SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021918-05.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de cláusulas contratuais. Inversão do ônus da prova. Deferimento. Produção de prova pericial contábil. Necessidade. Busca e apreensão de documentos. Custas processuais não adiantadas. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais, na qual se pleiteia o ressarcimento de valores pagos a maior, repetição de indébito e indenização por dano moral. A decisão agravada promoveu o saneamento do processo, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova pericial contábil.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; (ii) estabelecer se a produção de prova pericial contábil é necessária para a instrução do feito; (iii) determinar se a busca e apreensão dos documentos deveria ser realizada independentemente do adiantamento das custas pela parte requerente.III. Razões de decidir3. Existindo hipossuficiência técnica em relação ao recorrido, como no caso, é imperiosa a inversão do ônus probatório, nos termos dos arts. 373, §1° do Código de Processo Civil e 6°, VIII, do Código Consumerista.4. A produção de prova pericial contábil é necessária para esclarecer aspectos técnicos da cobrança de encargos financeiros, sendo correta a decisão que delimitou os contratos a serem analisados e determinou a realização da perícia.5. A busca e apreensão de documentos, embora deferida, depende do prévio recolhimento das custas processuais pela parte requerente, nos termos do art. 82, § 1º, do Código de Processo Civil. A inércia da parte em proceder ao pagamento das custas evidencia a ausência de interesse no prosseguimento da diligência.6. A aplicação da multa prevista no art. 400 do CPC pela não exibição de documentos deve ser analisada pelo juízo de origem, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1000.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido.