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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Miguel Angelo Campos interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 186.1, complementada pela decisão de mov. 191.1, proferidas nos autos de Ação consignatória em fase de cumprimento de sentença n.º 0004186-57.2020.8.16.0030, que indeferiu pedido de expedição de Ofício ao Cartório do Registro0 de Imóveis para cancelamento da alienação fiduciária constante na matrícula do imóvel de matrícula 5.769, registrado junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, 2º Ofício. Sustenta-se no recurso o seguinte: i) o Agravante moveu ação de consignação em pagamento em face do agravado em razão de cobranças abusivas na intimação para purgação da mora em contrato de consórcio com alienação fiduciária sobre imóvel em Foz do Iguaçu/PR, ii) a ação foi julgada procedente, com extinção da obrigação entre as partes iii) o Agravado apelou e obteve decisão parcialmente favorável para ajustar os índices de correção monetária e sanções moratórias para eventuais atrasos, iv) com o trânsito em julgado da sentença em 12/07/2022, concluiu-se que o débito principal foi pago, mas que restou saldo residual a ser cobrado, v) o Agravante requereu o pagamento da verba sucumbencial, que foi paga, mas a parte contrária não requereu o pagamento do saldo residual, vi) o Agravante então pediu o cancelamento da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel, o que foi negado pela decisão agravada. Requereu-se o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, e determinar-se a expedição de Ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, 2º Ofício, para cancelar a alienação fiduciária incidente sobre o imóvel de matrícula 45.769 (mov. 1.1 – TJ)BR Consórcios Administradora De Consórcios Ltda. formulou resposta e pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 16.1 – autos de origem). ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (mov. 193 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.1 e 1.2 destes autos recursais. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é Miguel Angelo Campos e agravado BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda.3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Miguel Angelo Campos propôs Ação de consignação em pagamento nº. 0004186-57.2020.8.16.0030 em face de BR Consórcios Administradora De Consórcios Ltda.Alegou na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) interessado em adquirir o imóvel descrito na matrícula nº 32.874, registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, foi contemplado no sorteio de um consórcio firmado com a Requerida e celebrou contrato de compra e venda do referido imóvel, com a Requerida atuando como credora fiduciária e interveniente pagadora, ii) a parte pactuou com a requerida o pagamento do valor financiado pela Requerida em parcelas mensais e sucessivas, iii) após adimplir grande parte do contrato, o Requerente enfrentou dificuldades financeiras, o que culminou no atraso das parcelas pactuadas., iv) em 27 de janeiro de 2020, foi intimado a purgar a mora no prazo de 15 dias; contudo, o valor exigido pela Requerida revelou-se excessivo, em razão da inclusão de honorários advocatícios, v) considerando que o Cartório de Registro de Imóveis não aceita pagamento inferior ao valor demandado pelo credor, tornou-se necessário ajuizar a ação consignatória, vi) a cobrança de honorários advocatícios é indevida na fase de purgação da mora, pois, além de inexistir previsão contratual, tal prática seria abusiva e ilegal, vii) o contrato de adesão, elaborado pela própria Requerida, dispõe que os honorários advocatícios somente seriam devidos caso a mora não fosse purgada, viii) a decisão da Requerida de contratar terceiros para a cobrança da dívida não é intrínseca ao negócio jurídico firmado com o Requerente, de modo que os custos dessa contratação não podem ser repassados ao consumidor, ix) o valor devido, excluídos os honorários advocatícios indevidos, é de R$ 71.056,94. