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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Cezar Almeida em face da decisão proferida no pedido incidental à ação de improbidade administrativa ajuizada em seu desfavor pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por meio da qual a Juíza de Direito rejeitou o pedido do ora agravante de aplicação da nova lei e desbloqueio da indisponibilidade de bens. Alega o agravante, em apertada síntese, que: (i) o requerido teve bens indisponibilizados liminarmente em ação de improbidade, enquanto ainda vigia a lei anterior; (ii) requereu o afastamento da indisponibilidade com fulcro na nova lei, tendo o magistrado indeferido o pedido; (iii) a nova lei tem aplicação imediata; (iv) a indisponibilidade deve ser afastada porque o fundamento utilizado pelo juiz não mais subsiste; (v) a indisponibilidade foi decretada a título de multa e não do ressarcimento ao erário; (vi) os outros réus interpuseram recurso contra a decisão que decretou a liminar, sendo estes providos, devendo seus efeitos serem estendidos ao agravante, em razão do litisconsórcio necessário; (vii) estão presentes os pressupostos para a antecipação de tutela. Pugnou pela concessão da tutela de urgência para que seja revogada a indisponibilidade de bens e o provimento final do recurso. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de mov. 10. O recurso foi respondido no mov. 14.1. A D. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no mov. 21.1, pronunciando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. No mérito, seguindo a linha do que foi decidido liminarmente, entendo que o recurso não comporta provimento. É certo que a Lei nº 14.230/2021 promoveu alterações de natureza material e processual na Lei de Improbidade Administrativa. Diante disso, pertinente se mostrou o debate, em matéria de direito intertemporal, a respeito da aplicação das inovações legislativas nos processos de improbidade em curso. No tocante à medida de indisponibilidade de bens em tela, a norma que estabelece os requisitos a serem preenchidos para decretação da liminar é de natureza processual e, portanto, tem incidência imediata, aplicando-se aos processos em curso. Não obstante, deve-se observar o disposto do artigo 14 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Por oportuno, a respeito da aplicação das normas processuais no tempo, esclarece a doutrina: (...) entende-se que a lei processual aplicável é aquela vigente ao tempo da prática do ato processual. Trata-se do princípio tempus regis actum. Assim, para cada ato do processo incide a lei que estiver em vigor naquele momento específico. Observe-se que não se considera a lei em vigor ao tempo dos fatos que deram origem ao processo, ou seja, às situações no campo do direito material, mas sim aquela incidente no momento dos atos processuais. (...)Na aplicação das leis processuais, contudo, deve-se respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI e Dec.-lei 4.657/42, art. 6º. Desse modo, embora tenha incidência imediata, a lei respeitará os atos já praticados no curso do processo. (in CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; D’ARCE PINHEIRO, Paulo; MARTINS, Sandro; KOZIKOSKI, Sandro. Curso de processo civil completo. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2017. p. 89) 2.1. Nessa linha intelectiva, nota-se que, no caso em tela, a decisão agravada foi proferida em 2021, ou seja, antes das alterações apresentadas pela Lei nº 14.230/2021. Logo, para o deferimento da medida bastava o requisito da fumaça do bom direito estar bem demonstrado e fundamentado. Diante desse cenário, a decisão agravada, à época, acertadamente concluiu pela existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa e, desse modo, decretou a medida de indisponibilidade. Contudo, a medida de indisponibilidade de bens tem caráter de tutela provisória de urgência, razão pela qual pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada (artigo 296 do Código de Processo Civil). Sobre o tema, convém mencionar os ensinamentos de Arruda Alvim: Há que se entender a expressão “tutelas provisórias” no sentido de tutelas temporárias de um provável direito e não necessariamente no sentido de tenderem a ser substituídas por uma solução de natureza definitiva.São, assim, as tutelas provisórias, passíveis de revogação ou modificação a qualquer tempo (art. 296 do CPC/2015), mediante decisão fundamentada (...)Desse modo, poderá ocorrer que, com o decurso do tempo, as circunstâncias que hajam motivado a concessão da medida se desconfigurem, de modo a autorizar a sua revogação ou mesmo a sua adaptação ao novo contexto fático-jurídico. (in Manual de direito processual civil [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. RB-17.5, 17.8) Deste modo, as modificações trazidas pela nova lei se traduzem em uma alteração fática-jurídica apta a ensejar a revisão da medida de indisponibilidade de bens, passando a exigir, além da fumaça do bom direito, a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. 