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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos em face da r. sentença (mov. 304.1 e 323.1) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0028239-92.2020.8.16.0001, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar nulo o aditivo contratual e, confirmando a tutela provisória de urgência, determinar à ré a manutenção da demandante e seus beneficiários no plano de saúde nas mesmas condições contratadas com o ex-empregador, condicionada ao pagamento da mensalidade e da coparticipação.Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$3.255,27.Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos interpôs apelação cível (mov. 314.1), alegando, inicialmente, a ocorrência de fato modificativo/extintivo do direito da autora, pois ela é sócia da empresa Hertmann & Leonel Ltda., de modo que a situação se enquadra no art. 30, § 5º, da Lei nº 9.656/98. Asseverou que “não se está diante de plano de saúde usualmente disposto na Lei nº 9.656/98, mas de contrato firmado na modalidade de custo operacional” (sic – p. 04), na qual os custos dos serviços prestados aos beneficiários são repassados à empresa contratante, que paga junto à operadora e, depois, repassa-os aos funcionários. Ponderou ser incontroverso que o plano de saúde na modalidade custo operacional, que possui regulação específica pela Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS, não prevê mensalidade ao contratante, beneficiário ou dependentes, mas apenas reembolso a ser feito pela empresa contratante pelos procedimentos médicos realizados em favor dos funcionários e dependentes. Assim, não há possibilidade de manutenção da autora, como pessoa natural, nesta modalidade de plano ofertada, que é exclusiva para empresas que trabalham com baixa sinistralidade de seus funcionários. Aduziu que a requerente, os demais beneficiários do contrato e o empregador não contribuíram com mensalidade fixa ao longo do vínculo laboral. Informou que o contrato mantido junto ao Grupo Positivo Ltda. possui previsão expressa acerca do funcionamento do plano de saúde de inativos, com valores que obedecem a critério distinto, estabelecidos atuarialmente, não havendo abusividade. Destacou existir previsão de cobrança diferenciada entre os beneficiários ativos e inativos do plano de saúde, conforme art. 19 da Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS. Mencionou que a manutenção da autora no plano de saúde “somente é possível pela tabela de inativos, uma vez que a característica própria do contrato de custo operacional é a participação do empregado apenas em relação ao pagamento de co-participação e/ou franquia em procedimentos já realizados, sendo certo que não houve qualquer tipo de contribuição financeira fixa no plano de saúde pela parte apelada” (sic – p. 09). Requereu, então, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, redistribuindo os ônus sucumbenciais.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 322.1), nas quais foi arguida preliminar de inovação recursal.Nesta instância, a apelante foi intimada para manifestação sobre a preliminar, facultada a juntada de documentação corroborando a alegação de fato novo (mov. 8.1-TJ), tendo apresentado petição e documentos (mov. 12.1/12.3-TJ).A demandante acostou petitório e documentação (mov. 17.1/17.9-TJ), seguindo-se pronunciamento da ré (mov. 22.1–TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Admissibilidade De início, verifico que o recurso não comporta conhecimento no que respeita à alegação de fato modificativo/extintivo do direito da autora após a verificação pela demandada de que ela é sócia da empresa Hertmann & Leonel Ltda., o que atrairia a regra do art. 30, § 5º, da Lei nº 9.656/98, por traduzir inovação recursal, já que a argumentação da parte foi apresentada apenas após a sentença (mov. 307.1 e 314.1).Ora, tal matéria deveria ter sido alegada no momento oportuno para propiciar o devido contraditório, o que não ocorreu. Veja-se que, conforme documentação apresentada pela própria apelante, a empresa Hertmann & Leonel Ltda. foi aberta em 11.08.1998 (mov. 12.2-TJ), antes do ingresso da requerente no Grupo Positivo em 08.02.1999 (mov. 1.3, p. 01) e do contrato entre o ex-empregador e a apelante, firmado em 16.07.2019 (mov. 59.5), de modo que a tese não se enquadra em fato novo e, portanto, poderia e deveria ter sido arguida desde a apresentação da contestação.Desse modo, a análise da questão diretamente por este Tribunal de Justiça caracterizaria supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico.Sobre o tema, prelecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: Em regra, proíbe-se a inovação recursal no recurso de apelação. Ou seja, não pode o apelante deduzir em seu recurso fatos que não foram discutidos em primeiro grau. As exceções concernem aos fatos que ocorreram depois da decisão recorrida (art. 933, caput, do CPC/2015) e àqueles que, embora já existissem ao tempo do processamento no juízo de primeiro grau, não tenham sido objeto de alegação por motivo de força maior, devendo essa ser comprovada pela parte (art. 1.014 do CPC/2015). Ressalva-se também a matéria de ordem pública, cognoscível de ofício nos limites da extensão do efeito devolutivo (...) (Curso Avançado de Processo Civil – cognição jurisdicional. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 518/519) Nessa mesma linha, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam: Proibição de inovar. Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição. (...) Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido. (...) Questões atingidas pela regra. O sistema da proibição de inovar incide sobre as questões de fato dispositivas, sobre as quais o juiz não pode pronunciar-se ex officio, levantadas pela primeira vez no recurso de apelação por quem já era parte no processo. (Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, comentários ao art. 1.014, itens 3 e 5) Confira-se o entendimento deste Colegiado, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. ALEGADOS DANOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE OBRAS NO TERRENO VIZINHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. 1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA A CARGO DOS IMPUGNANTES. NÃO CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO.2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011007-34.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.04.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DE RECONSTRUÇÃO DE MAMA E CORREÇÃO DE LIPODISTROFIAS BRAQUIAIS. PEDIDO MÉDICO FUNDAMENTADO NO EXCESSO DE FLACIDEZ E DOBRAS CUTÂNEAS COM EXCESSO DE PELE DECORRENTES DA PERDA DE PESO APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO (01) DA RÉ. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0068177-84.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.04.2024) (grifei) Ademais, apenas a título argumentativo, consoante quarta alteração contratual da empresa Hertmann & Leonel Ltda. (mov. 17.2-TJ, p. 02/05), a demandante, no ano de 2010, retirou-se da sociedade, transferindo suas quotas a novos sócios, ou seja, quando firmado o contrato entre a requerida e o ex-empregador, em 16.07.2019 (mov. 59.5), ela não mais integrava referida sociedade, de modo que a situação, de todo modo, não se enquadraria no art. 30, § 5º da Lei nº 9.656/98.Com esta ressalva, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente o apelo. Síntese fática Danielle Fernandes Leonel Hertmann ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos (mov. 1.1), narrando, em síntese, que trabalhou por mais de vinte anos na empresa Grupo Positivo Ltda., sendo beneficiária de plano de saúde operado pela ré, na modalidade coletiva. Ocorre que, após a rescisão do contrato de trabalho, tomou conhecimento de que seu plano Flex Unimed Apartamento, no qual arcava com R$ 549,93, passaria a ser plano Flex Unimed Enfermaria no importe de R$ 1.879,76. Relatou que tem diversos problemas de saúde, necessitando de acompanhamento médico contínuo, não possuindo condições de continuar arcando com os valores do novo plano. Requereu, liminarmente, a manutenção no plano de saúde nas mesmas condições anteriores, especialmente quanto aos valores das mensalidades. Ao final, pleiteou a confirmação da obrigação de fazer.Foi deferida a tutela provisória de urgência (mov. 49.1 e 68.1), o que foi mantido por este Colegiado no julgamento do agravo de instrumento nº 0018181-96.2021.8.16.0000 AI (mov. 144.2).Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos apresentou contestação (mov. 59.1), argumentando que não se trata de plano de saúde usualmente disposto na Lei nº 9.656/98, mas de contrato firmado na modalidade de custo operacional (regime de pagamento pós-datado), que possui regulação especifica através da Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS, que, por sua vez, exclui, para tal modalidade, a aplicação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.696/98. Explicou que o plano atual do ex-empregador da autora é de custo operacional, o que inviabiliza qualquer cobrança como se funcionária da ativa, uma vez que o valor mensal é calculado com base nos custos referentes aos serviços prestados, restando apenas a possibilidade de cobrança de mensalidade pela tabela de inativos. Asseverou que o contrato firmado entre ela e o Grupo Positivo Ltda. possui previsão expressa acerca do funcionamento do plano de saúde de inativos, com valores que obedecem a critério distinto, estabelecidos atuarialmente, conforme aqueles que o compõem, motivo pelo qual não há abusividade. Salientou existir expressa autorização legal para a cobrança diferenciada entre os beneficiários ativos e inativos do plano de saúde, conforme art. 19 da Resolução Normativa nº 279/2011. Aduziu inexistir modalidade de plano de custo operacional destinado a pessoa natural, sendo impossível a realização de cobrança de mensalidade de plano de ativos na modalidade custo operacional. Ressaltou, por fim, que não negou a permanência da demandante no plano contratado pelo ex-empregador, apenas fez o enquadramento como inativa. Desse modo, pleiteou a improcedência da pretensão inaugural.Foi apresentada réplica (mov. 81.1).Instadas à especificação de provas (mov. 82.1), a ré postulou o afastamento da multa cominatória e a reconsideração da decisão que concedeu a liminar (mov. 86.1), o que foi indeferido, com determinação de comprovação do cumprimento da medida, sob pena de majoração da multa diária para R$5.000,00 (mov. 91.1).A demandada requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 94.1), sendo-lhe concedido prazo derradeiro de cinco dias para comprovação do cumprimento da liminar, sob pena de multa no valor de R$100.000,00 (mov. 151.1).A operadora apresentou petição e documento (mov. 156.1/156.2).Foi aplicada multa no importe de R$100.000,00 (mov. 187.1), tendo a requerida interposto o agravo de instrumento nº 0026845-82.2022.8.16.0000 AI, ao qual