SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000251-53.2024.8.16.0164
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Teixeira Soares
Data do Julgamento: Mon May 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 30 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA NOVA LEI N.º 14.230/21 AOS PROCESSOS EM CURSO EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR. EXEGESE DA TESE FIXADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.199 (ARE 843.989/PR). MÉRITO. IMPUTAÇÃO ACUSATÓRIA. SUPOSTO SUPERFATURAMENTO EM PUBLICAÇÕES DE ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO. DANO EFETIVO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A CONFIRMAR A DIVERGÊNCIA APONTADA PELA AUDITORIA DA ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR MERA PRESUNÇÃO OU ESTIMATIVA UNILATERAL DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, “CAPUT”, DA LEI N.º 8.429/92. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ OU CONLUIO PARA O DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. EVENTUAL MÁ-GESTÃO DO ADMINISTRADOR QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.APELO DESPROVIDO. I. Consoante decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal por ocasião do Tema n.º 1.199, a nova Lei n.º 14.230/2021 aplica-se imediatamente aos processos pendentes, eis que não é possível uma futura decisão condenatória com base em norma legal revogada. II. ‘In casu’, o relatório de auditoria unilateral apresentado pela acusação, e impugnado pela defesa, mostra-se duvidoso e incompleto para demonstrar a suposta diferença entre os centímetros de publicação contratados pelo município e o valor pago. Ademais, no curso do processo, a instrução probatória, ausente de perícia, não revelou qualquer má-fé por parte dos agentes. III. Assim, não há que se falar em dano ao erário, nem mesmo presumido, já que a redação do artigo 10 da Lei n.º 8.429/92 exige a demonstração de prejuízo certo para condenação por lesão ao patrimônio público. IV. Outrossim, além de não ter sido comprovado o dolo e o dano efetivo ao erário, a petição inicial acusatória sequer individualizou qual seria a conduta de cada requerido, restringindo-se a mencionar, genericamente, o suposto prejuízo da Administração Pública.