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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a r. sentença de mov. 337.1, proferida em sede de Ação por Improbidade Administrativa ajuizada em face de ANA SABRINA TULLIO CAPPELLETTI PERRELLI E OUTROS, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Nas razões recursais de mov. 349.1, o apelante requer a reforma do decisum, explicando, inicialmente, que ajuizou a demanda de origem em face dos requeridos buscando sua responsabilização por ato de improbidade administrativa, consubstanciado em superfaturamento na contratação da empresa M. P. B. Editora pelo Município de Fernandes Pinheiro, entre os anos de 2013 a 2014 (Contrato n.º 82/13), cujo objeto era a divulgação/publicação de atos oficiais do município.Prossegue, narrando que o relatório de Auditoria n.º 101/15 do URATE, apurou uma diferença no valor de R$20.039,44 (vinte mil, trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), entre a quantidade de centímetros publicados e o valor pago.Fixadas essas premissas, sustenta que a r. sentença, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, mostra-se equivocada, porquanto, embora o d. Juízo “a quo” tenha fundamentado que a auditoria não contabilizou algumas publicações (de onde surgiu a diferença entre o valor pago e a quantidade de centímetros publicados), houve a posterior expedição de ofícios ao Ente Público e à M. P. B. Editora para que disponibilizassem todas as edições do periódico, referentes ao Contrato n.º 82/13, a fim de que a auditoria realizasse o cálculo correto, porém a empresa se limitou a impugnar a fórmula do cálculo, não apresentando as cópias das publicações.Nesse contexto, afirma que atuou com diligência para conseguir os elementos de prova, contudo, o fato negativo, em muitas situações, não pode ser comprovado, tendo em vista a impossibilidade fática de se demonstrar algo que não aconteceu, de modo que a exigência da produção probatória consistiria, no caso em concreto, num formalismo excessivo e levaria à produção do que a doutrina e a jurisprudência denominam de "prova diabólica", exigência que não é tolerada na ordem jurídica brasileira.Argumenta que, durante a instrução do feito, identificou-se que, entre maio de 2013 e março de 2015, período em que ocorreram as publicações, o Município de Fernandes Pinheiro pagou à M.P.B. Editora o montante de R$77.684,81, no entanto, conforme se verifica na auditoria realizada, a empresa contratada publicou 18.900,12 centímetros de coluna e deveria ter recebido a quantia de R$57.645,37, todavia, a empresa recebeu R$77.684,81, valor este que corresponde a 25.470,439 centímetros de coluna, os quais não foram efetivamente publicados, de modo que foi pago o valor de R$20.039,44 (vinte mil, trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) a mais do que o efetivamente contratado. Destaca que os relatórios mensais de publicação apresentados pela apelada M. P. B. Editora Ltda divergem das notas fiscais.Aduz que restaram comprovados o dano ao erário, o enriquecimento ilícito, bem como o dolo por parte dos agentes. Defende que devem ser aplicadas as penalidades de ato de improbidade administrativa aos apelados, inclusive o ressarcimento ao erário.Por fim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso para que os pedidos condenatórios sejam julgados procedentes. 3. Os apelados apresentaram contrarrazões no mov. 359.1, defendendo o acerto do veredito singular. 4. Regularmente processados, vieram os autos a essa e. Corte de Justiça para julgamento. 5. A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no mov. 12.1-TJ, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se os agentes praticaram ato de improbidade administrativa. 3. O atento exame dos autos revela que o apelo não merece o almejado provimento. 4. Extrai-se dos autos que o Órgão Ministerial ajuizou Ação por Improbidade Administrativa em face dos requeridos buscando sua responsabilização por ato de improbidade administrativa, consubstanciado em superfaturamento na contratação da empresa M. P. B. Editora pelo Município de Fernandes Pinheiro, entre os anos de 2013 a 2014 (Contrato n.º 82/13), cujo objeto era a divulgação/publicação de atos oficiais do município.Narra o autor, ora apelante, que o relatório de Auditoria n.