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão do processo administrativo de consolidação da propriedade do imóvel em favor da Requerida, bem como a procedência da demanda, com a declaração de integral purgação da mora contratual e o restabelecimento do contrato. O pedido de tutela antecipada foi deferido (mov. 13.1 – autos de origem), e o requerente manteve os depósitos mensais das parcelas aos movs. 33, 39, 49, 50 e 55.BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda. contestou a demanda, e alegou, em síntese: i) preliminarmente que o valor da causa deveria ser readequado, considerando o montante do débito constante da notificação para purgação da mora, que totaliza a importância de R$ 84.271,35, ii) no mérito, aduziu que, em 07/10/2016, o Requerente ingressou no grupo de consórcio nº 5023, administrado por ela, adquirindo duas cotas de consórcio para aquisição de imóvel (nº 0404 e 0498), com créditos de R$ 114.071,61 em cada cota na data da adesão, iii) apesar da duração do plano ser de 120 meses, o Requerente ingressou no grupo em sua 75ª assembleia, resultando em um prazo de duração do plano de apenas 46 meses desde o ingresso do Requerente até o final do grupo, iv) em ambas as cotas, o Requerente pagou até a parcela nº 34, vencida em 08/07/2019, v) em razão do inadimplemento e por força de disposição contratual, a Requerida iniciou o procedimento de consolidação da propriedade, v) a ação consignatória deveria ser julgada improcedente, pois não há ilegalidade na previsão de cobrança de honorários advocatícios em caso de descumprimento contratual, vi) é incontestável a responsabilidade do devedor por seu comportamento inadimplente, que obriga o credor a contratar profissional para a cobrança extrajudicial do débito em atraso, obrigação esta decorrente de previsão legal e independente de previsão contratual, vii) o contrato de participação em grupo de consórcio estabelece, em seu artigo 12, as obrigações do consorciado, entre elas a obrigação de responder pelas despesas de cobrança realizadas por empresa especializada, viii) o contrato particular de compra e venda de bem imóvel, confissão de dívida e alienação fiduciária também estabelece expressamente a obrigação do Requerente pelo pagamento das despesas de cobrança e de intimação, ix) não há abusividade na cobrança, uma vez que o mesmo direito é conferido ao consumidor em decorrência de lei, x) a consignação em pagamento deve ser julgada improcedente, pois o Requerente não efetuou o depósito integral para a purgação da mora, insurgindo-se exclusivamente quanto à cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, os quais estão previstos no contrato, e, portanto, deveria ter ingressado com ação revisional, e não com mera ação de consignação em pagamento. Requereu-se a improcedência da ação (mov. 51.1 – autos de origem). O requerente apresentou impugnação à contestação ao mov. 55. O julgamento foi convertido em diligência de modo a oportunizar a manifestação da requerida quanto aos demais depósitos realizados nos autos (mov. 74.1 – autos de origem).A requerida manifestou discordância com os valores (mov. 80.1 – autos de origem).A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e declarou extinta a obrigação. Reconheceu-se na oportunidade ser abusiva a inclusão de honorários advocatícios contratuais no valor exigido extrajudicialmente (mov. 83.1 – autos de origem)Miguel Angelo Campos opôs embargos de declaração (mov. 88.1 – autos de origem), que foram acolhidos (mov. 109.1 – autos de origem) BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda. interpôs recurso de Apelação Cível, e alegou, em síntese: i) a ação deveria ser julgada improcedente, visto que não há ilegalidade na previsão de cobrança de honorários advocatícios em caso de descumprimento contratual, ii) é incontestável a responsabilidade do devedor pelo seu comportamento inadimplente, o que obriga o credor a contratar um profissional para a cobrança extrajudicial do débito em atraso, uma obrigação que decorre de previsão legal e independe de previsão contratual, iii) o contrato de participação em grupo de consórcio, em seu artigo 12, estabelece as obrigações do consorciado, incluindo a responsabilidade pelas despesas de cobrança realizadas por empresa especializada, iv) o contrato particular de compra e venda de bem imóvel, confissão de dívida e alienação fiduciária também estabelece expressamente a obrigação do requerente pelo pagamento das despesas de cobrança e de intimação, v) não há abusividade na cobrança, uma vez que o mesmo direito é conferido ao consumidor em decorrência de lei, vi) o juízo não atentou para o real valor devido, reconhecendo o valor apontado pelo recorrido como satisfatório para quitação do contrato, vii) o valor atualizado da dívida é superior ao valor apontado