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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Vagner de Moraes contra a decisão proferida pelo d. Juízo Único da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, que efetuou a unificação das penas que resultou na regressão do regime prisional para o fechado, tendo em vista nova condenação criminal (mov. 1.7 – TJ). A Defesa pleiteia a reforma da r. decisão, alegando, em síntese, que: a) desde a concessão da progressão do semiaberto harmonizado, o reeducando realmente mudou de vida; b) obteve o registro na CTPS em 01 de fevereiro de 2024, como costureiro; c) foi concedido ao executado a progressão de regime, do fechado para o semiaberto, o qual foi harmonizado com uso de monitoração eletrônica e condicionado ao cumprimento de condições previamente estabelecidas; d) o executado desde a concessão, vem cumprindo com todos as suas obrigações impostas; e) durante toda a vida do reeducando, desde sua adolescência, o mesmo nunca esteve tão tranquilo e decidido a mudar de vida, podendo assim lhe conceder o direito de trabalhar e apresentar-se mensalmente em juízo, pois a prisão no regime fechado, já cumprida mais de 10 (dez) anos, já foi o suficiente para que o mesmo entendesse que é necessário mudar de vida. Por fim, pleiteia o provimento do agravo para o fim de manter o agravante no regime semiaberto harmonizado (mov. 1.9 – TJ). O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 1.16 – TJ). Em sede juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 1.19 – TJ).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, no sentido de manter o reconhecimento da falta grave consistente em novo delito, mantendo a regressão ao regime fechado (mov. 14.1 – TJ). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece conhecimento. Passo, assim à apreciação das teses recursais.Compulsando os autos de execução penal, verifica-se que o agravante cumpre pena de 22 anos, 5 meses e 21 dias, atualmente em regime fechado, ante a prática dos delitos previstos nos art. 155, § 4º, (0002065-19.2013.8.16.0154), art. 155, § 4º (0001276- 83.2014.8.16.0154), art. 217-A, caput, (0002374-06.2014.8.16.0154), art. 155, caput, (0001715-94.2014.8.16.0154), art. 155, § 4º, (0001370-31.2014.8.16.0154), art. 329, caput, (0001989-82.2019.8.16.0154), art. 155, § 4º (0001292-90.2021.8.16.0154), todos do Código Penal, no art. 18, caput, da Lei 10.826/2003 e no art. 65, caput, da Lei de Contravenções Penais (0000472-18.2014.8.16.0154).Com efeito, sobreveio aos autos a notícia de que o Agravante foi condenado perante a 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu nos autos nº 5014082- 39.2023.4.04.7002, como incurso nas sanções do art. 18 da Lei nº 10.826/2003 (com redação anterior à Lei nº 13.964, de 2019), às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 100 (cem) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado (mov. 1.2 – TJ).Com o trânsito em julgado da nova condenação, em 11/07/2023, foi juntada a Ficha Individual nº 700014510645 nos autos executórios (mov. 1.1 – TJ). Em razão disso, o d. Juízo de Execução promoveu a unificação das penas a ser cumprido em regime fechado (mov. 1.7 – TJ), nos seguintes termos: 1. Tratam os presentes autos de execução de pena em desfavor de Vagner de Moraes. Juntou-se aos autos nova guia de execução, referente a condenação do reeducando à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (mov. 448.1). É o relatório no essencial. Decido. 2. Considerando a superveniência de outra condenação no curso da execução penal (mov. 448.1), impõe-se a unificação das penas e, consequentemente, a fixação do regime pelo resultado final, observadas a detração e a remição, nos termos do art. 111, caput e parágrafo único da Lei nº 7.210/84. Ante o disposto no artigo 111 da Lei de Execução Penal, cabe ao Juízo da Execução promover o somatório das penas e verificar a adequação do regime imposto, quando o reeducando ostentar mais de uma condenação, observada a detração ou remição. O reeducando possui as condenações elencadas no RESP, bem como descritas na aba "processos criminais" do presente feito, perfazendo o total ali consignado, a ser cumprido em regime fechado, considerando que o somatório das penas ultrapassa 08 (oito) anos (CP, art. 33, §2º, “a”). Considerando, também, que a última condenação se deu em regime fechado (mov. 448.1), é este o regime que deve prevalecer, já que a partir da