Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS (mov. 71.1), em face da sentença, proferida pela Juíza da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Londrina, que julgou procedente os pedidos iniciais para conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 em seu artigo 104, sem a necessidade de reabilitação profissional, como indenização pelos danos sofridos, devendo ser pago a partir do dia seguinte da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido (614792306-8), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício. Condenou o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e para correção monetária aplica-se o decidido pelo STF RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença. Pela sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença (mov. 66.1). Em suas razões recursais, alegou a apelante, que não haveria demonstração da redução específica da incapacidade laborativa sofrida pelo autor, para atividade exercida no momento do acidente, não fazendo jus ao pagamento do auxílio-acidente por ausência de consolidação das lesões, pois não há no presente caso efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente. Dessa forma, necessário se faz a correta distinção entre a redução da capacidade anatômica, de natureza subjetiva (redução genérica), e a capacidade laborativa intimamente imbricada com a espécie de trabalho desenvolvido (redução específica). Sucessivamente, a consolidação da sequela não foi levada ao conhecimento do INSS situação que não enseja o pedido de prorrogação, que se equipara a ausência de pedido administrativo, devendo ser aplicado devendo ser aplicado o Tema 350/STF (RE n. 631.240/MG), no qual foi firmada tese no sentido da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir, postulou também pelo distinguishing do TEMA, do STJ,e o consequente conhecimento e provimento do apelo (mov. 71.1). Devidamente intimado para apresentar contrarrazões recursais, o autor apresentou resposta, oportunidade em que pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 75.1), seguindo da remessa dos autos a este E. Tribunal de Justiça (mov. 76.0).Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, os recursos voluntário e oficial admitiriam provimento, no ponto, a fim de se reformar a sentença de piso e julgar improcedente o pleito exordial, de modo que as teses subsidiárias do INSS (DIB e isenção de custas) restariam até mesmo prejudicadas (mov. 23.1/TJ).
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de Admissibilidade Denota-se que a magistrada de origem consignou na sentença que fosse respeitada a referida prescrição quinquenal. Confira-se no que importa(mov. 66.1): “b) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e para correção monetária aplica-se o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença.”
No entanto, carece de interesse de agir quanto ao pleito de intimação do autor para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019 ”.Isto porque o referido anexo se trata de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício diverso do analisado nestes autos. Desse modo, inexistindo interesse recursal do INSS quanto a este tópico, deixo de conhecer de parte do recurso. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço parcialmente do recurso e passo à análise do mérito. Consigno, ademais, que a sentença está também sujeita ao duplo grau de jurisdição, em observância ao art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil e a Súmula 490 do STJ.Preliminares – Da falta de interesse de agir Em preliminar, a autarquia federal alegou que seria necessário pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença por parte do autor, a fim de que a parte ré pudesse aferir se haveria persistência da incapacidade laborativa ou, eventualmente, redução da capacidade laboral da parte autora, de modo que a falta de requerimento de extensão da concessão da benesse configura ausência de interesse de agir do demandante. Tal alegação não merece prosperar.Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 631.240/MG, nas demandas que versem sobre matéria previdenciária, para que esteja caracterizado o interesse de agir se faz necessária a existência de relação jurídica prévia entre o beneficiário e a autarquia federal, e que o ente autárquico conheça das nuances do caso concreto. Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF. RE 631240, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014) – Destaquei.Segundo o Supremo Tribunal Federal[5], as principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: “(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)”.O Relator do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, julgado sob o rito de repercussão geral, Ministro Luís Roberto Barroso, elucida que “no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo”.Contudo, ressalta que o interesse de agir somente será verificado quando a pretensão requerida em juízo não dependa de “análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”. O requerimento administrativo – analisado sob a ótica do interesse de agir – liga-se à necessidade processual que aquele beneficiário terá com a propositura da demanda, conforme explica o ilustre Ministro. Veja-se: “Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). Esta, aliás, é a regra geral prevista no Enunciado 77 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (‘O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo’). ” – Destaquei. Cumpre ter presente, nessa perspectiva, que a exigência de requerimento administrativo prévio, quando existir fatos novos não informados ao INSS, visa promover o equilíbrio entre os três poderes, uma vez que não pode o judiciário agir como agente administrativo, cujo papel é garantir a correta aplicação do direito: “Esta é a interpretação mais adequada ao princípio da separação de Poderes. Permitir que o Judiciário conheça originariamente de pedidos cujo acolhimento, por lei, depende de requerimento à Administração significa transformar o juiz em administrador, ou a Justiça em guichê de atendimento do INSS, expressão que já se tornou corrente na matéria. O Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração. O juiz deve estar pronto, isto sim, para responder a alegações de lesão ou ameaça a direito. Mas, se o reconhecimento do direito depende de requerimento, não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido administrativo. Assim, não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida. Daí porque não cabe comparar a situação em exame com as previstas nos arts. 114, § 2º, e 217, § 1º, da CRFB/1988, que instituem condições especiais da ação, a fim de extrair um irrestrito acesso ao Judiciário fora destas hipóteses” – DestaqueiTransportando essas premissas para o caso em exame, extrai-se dos autos que a parte autora recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença, sendo possível concluir que a presente hipótese se enquadra no segundo grupo elucidado pela Corte Suprema.Dessa forma, verifica-se que a pretensão trazida em juízo pelo autor visa à concessão do benefício de auxílio-acidente em razão da cessação do benefício de auxílio-doença, ante a consolidação das lesões. Além disso, incumbe à autarquia previdenciária, ao cessar o auxílio-doença, avaliar as condições do segurado e, eventualmente, a consolidação das sequelas, a fazer jus, portanto, ao benefício indenizatório.Logo, considerando a relação jurídica prévia existente entre o recorrido e a autarquia federal, restou configurado o interesse de agir, posto que a autarquia Apelante deixou de conceder o benefício mais vantajoso no momento da cessação do auxílio-doença percebido anteriormente pelo beneficiário.Com isso, tendo em conta tratar-se de uma demanda que pretende a conversão de uma vantagem concedida, seria desnecessário, por conjectura, que se fizesse o requerimento administrativo, não havendo que se falar, com a devida vênia, em ausência de interesse de agir, de modo que o apelo manejado pelo ente autárquico não admitiria provimento, neste particular. Síntese fática Cuida-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por ADRIANO CAVALCANTE DE CARVALHO em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em que requereu a concessão de auxílio acidente. Relatou o autor, que no dia 05/05/2016, durante o desempenho de suas funções de auxiliar de produção, teve seu dedo médio da mão direita prensado na máquina em que realizava a sua limpeza resultando em grave acidente ente de trabalho, que resultou na amputação parcial do dedo lesionado, ocasião em que recebeu o auxílio-doença B91/NB 614.792.306-8 entre 21/06/2016 e 30/07/2016. Em decisão inicial, foi concedido prazo de quinze dias para que o autor emendasse a inicial com apresentação do rol de testemunhas no prazo, foi designada a produção de prova pericial com a nomeação do perito DR. JOSÉ ANTONIO ROCCO juntamente com a apresentação dos quesitos do juízo (mov. 7.1).Por conseguinte, foi realizada a perícia que atestou que por cálculo aproximado o déficit funcional/invalidez de 3% (0 até 100%), com está apto para continuar a exercer sua função habitual, tendo em vista preservação da mobilidade do dedo, da força da mão e coto pois a amputação resta sem neuromas e funcional, não há redução da capacidade laboral para trabalhar na sua atividade habitual (auxiliar de produção) e não há exigência de maior esforço para exercê-la (mov. 36.1). Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 46.1), alegando como tese de prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão de revisar o ato de indeferimento do benefício previdenciário praticado há mais de cinco anos, pugnando, nesse sentido, pela extinção do feito por falta de interesse processual. No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos.
