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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Eduardo Nunes Sampaio, tendo por objeto a decisão de mov. 326.1, proferida nos autos da ação de usucapião extraordinário, sob nº 0000495-06.2018.8.16.0030, através da qual o juízo a quo deixou de homologar o acordo juntado pelas partes.Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. Em suas razões, aduz que: a) o acordo entabulado versa sobre parte do objeto da demanda e visa a extinção do feito com resolução do mérito; b) no decorrer da demanda, houve a desapropriação de parte do imóvel em litígio pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), sendo a indenização fixada nos autos no 5014398-57.2020.4.04.7002; c) todos os litigantes decidiram celebrar acordo, exclusivamente, quanto ao valor da indenização em testilha; d) a decisão que rejeitou a homologação do acordo contraria à preferência de resolução amigável dos litígios.Com amparo nestes fundamentos, pleiteou o provimento do recurso, a fim de que seja homologado o acordo parcial firmado entre os litigantes ou, ainda, que seja determinada a homologação pelo juízo a quo.Determinada a intimação da parte agravada (mov. 14.1/TJ), esta deixou transcorrer o prazo para apresentação das contrarrazões (mov. 19/TJ). O Ministério Público se manifestou pela sua não intervenção (mov. 26.1/TJ).Os autos vieram conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:II.1 – Do Conhecimento. Nesse tocante, vale consignar que a decisão recorrida, ao indeferir o pedido de homologação do acordo, versou sobre o mérito do processo (art. 487, III c/c art.1.015, II, do CPC), o que a torna recorrível de imediato: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. [...] 5. O pedido de homologação de acordo busca a resolução do conflito e, por isso, reclama pronunciamento jurisdicional de mérito (art. 487, III, "b", do CPC/2015). 6. O decisum que deixa de homologar pleito de extinção consensual da lide configura decisão interlocutória de mérito a ensejar agravo de instrumento, interposto com fulcro no art. 1.015, II, do CPC/2015. (REsp n. 1.817.205/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 9/11/2021.) Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o agravo merece ser conhecido. II.2 – Do Mérito.A parte agravante afirma, em suma, que o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado, porquanto validamente formulado. Requereu, assim, a sua imediata homologação ou, subsidiariamente, que seja determinada a sua homologação pelo juízo a quo.Entendo que o pleito subsidiário deve ser acolhido.Trata-se, na origem, de ação de usucapião extraordinária proposta por Paulo Eduardo Nunes Sampaio em face, inicialmente, de Tommaso Tavormina.Em sua inicial, o autor narra que exerce a posse mansa, pacífica e de forma ininterrupta dos lotes urbanos ali descritos, desde 1980, sendo que sua genitora se encontrava na área desde 1974.Com amparo nestes fundamentos, pleiteou a declaração da propriedade dos imóveis indicados nas matrículas apresentadas (movs. 1.6 e 1.7).Citado, Tommaso Tavormina apresentou contestação, informando que os imóveis haviam sido alienados, em 2018, à Construtora Site Ltda. (mov. 220.2).Em seguida, o autor informou que algumas das propriedades são objeto de desapropriação, cujas o depósito das indenizações já havia sido determinado (movs. 250.1 e 250.2).Em seguida, foi juntado, nos autos, ofício encaminhado pela Justiça Federal, em que se informa a existência de depósitos vinculados aos autos da ação de desapropriação em favor da Construtora Site Ltda – EPP e Paulo Eduardo Nunes Sampaio (movs. 281.1 e 281.2).Incluída no polo passivo, a ré Construtora Site Ltda. impugnou o pedido de usucapião formulado pelo autor (mov. 297.1), visto que, após a aquisição do bem, em 2018, a requerida vendeu 18 (dezoito) desses lotes à empresa Ferris Wheel Investimentos e Participações Ltda., a qual unificou a área e construiu um empreendimento. Parte do restante da área, ainda, é utilizado como estacionamento e a outra parcela foi locada ao Consórcio Construbase-Cidade