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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Cláusulas para Ressarcimento dos Valores Pagos a Maior, com Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0035735-73.2024.8.16.0021, da Vara Cível do Foro Regional de Marialva da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. A decisão agravada promoveu o saneamento do processo, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova pericial contábil (mov. 126.1 – processo originário). A parte autora, insatisfeita com a decisão proferida, interpôs agravo de instrumento, que a decisão recorrida não pode ser mantida, pois foi emitida em total dissonância com a Lei e com o contido nos autos. Afirma que o Juízo, ao delimitar os documentos que serão objetos de prova, determinar a feitura de perícia e nomear perito antes da prolação da sentença, afirmar que a petição inicial não apontou o termo inicial e final da revisão da conta corrente, e ao não inverter o ônus da prova em seu favor, tomou atitude prejudicial, ignorando todas as suas afirmações e pedidos anteriores. Aduz que a decisão agravada determinou a realização de perícia antes da fixação dos parâmetros do que seria cobrança abusiva, indevida ou ilegal, e que o Juízo não se manifestou sobre os inúmeros requerimentos de aplicação da regra do artigo 400 do Código de Processo Civil. Sustenta que não tem fundamento a delimitação do objeto da ação revisional aos documentos trazidos aos autos, em prejuízo da Agravante, e que o Juízo beneficiou o Banco Agravado pela sua desídia e desobediência, uma vez que este não cumpriu as determinações judiciais de apresentação de documentos. Alega que a afirmação de que a inicial não apontou o termo inicial e final da revisão da conta corrente não procede, e que a Autora juntou alguns poucos extratos que possuía, nos quais consta a data da conta corrente. Quanto à inversão do ônus da prova, argumenta que estão presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência, e que a Agravante é consumidora vulnerável e hipossuficiente em relação ao banco, não possuindo a documentação integral da relação entabulada por culpa do próprio Réu. Afirma que a estratégia da instituição financeira consiste em negar a entrega da documentação necessária à quantificação ao consumidor, para que, quando este ingressar com a ação, o banco possa se beneficiar de sua própria inércia, em prejuízo da Agravante. Sustenta que a exigência determinada pelo Juízo é prova impossível de ser produzida, porquanto todos os documentos encontram-se em poder do banco Requerido, que sempre se negou a disponibilizá-los, e sem os quais não é possível fazer as especificações exigidas pelo Juízo, não podendo a Agravante ser punida pela desídia do banco, nem este ser favorecido por sua própria desídia. Alega que a decisão judicial esbarra em uma questão lógica e de impossibilidade de cumprimento, sendo inviável para a Agravante dar cumprimento ao que determinado pelo Juízo. Por fim, no que diz respeito à possibilidade de apresentação de documentação pelo Réu, afirma que já está pacificada perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná a possibilidade de apresentação incidental de documentos pelo banco no curso de Ação Revisional, quando requerido na Exordial e provado o vínculo para com ele, como ocorreu no caso em tela. Ao final, requer o provimento do recurso, buscando a reforma da decisão (mov. 1.1). A parte agravante foi intimada a apresentar documentos que comprovassem sua alegada hipossuficiência financeira, mas deixou o prazo transcorrer sem cumprir a determinação. Por esse motivo, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 14.1). Com o recolhimento do preparo, foi deferido o processamento do recurso (mov. 19.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 22.1). Determinou-se a expedição de comunicação ao juízo de origem, com o objetivo de obter a informação de que a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais (mov. 25.1, 30.1 e 39.1)., contudo, não se obteve resposta. Intimou-se a parte agravante com o objetivo de obter a comprovação do recolhimento das custas de ingresso, no entanto, a parte comprovou somente o recolhimento do preparo (mov. 22.1). Intimou-se a parte autora para manifestação acerca da aparente perda do objeto deste agravo, considerando que o juízo de origem, ao determinar a busca e apreensão dos documentos, reconhece a necessidade de apresentá-los, porém, a parte reiterou os termos apresentados na inicial do recurso. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Após a análise dos pressupostos de admissibilidade, conclui-se que o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recolhimento das custas de ingresso foi realizado de forma regular, consoante se verifica nos movimentos processuais de nº 28, 116, 119 e 120 do processo originário. Consta dos autos que, em 17/07/2018, EKUNI & EKUNI LTDA – ME ajuizou uma ação revisional contra o BANCO DO BRASIL S.A., requerendo, em caráter incidental, que a instituição financeira apresentasse todos os contratos que compartilham em comum (mov. 1.1 – processo originário). Na decisão de saneamento e organização do processo, registrou-se (mov. 126.1 – processo originário): “Serão objeto de prova o contrato de abertura da conta corrente e todos os contratos correlatos, com exceção de eventuais contratos de consórcio, já que não é possível serem revisados com base nas cláusulas e encargos impugnados pela autora.” Na sequência, o magistrado detalhou um a um os documentos que a instituição bancária deveria apresentar, estabeleceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, consoante o teor a seguir: “Contudo, não é caso de inversão