e depositado pelo recorrido nos autos, perfazendo, na cota nº 404, o montante de R$ 67.070,48, e na cota nº 494, o valor de R$ 82.472,29, que até o momento não foram amortizados, viii) a consignação em pagamento deve ser julgada improcedente, pois o autor não efetuou o depósito integral para a purgação da mora, insurgindo-se exclusivamente quanto à cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, os quais estão previstos no contrato, e deveria, portanto, ter ingressado com ação revisional e não com mera ação de consignação em pagamento, ix) na hipótese de manutenção da sentença em relação ao afastamento da cobrança de honorários extrajudiciais, deve ser afastada a declaração de quitação da obrigação, uma vez que o recorrido não corrigiu monetariamente as parcelas mensais depositadas nos autos, pagando valor fixo, em desacordo com o disposto no contrato de consórcio, que prevê a correção do bem pelo INCC, x) além de efetuar o pagamento das parcelas sem a correção natural prevista em contrato, o recorrido não acrescentou os encargos moratórios nos depósitos realizados após a data de vencimento das parcelas mensais, e, portanto, deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença se há diferença a ser paga pelo recorrido. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 90.1 – autos de origem)Miguel Angelo Campos apresentou contrarrazões (mov. 122.1 – autos de origem).Em acórdão da lavra do Ilustre Desembargador Rogério Ribas, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação. Veja-se o teor da ementa (mov. 19.1 – autos do recurso de apelação cível 004186-57.2020.8.16.0030):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ADMINISTRADORA RÉ (1). ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS NO DÉBITO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. VALORES COBRADOS PELA RÉ QUE NÃO FORAM EXPRESSAMENTE PACTUADOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBRANÇA APENAS EM CASO DE NÃO PURGAÇÃO DA MORA. INCLUSÃO QUE AINDA ASSIM SERIA ILEGAL, POIS NÃO FOI CONFERIDO IGUAL DIREITO AO CONSUMIDOR (ART. 51, XII, DO CDC). (2) ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE PELO AUTOR. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS QUE NÃO FORAM PACTUADOS E NÃO DEVEM SER INCLUÍDOS PARA SE AFERIR A INTEGRALIDADE DO DEPÓSITO. (3) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE QUE OS VALORES DEPOSITADOS PELO AUTOR DEVEM RESPEITAR OS TERMOS CONTRATUAIS QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. ENTRETANTO, RÉ QUE NÃO APONTOU QUAIS SERIAM OS VALORES DEVIDOS. PROCEDÊNCIA DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO QUE DEVE SER MANTIDA. EXISTÊNCIA OU NÃO DE SALDO REMANESCENTE QUE DEVE SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (4) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda. opôs os Embargos de Declaração nº. 034822-35.2022.8.16.0030, que não foram acolhidos (mov. 18.1 – autos dos embargos de declaração), e a decisão transitou em julgado em 12/07/2022 (mov. 27.1 – autos do recurso de apelação cível)Miguel Angelo Campos requereu em 20/09/2022 o cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência, e alegou: i) que a sentença decidiu que os valores depositados no processo satisfizeram completamente o débito, extinguindo a obrigação, ii) o devedor foi condenado a pagar honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico, além das custas e despesas processuais, iii) o Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a sentença, e observou que eventuais valores de correção monetária e juros devem ser requeridos em liquidação da sentença, iv) o valor cobrado em excesso foi de R$ 8.240,32, e resulta em honorários de R$ 824,03, atualizados para R$ 988,97, v) a devedora devera pagar R$ 1.807,63 pelas custas e despesas processuais, vi) com o pagamento do débito, é necessário cancelar a alienação fiduciária sobre o imóvel, mas o cartório informou que não pode cancelar sem determinação judicial expressa. Requereu a expedição de um ofício ao Registro de Imóveis para realizar o cancelamento ou fornecer documento adequado para tal e que, se a Executada acredita ter valores a receber, deve manifestar-se conforme o em liquidação de sentença (mov. 133.1 – autos de origem).BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda. depositou em juízo a quantia de R$2.797,96 (mov. 11/11/2022 0 autos de origem), valores prontamente levantados pelo credor (mov. 