º 101/15 do URATE, apurou uma diferença no valor de R$20.039,44 (vinte mil, trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), entre a quantidade de centímetros publicados e o valor pago.Segundo o Parquet: “(...) Durante a instrução do feito, identificou-se que, entre maio de 2013 e março de 2015, período em que ocorreram as publicações, o Município de Fernandes Pinheiro pagou à M.P.B. Editora o montante de R$ 77.684,81.Ocorre que, conforme se verifica na auditoria realizada, a empresa contratada publicou 18.900,12 centímetros de coluna e deveria ter recebido a quantia de R$ 57.645,37.Entretanto, a empresa recebeu R$ 77.684,81, valor este que corresponde a 25.470,439 centímetros de coluna, os quais não foram efetivamente publicados.Portanto, foram pagos R$ 20.039,44 a mais do que o efetivamente contratado.Nesse ponto, importante destacar que os relatórios mensais de publicação apresentados pela requerida M. P. B. EDITORA LTDA divergem, em muito, das Notas Fiscais. Não há sequer um relatório que corresponda com o valor das notas fiscais. (...).” Por sua vez, o d. Juízo a quo entendeu pela não configuração de ato de improbidade administrativa e julgou improcedente a pretensão sancionatória contra os ora apelados.Dessa decisão se insurge o recorrente, reafirmando, em síntese, a caracterização de conduta ímproba, eis que, sob sua ótica, houve dano ao erário e enriquecimento ilícito.Todavia, razão não lhe assiste. 5. Inicialmente, vale registrar que durante o trâmite desse processo sobreveio a Lei n.º 14.230/21, alterando substancialmente as disposições da Lei de Improbidade Administrativa. A novel legislação trouxe, em geral, um abrandamento do regime sancionatório em determinadas circunstâncias, como, por exemplo, na impossibilidade de condenação por conduta culposa, na taxatividade de condutas do artigo 11, bem como no novo sistema de prescrição.A partir daí, formou-se na doutrina e jurisprudência uma aparente divergência se essas novas disposições, em especial as mais benéficas, alcançariam, e de que modo, os processos em curso.Em razão disso, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do ARE 843.989 RG/PR (Tema 1.199), de Relatoria do e. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, com julgamento concluído em 18/08/2022, fixou as seguintes teses em sede de repercussão geral (destaques no original): “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei"”(https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4652910). Por um lado, ao que se vê, os agentes condenados em processos com trânsito em julgado não podem ser beneficiados pela novel legislação; da mesma forma, o novo regime prescricional, notadamente a prescrição intercorrente, não retroage para fulminar demandas em curso ou com trânsito em julgado.Contudo, por outro lado, o Pretório Excelso concluiu que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, escorando-se no princípio da não ultra-atividade da norma revogada às lides em curso.Vale dizer, há a aplicação imediata do novo regime legal aos processos em andamento (com a ressalva das modificações acerca da prescrição).Não obstante o item n.º 03 do Tema n.º 1.199 preconize acerca dos “atos de improbidade administrativa culposos”, a ratio decidendi do aludido julgamento é no sentido de que o texto pretérito da Lei n.º 8.429/92, sobretudo no que toca no seu aspecto material, descabe aos processos pendentes em razão da teoria da não ultra-atividade da norma revogada.A fim de corroborar essa tese, oportuno colacionar os seguintes excertos extraídos do v. Acórdão proferido pelo e. Supremo Tribunal Federal no supracitado ARE 843.989 RG/PR (Tema 1.199): “(...) vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada (...)Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.” (g. n.). Desse modo, a superveniente Lei n.º 14.230/21 incide à espécie para o julgamento do recurso, excetuando-se as disposições concernentes ao “novo regime prescricional”. 6. Com efeito, o ato de improbidade administrativa para ser caracterizado deve trazer em si uma concepção de desonestidade, reprovabilidade social e imoralidade.Segundo o escólio de ALEXANDRE DE MORAES: “[...] A Lei de Improbidade, portanto, não pune a mera ilegalidade, mas a conduta ilegal ou imoral do agente público e de todo aquele que o auxilie voltada para a corrupção.”