2.2. Todavia, neste aspecto, cumpre destacar que, para que ocorra eventual revisão da medida liminar, é imprescindível que seja oportunizado antes ao Ministério Público a possibilidade de comprovar o periculum in mora. Isso, porque não parece viável fundamentar eventual liberação da constrição de bens na ausência de observância pelo autor do requisito do perigo de dano, por exemplo, diante das alterações legislativas promovidas, sendo que a demonstração desse, anteriormente, sequer lhe era exigida. 3. Portanto, antes de proceder à liberação da constrição, deve ser oportunizado ao autor da ação se manifestar acerca da presença do perigo da demora. Reafirma-se que questão relativa à existência ou não de risco de dano para o deferimento da indisponibilidade não era uma exigência à época em que proferida a ordem de indisponibilidade e a análise deste critério depende de oportunizar ao Ministério Público a sua comprovação, o que, necessariamente, deve ser feito em primeiro grau, respeitando-se o princípio do contraditório, se assim pretender o agravante. 4. Outrossim, diferente do que afirmou o recorrente, na tentativa de induzir este juízo em erro, o valor indisponibilizado (R$1.700.000 - um milhão e setecentos mil reais) refere-se exclusivamente ao alegado dano ao erário, sem a multa civil. Simples análise da petição inicial (fls.72/75) permite esta conclusão. Vejamos o que afirmou o autor na inicial: Ora, o Ministério Público autor, com sabedoria, diferenciou o valor do dano ao erário do da multa civil a ser aplicada, tendo expressamente pleiteado a indisponibilidade apenas sobre o valor do dano ao erário. Assim, não há verossimilhança na alegação do agravante neste ponto. 5. Além disso, cumpre lembrar que a ação principal descreve a suposta atuação de uma organização criminosa instalada na Prefeitura de Iporã. Tal organização criminosa teve suas ações descortinadas na denominada “Operação Cleptocracia”, por intermédio do GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado), Núcleo Regional de Cascavel, após a realização de interceptações telefônicas, afastamento do sigilo de dados bancários e fiscais, e busca e apreensão, autorizadas pelo Juízo a quo e por esse E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e demais atos investigatórios documentados nos autos nº 0001859-15.2018.8.16.0094, 0000161-37.2019.8.16.0094, 0002641-22.2018.8.16.0094 e 0039781-47.2019.8.16.0000. Especificamente em relação ao ora recorrente, o autor afirma que Fernando Cezar Almeida (vulgo “Tuco”), servidor do Fórum de Iporã (servidor público do Poder Judiciário) e cunhado de Roberto da Silva (ex prefeito e também réu), é sócio informal da pessoa jurídica Faculdade de Ipora Paraná Ltda – FIP. Narra que o réu atuava como espécie de informante de Roberto em relação ao Judiciário e a Unidade Ministerial da Comarca de Iporã, de modo que repassava informações que, eventualmente, pudessem auxiliar ou acobertar as atividades do grupo; diretamente envolvido nas diligências empenhadas pela “equipe” para encontrar “laranjas” e nas negociações de alteração societária da sociedade empresária FIP4. O conjunto probatório demonstra a verossimilhança das alegações. 6. Tampouco procede o pedido de extensão dos efeitos do decidido em outros agravos ao ora agravante pois é pacífico o entendimento de que nas ações que decorrem de atos de improbidade administrativa os fatos e atos devem ser analisados isoladamente em relação a cada um dos réus. Neste mesmo sentido o parecer da D. Procuradoria-Geral de Justiça: “Além disso, como se sabe, nas ações de improbidade administrativa não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda. Por evidente, somente após a devida fase de instrução probatória poderá ser confirmada a conduta dos réus, o dolo inequívoco de cada um deles, com a delimitação das responsabilidades individuais. Logo, como fundamentado na decisão liminar, não procede o pedido de extensão dos efeitos das decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nº 0057364-74.2021.8.16.0000 e nº 0066637-77.2021.8.16.0000.” 7. Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus termos.
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