Paulitec. Continua dizendo que, mesmo com obras tão vultosas, não houve qualquer oposição. Assim, em síntese, não havendo posse do autor, não poderia este intentar a usucapião.O réu, por sua vez, reforçou suas teses, destacando que a aquisição feita pela ré se deu em data anterior ao ajuizamento desta demanda (mov. 301.1).Ante a juntada do ofício encaminhado pela Justiça Federal (movs. 281.1 e 281.2), foi determinado que os valores deveriam permanecer depositados nestes autos até o trânsito em julgado da sentença (mov. 303.1). Eis os termos do pronunciamento: 1. Considerando o acordo homologado nos autos da ação de desapropriação ajuizada por Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT contra Estado do Paraná e Construtora Site Ltda autuada sob o nº 5014398-57.2020.4.04.7002/PR, evento 281, encaminhem-se ao Juízo Federal responsável as informações a respeito da conta judicial a ser vinculada a estes autos para depósito dos valores, conforme o acordo realizado naqueles autos. Os valores deverão permanecer depositados nestes autos até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nestes autos. Anote-se. Em seguida, as partes juntaram acordo extrajudicial, em que se entabulou que o valor do referido depósito seria repartido na proporção de 50% para o autor e a ré Construtora Site Ltda.. O réu Tommaso Tavormina anuiu com os termos da pactuação (mov. 313.1).O Ministério Público se manifestou favorável à homologação, condicionando o levantamento do montante para após o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nestes autos (mov. 320.1).Apreciando o pleito, porém, o juízo a quo o indeferiu (mov. 326.1): 1. Considerando que nos autos da ação de desapropriação autuada sob o n. 5014398-57.2020.4.04.7002, em que figuraram como parte autora Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, parte ré Construtora Site Ltda – EPP e interessado Paulo Eduardo Nunes Sampaio, as partes e o interessado, por meio de sentença homologatória transitada em julgado, acordaram que o valor da indenização paga ao expropriado permaneceria depositada até o trânsito em julgado da presente ação de usucapião, evento 281.1, deixo de homologar o acordo apresentado no evento 315.1.Conforme já exposto, evento 303.1, os valores deverão permanecer depositados nestes autos até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nestes autos. Malgrado os fundamentos apresentados, entendo que a decisão recorrida merece ser reformada.Prefacialmente, é de se destacar que, conforme inteligência do art. 3o, §§2o e 3o, do CPC, a solução consensual dos conflitos deve ser promovida pelo Estado e estimulada pelos juízes, devido ao reconhecimento de que a autocomposição possui aptidão para garantir, eficientemente, o acesso à justiça (art. 5o, XXXV, da CF c/c art. 3o, caput, do CPC).No caso, as partes transigiram a respeito da indenização proveniente da desapropriação de uma das áreas objeto do litígio.A ação de desapropriação sob no 5014398-57.2020.4.04.7002 tinha por objeto o bem de matrícula no 9.429 do 2o Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, o qual também é abrangido pela presente ação de usucapião. Em audiência realizada àquele feito, as partes entraram em um consenso sobre o valor objeto de indenização. Diversamente do que restou consignado na decisão agravada, o acordo homologado àqueles autos não condicionou o levantamento das quantias ao trânsito em julgado desta demanda.Em verdade, foi estabelecido um tratamento diferenciado para as verbas. Nesse sentido, pactuou-se que, por um lado, os valores que ainda não haviam sido levantados, ficariam à inteira disposição do juízo da presente ação de usucapião. Por outro, consignou-se que o importe já levantado pela Construtora Site seria objeto de discussão após o trânsito em julgado desta demanda. Em seus termos (mov. 281.1):
