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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019638-29.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTE DE TERRENO URBANO. LOTEAMENTO INSCRITO NO REGISTRO GERAL IMOBILIÁRIO NO SISTEMA DE TRANSCRIÇÕES CRIADO PELA LEI 1.236, DE 1864. INEXIGIBILIDADE DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PRESENTES. IMEDIATO JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.013, § 3º, INC. I/CPC. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE E, CONSEQUENTEMENTE, A COMPLETA TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL (ARTS. 114, PARÁG. ÚNICO, C/C 317/CPC). SENTENÇA CASSADA. PARCIAL PROVIMENTO.1. Na ação de adjudicação compulsória de imóvel regularmente inscrito no Registro Geral Imobiliário — no sistema de “transcrição”, criado pela lei 1.236 de 1864 — vigente à época do negócio jurídico sob exame, não se pode exigir a prévia matrícula individualizada da unidade imobiliária, porque o princípio da continuidade do registro, que orienta a norma do art. 195, da Lei de Registros Públicos (lei 6.015/1973), é assegurado justamente pela transcrição do imóvel, onde consta o título anterior de propriedade e a instituição do posteriormente loteamento, enquanto a matrícula individualizada da respectiva unidade imobiliária (art. 227) será aberta por força da sentença aí proferida (art. 221, IV), ante a previsão de que, “será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado”, como prevê o art. 228, da mesma lei, procedendo-se a averbação na matrícula do loteamento (art. 39 e 543/CNCGJPR).2. O cessionário de promessa de compra e venda, ainda que não goze de direito real, ante a ausência de inscrição no Registro Imobiliário (art. 22, Dec-Lei 58/1937 e art. 32, § 2º, Lei nº 4.591/1964), pode pleitear a adjudicação compulsória do imóvel prometido à venda, obtendo provimento judicial com intuito de alcançar o mesmo efeito da declaração de vontade que lhe fora negada pelo requerido, por meio de um provimento judicial (Theodoro Jr).3. Ainda que presentes os pressupostos processuais, não se é possível proceder ao imediato julgamento de mérito da causa, por este juízo ad quem, por estar ausente a hipótese do art. 1.013, § 3º, inc. I/CPC, haja vista a constatação da irregularidade da formação do polo passivo da lide, ante a presença de litisconsórcio passivo necessário, devendo assim ser oportunizado à parte autora, junto ao juízo de origem, sua regularização, seguida da completa triangularização processual, na inteligência dos arts. 114, parág. único, e 317/CPC, para assim ser possível adentrar ao exame de mérito da pretensão inicial, evitando-se futuras alegações de nulidade.4. Apelação Cível à que se dá parcial provimento, cassando-se a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com determinação de retorno dos autos à origem, para seu devido prosseguimento, sem fixação de honorários recursais.