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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Apelação Crime nº 0002967-59.2021.8.16.0196, da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como apelantes, Cristian Max Pedro Roberto Leite e Wanderson Cardoso Barbosa e, apelado, Ministério Público do Estado do Paraná.O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou a ré, ora apelante, como incursa nas penas do artigo 155, §4º, I e IV do Código Penal. São os termos da denúncia:No dia 18 de julho de 2021, por volta das 10h30min, no interior do prédio comercial localizado na Rua Visconde de Nacar, nº 571, Centro, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados CRISTIAN MAX PEDRO ROBERTO LEITE e WANDERSON CARDOSO BARBOSA, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal4 ), cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo dolosamente, ou seja, com a intenção de assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar 01 (um) cadeado e 01 (uma) porta pantográfica, subtraíram, para ambos, 30 (trinta) metros de fio elétrico e 02 (dois) canos de cobre, avaliados em R$5.000,00 (cinco mil reais) de propriedade da vítima representada por Núbio Ricardo Vasconselo da Cunha”. (Cf. Auto de Prisão em Flagrante delito de mov. 1.2; boletim de ocorrência de mov. 1.30; auto de exibição e apreensão de mov. 1.6; auto de avaliação de mov. 1.9; Auto de Entrega de mov. 1.12,Termos de Depoimento de movs. 1.3, 1.5 e 1.10, fotos de movs. 1.23/1.28 e relatório da autoridade policial de mov. 6.1.).A denúncia foi oferecida na data de 22 de julho de 2021 (mov. 45.3), e recebida no dia seguinte (mov. 53.1).Citado o réu Cristian (mov. 131.1), apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública (mov. 136.1). Exauridas as tentativas de citação pessoal do réu Wanderson, este foi citado via edital (mov. 177.1) e deixou de apresentar defesa no prazo ou de constituir defensor. Em 21 de março de 2023, quanto ao réu Wanderson, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos moldes do art. 366 do CPP, e ainda, decretada sua prisão preventiva (mov. 184.1) e determinado o desmembramento dos autos. Nos autos desmembrados, foi mantido o recebimento da denúncia em relação ao acusado Cristian e pautada audiência de instrução e julgamento (mov. 207.1). Devidamente cumprido o mandado de prisão em desfavor do denunciado Wanderson, este foi pessoalmente citado (mov. 210.1) e apresentou resposta por intermédio da Defensoria Pública (mov. 226.1). Por fim, tendo em vista que os processos se encontravam na mesma fase processual, determinada a reunificação dos feitos (mov. 203.1). Instruído o feito com a colheita da prova oral, o réu Wanderson, devidamente citado, deixou de comparecer ao ato e decretada a sua revelia. O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 250.1), postulando pela condenação dos réus pela prática do delito de furto qualificado de forma tentada. No mais, teceu considerações acerca da dosimetria.A Defesa dos denunciados apresentou alegações finais (mov. 254.1), tão somente tecendo considerações quanto à dosimetria, para o fim de afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo; pelo reconhecimento da regra de extensão decorrente da tentativa, nos moldes do art. 14, inc. II, do CP; pela fixação da pena base no seu mínimo legal; pela compensação entre a reincidência e a confissão espontânea; pela fixação do regime aberto para o início do cumprimento de pena e a possibilidade de os réus recorrerem em liberdade; pelo deferimento da justiça gratuita.Sobreveio sentença (mov. 256.1) pela parcial procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu Cristian Max Pedro Roberto Leite, à pena definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 37 (trinta e sete) dias multa, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto; e condenando o réu Wanderson Cardoso Barbosa à pena definitiva de 11 (onze) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto.A Defesa interpôs apelação criminal (mov. 276.1), pretendendo o decote da qualificadora, por ausência de provas. Demais disso, que não houve realização de perícia e que nenhuma ferramenta foi apreendida na posse dos réus. Também requereu a fixação das penas-bases no mínimo legal. Subsidiariamente, pediu que fosse aplicada a fração de 1/6 (um sexto) na valoração das circunstâncias judiciais, em vez de 1/8 (um oitavo), invocando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, o apelante Cristian requereu a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, independentemente do número de condenações e que não deve ser exasperada a pena quanto aos maus antecedentes, pois caracterizado o bis in idem. Por fim, requereu a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Apresentadas contrarrazões (mov. 281.1), após, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1-TJ).É o relatório.
