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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flávia Gabriela Nardo e outros em face da decisão de mov. 28.1 integrada pela de mov. 64.1, proferida nos autos de ação anulatória de ato jurídico, sob nº 0014343-26.2023.8.16.0017, em trâmite junto à 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que deferiu apenas parcialmente a tutela antecipada para o fim de averbar a existência da presente demanda na matrícula do imóvel objeto dos autos.Em suas razões de agravo, em síntese, sustentou que os imóveis de matrículas nº 1341 e 1342 foram dados em pagamento pelos réus, ora agravados, em um negócio jurídico simulado. Salientou ser simulado o negócio jurídico, vez que tais terrenos do loteamento estão parados, sem liberação, ou seja, o loteamento sequer existe.Salientou que existem ao menos setenta processos em curso no Estado do Paraná objetivando a rescisão de contrato e restituição de valores pagos, que foram celebrados de modo irregular, ou seja, todos tratando de reserva futura de imóvel em loteamento que nunca existiu.Defendeu que já risco de os imóveis objetos de pagamento do negócio jurídico serem alienados a terceiros pela parte agravada, já que agem constantemente de má-fé, como exemplo, alienando imóveis em loteamentos sem regularização.Diante disso, requereu a antecipação da tutela consistente na determinação de pré-anotação da presente ação no imóvel de matrículas 1341 e 1342, do CRI de Mandaguaçu e, ao final, pelo provimento do recurso interposto.A tutela antecipada recursal foi deferida (mov. 9.1/TJ) e determinada a intimação da parte agravada para que, querendo, apresentasse contrarrazões.Não houve apresentação de contrarrazões.Vieram-me os autos conclusosE o relatório
II – FUNDAMENTAÇÃONum primeiro momento, importante pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Também, mister salientar que, como se trata de recurso em face de decisão inicial, qual seja, o indeferimento da tutela de urgência pretendida, sem que houvesse, sequer, o ato citatório, com o intuito de prevalecer a celeridade com a razoável duração do processo, a manifestação da parte requerida fica dispensada. Ademais, a decisão deste recurso não representa prejuízo processual à parte adversa eis que poderá se manifestar em sede de contestação.Ainda, sob este viés, esta Corte tem decidido no sentido de utilizar a interpretação extensiva do art. 932, V, do CPC nesses casos, isto é, quando se trata de decisões iniciais, onde juízo de primeiro grau indefere a tutela de urgência ou a benesse da assistência judiciária gratuita, a fim de dar celeridade, promover atos a fim de que haja razoável duração do processo, evitar o cerceamento do acesso à Justiça, utilizando-se da efetividade do impulso oficial (CPC, art. 2º). Ademais, ressalto que haverá outra oportunidade em que a parte agravada poderá se manifestar acerca de eventual pedido de revogação da tutela.Neste sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A TEOR DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, É DESPICIENDA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CASO NÃO TENHA SIDO CITADO NA AÇÃO DE ORIGEM, PORQUANTO NÃO FORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES: AGINT NO ARESP 720.582/MG, REL. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 8/6/2018; AGINT NO RMS 49.705/PR, REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJE 6/2/2017. 2. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AGINT NO RESP: 1558813 PR 2015/0241280-0, RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, DATA DE JULGAMENTO: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 23/03/2020) Não é diferente o entendimento desta colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, C, DO RITJPR). AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE ARRESTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com base nos princípios da economia, celeridade e razoabilidade, é desnecessária a intimação das agravadas para apresentar contrarrazões, considerando a ausência de prejuízo e que se trata de recurso contra decisão que indeferiu medida liminar de tutela provisória. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Não ficou demonstrado que a parte agravada está dilapidando de forma deliberada o seu patrimônio. Logo, ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida cautelar. 3. O preenchimento dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) é questão que, no caso, demanda dilação probatória incompatível com este juízo de cognição sumária. Portanto, não ficou evidenciada a probabilidade do direito. 4. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. 5. Recurso desprovido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0043893-20.