soma das penas a execução é una. Neste sentido, é o entendimento dos Tribunais:[...]Consigne-se que, consoante atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal, devendo prevalecer a data da última prisão ou infração disciplinar. Nesse sentido, foi o entendimento firmado no REsp 1753509/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1006), onde restou fixada a seguinte tese: “A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios”. Nesse sentido:[...]3. Assim, com base no artigo 111 da Lei de Execução Penal, DETERMINO O SOMATÓRIO DAS PENAS impostas ao reeducando, perfazendo o total ali consignado, a ser cumprido em regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º e alíneas, do Código Penal, sem prejuízo da detração do tempo de pena já consignada. A presente unificação não altera a data-base para obtenção de novos benefícios, que permanece sendo a data da última prisão do reeducando ou infração disciplinar por ele cometida. [...]Na sequência, determinou-se a expedição de mandado de prisão em desfavor do reeducando (mov.1.8 – TJ) o qual já foi cumprido.Realizada a audiência de justificativa, o d. Juízo Único da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR declinou a competência para processamento da execução ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão/PR, uma vez que o apenado se encontra em regime fechado (mov.1.17 – TJ).Pois bem. Prevê o art. 111 da Lei de Execução Penal: Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.Ainda, o art. 118, inciso II, da referida lei: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:[...]II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).De maneira escorreita, o d. Juízo Único da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR considerou na decisão agravada o quantum da pena remanescente somado à nova condenação, cujo somatório ultrapassa 8 (oito) anos, assim como o regime inicial fixado para cumprimento da nova pena imposta ao Apenado, qual seja, o fechado. Portanto, constata-se que a fixação do regime fechado pelo juízo executório se fez de acordo com o princípio da individualização da pena e com as circunstâncias concretas observadas no caso em tela. Nesse sentido, é o entendimento desta c. Câmara Criminal: RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR – NÃO CABIMENTO – 2. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – IMPOSSIBILIDADE – UNIFICAÇÃO DE PENAS – REGIME FECHADO CORRETAMENTE APLICADO – QUANTUM DE PENA REMANESCENTE SUPERIOR A OITO ANOS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1. Adota-se ao agravo em execução o rito do recurso em sentido estrito, não sendo cabível a concessão da medida liminar postulada.2. Verifica-se, in casu, a adequada fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal, visto que, após unificadas e considerando o período de pena já cumprido, as penas ultrapassam 8 (oito) anos. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000032-06.2023.8.16.0164 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 09.10.2023)Agravo em execução. Decisão que homologou a soma de penas e fixou o regime fechado. Almejada a não reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a fixação do regime semiaberto. Inviabilidade. Impossibilidade de cumprimento simultâneo das penas, o que ocorre nos casos de condenações em regime fechado ou semiaberto. entendimento superado pela jurisprudência consolidada. Tema nº 1106 do STJ. Condenação por mais de um crime. Unificação de penas. Determinação de regime de cumprimento que é feita pelo resultado da soma ou unificação das reprimendas, nos termos dos artigos 111 e 118, ambos da LEP, e art. 33, § 2º, do Código Penal. Quantum de pena inferior a 8 (oito) anos e superior 04 (quatro)anos. Apenado reincidente. Decisão escorreita. Recurso desprovido. Para a definição do novo regime, após a unificação das penas, deve ser considerado o quantum do somatório das reprimendas, como também a condição de reincidente do apenado. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000257-96.2023.8.16.0173 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 11.03.2024)Diante do exposto, não há o que se falar em reforma da decisão agravada.III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo em Execução, mantendo-se a unificação das penas diante da condenação por novo delito, com a consequente regressão ao regime fechado.
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