154- autos de origem)Em 15/03/2023 Miguel Angelo Campos requereu expedição de ofícios para o Cartório de Registro de Imóveis competente determinando seja cancelada a alienação fiduciária discutida nos autos (mov. 158.1 – autos de origem).Em 03/07/2023 o juízo de origem proferiu decisão de extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil em face do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência objeto do cumprimento de sentença, nos seguintes termos (mov. 168.1 – autos de origem):I. Ante a petição do evento 143.1, vislumbra-se que houve o pagamento integral do débito referente aos honorários advocatícios de sucumbência. II. Dessa forma, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito. III. Observo, ainda, que o referido alvará já fora expedido (evento 149.1). IV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. V. Ainda, defiro o levantamento na forma pleiteada no evento 167.1, referente ao valor consignado pelo autor. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando- se que os valores depositados nos autos e rendimentos proporcionais sejam transferidos para a conta indicada, devendo eventuais despesas serem descontadas do valor a ser transferido.VI. Por fim, manifeste-se o réu acerca do pedido de levantamento da alienação fiduciária do evento 158.1. VII. Após, tornem conclusos para as deliberações cabíveis. BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda. deixou de se manifestar sobre o pedido de levantamento da alienação fiduciária sobre o imóvel descrito na matrícula nº 32.874, registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu/PR.Consta dos autos originários o trânsito em julgado da sentença de mov. 168.1 em 04/08/2023 (mov. 173 – autos de origem).No mov. 174 dos autos originários houve a expedição de alvará em favor de BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda. para levantamento dos valores consignado pelo requerente.BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda. requereu a habilitação de novo procurador nos autos, (mov. 176.1 e 182.1 – autos de origem). E novamente foi intimado sobre o pedido de levantamento da alienação fiduciária (mov. 177.1 – autos de origem).Miguel Angelo Campos requereu a expedição de ofício para levantamento da alienação fiduciária, em razão da ausência de manifestação da parte requerida (mov. 184.1 – autos de origem).Em 15/01/2024 sobreveio decisão agravada que indeferiu o pleito, nos seguintes termos (mov. 186.1 – autos de origem):Considerando a prolação de sentença (evento 83.1), transitada em julgado (evento 124.1), a qual declarou extinta a obrigação existente entre o exequente o executado no tocante aos valores depositados nos autos, convém reconhecer que o Juízo já exauriu sua cognição quanto aos presentes autos. A pretensão, ademais, foge ao objeto da demanda. Desse modo, indefiro o pleito do evento 158.1. Miguel Angelo Campos opôs embargos de declaração (mov. 189.1 – autos de origem), e a decisão dos embargos consubstancia a decisão ora agravada (mov. 191.1 – autos de origem):Os embargos de declaração merecem conhecimento, porque interpostos tempestivamente. Por outro lado, não assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de revisão da decisão ante a existência de obscuridade, pois a matéria restou decidida à luz do entendimento e convicção do Magistrado ao analisar o caso posto nos presentes autos e cujos fundamentos da razão de decidir estão presentes no corpo da decisão, o que se retira da sua simples leitura, revelando o entendimento a respeito da ausência de infringência aos direitos invocados pela parte. Ademais, conforme posto na decisão embargada, a obrigação existente entre o exequente e o executado foi declarada com relação aos valores depositados nos autos extinta na sentença de evento 83.1, a qual já transitou em julgado (evento 124.1), estando exaurida a cognição do juízo quanto aos presentes autos. Da análise da petição de embargos observa-se claramente que pretende o embargante dar efeito infringente aos embargos de declaração, o que é vedado nesta via, pois este somente vem sendo acatado pela jurisprudência em casos muito específicos, como quando evidente a ocorrência de erro material, de que não se trata a espécie. Neste sentido: “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existe no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido’ (STJ 4ª Turma, REsp. 