Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. insurgência da ré. não acolhimento. PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA EM 22/09/2023, QUANDO DO TÉRMINO DO PRAZO DETERMINADO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. artigos 56 e 59, § 1º, incISO VIII, primeira parte, da Lei nº 8.245/91. TRATATIVAS DE ACORDO ENTRE AS PARTES ATÉ 30/11/2023. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 57 E 59, § 1º, INCISO VIII, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 8.245/1991. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. SEGUNDA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA EM 11/12/2023, INFORMANDO O DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. LOCATÁRIA QUE NÃO DESOCUPOU O IMÓVEL. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. decisão agravada mantida. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS AGRAVADOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. recurso desprovido. 1. Sustenta a parte agravante que não se encontram preenchidos os requisitos do art.
59, §1º, inc. VIII, da Lei nº 8.245/91, para a concessão de liminar de despejo por denúncia vazia. Argumenta que os agravados teriam omitido a informação de que haviam enviado notificação extrajudicial de desocupação do imóvel em 25/09/2023, escoando-se o prazo de 30 (trinta) dias para ajuizamento da ação de despejo, o que ocorreu apenas em 16/01/2024. 2. Contudo, razão não lhe assiste, uma vez que as duas notificações foram enviadas com base em situações distintas.
Nota-se que a primeira notificação, de 22/09/2023, foi enviada em razão do término do prazo determinado do contrato de locação não residencial, em 19/02/2023, nos termos dos artigos 56 e 59, § 1º, inc. VIII, primeira parte, da Lei nº 8.245/91. 3. Assim, findo o prazo determinado do contrato de locação em 19/09/2023 (mov. 1.7), os agravados/locadores poderiam ter promovido, desde logo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a ação de despejo por término do contrato, mas, por cautela, optaram por previamente notificar a agravante/locatária.4. Após o envio da primeira notificação, as partes iniciaram tratativas de acordo, que duraram até 30/11/2023. Verifica-se, portanto, que houve a prorrogação do contrato de locação, por prazo indeterminado, conforme dispõe os artigos 56, parágrafo único, e 57 da Lei nº 8.245/91. 5. Nesse sentido, prorrogando-se o contrato de locação por prazo indeterminado, o locador pode, a qualquer tempo, ajuizar ação de despejo por denúncia vazia, desde que precedida de notificação premonitória com o prazo de 30 (trinta) dias. Assim, o desfazimento da locação está apoiado no direito potestativo do locador de encerrar a relação locatícia, em razão de estar vigendo por prazo indeterminado e de não lhe convir a manutenção do contrato.6. Portanto, não há que se falar em perda ou renúncia do direito dos agravados ao despejo liminar da agravante, visto que a primeira notificação (22/09/2023) ocorreu quando do término do prazo determinado do contrato de locação, ao passo que a segunda notificação (11/12/2023) foi enviada quando o contrato já vigorava por prazo indeterminado.7. Desse modo, tendo em vista as tratativas de acordo entre as partes, a primeira notificação restou prejudicada, uma vez que houve a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, sendo possível o envio de segunda notificação, agora fundada na segunda parte do artigo 59, § 1º, inciso VIII da Lei nº 8.245/91. 8. Destaca-se que não existe nenhuma restrição ou ressalva na Lei nº 8.245/91, mais especificamente no art. 57, que impeça o envio de nova notificação, comunicando a intenção de retomada do imóvel, quando prejudicada a primeira notificação, mesmo porque o contrato vige por prazo indeterminado, não sendo razoável impedir que o locador recupere a posse do imóvel. 9. Por fim, vale ressaltar que a agravante já teve tempo suficiente para se preparar para a desocupação do imóvel, considerando o envio da primeira notificação em 22/09/2023, isto é, há mais de 6 (seis) meses, além de ter sido concedido efeito suspensivo ao presente recurso, com o consequente sobrestamento do mandado de despejo expedido pelo Magistrado de primeiro grau.10. Assim, considerando a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, e tendo em vista o ajuizamento da presente ação logo após o decurso do prazo concedido pela notificação extrajudicial de 11/12/2023 para desocupação do imóvel (mov. 1.9), cabível a concessão da liminar de despejo.11. A agravante também requereu a condenação dos agravados às penas de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, uma vez que teriam alterado a verdade dos fatos, atuando de forma temerária e faltando com a verdade, de forma a tentar se eximir do cumprimento de suas obrigações.12. Em que pese os agravados não tenham trazido, junto com a petição inicial, a primeira notificação de 22/09/2023, não é possível constatar o seu dolo específico de maquiar a verdade dos fatos. Isso porque, já no início da petição inicial, os agravados informaram que teria havido tentativa de nova negociação entre as partes, mas que não chegaram a comum acordo, de modo que o contrato de locação teria se prorrogado por prazo indeterminado (mov. 1.1, p. 2, dos autos de origem).13. Portanto, não restando demonstrado nos autos nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico em vigor, é indevida a condenação dos agravados nas penas do art. 80 do CPC.AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO.Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face da decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo pretendido pela agravante, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021667-84.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.06.2024)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL dan Recurso: 0003974-79.2020.8.16.0048 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Assis Chateaubriand/PR (CPF/CNPJ: 76.208.479/0001-18) Av. Cívica, 99 - Centro Cívico - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935- 000 Apelado(s): SELMA DOS SANTOS DA HORA (RG: 71848850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.127.789-54) RUA DAS DÁLIAS, 590 - JD PANORAMA - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU – EXERCÍCIOS DE 2016, 2018 E 2019. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S. HIPÓTESE DE CABIMENTO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO (ART. 34 DA LEI N.º 6.830/1980). INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CPC E 182, XIX, DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS INADMISSÍVEL. I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Município de Assis Chateaubriand em face da r. sentença de mov. 101.1 dos autos originários de Execução Fiscal n.º 0003974-79.2020.8.16.0048, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, aplicando o entendimento firmado pelo STF no Tema n.º 1.184 (RE n.º 1.355.208 /SC) e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ. Insurge-se a parte exequente vergastando a decisão, alegando, em síntese, que: a) buscando conciliar uma solução administrativa, o Município exequente editou a Lei n. º 3.417/2023 implementando o REFIS – Programa de Recuperação Fiscal, com previsão de redução de juros e multa, além de parcelamento dos débitos tributários, a fim de facilitar o cumprimento das obrigações inadimplidas pelos contribuintes; b) o CNJ não detém competência e legitimidade para editar norma que altere legislação e caráter nacional, no caso a LEF, a qual não impõe qualquer condição ou limitação do valor da causa para que o Fisco possa buscar receber seu crédito pela via judicial; c) o Magistrado a quo ofendeu o disposto no parágrafo 5.º do art. 1.º da Resolução, pois deixou de intimar previamente o Exequente para se manifestar sobre o interesse na não aplicação do disposto no parágrafo 1.º do dispositivo legal em comento; d) o processo não permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano; e) em se tratando de dívida fiscal oriunda de IPTU, em que há possibilidade de penhora do próprio imóvel gerador do tributo, mostra-se desarrazoada a extinção da execução nos termos da Resolução n.º 547/2024 do CNJ; f) a sentença atacada ofendeu os princípios da vedação à decisão surpresa, do contraditório e da ampla defesa, posto que não oportunizou ao Município manifestar-se sobre os fundamentos adotados para a extinção da ação; g) no momento da propositura das execuções fiscais não havia previsão de extinção de execução fiscal por baixo valor, e de acordo com o art. 23 da LINDB, as decisões judiciais devem levar em conta as orientações gerais vigentes à época dos fatos. Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso, com a reforma da sentença apelada, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. Contrarrazões recursais não apresentadas, ante a não triangularização da relação processual. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, com a cassação da sentença (mov. 11.1/AP). Na sequência, vieram conclusos. É o relatório. II. DECISÃO Procedo ao julgamento monocrático, por se tratar de recurso inadmissível. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso inadmissível, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...].” No mesmo sentido, dispõe o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, adiante transcrito: “Art. 182. Compete ao Relator: [...]; XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; [...].” Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o, portanto, de plano. Assim, não comporta conhecimento o recurso de apelação cível interposto , haja vista que se verifica a ausência do requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. O artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80) estabelece que: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. [...].” Da percuciente análise do comando acima transcrito, extrai-se a clara redação de que se o valor da execução fiscal for inferior ou equivalente a 50 ORTN’s, o recurso cabível será o de embargos infringentes ou de embargos de declaração, a depender do caso. Nesta linha de intelecção, cabe ressaltar, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.168.625/MG, submetido à sistemática do artigo 543-C da revogada Lei n.º 5.869/1973, conferiu interpretação literal à lei para consolidar o entendimento de que cabe apelação contra decisão proferida nas execuções fiscais cujo valor, na data da propositura da ação, for superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34 da Lei n.