Vislumbra-se, portanto, que o acordo em questão apenas condicionou ao trânsito em julgado a discussão sobre os valores já levantados por Construtora Site, mas nada delimitou a respeito do saldo remanescente e do depósito complementar que foi feito pelo DNIT. Como consequência, há de se reconhecer que as quantias que se encontram atualmente vinculadas ao presente feito (mov. 308.3) podem ser objeto de transação, mesmo antes do trânsito em julgado da demanda.A desapropriação (art. 5o, XXIV, da CF), nada mais é do que o procedimento através do qual o Poder Público impõe ao proprietário a perda de um bem, promovendo-lhe o ressarcimento mediante justa e prévia indenização. Deste modo, os valores oriundos da referida ação devem ser destinados àquele que é efetivo proprietário do imóvel e que, portanto, experimentou a perda patrimonial.Porém, nos presentes autos, as partes controvertem a respeito do domínio do imóvel, porquanto o autor alega tê-lo adquirido pela usucapião. Por outro lado, segundo a matrícula do bem (mov. 220.23), Tommaso Tavormina e sua mulher Ada Carboni figuram como credores fiduciários e a Construtora Site Ltda. - EPP como devedora fiduciante, conforme informado por aqueles (mov. 220.2). Todas essas partes, porém, anuíram com a formalização do acordo para que os valores sejam repartidos na metade entre Paulo Eduardo Nunes Sampaio e Construtora Site Ltda. Como a transação abrange apenas um dos imóveis e apenas uma fração da indenização, foi requerido, ainda, o prosseguimento da demanda (mov. 315.1):
Ora, diante desse cenário, o que as partes fizeram foi tão somente transigir a respeito de uma fração dos valores que se encontram a plena disposição deste juízo e cujo levantamento não restou condicionado ao trânsito em julgado da presente ação de usucapião.Conforme se extrai do art. 840, do CC, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, contanto que versem sobre direitos patrimoniais suscetíveis de transação (art. 841, do CC). Assim, extraem-se os seguintes requisitos para a perfectibilização da transação: Deste modo, constituem requisitos da transação: (i) o acordo entre as partes; (ii) o escopo de impedir o surgimento de controvérsia ou de extinguir litígio existente; (iii) a reciprocidade das concessões. A transação tem, assim, por pressuposto, a dúvida quanto ao desfecho de determinada relação jurídica; ou, ainda, a existência de litígio já instaurado, que as partes pretendem extinguir. [TEPEDINO, Gustavo. Fundamentos do direito civil: contratos. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 583] Destarte, ao negociarem sobre uma parcela dos valores pagos a título de desapropriação, os interessados almejam extinguir qualquer discussão a respeito da distribuição destas quantias no que diz respeito a um dos imóveis.Nesse sentido, considerando os riscos e a inerente demora no processo, cada uma das partes, em verdade, abriu mão de sua tese, residindo, aqui, o efetivo objeto de transação. Isso porque, o vencedor, isto é, aquele que será tido como proprietário ao final da demanda e, portanto, efetivo titular da indenização, não poderá demandar as quantias recebidas por força deste acordo, porquanto anuiu com essa renúncia parcial. Porque esse risco é extensível a ambas as partes, há de se reconhecer a existência de reciprocidade das concessões. Diante deste cenário, dessume-se que a fundamentação apresentada pela decisão guerreada para indeferir a homologação não é suficiente para ampará-la.No entanto, entendo não ser possível acolher a pretensão recursal principal no sentido de que se proceda à imediata homologação do acordo firmado. Embora não se olvide da admissão da aplicação da Teoria da Causa Madura no âmbito do agravo de instrumento, é pertinente o retorno dos autos à primeira instância, a fim de se evitar a supressão de instância, para que o juízo a quo analise o preenchimento dos demais requisitos necessários à homologação do acordo, especialmente no que diz respeito ao alegado prejuízo de terceiros (mov. 320.1).Deve, portanto, ser acolhido o pedido subsidiário para que se reforme a decisão agravada, determinando o retorno dos autos para que o juízo a quo analise a possibilidade de homologação do acordo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o presente recurso de agravo para lhe dar parcial provimento.
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