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo...)” (in CPC, Theotonio Negrão – 29ª ed., pg. 443, art. 535, nota 10) Assim, tendo em vista que as questões postas na decisão foram dirimidas à luz das peculiaridades da situação, não ocorre qualquer defeito a ser sanado pela via escorreita dos embargos de declaração, que possui rígidos contornos estabelecidos no art. 1.022 do CPC, estando a matéria devidamente fundamentada no corpo da sentença. Ademais, é de se ressaltar que, caso o embargante não esteja satisfeito com a decisão prolatada, deve valer-se do instrumento recursal adequado.II - Diante do exposto, não havendo que ser sanada qualquer obscuridade da decisão, eis que esta respondeu as questões dentro do princípio da livre convicção do juiz, estando devidamente fundamentada, rejeito os embargos de declaração.
3.2. Miguel Angelo Campos busca a reforma da decisão agravada e a expedição de ofícios para levantamento da alienação fiduciária sobre o imóvel de matrícula nº. 5.769, registrado junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, 2º Ofício (mov. 1.1 – autos de origem).Verifica-se inicialmente que o acórdão proferido no recurso de Apelação Cível nº. 0004186-57.2020.8.16.0030 reconheceu a possibilidade de existir saldo em favor do Agravado, nos seguintes termos (mov. 19.1- autos apelação nº 0004186-57.2020.8.16.0030): Apesar disso, a Administradora apelante -- que tinha essa ônus -- não aponta em nenhum momento qual seria o (suposto) saldo devedor em aberto, nem comprova que os valores depositados pelo autor são insuficientes. Ao que tudo indica, se existe saldo remanescente, ele seria ínfimo em relação ao valor total do débito já depositado nos autos, conforme bem aponta a parte apelada, razão pela qual deve ser mantida a procedência da consignação em pagamento. Caso seja apurado saldo em favor da apelante, deve ser possibilitada ao autor a complementação do débito. É a solução mais adequada ao caso. Não se pode dizer, portanto, que o débito objeto do contrato esteja integralmente quitado. Neste aspecto, veja-se o teor do corpo do acórdão da Apelação nº. 0004186-57.2020.8.16.0030 (mov. 19.1 – autos Apelação de nº. 0004186-57.2020.8.16.0030):A apelante também diz que a consignação em pagamento deveria ser julgada improcedente, em razão de o autor não ter depositado integralmente os valores devidos. No entanto, conforme reconhecido no tópico anterior, os valores cobrados à título de “encargos contratuais” não foram pactuados, não devendo ser considerados para analisar se o depósito foi suficiente ou não. Por outro lado, tenho que assiste razão à apelante quanto ao fato de que os pagamentos realizados pelo autor devem observar as cláusulas contratuais, ou seja, com correção monetária e juros de mora nos seguintes termos (mov. 1.3): Apesar disso, a Administradora apelante -- que tinha essa ônus -- não aponta em nenhum momento qual seria o (suposto) saldo devedor em aberto, nem comprova que os valores depositados pelo autor são insuficientes. Ao que tudo indica, se existe saldo remanescente, ele seria ínfimo em relação ao valor total do débito já depositado nos autos, conforme bem aponta a parte apelada, razão pela qual deve ser mantida a procedência da consignação em pagamento. Entende-se, desse modo, que a existência ou não de saldo remanescente deve ser verificada em sede de liquidação de sentença, de modo que sejam respeitados os termos contratuais Caso seja apurado saldo em favor da apelante, deve ser possibilitada ao autor a complementação do débito. É a solução mais adequada ao caso. Uma vez reconhecida por este Tribunal de Justiça a parcial procedência da demanda consignatória, pode ser o caso de existência de saldo no contrato de consórcio pendente de pagamento.Apesar da ausência de manifestação da parte Agravada quanto ao pedido de levantamento da alienação fiduciária, o parcial provimento do recurso de Apelação Civel na Ação consignatória n.