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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão de mov. 49.1 proferida nos autos de ação de indenização por dano estético c/c dano moral de nº 0005630-12.2022.8.16.0045 que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, a qual, considerando a existência de relação de consumo, inverteu o ônus da prova em favor da agravada.Inconformada, a agravante alega, em suma, que: a) o atendimento a que se submeteu a agravada foi realizado pelo SUS, de modo que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento do STJ; b) não é possível a inversão do ônus da prova, devendo este ser regido pelo art. 373, I e II, do CPC, sendo que a agravada não demonstrou a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência; c) as partes possuem os mesmos meios de provas, que são o prontuário médico e a prova pericial. Requer o provimento das razões recursais e a modificação da decisão agravada.Intimada a se manifestar, a agravada deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta conhecimento. Trata-se de ação de indenização por erro médico ocorrido em serviço prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).A recente jurisprudência desta Corte, com amparo em entendimento do STJ, vem afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor em casos de atendimento pelo SUS, mesmo que o atendimento se dê em unidade privada conveniada, por se tratar de serviço público “uti universi”, ou seja, indivisível, universal e custeado por receitas tributárias. Veja-se:“RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15.(...)7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde).8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social.9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. (...)”. (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020) - (Destaquei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO MÉDICO REALIZADO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. INAPLICABILIDADE DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO REFORMADA NESTA PARTE. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA INVERSÃO. MERO ERRO MATERIAL QUANTO À CORRESPONDENTE MENÇÃO. DECISÃO QUE, AO FIM, DEFINIU EXCLUSIVAMENTE A INCIDÊNCIA DA REGRA ORDINÁRIA DO ART. 373 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESTA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0010944-74.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 04.07.2022) - (Destaquei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – (...) – ERRO MÉDICO – ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE – (...) – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 373, § 1º, CPC – CABIMENTO NO CASO CONCRETO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC AO CASO CONCRETO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0032528-03.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.10.2022)Portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.Nessa perspectiva, embora não seja aplicável ao caso o art. 6º, VIII, do CDC, é possível a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, CPC, em vista “de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”. Com efeito, a agravante possui melhores condições técnica e econômico-financeira de provar que não praticou qualquer conduta culposa, seja a partir de prontuários e demais documentos médicos que deve ter em sua posse, seja por dispor de especialistas na matéria discutida nos autos e por possuir domínio sobre os serviços que ela mesmo presta, fatores que representam significativas vantagens na produção das provas pertinentes ao caso, notadamente a pericial.Nesse sentido já decidiu esta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROCEDIMENTO MÉDICO REALIZADO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º, VIII, DO CDC. PRESENÇA, TODAVIA, DOS REQUISITOS PARA A CHAMADA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, § 1°, do CPC). RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0007102-86.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 09.05.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – BENEFÍCIO DEFERIDO PELA DECISÃO AGRAVADA, QUE ABRANGE A INSTÂNCIA RECURSAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESSE PONTO – ERRO MÉDICO – ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE – DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO AGENTE PÚBLICO QUE ATUOU NO CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE – TEORIA DA DUPLA GARANTIA – ART. 37, § 6º, CF E TEMA 940 DA REPERCUSSÃO DO STF – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 373, § 1º, CPC – CABIMENTO NO CASO CONCRETO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC AO CASO CONCRETO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0032528-03.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.10.2022)Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte dê parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie dos autos, mas mantendo a decisão quanto à inversão do ônus da prova, ainda que por fundamento diverso, nos termos da fundamentação.
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