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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNA ELISA SOBANSKI FERREIRA e RAFAEL DO PRADO FLARESSO, nos autos de “Ação Declaratória de Propriedade de Veículo automotor”, em fase de cumprimento de sentença, tendo os agravantes como exequentes, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, da Comarca de Guarapuava, que indeferiu o pedido de penhora do salário de CASTURINA DA APARECIDA ROSA.Eis o teor da decisão agravada (mov. 362.1 – 1° Grau):“(...) 1. Juntado aos autos reposta do ofício, constata-se que ao executada Casturina da Aparecida Rosa recebe pensão por morte (evento 357.2). A parte autora pugnou pela penhora do salário da devedora no montante de 30%, até a satisfação do débito exequendo (evento 360.1).2. Quanto ao pedido de penhora de 30% do salário da executada Casturina da Aparecida Rosa, inobstante o caráter alimentar da remuneração, é certo que a regra de impenhorabilidade pode ser excepcionada, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ no julgamento do EREsp nº 1.582.475. Contudo, por se tratar de verba alimentar, o bloqueio de salário, benefício previdenciário e outros, deve ser realizado como última medida para garantia da execução e, compulsando os autos, não constatei o esgotamento das diligências em busca de bens, mormente diante da ausência de certidões dos registros de imóveis, mandado de constatação e penhora, Infojud, Renajud e registro do nome do executado no cadastro de inadimplentes. Isto posto, indefiro o pedido. Atente-se à parte exequente de que para a renovação do pedido em comento, deverá comprovar o esgotamento das pesquisas em busca de bens de propriedade da parte executada. 3. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. (...)”BRUNA ELISA SOBANSKI FERREIRA e RAFAEL DO PRADO FLARESSO interpuseram Agravo de Instrumento, aduzindo: A) que se trata de cumprimento de sentença oriunda de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; B) inobstante os agravantes intentarem todos os meios constritivos, como a penhora RENAJUD e SISBAJUD, as medidas restaram frustradas, sendo que a única medida que pode ser parcialmente frutífera é a eventual penhora de 30% (trinta por cento) da pensão por morte, recebida pela agravada Casturina da Aparecida Rosa; C) possível a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ); D) a agravada Casturina da Aparecida Rosa também percebe benefício de aposentadoria por invalidez, desde o ano 2000, sendo que a constrição almejada é incapaz de comprometer a sua dignidade.Ao final, pugnou o provimento do recurso.O recurso foi distribuído, por prevenção (mov. 3 – 2° Grau).Ausente pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 10.1 – 2° Grau).O Juízo informou que manteve a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (mov. 17.1 – 2° Grau).A parte agravada apresentou contrarrazões, postulando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 18.1 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 25.1 – 2° Grau).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer), bem como presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A questão controvertida recai sobre possibilidade de penhora de 30% (trinta) por cento do salário da agravada.É alegado que, inobstante os agravantes intentarem todos os meios constritivos, como a penhora RENAJUD e SISBAJUD, as medidas restaram frustradas, sendo que a única medida que pode ser parcialmente frutífera é a eventual penhora de 30% (trinta por cento) da pensão por morte, recebida pela agravada Casturina da Aparecida Rosa.Nesse sentido, possível a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).É aduzido, ainda, que a agravada Casturina da Aparecida Rosa também percebe benefício de aposentadoria por invalidez, desde o ano 2.000, sendo que a constrição almejada é incapaz de comprometer a sua dignidade.Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC/2015, são impenhoráveis os valores percebidos a título salário, aposentadoria ou pensão.“CPC/2015Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (...);”Entretanto, tal proibição não é absoluta, podendo ser relativizada em determinadas situações desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.A propósito:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ - EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, J. 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018)”“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOB PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Deve ser observado o entendimento firmado pela Corte Especial, quando do julgamento dos EREsp nº 1.518.169/DF, no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73 (art. 833, IV, do NCPC), a fim de alcançar para da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família. Aplicação da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integramente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1787043/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª. T., J. 19/10/2020, DJe 22/10/2020).”Após a manifestação da parte agravante, postulando a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário da agravada, o Juízo de origem indeferiu a medida.A referida decisão não comporta reparos.Da análise do Ofício encaminhado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – Agência da Previdência Social Guarapuava (mov. 357.1 – 1° Grau), consta informação de inexistir registro de vínculo empregatício por conta da agravada.No extrato CNIS – INSS, consta registro de que Casturina da Aparecida Rosa percebe aposentadoria por invalidez, desde 01/12/2000, bem como pensão por morte, a contar de 05/07/2014 (mov. 357.1 – 1° grau).Doc. 357.2 – 1° Grau. É de ser ressaltado que a parte agravante, muito embora colacione o extrato CNIS, não junta qualquer documento indicando os valores percebidos pela agravada a título dos referidos benefícios previdenciários, para que se possa fazer um cotejo adequado do quanto a penhora postulada, no percentual solicitado, seria pertinente.Ademais, conforme bem exposto pelo Juízo, a regra da penhora de salário deve ser a “ultima ratio” da execução, pois é medida extrema e gravosa, ao passo que os agravantes não efetuaram outras tentativas de constrição de bens da agravada, menos onerosas, como certidões dos registros de imóveis, Infojud e Renajud.Logo, a parte exequente agravante não forneceu informações suficientes à materialização da constrição, não comprovando também que exauriu outros meios constritivos na tentativa de busca de bens da agravada.Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES REFERENTES A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIOS EM CONTA CORRENTE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS DOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DA CREDORA. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE RECENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR EM RAZÃO DA DISTINÇÃO EXISTENTE ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. OUTROSSIM, AINDA QUE SE ADMITA A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, §2º DO CPC/2015, A CONSTRIÇÃO SOMENTE DEVE SER PERFECTIBILIZADA QUANDO PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA MENOR ONEROSIDADE. RENDIMENTOS DO DEVEDOR QUE NÃO AUTORIZAM A PENHORA DE QUALQUER VALOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDARECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0007853-73.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.05.2022)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O RENDIMENTO MENSAL DA EXECUTADA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SALÁRIO QUE NÃO SE MOSTRA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL, SEGUNDO O DIEESE. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Da análise dos autos, depreende-se que a executada tem a renda líquida, como professora contratada por prazo determinado pelo Estado do Paraná, no montante de R$ 3.600,71, e como professora contratada pela empresa Fiorotto & Moreno Ltda – ME recebe mensalmente R$ 1.065,30, perfazendo a renda líquida mensal total de R$ 4.666,01. Em consulta ao site do Dieese, é possível verificar que, para o mesmo período, o valor necessário para a subsistência mínima de uma família seria de R$ 5.330,69[1], de modo que a renda da executada estaria abaixo do salário mínimo existencial apurado pelo Dieese, o que demonstra que a impenhorabilidade se faz necessária. (TJPR - 17ª C. Cível - 0049554-48.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 09.05.2022)”“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL EM QUE A DOUTA MAGISTRADA DETERMINOU PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. EXCEÇÕES LEGAIS NÃO APLICÁVEIS AO VERTENTE CASO LEGAL. APLICAÇÃO DO INC. IV DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE A REMUNERAÇÃO/PROVENTOS NO CASO CONCRETO. DESPESAS COMPROVADAS PARA MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE E SAÚDE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO SOB PENA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. 1. O atual panorama jurisprudencial tem mitigado a regra da impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 e prevê, de forma excepcional, a penhora de verbas salariais e de proventos de aposentadoria.2. Conquanto a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.815.055/SP, tenha decidido que “As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, também consignou no referido voto que “é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 3. Os documentos trazidos pelo Agravante/Executado na impugnação à penhora, quais sejam, os extratos bancários, extratos de recebimento de benefício previdenciário, comprovantes de pagamentos, atestados e declarações médicas, demonstram que a determinação de penhora sobre qualquer valor restante seria suficiente para ofender à sua dignidade e segurança, bem como importam prejuízo à subsistência digna de sua família.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C. Cível - 0074705-16.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 02.05.2022)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. INVIABILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INC. IV DO ART. 833 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) NO CASO CONCRETO. EVENTUAL CONSTRIÇÃO QUE PODERÁ OCASIONAR PREJUÍZO AO SUSTENTO DA EXECUTADA. CASO EM QUE A EXECUTADA AUFERE RENDIMENTOS LÍQUIDOS DE POUCO MAIS DE R$ 2.000,00. QUANTIA INFERIOR À APONTADA PELO DIEESE PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL DO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0060767-51.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 02.05.2022)”“Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. DECISÃO AGRAVADA QUE deferiu a penhora de percentual dos proventos dos executados. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO, SE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA no caso concreto, tendo em vista os parcos recursos recebidos mensalmente pela parte executada. impossibilidade de comprometer a subsistência da parte devedora. DECISÃO REFORMADA. Recurso Conhecido e provido. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002306-52.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 20.04.2022)”Nestes termos, imperiosa a manutenção da decisão agravada que indeferiu a penhora de valores no benefício previdenciário da agravada.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
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