foi dado parcial provimento por esta 10ª Câmara Cível para reduzir o valor da multa diária para R$5.000,00, limitada a R$100.000.00 (mov. 23.1-TJ AI).Ante a inobservância das determinações judiciais pela ré, foi fixada multa de R$5.000,00 por novos atos de descumprimento (mov. 225.1, 251.1 e 263.1).Sobreveio a r. sentença de procedência (mov. 304.1 e 323.1), daí advindo o apelo (mov. 314.1). Manutenção no plano de saúde Discute-se o direito da autora à manutenção no plano de saúde oferecido pela requerida nas mesmas condições oferecidas para funcionários ativos. Inicialmente, registre-se que a relação entre as partes está sujeita às normas consumeristas, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.Dito isso, o contrato de plano de saúde firmado entre a ré e o ex-empregador Positivo Educacional Ltda. é na modalidade “Coletivo Empresarial em Custo Operacional à preço pós estabelecido” (sic – item VII do contrato – mov. 59.5, p. 02).Ocorre que a Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS, então vigente[1], dispunha expressamente que os direitos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 não se aplicam a planos de tal modalidade. Confira-se: Art. 6º Para fins dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e observado o disposto no inciso I do artigo 2º desta Resolução, também considera-se contribuição o pagamento de valor fixo, conforme periodicidade contratada, assumido pelo empregado que foi incluído em outro plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua participação financeira.§ 1º Os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, não se aplicam na hipótese de planos privados de assistência à saúde com característica de preço pós-estabelecido na modalidade de custo operacional, uma vez que a participação do empregado se dá apenas no pagamento de co-participação ou franquia em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica. (grifei) De igual forma, o art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98 estabelece que “Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar”.Assim, sob este enfoque, não seria o caso de manutenção da demandante no plano de saúde coletivo, por se tratar de modalidade de custo operacional.Ocorre que, em resposta ao ofício expedido na origem, o ex-empregador da autora, Positivo Educacional Ltda. informou o seguinte (mov. 45.1):
Corroborando, a autora juntou holerites comprovando os descontos em seu salário a título de plano de saúde, abrangendo não somente a coparticipação, mas também sua cota parte do custo do plano (89,5%), descrita como “UNIMED – FLEX APTO”, senão vejamos (mov. 1.4, p. 01):
Apesar de a requerente ter afirmado, na petição inicial, que, como forma de reconhecimento pelo tempo dedicado à empresa, todas as mensalidades pagas até o mês de dezembro de 2020 foram reembolsadas pelo ex-empregador Positivo Educacional Ltda. (mov. 1.1, p. 2), há elementos indicando que houve efetiva contribuição mensal da apelada para o custeio do plano de saúde operado pela demandada.Aliás, vale ressaltar que o regulamento do plano de saúde da demandante, juntado pela apelante, assegura expressamente o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos e/ou aposentados, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Confira-se (mov. 59.6, p. 36): 17.1 - Do direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados:I - A Contratante assegura ao beneficiário titular que contribuir para o plano privado de assistência à saúde no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, ou aposentadoria, o direito de manter sua condição de beneficiário, e dos beneficiários dependentes a ele vinculados, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma junto à Contratante o pagamento integral das mensalidades, conforme disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9656, de 1998, observada a Resolução nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações. Destarte, conclui-se que a autora preenche as condições previstas no art. 30 da Lei nº 9.656/98 para permanecer na condição de beneficiária do plano de saúde nas mesmas condições que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral, como determinado na r. sentença.Nesse sentido, segue o entendimento proferido por este Colegiado em caso muito semelhante: APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – APOSENTADORIA DE BENEFICIÁRIO – CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL CELEBRADO COM CARACTERÍSTICA DE PREÇO PÓS-ESTABELECIDO, CUJA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO SE DÁ, APENAS, EM REGIME DE COPARTICIPAÇÃO – CONTRIBUIÇÕES MENSAIS RECORRENTES NA FOLHA DE PAGAMENTO, QUE DESCARACTERIZA A MODALIDADE DE CUSTEIO OPERACIONAL – POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO NO PLANO DE SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 31, CAPUT, DA LEI Nº 9.656/98 – INAPLICABILIDADE DO ART. 6º, § 1º, DA RN Nº 279/11 DA ANS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012024-17.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 15.05.2021) (grifei) Assim, deve ser mantida incólume a r. sentença de procedência. Honorários recursais Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para R$4.000,00 (critério equitativo não impugnado pelas partes). 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, na extensão, negar provimento à apelação cível interposta pela ré Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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