º 6.830/80. A propósito, segue a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ARTIGO 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319 /RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA- E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06 /2010, DJe 01/07/2010). Resta, assim, superado o antigo entendimento que diferenciava a natureza das sentenças entre definitivas e terminativas para apontar o recurso cabível. Ademais, o fato de a sentença resolver ou não o mérito é irrelevante, pois em qualquer caso os recursos admitidos serão apenas os embargos infringentes e de declaração, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo da mesma instância. A mudança de entendimento, por sua vez, se deu pelo fato de a regra do artigo 34 da Lei n.º 6.830/80 se referir apenas à sentença, sem fazer qualquer distinção entre a natureza da decisão que extinguiu o feito. Inclusive, cumpre observar que as Câmaras Cíveis especializadas em ações e execuções relativas à matéria tributária e fiscal deste Tribunal de Justiça aprovaram o Enunciado n.º 16, segundo o qual: “A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do artigo 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau.” Ademais, tendo em vista que a interposição de Apelação em detrimento de Embargos Infringentes configura erro grosseiro, é descabida a aplicação do princípio da fungibilidade. Cumpre-se frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 637.975, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, reafirmou sua jurisprudência no sentido que o art. 34 da Lei n.º 6.830/1980 está alinhado com o disposto no art. 5.º, XXXV e LIV, da Constituição Federal (Tese de Repercussão Geral 408/STF). No Superior Tribunal de Justiça, a propósito, tal questão nunca foi controvertida, vide as decisões proferidas nos seguintes julgados: i) REsp n.º 1.216.564/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; ii) EDcl no REsp n.º 1.106.143/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma; iii) REsp n.º 62.540/PR, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma; iv) REsp n.º 36.479/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma. Ocorre que, a impossibilidade de acesso à instância de segundo grau em execuções fiscais iguais ou inferiores a 50 ORTN’s não diz respeito apenas às apelações contra as sentenças definitivas ou terminativas, mas também aos agravos de instrumento contra as decisões interlocutórias, conforme interpretação sistêmica ao art. 34 da Lei n.º 6.830 /80, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.743.062/SC, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, a saber: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Justifica-se a vedação de acesso ao segundo grau nas execuções fiscais de pequeno valor pela interpretação sistêmica, com o propósito de assegurar maior celeridade ao processo executivo. Assim, nas palavras do Ministro Gurgel de Faria: “se a competência do órgão judicial de segundo grau só pode ser inaugurada no caso de a execução fiscal possuir valor superior à alçada fixada pela lei, não faz sentido permitir o acionamento do Tribunal para a revisão de decisões interlocutórias”. No julgamento do supracitado REsp. n.º 1.168.624/MG o Superior Tribunal de Justiça assentou que até janeiro de 2001 o valor de alçada para aplicação do artigo 34 da Lei n.º 6.830/1980 é de R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), o qual corresponde a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. Depois de tal marco temporal (janeiro de 2001) é necessária a atualização do referido valor pelo IPCA-E até a data da propositura da demanda. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada e distribuída em 23.11.2020, no valor de R$967,39. Assim, considerando a atualização do referido acima pelo IPCA-E até a propositura da ação, tem-se que o valor de alçada para o cabimento do recurso de apelação no presente caso é de R$1.066,73, o qual é superior ao valor da execução na data do ajuizamento da ação, conforme Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil[1]: Em casos análogos, este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido pela inadmissibilidade do recurso de apelação: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014688-57.2013.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 24.04.2023). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.168.625. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO EXEQUENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0038577-23.2010.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 20.04.2023). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. CAUSA DE VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002094-57.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 10.04.2023). Com base nestes fundamentos, a presente Apelação Cível é inadmissível, ante a ausência de requisito legal intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento, sendo imperioso seu não conhecimento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, ante a sua inadmissibilidade, o que faço com esteio nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima e satisfeitas todas as formalidades, arquive-se. Curitiba, datado eletronicamente. (Documento Assinado Digitalmente) RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto – Relator convocado [1]https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores
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