(in CONSTITUIÇÃO DO BRASIL INTERPRETADA E LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL, São Paulo: Atlas, 2005, p. 2679, g. n.). Vale dizer, para que haja a configuração da improbidade administrativa é necessário se perquirir sobre a má-fé na prática da conduta, até porque, ilegalidade não se constitui sinônimo de improbidade.Nesse sentido, oportuno trazer a lição de MARINO PAZZAGLINI FILHO: “[...] Ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a prática de ato ilegal, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Para tipificá-lo como tal, é necessário que ele tenha origem em comportamento desonesto, denotativo de má fé, de falta de probidade do agente público.Com efeito, as três categorias de improbidade administrativa têm a mesma natureza intrínseca, que fica nítida com o exame do étimo remoto da palavra improbidade.O vocábulo latino improbitate, como já salientado, tem o significado de ‘desonestidade’ e a expressão improbus administrator quer dizer ‘administrador desonesto ou de má fé’.”(in LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMENTADA, 3ª. ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 113). E, também, a doutrina explanada por FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI, et al: “[...] é que realmente não haveria como confundir ilegalidade com improbidade. São conceitos jurídicos diversos, com efeitos distintos. Toda improbidade é sem dúvida uma ilegalidade, mas a recíproca não se mostra verdadeira. Há uma relevância no momento em que feita a cognição do ato, a sua finalidade, os efeitos almejados pelo agente público e por eventuais terceiros que também tenham atuado. (...).Confundir tais conceitos produz efeitos nefastos, negativos, especialmente utilizar a velha concepção de que ilegalidades se traduzem sempre em improbidade.”(in COMENTÁRIOS À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2014) (g. n.). Essa constatação decorre de uma percepção jurídica lógica, a saber, se toda a irregularidade fosse tida como sinônimo de improbidade, estaríamos admitindo a aplicação das severas punições da LIA por valoração objetiva, o que, como se sabe, é inadmissível no Estado Democrático de Direito.Isto posto, tenho que no caso em exame não restou evidenciada a prática de improbidade administrativa pelos agentes, senão vejamos. 7. Assim é, pois, a acusação se baseia no relatório de Auditoria n.º 101/15, onde foi realizada análise dos exemplares dos jornais encaminhados, com o objetivo de apurar quantos centímetros de coluna foram publicados por ano de contrato do Município de Fernandes Pinheiro com a empresa requerida, bem como verificar a regularidade das mencionadas publicações em relação aos pagamentos realizados pelo Ente Público.Ocorre que houve uma incontestável dúvida nas medições apuradas pela acusação, tanto é assim que o próprio relatório sugeriu a abertura de contraditório à empresa para manifestação, bem como para noticiar a existência de outras publicações que não foram entregues pela municipalidade à Promotoria de Justiça.Como bem fundamentado na r. sentença, a empresa respondeu nos movs. 1.31, fls.17/26 e 1.32, fls. 01/25, divergindo das medições apresentadas pela auditoria. Por exemplo, a medição referente ao mês de outubro de 2014, apresentada no relatório do Ministério Público, demonstra uma medição de 346,5cm, referente a 08 publicações, enquanto que o demonstrativo apresentado pelo jornal atesta a produção de 11 publicações no mesmo período.Sobreleva destacar que, instado a se manifestar sobre a produção de provas, o apelante não formulou qualquer pleito de perícia, limitando-se a requerer a realização de audiência (mov. 247.1), sendo certo que o ônus probandi lhe compete. Eventual prova técnica, realizada sob o crivo do contraditório, poderia, eventualmente, esclarecer as divergências.Por sua vez, nenhuma das testemunhas ouvidas em Juízo presenciou conversas tendenciosas, pedidos de prática de atos ilícitos, relatos de estratégias para fraudar o erário ou confissões sobre condutas espúrias.A primeira testemunha Haydiane Cristina Borba, ouvida no mov. 307.6, afirmou que era servidora e que atuava na comissão de licitação. Porém, com relação ao certame objeto desta demanda, que estava de licença maternidade, não se recordando dos fatos.As outras testemunhas, Letícia de Souza Torres e Ciro Gilmar Ivatiuk, arroladas pelo Ministério Público, foram ouvidas nos movs. 307.8 e 307.9, afirmando que são proprietários do Jornal Centro Sul, concorrente do jornal requerido. Relataram acerca dos procedimentos padrões para licitações, e que mudaram a circulação das publicações para bissemanal, justamente para atender às administrações. Que realizaram a denúncia acerca de eventual direcionamento da licitação à época. Nada mais acrescentaram sobre os fatos especificamente descritos nesses autos.Por esses motivos, não há que se falar em dano ao erário, nem mesmo presumido. Sobre o assunto, MARÇAL JUSTEN FILHO esclarece que a redação do artigo 10 da Lei n.º 8.429/92 exige a demonstração de prejuízo efetivo para que se condene o agente por lesão ao erário: “(...) a Lei 14.230/2021 proscreveu uma solução que tinha sido difundida pela jurisprudência, consistente em admitir a presunção e a ficção de lesão ao erário. Passou a exigir a existência de dano efetivo e comprovado para a configuração da improbidade.(...) A alteração da redação do caput do art. 10, que foi reiterada em diversos outros dispositivos, destina-se a eliminar a solução de sancionamento por improbidade, nas hipóteses referidas no art. 10, sem a ocorrência de dano efetivo e comprovado ao patrimônio público.” (op. cit.). Esse é o entendimento dessa e. Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO DE PARCERIA COM OSCIP PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FINALÍSTICA ESSENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APELO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPUTAÇÃO DE DANO PRESUMIDO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PERDA PATRIMONIAL, DESVIO, APROPRIAÇÃO, MALBARATAMENTO OU DILAPIDAÇÃO DOS BENS OU HAVERES DAS ENTIDADES PÚBLICAS (ARTIGO 10). IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE QUAISQUER VALORES PAGOS À EMPRESA CONTRATADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA, À LUZ DA NOVA LEGISLAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I E V, DA LEI Nº 8.429/92. NÃO ACOLHIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021, QUE REVOGOU OS INCISOS I E V. ROL TAXATIVO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000090-27.2014.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 15.08.2022) (g. n.). Pode-se cogitar que houve descontrole e falta de organização na gestão pública ao não conferir se os valores apresentados pela empresa estavam em desacordo com as publicações, porém, tal circunstância, por si só, não caracteriza improbidade administrativa, até porque, na forma do que dispõe o artigo 1.º, §3.º, da Lei n.º 8.429/92, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.Conforme já assentou a jurisprudência, eventual equívoco por parte do gestor público em contratações não é capaz de fazer presumir má-fé por parte do agente.A propósito, confira-se os seguintes julgados dessa e. Corte de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPOSTA IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO, SEM LICITAÇÃO, DE EMPRESAS PARA A REALIZAÇÃO DE SHOWS NA EXPOMANDAGUARI. SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO DO MUNICÍPIO QUE APENAS PARTICIPOU DA CONTRATAÇÃO EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO. INICIAL QUE DEVE SER REJEITADA QUANDO EVIDENTE A INEXISTÊNCIA DE DOLO. MICROSSISTEMA ESTREITO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO PARA EVENTUAL CONDENAÇÃO. a) A Lei de Improbidade Administrativa constitui microssistema estreito, destinado a preservar a probidade na gestão da coisa pública, combatendo a malversação das verbas públicas e a corrupção, inclusive por Agentes Privados que concorram com o Público. b) É imprescindível, portanto, delimitar o alcance da Lei nº 8.429/1992, estabelecendo-se critérios mais precisos de enquadramento nas modalidades legalmente previstas, a fim de evitar a banalização da improbidade administrativa e, por consequência, o grave risco à segurança jurídica, advinda da aplicação indistinta das severas sanções do artigo 12 a toda e qualquer