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 26.03.2024) Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de averbação da existência da ação anulatória de ato jurídico na matrícula dos imóveis referentes à rescisão discutida.Assim constou na decisão recorrida, na parte que aqui importa: Mov. 28.1 (...)No que tange ao imóvel objeto do empreendimento “Residencial Jardim Parque das Águas”, no município de Mandaguaçu-PR (imóvel de matrícula mãe n. 1341 e 1342, CRI de Mandaguaçu – PR), não há que se falar em averbação da existência da ação na matrícula, pois os autores não visam à obtenção/integração dos bens a sua esfera patrimonial, mas a restituição do imóvel alienado a sua propriedade.(...) Mov. 64.1(...)Todavia, quanto à alegada omissão, sem razão aos embargantes.Neste ponto, a decisão embargada observou todo as questões relevantes para conclusão adotada. O que pode ocorrer no caso é o inconformismo da parte com a decisão exarada, que não pode ser atacado por meio de embargos de declaração.A decisão foi clara e expressa ao deliberar quanto ao pleito de averbação das matrículas perante o CRI de Mandaguaçu, ressaltando que seu deferimento excederia os objetivos pretendidos pelos autores que visam a restituição do imóvel alienado aos réus a sua esfera de propriedade, sendo desnecessário o acautelamento dos demais imóveis.Vê-se, portanto, que as alegações trazidas pela exequente refogem ao âmbito excepcional do recurso integrativo de embargos, as quais devem ser atacadas em recurso próprio, já que não configuram nenhuma das hipóteses narradas no artigo 1.022 do CPC.Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos em mov. 49.1, para o fim de sanar o erro material reconhecido. O cerne da questão neste recurso, versa acerca do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente trazida na exordial.De acordo com o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do §3º do referido dispositivo, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nas tutelas antecipadas, é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não se obtiver a concessão da medida. Já encontramos na doutrina: [...] A tutela cautelar e a tutela antecipada, na terminologia usada pelo NCPC, são espécies do mesmo gênero (tutela de urgência) com muitos aspectos similares. Ambas estão caracterizadas por uma cognição sumária, são revogáveis e provisórias e estão precipuamente vocacionadas a neutralizar os males do tempo no processo judicial, mesmo que por meio de técnicas distintas, uma preservando (cautelar) e outra satisfazendo (antecipada). 2.3 Em outras palavras, a tutela cautelar evita que o processo trilhe um caminho insatisfatório que o conduzirá à inutilidade. Por sua vez, a tutela antecipada possibilita à parte, desde já, a fruição de algo que muito provavelmente virá a ter reconhecido a final. Pode-se dizer que na cautelar protege-se para satisfazer; enquanto na tutela antecipada satisfaz-se para proteger. Cada uma a seu modo, ambas têm a mesma finalidade remota, ou seja, estão vocacionadas a neutralizar os males corrosivos do tempo no processo. 2.4 Dada a similitude existente entre as duas espécies de tutelas provisórias de urgência – as de caráter meramente conservativo e as que possuem conteúdo antecipatório –, é inescusável que recebam o mesmo tratamento jurídico. O NCPC, em certa medida, reconheceu tal fato. (WAMBIER, 2016, p. 540)A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória. ((MARINONI. Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Volume 1. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015, pág. 203)Na contramão da lógica do provável, refere o art. 300, § 3.º, que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Em virtude dessa regra, seria possível pensar que o juiz não pode conceder tutela antecipatória quando ela puder causar prejuízo irreversível ao réu. Contudo, se a tutela antecipatória, no caso do art. 300, tem por objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu. Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável. (MARINONI. Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Volume 2. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015, pág. 237)"O perigo na demora é suficientemente certo, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano. Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que ‘perigo de dano’ e ‘risco a resultado útil do processo’ devem ser lidos como ‘perigo na demora’ para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos. (MARINONI, 2016b, p. 209)[...] No exato momento em que o art. 300, § 3º, CPC, veda a concessão de antecipação da tutela quando ‘houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’, ele vai à contramão da lógica do provável que preside a tutela provisória. Justamente por essa razão, tendo a técnica antecipatória o objetivo de combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu. Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso. (MARINONI, 2016a, p. 301) Ainda, corroborando acerca das tutelas de urgências e seus requisitos, colaciono trechos de doutrina recente: A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele. (DIDIER JR., 2016, p. 644)O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um fumus mais robusto para a concessão dessa última. 