º 0004186-57.2020.8.16.0030 resultou no reconhecimento de que houve liberação apenas parcial do Agravante em relação à obrigação discutida nos autos. O provimento que se obtém da tutela consignatória possui natureza declaratória, porquanto a sentença certifica o efeito liberatório ocorrido pelo depósito em pagamento. O depósito desconstitui a obrigação[1], mas a sentença declara que houve o pagamento, ainda que parcial, como no caso dos autos. Pontes de Miranda[2] elucida a eficácia da sentença favorável ao devedor da seguinte forma: “a sentença que se profere dizendo ser ‘subsistente o depósito’, ou ser ‘válido o depósito’,(...) é sentença declarativa, sem qualquer elemento relevante de condenação”De consequência, uma vez que não houve recurso da decisão da Apelação Cível nº. 0004186-57.2020.8.16.0030, pedido de cálculos sobre eventual saldo devedor, que poderia ter sido requerido pelo Agravante, e mesmo recurso da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, tem-se liberação apenas parcial das obrigações contratadas. É nesse sentido, aliás, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1. INSURGÊNCIA DA RÉ. LAUDO PERICIAL QUE NÃO SEGUIU OS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO PREVISTOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA ACRESCIDO DE MEIO POR CENTO AO MÊS, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE UM POR CENTO AO MÊS E MULTA MORATÓRIA DE DOIS POR CENTO. JUROS DE MORA NÃO PREVISTOS NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE LEGAL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO CÁLCULO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO 2. ÔNUS SUCUMBENCIAL. VALOR DA DÍVIDA MAIOR DO QUE O MONTANTE CONSIGNADO. DEPÓSITO INSUFICIENTE QUE CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONSIGNATÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO EXTINGUE O VÍNCULO OBRIGACIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO TEMA REPETITIVO Nº 967. PARTE AUTORA QUE DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM AS DESPESAS SEJA PELA SUCUMBÊNCIA OU PELA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM 2%, TOTALIZANDO 17% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001874-43.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 11.12.2023) Apelação cível. Ação de consignação em pagamento. Contrato de compra e venda de imóvel. Ausência de prova acerca da recusa do credor em receber as parcelas. Pretensão de depósito do valor incontroverso das parcelas para fins de afastamento da mora. Inviabilidade. Questão analisada em sede de recurso repetitivo. Decisão mantida.1. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". (REsp n. 1.108.058/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018).2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005661-97.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 06.02.2023) A alienação fiduciária sobre imóvel, regida pela Lei nº 9.514/1997, é garantia real em que o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel do imóvel até a quitação da dívida, e deve ser registrada em cartório de imóveis.Tem-se, na hipótese, que o devedor mantém a posse direta e o uso do imóvel, enquanto o credor detém a posse indireta, e, em caso de inadimplemento, o credor poderá consolidar a propriedade, mediante notificação ao devedor para purgar a mora em 15 dias. Se o pagamento não ocorrer, a propriedade é consolidada e pode ser leiloada para quitar a dívida, com eventual saldo devolvido ao devedor. O cancelamento da alienação fiduciária se efetiva com a completa quitação da dívida garantida pelo devedor, e, portanto, é imprescindível a quitação integral do débito, aí inclusas todas as parcelas, juros, multas e encargos adicionais previstos no contrato. Após a integral quitação, caberá ao devedor obter junto ao credor fiduciário documento que comprove a extinção da obrigação, documento que deve ser apresentado perante o cartório de registro de imóveis em que a alienação fiduciária foi registrada. Veja-se, neste aspecto, o disposto no artigo 25, § 6º, da Lei nº 9.514/1997[3], que determina que a propriedade fiduciária se extingue com a liquidação da dívida garantida, devendo ser cancelada a inscrição no cartório de registro de imóveis: Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o termo de quitação ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante. § 1º-A O não fornecimento do termo de quitação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará multa ao fiduciário equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato, que se reverterá em favor daquele a quem o termo não tiver sido disponibilizado no referido prazo. § 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária. Como é duvidosa a quitação da dívida, não é o caso de expedição de ofício para o cancelamento da garantia.Logo, o recurso deve ser desprovido. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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