Ação Civil de Improbidade Administrativa que se apresente ao Poder Judiciário. c) No caso, alega-se que servidores públicos do Município de Mandaguari (Prefeito, Procuradora Jurídica, Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e Secretário de Planejamento, Finanças e Gestão), em suposto conluio fraudulento, teriam contratado, sem o devido procedimento licitatório, com a intermediação de Empresas privadas, a Federação Paranaense de Balonismo, representada por seu Presidente, e o show denominado “Joaninha Motocross”. d) Dos elementos constantes do processo, observa-se que, apesar da contratação de Empresa para a realização de shows de balonismo não se enquadrar dentro das hipóteses de inexigibilidade de licitação, os serviços contratados foram, de fato, prestados, sendo realizadas as apresentações de balonismo, não existindo enriquecimento ilícito ou danos ao erário. e) Além disso, na inicial, o Ministério Público se limitou a elencar os motivos da suposta obrigatoriedade da licitação, não evidenciando o elemento subjetivo do Agravante. f) O Ministério Público apenas sustentou na acusação que o Agravante, na condição de Secretário de Planejamento, Finanças e Gestão do Município, teria contribuído para a fraude ao participar da contratação de empresa especializada em show de balonismo, não demonstrando, assim, efetivamente, a sua conduta dolosa de suposta improbidade. g) Nesse contexto, faltou ao Agravante o elemento subjetivo (desonestidade), o qual, como é cediço, é exigido para a caracterização de ato de improbidade administrativa, até porque os serviços contratados foram devidamente prestados, sem dano ao erário. h) Assim, não restou provado ato de improbidade administrativa e nem dano ao erário causado pelo Agravante. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0013500-83.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.11.2021) (g. n.). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE JORNAL DE CIRCULAÇÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO DE ATOS OFICIAIS. INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO, PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE OU DE DISPENSA. ILEGALIDADE EXISTENTE. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. MERA IRREGULARIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. REMUNERAÇÃO ADEQUADA AO MERCADO DA ÉPOCA. 1. A ilegalidade decorrente da ausência de procedimentos para contratação direta de periódico para divulgação dos atos oficiais, com amparo na legislação municipal, não configura ato de improbidade administrativa, porquanto ausente elemento subjetivo imprescindível para condenação. 2. A simples condição de sócia e administradora da empresa contratada, beneficiária do ato supostamente ímprobo, não conduz necessariamente à sua participação nos fatos delituosos, a ponto de se dispensar ao menos de maneira sucinta qual a sua conduta, sob pena de configurar-se sua responsabilização objetiva. 3. A decisão administrativa adotada pelo administrador público, em que pese escorada em equivocado entendimento sobre a extensão da Lei Municipal n. 09/1978, não autoriza concluir ter agido com dolo para caracterizar o ato ímprobo. APELAÇÃO 01. PROVIDA. APELAÇÃO 02. PROVIDA.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0001424-40.2015.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 06.11.2018) (g. n.). Sobre o dolo exigido pela novel legislação, vale citar a doutrina explanada por MARÇAL JUSTEN FILHO: “[...] A Lei 14.230/2021 preocupou-se em definir o próprio conceito de dolo, de modo a evitar a prevalência do entendimento de que bastaria a voluntariedade do agente. (...) O dolo se configura não apenas como a vontade livre de praticar um ato subsumível à tipificação material prevista em lei. É indispensável a consciência quanto à ilicitude e a vontade de produzir o resultado reprovado pela ordem jurídica.”