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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014456-52.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 20 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 23 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATIVIDADE. PRORROGAÇÃO EM CASO DE NÃO TER SIDO ALEGADA A INCOMPETÊNCIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE FOI COMUNICADA DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO POR ESTA 5ª CÂMARA CÍVEL. a) A competência para julgar a Apelação Cível é tão só do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A distribuição interna é apenas “ratione materiæ”, conforme lógica meramente organizacional desta Corte de Justiça (tanto o é que existem Tribunais que não dividem suas Câmaras/Turmas por matéria). b) Por se tratar de mera divisão burocrática, a competência é relativa, observado que qualquer magistrado detém toda a jurisdição, e não existe nenhum óbice decorrente de lei em sentido estrito à competência. Assim, a competência interna do Tribunal é relativa, passível de prorrogação, não havendo falar-se em nulidade do julgamento. c) Até mesmo porque a incompetência relativa, diferentemente da absoluta, como se sabe, deve ser arguida na primeira oportunidade. Do contrário, preclui a alegação, considerando a mencionada prorrogação de competência. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE PREMISSA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO DO RECURSO SOMENTE PARA INTEGRAR O JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. a) Constou do acórdão que no que se refere ao sistema previdenciário, que os benefícios são recebidos mediante contribuição durante o período de atividade, e, tanto a aposentadoria do civil como a inatividade do militar, assegurarão proventos aos agentes públicos. b) Assim, como a inatividade do militar é direito daquele que contribuiu durante o período de atividade estabelecido em lei, existe direito adquirido ao recebimento dos proventos. c) E, pois, no caso, é certo que a contribuição do Policial Militar foi realizada para a previdência própria, e não para o regime geral de previdência. Também é certo que o Autor-Embargado foi transferido para a Reserva remunerada em 24/09/2010, na medida em que preencheu, naquele tempo, todos os requisitos do regime próprio previdenciário do Estado do Paraná. d) Vale dizer, portanto, que os regimes gerais e os regimes próprios são separados e possuem requisitos diferenciados, sendo que a mera transferência dos valores decorrentes das contribuições do Autor-Embargado, na verdade, equivaleria a colocá-lo na rua com a orientação de que, querendo, buscasse nos escaninhos da burocracia, os seus direitos perante quem se lhe aprouvesse de recebê-lo. e) Ademais, como já exposto, o Autor-Embargado contribuiu para o regime próprio, e, pois, tem direito ao benefício respectivo, e não ao benefício a ser pago pelo regime geral de previdência, incerto para o caso, e com requisitos de idade e outros, completamente diverso. f) Por outro lado, constou do acórdão que “o direito à aposentadoria, como benefício previdenciário de natureza contributiva, desvincula-se do direito ao exercício do cargo, desde que o servidor tenha completado os requisitos constitucionais para obtenção do benefício. Qualquer outra interpretação leva ao enriquecimento ilícito do erário e fere a moralidade administrativa. Não tem sentido instituir-se contribuição com caráter obrigatório e depois frustrar o direito à obtenção do benefício correspondente. Assim, se a demissão não pode ter o condão de impedir o servidor de usufruir o benefício previdenciário para o qual contribuiu nos termos da lei (da mesma forma que ocorre com os vinculados ao Regime Geral), por força de consequência, também não pode subsistir a pena de cassação de aposentadoria, que substitui, para o servidor inativo, a pena de demissão”. g) Isto é, o direito ao benefício previdenciário decorre da contribuição do servidor, sendo, portanto, de natureza contributiva e não mais vinculada ao cargo, conforme alterações no sistema de aposentadorias e pensões dos servidores trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 03/1993, nº 20/1998 e nº 41/2003. h) E, assim, o artigo 40, inciso II, da Lei Estadual nº 12.398/1998, datada de 30/12/1998, considerando as alterações realizadas no sistema de previdência social próprio, não se encontra recepcionado pela Constituição Federal, porque a aposentadoria advém da contribuição e do tempo de serviço, isto é, do preenchimento dos requisitos necessários para tanto, de maneira que a exclusão das fileiras da Polícia Militar não pode ser causa de cessação da aposentadoria. i) Outrossim, a citação de precedente alterado ou a citação do entendimento de um Ministro, ainda que a decisão tenha sido em outro sentido, não consiste em premissa falsa, visto que citado o entendimento ou o posicionamento daquele Ministro como corroborativo ao posicionamento adotados em outros casos citados. j) Além disso, é certo que não se exige o chamado prequestionamento numérico, mas, apenas que o Tribunal de origem julgue a matéria, explicitamente, ainda que não indique o artigo de lei. k) Nessas condições, os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos tão somente para integrar o acórdão, sem, contudo, alterar o resultado do julgado. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (Nº 0011881-71.2024.8.16.0014 E Nº 0014456-52.2024.8.16.0014), PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO.