SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000153-11.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jun 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo em execução penal. Decisão de deferiu o pleito de afastamento da causa de aumento do repouso noturno no furto qualificado. Recurso do ente ministerial. Alegada impossibilidade de adequação de pena pela aplicação do tema n. 1087 do Superior Tribunal de Justiça. Acolhimento. Literalidade do artigo 66, inciso I, da lei de execuções penais que não permite a alteração do entendimento do juiz singular, ainda que mais benéfica. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. 1. Em situações nas quais fora jurisprudencialmente reconhecida a inaplicabilidade de majorante para crime qualificado – como na hipótese do delito de furto qualificado praticado durante o repouso noturno (majorante), cf. tema n. 1.087 (STJ) –, não pode ser aplicada a tese nova na fase de execução penal em trâmite, ainda que em benefício do réu, por se constituir em inovação jurisprudencial.2. O entendimento firmado no Tema n. 1087 do Superior Tribunal de Justiça, quando estabiliza o entendimento pelo afastamento da causa de aumento de pena aplicada ao repouso noturno, no furto qualificado, vincula-se, em sede de execução penal, à aplicação do inciso I do artigo 66 da Lei de Execução Penal, tendo em vista que ofende coisa julgada material, configurando-se apenas em alteração de entendimento jurisprudencial.3. Recurso conhecido e provido.