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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Do referido Acórdão, desta Câmara, em julgamento na sessão virtual de 26/02/2024 a 01/03/2024, contrapõe-se a parte embargante, por meio de Embargos de Declaração, com base no art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que houve contradição no julgado, sob o argumento de que, no REsp n.º 1.821.182/RS, o STJ entendeu que a média de mercado não pode ser o limite para a fixação dos juros remuneratórios, já que é média, e que a abusividade deve ser analisada de caso para caso, considerando as peculiaridades na relação de consumo. Afirma, ainda, que não houve manifestação expressa dos dispositivos legais invocados (artigos 1º, III; 5º, III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII, LXIV; 37, caput; 93, IX, todos da Constituição Federal), motivo pelo qual os embargos devem ser acolhidos, para fins de prequestionamento.É O RELATÓRIO.
Segundo o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.Sem chance de êxito o recurso interposto.No tocante à adoção da taxa média de mercado como parâmetro de fixação dos juros remuneratórios, assim constou no Acórdão embargado (mov. 16.1/TJ):“Na hipótese em análise, o contrato questionado foi firmado em setembro/2021, com a incidência de juros de 18% ao mês e 628,76% ao ano. (mov. 21.5).Ocorre que, em consulta ao site do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), verifica-se que a taxa média apurada para as operações de crédito pessoal não consignado (Série 20742) no mês de setembro/2021 foi de 77,41% a.a, o qual deve ser adotado como parâmetro para a análise das alegações da mutuária.O certo é que, como as taxas pactuadas superaram em mais de 8 (oito) vezes os referenciais do Banco Central (série 20742), impõe-se o reconhecimento de sua abusividade, como bem determinou a Magistrada sentenciante.Observa-se, ainda, quanto às peculiaridades do caso, que não houve qualquer comprovação por parte da instituição financeira de que a mutuária fosse pessoa negativada em cadastros restritivos, ou qualquer outra circunstância que justificasse a superação da taxa média de juros em mais de oito vezes, motivo pelo qual deve prevalecer o afastamento da abusividade no caso, notadamente porque se trata de consumidor e a abusividade se revela capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º do CDC). (...)Nesse contexto, rejeita-se a alegação de que não há limite para as instituições financeiras cobrarem os juros remuneratórios. O limite está justamente na aferição do abuso em relação à taxa média de mercado indicada pelo BACEN, aliado às peculiaridades do caso. (...)”.Verifica-se, portanto, que os motivos pelos quais a sentença foi mantida, no tópico da limitação dos juros, foram devidamente expostos, não havendo nenhum vício no julgado, especialmente a contradição alegada. Apenas decidiu de forma contrária ao entendimento da embargante, o que não configura vício passível de correção pela via dos aclaratórios.Ademais, em relação aos artigos prequestionados pela embargante, diga-se que a solução da demanda posta em exame não exige que seja secionada a decisão de acordo com os dispositivos mencionados.Interessa sim, que o acórdão aprecie integralmente a questão trazida aos autos, dando-lhe o devido fundamento. Além do que, cumpre anotar que a decisão, tal como proferida, não violou qualquer dos dispositivos indicados pela parte.Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto (...)” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 604.236/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 540).E, ainda que pretenda o prequestionamento, a embargante deveria especificar qual a omissão entendia devesse ser abordada, mas, do modo exposto, sua pretensão foi unicamente de rediscutir toda a matéria decidida, de modo contrário à sua pretensão.E tal proceder não tem, obviamente, trânsito em sede de embargos de declaração, além do que o artigo 1025, do CPC já considera incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou.Dito isso, vale ponderar que somente seria possível o prequestionamento se existentes no julgado os vícios de que trata o artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso dos autos. Ressalta-se que os embargos de declaração não se constituem em meio adequado a forçar o Órgão Jurisdicional a emitir pronunciamento sobre dispositivo legal que a parte entende aplicável ao caso, a fim de alcançar as instâncias superiores.Em verdade, a pretensão da embargante revela seu inconformismo com o resultado, que de forma alguma pode ter trânsito em sede de embargos de declaração, a justificar sua pronta rejeição.
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