2.3 Como preceitua o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas: ‘A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. (WAMBIER, 2016, p. 550) No que se refere ao perigo de dano, Marcelo Lima Guerra destaca que o periclum in mora “não representa um risco a direitos subjetivos, diretamente, mas à possibilidade de prestação efetiva da tutela jurisdicional relativa aos direitos subjetivos.” (GUERRA, Marcelo Lima. Estudos sobre o Processo Cautelar. 1ª Ed. São Paulo: Malheiros Editora, 1991.).Da mesma forma, esclarece Alexandre Freitas Câmara , in verbis: “esta iminência de dano irreparável (ou de difícil reparação), tradicionalmente denominada periculum in mora, não é capaz de afetar o direito substancial, mas gera perigo, tão somente, para a efetividade do processo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. III. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006.).Neste caso concreto, vê-se que a parte autora, ora recorrente, alegou que os requisitos foram, devidamente, preenchidos e, ao menos nesta fase processual, assiste-lhe razão. Explico.Ao ajuizar a demanda, a parte autora, ora agravante, trouxe, além de seus argumentos, documentos que possuem o condão de demonstrar os requisitos de forma suficiente e simultânea. De início, quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se que, a não concessão da liminar neste momento poderá retirar uma das únicas possibilidades da parte autora não ver escoar seu patrimônio pelo inadimplemento contratual. Tal fato evidencia-se com a necessária publicidade da judicialização de todos os bens envolvidos no contrato que se busca a anulação, o que engloba as matrículas dos imóveis dados como promessa de pagamento. Nesse mesmo importante mencionar que tal medida não trará restrição alguma sobre os imóveis aqui mencionados, mas apenas a publicidade necessária para que eventual terceiro interessado esteja alertado sobre as circunstâncias pendentes sobre os imóveis, bem como a sua possibilidade de perdê-lo, eis que já foram dados em promessa de pagamento em outro negócio jurídico.Outrossim, ainda que não se trate de procedimento em fase executiva, a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel é possível com base no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, A, RITJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. TRANSFERÊNCIA DE ANOTAÇÃO PARA IMÓVEL DIVERSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO QUE VISA SOMENTE DAR PUBLICIDADE E RESGUARDA O INTERESSE DAS PARTES E DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. NÃO INTERFERÊNCIA NOS DIREITOS DE PROPRIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido subsidiário de transferência da anotação para imóvel de matrícula diversa se trata de inovação recursal e, portanto, não merece ser conhecido. 2. A simples anotação da existência da ação na matrícula do imóvel não possui cunho expropriatório ou restritivo da propriedade do agravante, visando apenas resguardar os interesses da autora e de terceiros de boa-fé. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0045091-92.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 22.03.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A AVERBAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE A DETERMINAÇÃO DA MEDIDA OCORREU SEM O RECOLHIMENTO DE CUSTAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ESTÁ SENDO TRATADA EM RECURSO PRÓPRIO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. MEDIDA AINDA NÃO CUMPRIDA, POIS AUSENTE O RECOLHIMENTO DO EMOLUMENTO DO ATO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE. AVERBAÇÃO QUE VISA SOMENTE GARANTIR A PUBLICIDADE PARA QUE TERCEIROS DE BOA-FÉ TENHAM CIÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE AÇÃO ENVOLVENDO O BEM. NÃO INTERFERÊNCIA NOS DIREITOS RELATIVOS À PROPRIEDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0023652-25.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 11.08.2023) Ainda, neste momento processual é possível verificar a possibilidade de direito da parte agravante, eis que o contexto probatório é robusto no sentido de corroborar com as alegações da parte autora. Mister pontuar que a verossimilhança das alegações, ou seja, a probabilidade do direito está presente eis que, conforme consabido, está relacionada à verdade, ao que se apresenta – ou tem aparência − de verdadeiro, ou seja, verossimilhança da alegação é a confrontação com a verdade das afirmações contidas na petição inicial de um processo judicial. Neste ponto a parte demonstrou o requisito eis que o momento inicial do recurso é onde deve demonstrar a probabilidade do direito.Sob esta esteira, também, tem-se que a probabilidade do direito é a força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser.Assim, a decisão objurgada carece de reparo, para que nela conste a determinação de averbação da litigiosidade pendente sobre os bens de matrícula nº 1341 e 1342, CRI de Mandaguaçu-PR.Sendo assim, confirma-se a tutela antecipada recursal outrora deferida.Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, voto pelo seu provimento, nos termos da fundamentação supra.
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