do ônus da prova porque não há prova de verossimilhança das alegações. Como já pontuado anteriormente, a inicial é superficial porque trabalhou com questões genericamente apontadas: “tenho um contrato x e quero amoldá-lo ao entendimento jurisprudencial quanto aos encargos”. Não há indicação precisa sobre os juros e encargos cobrados, de molde a não haver possibilidade daí se inferior que os encargos são ilegais. Inviável, assim, a inversão do ônus da prova, de modo a se manter a regra que à parte autora compete provar os fatos que constituem seu direito e à contrária os que impedem esse direito. Para terminar, mesmo que se invertesse o ônus da prova, isso não afastaria o ônus da autora provar os fatos que constituem seu direito: cobrança de encargos ilegais. Muito menos afastaria a obrigação de antecipar as custas do processo. Também à autora incumbe provar o, em princípio, desarrazoado pedido de danos morais.” Em seguida, o perito apontou a documentação necessária para a elaboração da prova pericial que ainda não havia sido anexada aos autos (mov. 134.1 – processo originário). O magistrado determinou que o banco fosse intimado a apresentar os documentos, sob pena de busca e apreensão (mov. 136.1 – processo originário), o que acabou sendo deferido, conforme a decisão registrada no mov. 143.1. Contudo, a parte autora, responsável pelo adiantamento das custas, não o fez, pleiteando a isenção (mov. 150.1 – processo originário). Na sequência, a instituição financeira apresentou diversos documentos (mov. 152 – processo originário), sobre os quais o perito manifestou-se, esclarecendo que apenas parte deles concerne ao objeto da perícia, reiterando a necessidade de apresentação dos documentos anteriormente solicitados (mov. 157.1). Pois bem. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, entendimento consolidado no Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’ O fato de a titularidade da conta corrente pertencer à pessoa jurídica não afasta, por si só, a incidência do CDC, tal como já reconhecido da decisão recorrida. Por outro lado, diferente do que considerou o magistrado de origem, resta demonstrada a vulnerabilidade técnica da autora perante ao agravado, que, por certo, tem em seus quadros funcionários devidamente treinados e especializados nas áreas de economia e finanças, os quais habitualmente oferecem serviços como o de concessão de crédito, ao passo que aquela não opera no mercado financeiro. Destaca-se, inclusive, que a recorrente, ora agravante, requereu a exibição incidental dos contratos firmado entre as partes (mov. 1.1 – processo originário), o que corrobora com a tese de hipossuficiência da recorrente frente o Banco. O Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus probatório no caso de hipossuficiência da parte, conforme disciplina o art. 6º, VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ainda, estabelece o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Assim, existindo hipossuficiência técnica em relação agravado, como é o caso dos autos, até porque o recorrido é a detentor das informações necessárias ao deslinde da causa, sendo dele também, por essa razão, o dever legal de comprovar em juízo a legalidade dos contratos objetos da ação de origem, é imperiosa a inversão do ônus probatório, nos termos dos arts. 373, §1° do Código de Processo Civil e 6°, VIII, do Código Consumerista. No que concerne à delimitação dos contratos objeto da perícia, a decisão agravada acertadamente especificou cada um dos contratos e operações bancárias que serão analisados, permitindo uma adequada instrução processual. A determinação de realização de prova pericial contábil é medida necessária para esclarecer as questões técnicas suscitadas pela agravante, relacionadas à cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros, multas, índices de correção monetária, comissão de permanência e tarifas bancárias. Além disso, quanto ao pedido de busca e apreensão de documentos, verifica-se que, embora deferido pelo juízo, a parte requerente não providenciou o recolhimento das custas necessárias para a efetivação da diligência, ônus que lhe competia. Ressalte-se que a parte não é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme certificado nos autos, e estava ciente da necessidade de adiantamento das despesas processuais relativas aos atos que requereu, nos termos do art. 82, §1º do Código de Processo Civil. Ademais, a inércia da parte em proceder ao recolhimento das custas da diligência de busca e apreensão, mesmo após intimação específica para tal fim, pode configurar desinteresse no prosseguimento do ato processual por ela próprio requerido, não sendo razoável que o Poder Judiciário dispenda recursos para a realização de ato cujas despesas não foram devidamente adiantadas pela parte interessada. Por derradeiro, cumpre salientar que a cominação de multa prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento da ordem de exibição de documentos, submete-se à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1000: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ - REsp 1763462/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09 /06/2021, DJe 01/07/2021 e REsp 1777553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05 /2021, DJe 01/07/2021). Contudo, a análise deverá ser oportunamente realizada pelo magistrado de primeira instância, mediante a ponderação das circunstâncias do caso concreto. Diante dessas considerações, conclui-se que o recurso deve ser parcialmente provido. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para, diante da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, inverter o ônus da prova.
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