O recurso interposto merece ser conhecido, de acordo com os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer, sucumbência e legitimação do recurso).A controvérsia existente nos autos diz respeito à dosimetria imposta pela prática do delito de furto qualificado, na forma tentada.Inicialmente, a Defesa insurge-se contra a qualificadora de rompimento de obstáculo, sob o argumento de que não comprovada.Pois bem, a princípio, consta do Boletim de Ocorrência (mov. 1.30):COMPARECEU NA CENTRAL DE FLAGRANTES A EQUIPE DA VIATURA 1.2, COMPOSTA PELO GM FONTES E GM JUAREZ CRUZ INFORMANDO QUE NESTA DATA, POR VOLTA DAS 09:H45MIN., ESTAVAM EM PATRULHAMENTO PELA REGIÃO CENTRAL QUANDO FORAM INFORMADOS PELO COBRADOR DA ESTAÇÃO TUBO RUI BARBOSA O QUAL INFORMOU A EQUIPE QUE DOIS INDIVÍDUOS HAVIAM INVADIDO UM PRÉDIO COMERCIAL, LOCALIZADO NA RUA VISCONDE DE NACAR, 571. DIANTE DISSO E AMPARADOS PELAS LEIS FEDERAIS 13022/14, 13675/18 A ART. 144, PARÁGRAFO 8 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 OS GUARDAS MUNICIPAIS FORAM ATÉ O LOCAL E LÁ ESTANDO, LOGRARAM ÊXITO EM LOCALIZAR OS INDIVÍDUOS, POSTERIORMENTE IDENTIFICADOS COMO WANDERSON CARDOSO BARBOSA (SEM DOCUMENTO) E CRISTIAN MAX PEDRO ROBERTO LEITE (SEM DOCUMENTO) NO INTERIOR DO IMÓVEL. CONSTA QUE OS INDIVÍDUOS JÁ HAVIAM RETIRADO APROXIMADAMENTE 30 METROS DE FIO ELÉTRICO E APROXIMADAMENTE 02 METROS DE CANOS DE COBRE E ESTAVAM PRONTOS PARA RETIRAR DO LOCAL. ATO CONTÍNUO, A EQUIPE CONSTATOU QUE PARA TER ACESSO AO IMÓVEL OS CIDADÃOS ESTOURARAM UM CADEADO E UMA PANTOGRÁFICA, BEM COMO CAUSARAM DANOS NO FORRO DE GESSO. TENDO EM VISTA A CONDUTA DELITIVA FLAGRANTEADA, FOI DADA VOZ DE PRISÃO E AMBOS FORAM ORIENTADOS ACERCA DE SEUS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, ENTRE ELES, O DE PERMANECER CALADO E DE SE MANIFESTAR APENAS EM JUÍZO. APÓS FORAM ENCAMINHADOS SEM LESÕES PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES E ENTREGUE A AUTORIDADE POLICIAL PARA PROCEDIMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS DE ACORDO COM A SÚMULA VINCULANTE N°11 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) E DECRETO 8858/2016, COM O INTUITO DE GARANTIR A SEGURANÇA DA EQUIPE DE GUARDAS MUNICIPAIS, DE TERCEIROS E DOS PRÓPRIOS CONDUZIDOS. ERA O QUE SE TINHA A REGISTRAR.Além da descrição realizada acima, tem-se a instrução do inquérito policial com as mídias correspondentes às imagens realizadas no local, que atestam os danos causados no imóvel.Ouvidos, os réus confessaram a tentativa na prática de furto, mas negaram o arrombamento do local.Contudo, a partir das circunstâncias da prática do fato delituoso, restou comprovado o rompimento de obstáculo, pois, uma vez flagrados na posse da res, difícil crer que um terceiro teria arrombado o local, sem nada subtrair.A partir do momento em que os réus confessam a prática do delito, o arrombamento foi o meio de execução utilizado para adentrar no imóvel.De acordo com o relato dos policiais, os réus estariam na posse de alicates e pontaletes de ferro.Ademais, a realização de perícia para constatar o arrombamento resta prejudicada, considerando que o conserto das pantográficas era medida de segurança imprescindível para guarnecer o local.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO POR FURTO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE DO FURTO QUALIFICADO E DA AUTORIA DOS FATOS PELO RÉU – DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – CONJUNTO PROBATÓRIO RELEVANTE E VÁLIDO PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE, PELO MESMO MOTIVO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO – MANTIDA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE QUE O CRIME FOI PRATICADO EM COAUTORIA COM INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO – QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA: CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AVALIADAS SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXISTÊNCIA DE PROVAS DO ARROMBAMENTO DE PORTAS E JANELAS DAS CASAS DAS VÍTIMAS – AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUSTIFICADA ANTE A NECESSIDADE DE CONSERTO IMEDIATO POR QUESTÕES DE SEGURANÇA – PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS (CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA A QUALIFICAÇÃO DO DELITO E A DA OUTRA PARA ELEVAR A PENA BASE; VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME POR FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PERDA PATRIMONIAL, NO CASO, INERENTE AO TIPO PENAL – DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DO RÉU.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0015510-12.