Em impugnação à contestação (mov. 52.1), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial. O Ministério Público compareceu aos autos, para mencionar que não foi vislumbrada nenhuma afronta ao interesse público no caso em análise, aliado ao fato de não existirem interesses de incapazes no feito, o Ministério Público entende desnecessária sua intervenção, razão pela qual deixou de atuar nesse processo (mov. 56.1). Não havendo outras provas a produzir, foi declarada encerrada a instrução processual (mov. 60.1), sobrevindo a sentença de procedência. Em sentença, entendeu a magistrada que a instrução processual foi conclusiva ao observar todo o conjunto instrutório, em especial a perícia judicial, concluindo que o percentual de redução apresentado pelo perito, atinge a capacidade de trabalho do autor para desempenhá-lo de maneira normal, de forma que pela previsão legal acima apresentada, o requerente faz jus a concessão do benefício indenizatório de auxílio-acidente (mov. 66.1). Do Mérito O benefício auxílio-acidente constitui-se em indenização mensal devida ao segurado (empregado, avulso ou segurado especial), quando, consolidada a lesão proveniente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique em: a) redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; b) redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija mais esforço para o desempenho da mesma atividade de antes; c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. Tudo conforme reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91, a saber: O auxílio-acidente será concedido, como indenizatório, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em apreço, no que concerne à qualidade de segurado, nos termos do inciso I, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, é notório que a condição ficou plenamente estabelecida de acordo com extrato previdenciário constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (mov. 1.8). Da mesma forma, no que tange ao nexo causal, este foi devidamente corroborado pelo Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) (mov. 1.7 fls. 15), e igualmente pela outorga administrativa de benesse na espécie de NB(91) 614.792.306-8.Entretanto, com relação à lesão suportada pelo autor, assim atestou o médico perito Dr. José Antônio Rocco que em seu laudo técnico concluiu pela aptidão do periciado para continuar a desempenhar sua função habitual, tendo em vista que a mobilidade estava preservada. Confira-se no que importa (mov. 36.1).
“[...] HISTÓRICO: Atendi hoje, 12/07/2023, o autor acima identificado, que relata ter sofrido acidente de trabalho, com máquina de colagem, ocorrido no dia 05/05/2016, que lhe ocasionou amputação traumática, parcial, da falange distal do 3º dedo da mão direita. Informou ainda que: − foi atendido, internado e operado na Santa Casa de Londrina; − na época, ficou afastado do trabalho, auxílio doença do INSS por acidente de trabalho – B (91), até 30/07/16 (por quase 3 meses); − tem sequela por perda parcial dos movimentos finos e delicados do dedo, mas há preservação do movimento de garra da mão e da sua força, também da oponência do 3º dedo com o polegar; − depois da alta do INSS em 30/07/16, continuou trabalhando na mesma empresa e exercendo a mesma profissão.No processo encontram-se: 1. CAT nº 2016.164.136-9/01 − empregador: Incorpast – Ind. Com. de Pastas Ltda. EPP; − acidentado: Adriano Cavalcante de Carvalho; − data do acidente: 05/05/16, às 7:30 h; − parte do corpo atingida: dedo; − agente causador: equipamento elétrico; − atendimento no Hospital da Zona Sul; − diagnóstico: CID S 62.6 (fratura de outros dedos).QUESITOS DO JUÍZO a) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Não. Sofreu amputação parcial da falange distal do dedo médio da mão direita, porém com preservação da funcionalidade do dedo e da mão, assim apto para a função e sem redução da capacidade laborativa (auxiliar de produção). b)Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Sofreu acidente de trabalho/típico no dia 05/05/16, com máquina de colagem, sendo atendido no Hospital Santa Casa de Londrina. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Não, tendo em vista preservação funcional do dedo e da mão, segundo exame físico. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?R: O autor está apto para exercer sua profissão de auxiliar de produção.e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?R: Houve perda anatômica por perda parcial da falange distal do 3º dedo da mão direita, mas com manutenção da força muscular da mão (garra e sua força). f) A mobilidade das articulações está preservada?R: SIM. Articulações metacarpo-falangiana e interfalangiana proximal do dedo médio estão preservadas.g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99? R: Não. Vide item da conclusão. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: APTO para a função. Existe rebate profissional? R: Não há rebate profissional para a profissão de auxiliar de produção na confecção de bolsas, sacos e sacolas.j) Se existe, se a causa do rebate profissional é relacionada com o acidente do trabalho ou doença profissional? R: Sofreu acidente de trabalho no dia 05/05/16. k) Se o rebate relacionado com doença profissional ou acidente de trabalho implica em maior grau de esforço, necessidade de recursos médicos ou redução da produtividade para atividade específica? R: Não há rebate profissional para sua profissão de auxiliar de produção Sobre a capacidade laboral: Após conclusão dos tratamentos, esgotados os recursos terapêuticos, constata-se impotência funcional definitiva, parcial, referente 3º quirodáctilo direito, com sequelas em grau leve (25%) Com fundamento nas tabelas nacionais e baremos internacionais, incluindo as tabelas de graduação da redução e tabelas do Baremo Internacional de Invalideces de Louis Mélennec, Baremos propostos pela Comunidade Europeia em especial o Português e Espanhol e Guides to the Evolution of Permanent Impairment da América Association, podemos fazer um cálculo aproximado de déficit funcional/invalidez de 3% (0 até 100%). Sobre a capacidade laboral específica (auxiliar de produção), está apto para continuar a exercê-la, tendo em vista preservação da mobilidade do dedo, da força da mão e coto de amputação sem neuromas e funcional. Assim, apto para continuar a desempenhá-la, desde 30/07/2016, quando recebeu alta do INSS. CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL:O autor, que no dia 05/05/16 sofreu acidente trabalho/típico, com máquina de colagem, que lhe causou amputação traumática, parcial, da falange distal do dedo médio da mão direita, cujos tratamentos, evolução e sequelas foram apresentados acima, está requerendo em face do INSS concessão de benefício previdenciário Note-se que o expert foi peremptório ao atestar que o autor pode exercer seu ofício habitual como auxiliar de produção no presente momento, não sendo constatada incapacidade atual. E, mesmo que apresente determinada redução de sua capacidade, não é circunstância suficiente para ensejar o afastamento do labor ou, ainda, de se considerar consolidadas as lesões. Válido consignar que o benefício por incapacidade temporária detém natureza alimentar, substitutivo de renda, pois visa justamente amparar o segurado da Previdência Social impossibilitado de trabalhar. O que não é o caso dos autos, tendo em vista que o autor retornou às suas funções habituais, conforme descrito na prova técnica, e da informação que consta no dossiê previdenciário, que a relação de trabalho se deu 01/07/2014 a 10/05/2018, ou seja quase quatro anos após a amputação o autor permaneceu na sua função de auxiliar (mov. 21.3). Além disso, o perito destacou que há “preservação da funcionalidade do dedo e da mão, assim apto para a função e sem redução da capacidade laborativa (auxiliar de produção)”, e que o rebate funcional (3%) foi analisado fundamentalmente em relação às tarefas de “operador de máquinas/ auxiliar de produção”, “não há exigência de maior esforço para exercê-la”.No mais, sobre o auxílio-acidente a conclusão do perito foi que “não há redução da capacidade laboral para trabalhar na sua atividade habitual (auxiliar de produção). Não há exigência de maior esforço para exercê-la. Sem necessidade de reabilitação profissional. ”
Logo, em que pese a obstinação do autor em fazer crer o contrário, no caso em comento, muito embora o resultado pericial, em princípio, pareça demonstrar a presença de sequelas, o certo, contudo, é que, aqui, se faz tecnicamente criterioso cotejo deste ligeiro déficit com a funcionalidade laboral do segurado e o contexto em que ele se encaixa, concluindo-se por sua não interferência, ou seja, pela preservação da força para o trabalho que vinha sendo antes desenvolvido Nessa mesma intelecção, foi o que entendeu a douta Procuradoria-Geral de Justiça em atenção às peculiaridades do caso concreto. Confirma-se o parecer ministerial (mov. 23.1-TJ):“[...]No caso em comento, muito embora o resultado pericial, em princípio, pareça demonstrar a presença de sequelas, o certo, contudo, é que, aqui, se faz tecnicamente criterioso cotejo deste ligeiro déficit com a funcionalidade laboral do segurado e o contexto em que ele se encaixa, concluindo-se por sua não interferência, ou seja, pela preservação da força para o trabalho que vinha sendo antes desenvolvido”. Ressalta-se que não há uma vinculação desmedida à perícia, mas sim parte-se de uma análise contextualizada dos autos. Neste sentido, é o entendimento já adotado por este Mutatis mutandis, é o entendimento adotado por este E. Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – MÉRITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS FUNÇÕES HABITUALMENTE EXERCIDAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91 - BENEFÍCIO INDEVIDO - LAUDO PERICIAL QUE SOPESOU DE MODO CONVINCENTE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ANÁLISE DO PEDIDO INICIAL – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO – PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PERITO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR DESENVOLVIDO PELA PARTE AUTORA COMO OPERADOR DE MÁQUINAS – LESÃO IDENTIFICADA: AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE DISTAL DE INDICADOR ESQUERDO – CID S68.1 - SEM LIMITAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, CONSEGUINDO REALIZAR OS MOVIMENTOS COM O MEMBRO AFETADO - DANO QUE NÃO ALTERA A PERFORMANCE NO TRABALHO, POIS A SEQUELA NÃO É INCAPACITANTE – NEGATIVA DO BENEFÍCIO SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL, NA FORMA DA LEI - REQUISITOS DOS ARTIGOS 59, 60 E 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL E DESTE E. TJPR - TEMA 1044 DO STJ APLICÁVEL AO CASO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ISENÇÃO DO PAGAMENTOS DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0059135-74.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 14.06.2024)APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO TERCEIRO DEDO DA MÃO ESQUERDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA PROVA TÉCNICA NO CASO. PROVA PERICIAL ROBUSTA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO BASTA A SEQUELA, SENDO INDISPENSÁVEL QUE FIQUE COMPROVADO QUE O AUTOR POSSUA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003823-32.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 14.07.2023). Em casos semelhantes, envolvendo amputação parcial de um dos dedos, com indicação pericial expressa de ausência de rebate funcional, essa e. Corte de Justiça já se posicionou pela denegação do benefício acidentário. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DO TRABALHO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – NEXO CAUSAL E CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSOS - PERÍCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE NÃO CONSTATOU INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE ESPECÍFICA PARA O TRABALHO HABITUAL – DIVERGÊNCIA COM O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE – INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE O CORROBORE – ADEMAIS, PERÍCIA DO JUÍZO REALIZADA POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DAS PARTES E SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – ART. 479 DO CPC - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – ISENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ART. 129, II, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/90 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(…) Quanto à existência ou não de incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva ou, ainda, redução da capacidade, após exame físico e análise dos demais documentos constantes dos autos, o perito respondeu de maneira conclusiva acerca dos fatos e das lesões apresentadas, concluindo que a parte autora Apresenta “S68 – Amputação parcial de falange distal de 2º dedo da mão direita e limitação parcial de flexão de falange média de 2º dedo da mão direita”, que lhe causou “incapacidade laboral total e temporária de 29/04/2022 a 15/06/2022.”, porém “Sem incapacidade atual”, sendo que as sequelas “não” causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Além disso, conforme informado pelo próprio segurado na entrevista, “sua capacidade laboral 100% preservada” (mov. 42.1) (…) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008047- 68.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 14.07.2023). Nesse passo, o recurso do INSS deve ser provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor no que tange à concessão do benefício acidentário, de modo que as teses subsidiárias do INSS (DIB e isenção de custas) restariam até mesmo prejudicadas.
Por essa razão, deve o autor arcar com a totalidade do ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressalvada a isenção do segurado ao pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, por força do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.Finalmente, considerando que o recurso foi parcialmente conhecido e provido, não há que se falar em arbitramento de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), nos termos do já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ).CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto pelo réu deve ser PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO, sentença integralmente reformada em reexame necessário, nos termos da fundamentação supra.
|