Ementa
Agravo em execução penal. Decisão de deferiu o pleito de afastamento da causa de aumento do repouso noturno no furto qualificado. Recurso do ente ministerial. Alegada impossibilidade de adequação de pena pela aplicação do tema n. 1087 do Superior Tribunal de Justiça. Acolhimento. Literalidade do artigo 66, inciso I, da lei de execuções penais que não permite a alteração do entendimento do juiz singular, ainda que mais benéfica. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. 1. Em situações nas quais fora jurisprudencialmente reconhecida a inaplicabilidade de majorante para crime qualificado – como na hipótese do delito de furto qualificado praticado durante o repouso noturno (majorante), cf. tema n. 1.087 (STJ) –, não pode ser aplicada a tese nova na fase de execução penal em trâmite, ainda que em benefício do réu, por se constituir em inovação jurisprudencial.2. O entendimento firmado no Tema n. 1087 do Superior Tribunal de Justiça, quando estabiliza o entendimento pelo afastamento da causa de aumento de pena aplicada ao repouso noturno, no furto qualificado, vincula-se, em sede de execução penal, à aplicação do inciso I do artigo 66 da Lei de Execução Penal, tendo em vista que ofende coisa julgada material, configurando-se apenas em alteração de entendimento jurisprudencial.3. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000153-11.2024.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.06.2024)
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Acórdão
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I – Do Relatório. Trata-se de Agravo em Execução interposto por Ministério Público do Paraná em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios da Comarca de Guarapuava, autos de Execução n. 4003244-51.2020.8.16.0031, que afastou a causa de aumento referente ao repouso noturno em relação à condenação imposta à Rafael José Gurzinski pelo crime de furto qualificado, na ação penal nº 0000092-22.2020.8.16.0174 (mov. 370.1). Inconformado, o Ministério Público do Paraná interpôs recurso de agravo em execução (mov. 1.3), no qual pretende a reforma da decisão, sustentando o agravante, em resumo, que: a) o agravado foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, para cumprimento em regime aberto, após condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 1º e 4º, inciso I, do Código Penal, nos autos de ação penal nº 0000092-22.2020.8.16.0174; b) o Juízo da Execução Penal afastou a majorante do repouso noturno, reduzindo a pena para 1 ano e 4 meses; c) a decisão foi fundamentada no Tema Repetitivo nº 1087, contudo, não houve mudança na legislação criminal, não sendo o caso de se aplicar retroativamente, com invocação do art. 2º, do Código Penal, e a competência prevista no art. 66, inciso I, da LEP, sendo necessário restabelecer a pena do furto qualificado tal como fixada na sentença condenatória. Contrarrazões do réu pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.5). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6). A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Ilustre Procurador de Justiça Mauricio Kalache, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1). É o relatório.
II – Do Voto e sua Fundamentação. 1 – Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal c.c. artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984 e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a leitura da intimação pelo ente ministerial se deu em 20.02.2024 (mov. 375 dos autos de execução de pena n. 4003244-51.2020.8.16.0031), ao passo que o recurso foi interposto em 23.02.2024 (mov. 378.2 dos autos de execução de pena n. 4003244-51.2020.8.16.0031). 2 – Fundamentação. Pretende o Ministério Público a reforma da decisão agravada para o fim de restabelecer a pena imposta nos autos de ação penal ao agravado Rafael Jose Gurzinski. Em análise aos fundamentos expostos na peça recursal, tem-se que o presente agravo merece provimento. Ao agravado foi imposta a pena definitiva de 02 (dois) anos, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, pelo cometimento do furto qualificado na ação penal n° 0000092-22.2020.8.16.017 (mov. 104.1).
Por sua vez, o Magistrado de origem substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e proibição de frequentar bares, boates, casas de shows, casas de jogos ou lugares de reputação questionável, durante o tempo respectivo à pena privativa de liberdade aplicada. Ademais, concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade. A Defensoria Pública requereu ao mov. 363.1 do SEEU, o afastamento da causa de aumento referente ao repouso noturno em relação à condenação pelo crime de furto qualificado na ação penal n° 0000092-22.2020.8.16.0174, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça externado no Tema Repetitivo n° 1.087. Em seguida, o Juízo da Execução acolheu a pretensão da Defesa, reformando a sentença proferida nos autos de ação penal, afastando a majorante do repouso noturno e reduzindo a pena definitiva imposta ao executado (relativa aos autos de nº 0000092-22.2020.8.16.0174) para o patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses (mov. 370, SEEU). Dispõe a Súmula nº 611 do Supremo Tribunal Federal que: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. E a redação do inciso I do artigo 66 da Lei de Execuções Penais prevê que: Art. 66. Compete ao Juiz da execução:I- aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
Portanto, ainda que transitada em julgado, cabível a análise do pleito relativo à condenação dos autos nº 0000092-22.2020.8.16.0174 (mov. 104.1), em que foi operado o aumento de 1/3 (um terço) da pena, pela aplicação da causa de aumento referente ao furto noturno, expressa no artigo 155, §1º, do Código Penal. Tem-se afirmado o entendimento de não aplicar a causa de aumento relativa ao repouso noturno em crimes de furto qualificado, de acordo com o disposto no tema 1087 do Superior Tribunal de Justiça: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). Inobstante o teor do referido tema comportar situação que seria mais benéfico ao agravado, não é possível a alteração das sentenças nesta parte porque os temas ou Recursos Repetitivos são apenas julgados que definem uma tese, ao passo que o inciso I do artigo 66 da LEP é taxativo ao exigir necessidade de alteração legislativa. Até então, o recrudescimento da pena neste quesito está no âmbito do entendimento do juiz singular, que não pode ser alterado em sede de execução. Em situações semelhantes, esta colenda Câmara Criminal tem afastado o reconhecimento pela exclusão do repouso noturno no furto qualificado em sede de execução penal: 1- RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. TEMA 1087 DO STJ. INSURGÊNCIA DO APENADO. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO QUE IMPOSSIBILITA A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. ART. 66, INC. I, DA LEP E SÚMULA 611 DO STF QUE PERMITEM A READEQUAÇÃO DA PENA SOMENTE EM CASO DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA MAIS BENÉFICA. ENTENDIMENTO CORROBORADO NESTA CORTE E NO PRÓPRIO STJ. DECISÃO QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000226-20.2023.8.16.0030, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, julgamento em 14.08.2023)
2- EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO, COM BASE EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO (TEMA REPETITIVO Nº 1.087 – STJ). IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO QUE NÃO AUTORIZA MODIFICAÇÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 66, INC. I, DA LEP E DA SÚMULA 611 DO STF, PORQUANTO MENCIONAM EXPRESSAMENTE QUE APENAS LEI MAIS BENÉFICA RETROAGIRÁ EM BENEFÍCIO DO RÉU. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 400047977.2022.8.16.0083, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, Julgado em 06.02.2023)
Logo, a decisão agravada deve ser reformada, para o fim de manter a fixação da pena definitiva imposta ao réu, agravado, nos autos de ação penal nº 0000092-22.2020.8.16.0174. 3. Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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