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 08.04.2024)Quanto à dosimetria, postula a Defesa pela fixação da pena-base no mínimo legal.Em relação ao réu Cristian, na primeira fase da dosimetria, a pena mínima sofreu exasperação em relação às circunstâncias do crime e aos antecedentes.Em relação ao réu Wanderson, na primeira fase da dosimetria, a pena mínima sofreu exasperação em relação às circunstâncias do crime.Vale citar trecho respectivo da sentença:“Antecedentes: o sentenciado possui maus antecedentes , pois respondeu ao processo nº 0004037 - 06 .2006 .8 .16 .0013 , perante a 5ª Vara Crimina de Curitiba, o que faz incidir a presente circunstância judicial em seu desfavor (c f. oráculo mov. 246 .1 ).(...)Circunstâncias do crime: tratando-se de crime duplamente qualificado, entendo merecer sobre levo a pena neste ponto, reconhecendo, aqui, uma das qualificadoras – escalada, mantendo o concurso de pessoas para qualificar o crime , conforme fundamentação exposta”. Por sua vez, na segunda fase da individualização da pena, exclusivamente quanto ao réu Cristian, constou o reconhecimento da reincidência e da confissão espontânea, as quais foram compensadas nos seguintes termos:“Em atenção à 2ª fase da dosimetria, pondero que se trata de réu reincidente, pois ostenta 01 (uma) condenação transitada em julgado, nos autos nº 0018416-34.2015. 8.16.0013, conforme certidão carreada na seq. 247.1, o que faz incidir a agravante de pena esculpida no art. 61, inc. I do CP. Ainda, pontuo que o sentenciado confessou o delito em sede inquisitiva, cf. art. 65, inc. III, “d” do CP. Assim sendo, compenso a circunstância agravante com a atenuante de pena e mantenho a reprimenda intermediária na ordem de: 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias multa”.Pois bem, no caso concreto, reconhecida a prática do delito mediante a incidência de duas qualificadoras, a saber, o concurso de pessoas e o rompimento de obstáculo, o que possibilita a utilização de uma delas para exasperar a pena-base, especificamente em relação às circunstâncias do crime (STJ. HC n. 402.851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017).A questão foi passível de Súmula pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:Súmula 4 do STJ: "Admite-se a utilização de circunstância qualificadora para exasperar a pena-base, desde que não haja bis in idem."No mesmo sentido, da doutrina:"Admite-se, pois, a utilização de uma das qualificadoras para exasperar a pena-base, desde que não configure bis in idem. Afinal, cada circunstância agravante tem seu peso próprio e deve ser valorizada pelo juiz na fixação da pena concreta." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021. p. 983)."É possível utilizar uma das qualificadoras para exasperar a pena-base, desde que o magistrado demonstre a necessidade e a proporcionalidade da medida, evitando o bis in idem." (MASSON, Cleber. Código Penal Descomplicado. 11ª ed. São Paulo: Editora Método, 2022. p. 741)Quanto aos maus antecedentes, uma vez constatada a existência de mais de uma condenação com trânsito em julgado, lícita é utilização de condenações diversas para proceder ao aumento da pena-base e ao reconhecimento da reincidência, o que não caracteriza bis in idem.Vale citar:REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35, DA LEI 11.343/2006. ARGUIÇÕES IDÊNTICAS AS LEVANTADAS E ANALISADAS NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DOS TERMOS DA DECISÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM QUANTO À APLICAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES DIVERSAS. POSSIBILIDADE DE SE EXASPERAR A PENA-BASE COM FUNDAMENTO NOS MAUS ANTECEDENTES E AUMENTAR A PENA PELA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À EXASPERAÇÃO DA PENA PELA QUANTIDADE DE DROGAS TRAFICADAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FOI SOPESADA NEGATIVAMENTE NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA PELA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA (CRACK). POTENCIAL DELETÉRIO DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO.REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0085382-37.2023.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.06.2024)Por fim, quanto ao regime inicial, a despeito da pena aplicada a cada qual dos réus autorizar a fixação de regime mais brando, ponderando a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, adequada a manutenção do semiaberto, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal.Também, no que concerne ao pleito de substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, também impossível o seu acolhimento, na medida em que reincidentes e ostentam circunstância judicial desfavorável, vedações previstas no artigo 44 do Código Penal.Face ao exposto, voto pelo desprovimento do recurso. Comunique-se, inclusive, à vítima;
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