(in REFORMA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, Editora Forense, Rio de Janeiro: 2022, p. 293). A propósito, veja-se o recente julgado desse e. Tribunal de Justiça: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL E SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO. USO INDEVIDO DE VERBA DO FUNDEB. PAGAMENTO DE SERVIDOR QUE ATUAVA EM ATIVIDADE ALHEIA AO ENSINO, FONOAUDIÓLOGA E PSICÓLOGA COM RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELA TESE DO DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO (ESPECÍFICO). TEMA N. 1199, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATOS DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADOS.JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001871-29.2016.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 01.05.2023) (g. n.). O ato de improbidade administrativa não se configura pela mera gestão imperfeita do administrador, exigindo prova certa, determinada e concreta dos atos ilícitos e dos respectivos elementos que compõem o dolo para ensejar a condenação. Não se contenta com simples indícios, nem com a verdade formal.A propósito, confira-se o seguinte julgado do c. Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS. 1. A ação de improbidade administrativa exige prova certa, determinada e concreta dos atos ilícitos, para ensejar condenação. Não se contenta com simples indícios, nem com a verdade formal. 2. Acórdão que reconheceu existir, apenas, indícios da prática de improbidade administrativa. Improcedência do pedido que se impõe. [...]”(REsp 976.555/RS, 1ª Turma, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 05/05/08). Vale dizer, as contratações inquinadas como ímprobas pelo Parquet mais se aproximam de mera inabilidade dos envolvidos do que de improbidade administrativa.Nesse passo, inafastável a conclusão de que não há nos autos elementos suficientes a caracterizar a imputação de condutas ímprobas aos agentes, haja vista que não restou delineada a má-fé.Cumpre mencionar que na análise de mérito, ao contrário da fase inicial em que prevalece o princípio in dubio pro societate, incide o princípio da presunção da inocência, tendo em vista que a Lei de Improbidade Administrativa se trata de Direito Sancionador.Ademais, além de não ter sido comprovado o dolo dos agentes, nem mesmo o dano efetivo ao erário, a petição inicial acusatória sequer individualizou qual seria a efetiva conduta de cada requerido, restringindo-se a mencionar, genericamente, o suposto prejuízo da Administração Pública.Nesse sentido, oportuno citar trecho do parecer colacionado pela d. Procuradoria Geral de Justiça no mov. 12.1-TJ: “Da mesma forma, também não restou demonstrado o dolo na conduta dos acusados.A configuração da prática de improbidade administrativa sempre exigiu a demonstração de elemento subjetivo, quer seja doloso ou culposo, na hipótese das condutas previstas no art. 10, da LIA.A partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, na Lei n. 8.429/1992, foi revogada a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, sendo necessária a demonstração de conduta dolosa para todas as modalidades de atos ímprobos.A petição inicial genericamente imputa ao então Prefeito de Fernandes Pinheiro, Oziel Neivert e aos servidores Ana Sabrina Perelli, então Secretária de Administração, Osiel Vaz Ferreira, então Secretário de Finanças, Mauro Augusto Musiat, então Diretor de Departamento e Jaqueline Klotikoski, então Tesoureira do Município, a violação aos deveres de fiscalização previstos no contrato e inerentes à atividade da Administração Pública, em virtude da emissão de notas de liquidação e pagamento, causando, assim, prejuízo ao erário, garantindo que a empresa M.P.B. Editora Ltda. se enriquecesse ilicitamente.É possível observar que não há nesta exposição, uma descrição individualizada das condutas de cada requerido. A acusação, nos moldes discriminados na acusação, corresponde a uma imputação de responsabilidade objetiva, isto é, pelo simples fato de os requeridos ocuparem cargos encarregados de efetuar os pagamentos. Nem mesmo antes da superveniência da Lei 14.230/2021, era admitida a responsabilização objetiva em matéria de improbidade administrativa.Em vista desse cenário, a improcedência da ação é medida que se impõe, motivo pelo qual a sentença ora impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.” (g. n.). Destarte, por todo o exposto, mostra-se correta a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos condenatórios. 8. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao Apelo.
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