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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A contra o acórdão desta colenda Câmara Cível (mov. 15.1) que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte ora embargada, em julgamento assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. PRETENSA INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE AFASTADA NO CASO ESPECÍFICO. PRETENSÃO INICIAL RESISTIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA EM DETRIMENTO AO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1452840 /SP). REFORMA DA SENTENÇA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do recurso (mov. 1.1) pugna a parte embargante pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício de contradição apontado no acórdão, o que faz, em síntese, pelos seguintes argumentos: a) “em que pese haja na contestação apresentada por essa Embargante o pedido de improcedência da demanda com a manutenção da penhora, é de observar que foi apresentada uma matéria preliminar alegando decadência e requerendo o não conhecimento daqueles presentes Embargos de Terceiros, o que acarretaria a improcedência dos pedidos iniciais e na manutenção da penhora.”; b) “não há na defesa qualquer outra manifestação ou fundamentação requerendo a manutenção da penhora, todas os demais tópicos foram a respeito do princípio da causalidade, alegações essas fundadas na omissão dos compradores de não terem adquirido o imóvel e estarem a 6 anos sem sequer terem realizados a transferência para sua propriedade "; c) “é nítido que a Embargante agiu de boa-fé requerendo a penhora do imóvel nos autos de execução, haja vista que sequer possuía informação na certidão do imóvel, de que estava sobre pose de terceiro devido ocorrida venda. Assim considerando que por total omissão da parte aqui embargada, foi dada ensejo nos Embargos de Terceiro, sendo que essa deve suportar a condenação dos ônus sucumbenciais nos termos da Sumula 303 do STJ”.Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Como se sabe, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza da redação com prejuízo a adequada compreensão da ideia exposta na decisão. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando são inseridas proposições incompossíveis/inconciliáveis.Sustenta o embargante que o acórdão foi contraditório ao condená-lo ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, eis que a constrição só ocorreu por culpa exclusiva da parte embargada, de modo que o ônus da sucumbência deve ser suportado por ela, nos termos do art. 85, §10º, do CPC e com base no princípio da causalidade. Sem razão, contudo.Inicialmente, cumpre registrar que a contradição passível de correção em sede de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, vale dizer, entre os fundamentos expostos na decisão ou entre os fundamentos e a parte dispositiva.Acerca do assunto, leciona Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.050.208/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.8.2008, DJe 1°/9/2008).”. (DIDIER Jr., Flávio e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 250) No caso em apreço, a sentença proferida em primeira instância julgou procedentes os Embargos de Terceiros apresentados pela parte ora embargada, para o fim de determinar o cancelamento da penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob o nº 71.845, perante o 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, o qual foi objeto de constrição nos autos da Ação de Execução nº 0041235-69.2013.8.16.0001, e condenou a ora embargada, Jurema Dalcol, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do Embargado, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios previstos no art. 85, § 2°, do CPC (mov. 45.1). Em sede de apelação, esta Câmara deu provimento ao recurso de apelação para inverter o ônus sucumbencial, sob o fundamento de que a parte ora embargante apresentou resistência aos embargos de terceiro.Assim constou no acórdão embargado: “Embora a regra geral seja no sentido de que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (STJ, súmula 303), a atribuição da sucumbência pressupõe a análise não somente do ato constritivo, mas do comportamento da parte embargada após o conhecimento dos embargos de terceiro.Segundo a doutrina de Theodoro Júnior [1], se o exequente, ao tomar conhecimento dos embargos de terceiro, “reconhece prontamente o direito do embargante e pede o levantamento da penhora, não é justo imputar ao primeiro, em tal circunstância, o ônus da sucumbência, porquanto o incidente decorreu de um ato judicial que não lhe pode ser atribuído a título algum”.Diante da importância da controvérsia, o tema foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1.452.840/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi fixada a seguinte tese: "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro"(Tema 872).Confira-se, neste sentido, a emenda do referido julgado:(...)Com efeito, o entendimento da Corte Superior de Justiça é harmônico no sentido de que eventual resistência do embargado atrai a aplicação do princípio da sucumbência, que prevalece em detrimento do princípio da causalidade.Confira-se, a propósito, precedentes recentes acerca do tema:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303 DO STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.143.355/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)(...)No caso dos autos, depreende-se que, embora a parte Embargante não tenha promovido o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel, infere-se que a parte Embargada, ora Apelada, ao apresentar impugnação (mov. 22.1), resistiu à pretensão deduzida nos embargos de terceiro, ao requerer “a rejeição da presente autoral e a total improcedência dos embargos de terceiros, mantendo-se a penhora efetuada nos autos de execução, que recaiu sobre o imóvel”.Logo, ante a litigiosidade instaurada, resta afastada a aplicação da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, sendo devida a condenação do Apelado ao pagamento integral da sucumbência, na medida em que opôs resistência à pretensão inicial, restando, ao final, vencido na lide.Nesse sentido, esta Corte Estadual assim já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE NO TOCANTE AO ÔNUS SUCUMBENCIAL – EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –– INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO EMBARGADO – PRECEDENTES – SÚMULA 303 DO STJ – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – NÃO ARBITRAMENTO EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO E SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO E. STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001718-77.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 30.01.2023) Sendo assim, dou provimento ao presente recurso para condenar a parte Embargada, ora Apelada, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11º do Código de Processo Civil, já considerado o trabalho desempenhado pelo patrono da parte Apelante, em grau recursal." Ficou explicitamente reconhecida e claramente fundamentada, portanto, a atribuição do ônus sucumbencial à parte ora embargante, diante da resistência manifestada nos embargos de terceiro, sem que tenha constado na decisão qualquer informação que contradiga a aplicação de tal entendimento.Denota-se, pois, que sob a premissa equivocada de contradição, o embargante busca novo julgamento da controvérsia. É sabido, entretanto, que o mero inconformismo decorrente da aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição interna.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DIRIMIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071651-71.2023.8.16.0000 [0021378-88.2023.8.16.0000/1] - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 28.08.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO ARESTO. PROPÓSITO DE INSTAURAR REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ANALISADA. VIA RECURSAL INADEQUADA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011721-25.2023.8.16.0194 [0003877-58.2022.8.16.0194/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 28.08.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE QUANDO JÁ TIVER FUNDAMENTADO DE FORMA SUFICIENTE A DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011578-36.2023.8.16.0194 [0009505-67.2018.8.16.0194/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 28.08.2023) Com efeito, não havendo qualquer vício na decisão colegiada embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Não avisto, por fim, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
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