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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por SELIO GERALDO SANSANA contra o acórdão de mov. 15.1, proferido na apelação cível nº 0012361-03.2021.8.16.0031, por meio do qual esta Câmara, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante. Nas razões recursais, o embargante sustenta (mov. 1.1), em síntese, que: a) o acórdão é omisso e contraditório, eis que “não houve pronunciamento sobre a alegada teoria da actio nata, consagrada no artigo 189 do CC, segundo a qual a prescrição só começa a contar após a efetiva lesão do direito”; b) “de acordo com as teses fixadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, segundo a teoria da actio nata, o termo a quo do prazo prescricional decenal é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na sua conta individual do PASEP, ou seja, a data da ciência inequívoca da verba custodiada, o que somente é possível com o acesso ao extrato completo e individualizado da conta”; e c) necessário o prequestionamento explícito dos artigos 189 e 205, ambos do Código Civil.Requer, ao final, o provimento do recurso, com efeitos infringentes, “para fins de prolação de novo acórdão, para eliminar a contradição e sanar a omissão apontadas, conforme fundamentação supra, inclusive com manifestação explícita aos artigos 189 e 205 do CC”.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com os termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material.A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração, segundo entendimento do STJ, “é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não entre o acórdão embargado e a lei, doutrina, jurisprudência, o fato ou a prova” (EDcl no REsp n. 1.974.218/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023).Na hipótese, contudo, a contradição apontada é com relação ao entendimento defendido pela parte, mas não quanto à inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão adotada na decisão, o que, à evidência, não configura vício passível de ser sanado pela via dos declaratórios.Com efeito, no acórdão, o Colegiado manteve a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor em ação de exigir contas referente à conta vinculada ao PASEP, considerando como termo inicial do prazo a data em que o autor, comprovadamente, teve ciência dos desfalques, como se verifica no seguinte trecho:“No caso dos autos, o autor alegou na petição inicial que “adentrou no quadro de funcionários da instituição em data anterior à 05 de outubro de 1988, sendo admitido em 02 de dezembro de 1982 e desligando-se em 11 de junho de 1996” e que “quando preenchera todos os requisitos para seu devido resgate, foi realizado o saque dos valores constantes na sua conta do PASEP. Todavia, para a sua surpresa, o valor constante se mostrou extremamente irrisório perto do que era esperado” (mov. 1.1). Embora o autor não tenha especificado, na petição inicial, a data exata em que efetuou o saque dos valores, o réu, na contestação, apresentou extrato da movimentação da conta PASEP, demonstrando que o saldo principal foi integralmente resgatado em 30/06/2000, no montante de R$ 837,36. Veja-se (movs. 36.6 e 36.8): (...).Dessa forma, não há como acolher a alegação do autor de que somente tomou ciência da suposta lesão em 2018 (após a publicação da Lei nº 13.677/2018), tampouco que apenas em 22/09/2021 teve acesso a um extrato legível da conta.Ora, o próprio autor reconhece, na petição inicial, que se desligou do quadro funcional em 1996 e que percebeu a suposta defasagem dos valores no momento em que efetuou o saque, ocorrido em 30/06/2000.Assim, é evidente que o autor já tinha ciência da lesão desde o momento do saque, quando percebeu que o valor recebido era inferior ao esperado. Não há justificativa plausível para postergar o termo inicial da prescrição para 2018, pois, como bem destacado pela magistrada “não é razoável supor que ele teria sido surpreendido pelo valor recebido (conforme argumenta a petição inicial, ao mov. 1.1) somente 18 (dezoito) anos depois do referido resgate” (mov. 83.1). A par disso, ao contrário do que alega o recorrente, a Lei nº 13.677/2018 não reconhece qualquer débito ou direito à recomposição de saldos em favor dos participantes do PASEP, limitando-se a ampliar as hipóteses de movimentação das contas individuais, permitindo o saque dos valores sem as restrições anteriormente previstas. Não há, em seu texto, qualquer determinação que imponha à instituição financeira a revisão ou correção retroativa dos valores depositados.Diante disso, considerando que o levantamento dos valores ocorreu em 30/06 /2000 e que a ação foi ajuizada apenas em 09/06/2021, mais de 20 anos após o saque, resta inequívoco que a pretensão do autor está prescrita, razão pela qual a sentença deve ser mantida”.Noutro ponto, não há que se falar em omissão quanto à contagem do prazo prescricional a partir do acesso aos extratos, uma vez que o acórdão embargado considerou como termo inicial a data de ciência do desfalque, ou seja, quando o autor verificou que os valores levantados foram irrisórios. Além disso, o colegiado reconheceu não haver fundamento para postergar o termo inicial da prescrição, “pois, como bem destacado pela magistrada, “não é razoável supor que ele teria sido surpreendido pelo valor recebido (conforme argumenta a petição inicial, ao mov. 1.1) somente 18 (dezoito) anos depois do referido resgate” (mov. 83.1)”.De tal modo, bem se vê que inexiste qualquer vício a ser sanado. Na realidade, todas as alegações da embargante revelam apenas o inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. Todavia, se a parte pretende provocar o reexame das questões apreciadas, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para tanto. Afinal, eventual erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei configuraria error in judicando, o qual não é passível de correção por meio da estreita via dos embargos de declaração.A propósito, destacam-se os seguintes julgados da Corte Superior:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. ANÁLISE ACERCA DA IDENTIDADE DO CONTEÚDO APURADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, II e III, e 1.025 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. No caso, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses dos insurgentes, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não sendo possível lhes atribuir efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. Hipótese em que constou do acórdão recorrido a informação de que, "... mesmo com a realização de nova perícia judicial o resultado aqui almejado não poderia ser outro senão o já registrado naquela perícia, não sendo objeto desta lide outras linhas divisórias com outros vizinhos, não questionados pelos autores". 4. A análise da questão proposta em Recurso Especial, de modo a afastar a identidade de conclusões das perícias técnicas, demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, circunstância inadmissível nesta estreita via recursal, diante do óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE QUESTÕES EXTERNAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente. 3. As alegações trazidas pelo embargante diz respeito a fatores externos ao processo, não sendo o recurso de Embargos de Declaração instrumento hábil para atingir o fim pretendido pela parte. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, preconiza que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29/8/2014.) 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1597299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PREMISSA FÁTICA ASSENTADA NO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284, DO STF. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DO EMPRÉSTIMO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 2. Ainda que cogitado pelo agravante um suposto erro de avaliação por parte das instâncias ordinárias, a hipótese não justifica a anulação pretendida, pois, como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso, se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1500251/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). Noutro ponto, cabe mencionar que o prequestionamento pretendido se faz naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma, ou não, aos preceitos legais invocados pelas partes, tal como disposto no artigo 1.025 do CPC.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, não cabe utilizá-los com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. 2. Ademais, é inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto em sede de recurso especial não cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição de 1988. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1560151/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 18/10/2016, DJe 24/10/2016).Não há, portanto, necessidade de expressa menção aos artigos de lei invocados pelas partes se, como ocorrido no caso, houve no acórdão efetivo e fundamentado enfrentamento das questões de fato e de direito postas em exame. Por conseguinte, ausente o vício apontado, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.É como voto.
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