Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002967-84.2021.8.16.0123, da Vara Cível da Comarca de Palmas, em que é Apelante 01/Apelado 02 Dorvalino Busato Neto e é Apelante 02/Apelada 01 Ivanilde Aparecida Barrozo. 1. RelatórioTrata-se de recursos de apelação cível voltados a impugnar a sentença (mov. 293.1, mantida em mov. 307.1) proferida nos autos de Ação de Cobrança cumulada com Resilição Antecipada de Contrato de Arrendamento Rural cumulada com Ordem de Despejo nº 0002967-84.2021.8.16.0123, na qual o MM. Magistrado Eduardo Schmidt Ortiz julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconvencionais, nos seguintes termos:“Alega a parte autora que as partes pactuaram contrato de arrendamento rural de 120 alqueires da área denominada Alegria II, na Localidade Sincol, Fazenda Nossa Senhora Aparecida. Afirma que o contrato prevê que, pelo arrendamento, fossem pagas 20 sacas de soja por alqueire plantado, até 31/05/2018; que, a partir desta data, as partes ajustaram, verbalmente, o pagamento para o valor de 30 sacas de soja por alqueire plantado para o ano de 2019. Afirma também que o requerido não cumpriu com o pactuado. Pois bem. Analisando detidamente o contrato juntado ao mov. 1.5 e o aditivo de mov. 1.6, verifica-se que, ao contrário do que alega a parte autora, as partes ajustaram o pagamento de 20 sacas de soja por alqueire de área mecanizada e não sobre a área total.Confira-se: (...).No mesmo sentido, é o disposto no aditivo: (...).A pretensão da parte autora, portanto, além de não estar amparada no contrato juntado aos autos, não foi sequer minimamente corroborada pelas provas produzidas no presente feito, isto porque os documentos acostados pela parte autora não possuem o condão de comprovar o alegado ajuste e sequer demonstram o negócio verbal supostamente celebrado entre as partes. Importante consignar, que em sede de ação de cobrança fundada em contrato verbal, cabe à parte autora, provar o fato constitutivo do seu direito, ou, minimante, trazer indícios de prova material capazes de embasar o pedido, hipótese não configurada no caso (CPC, art. 373, I). Nesse sentido: (...).Portanto, tratando-se de contrato verbal e inexistindo prova de que o negócio teria sido realizado de acordo com o alegado na inicial e, como a parte autora pugna pela cobrança do arrendamento sobre os 120 alqueires, que não são todos mecanizados, a demanda da autora – baseada no inadimplemento do réu – é improcedente.Via de consequência, em razão da improcedência do pedido da autora, por se reconhecer que não houve rescisão contratual, tampouco determinação de despejo do réu, tenho pela perda do objeto quanto à indenização pelas benfeitorias. Isso porque direito de retenção ou indenização por benfeitorias é matéria acessória e derivada do reconhecimento da inadimplência contratual e da ordem de despejo, o que não é o caso dos autos. Reconhecido que não houve inadimplência contratual pelo réu, não há que se falar em indenização por benfeitorias. Nesse sentido: (...).Ainda que assim não fosse, no que tange às alegadas benfeitorias que teriam sido realizadas pelo réu enquanto ocupou o imóvel, estas sequer restaram demonstradas, razão pela qual a improcedência da demanda reconvencional é medida que se impõe. Nesse sentido: (...).Por fim, quanto à litigância de má-fé, anoto que a lealdade processual e a boa-fé são postulados que se presumem, de modo que a caracterização da litigância de má-fé, por óbvio, exige a sua demonstração de forma inconteste. Destarte, o ajuizamento de ação declaratória e indenizatória buscando o cumprimento de direitos que a parte entenda como devidos não configura deslealdade processual, mas, apenas, o exercício legítimo do direito de ação, consoante assegurado no artigo 5º, XXXV, da CF/88. Para se configurar litigância de má-fé, há necessidade do improbus litigator agir de forma maldosa, com dolo ou culpa, utilizando-se de procedimentos escusos com o objetivo de causar dano processual à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, extinguindo ambos os feitos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência recíproca das partes, condeno ambas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.”O requerido interpôs recurso (mov. 321.1) alegando que: a) o Juízo deixou de avaliar o fato de que a apelada cobrou um valor indevido; b) logo, como a apelada está cobrando uma dívida inexistente, ou seja, um montante que não lhe é devido, incide a redação do artigo 940 Código Civil; c) o Juízo deixou também de expressar a óbvia renovação automática do contrato de arrendamento, visto que a recorrida não notificou o recorrente de eventual intenção de não renovação; d) a sentença deixou de citar pontos trazidos pelas partes e de julgar algumas teses aventadas; e) se o apelante não estava inadimplente, tampouco foi notificado extrajudicialmente da intenção de não renovar o contrato, o arrendamento é renovado e permanece vigente; f) o direito de preferência na renovação é reconhecido mesmo quando o contrato possui uma data certa para término, e mesmo que conste cláusula expressa de encerramento sem qualquer direito de preferência ou possibilidade de prorrogação; g) o arrendador deverá observar o prazo de até 6 (seis) meses antes do término do contrato, bem assim as demais condições, como o motivo da extinção e a oportunidade para o exercício do direito de preferência, conforme dispõe o artigo 95 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964); h) o contrato se findou em julho de 2022, e jamais foi notificado quanto à intenção da apelada de pôr fim no vínculo; i) seu direito de preferência deve prevalecer, ainda que conste no termo aditivo que o contrato se encerraria em julho de 2022; j) deve se manter na exploração das áreas de lavoura, conforme lhe é garantido pela legislação pátria; k) a existência de processo judicial de despejo não equivale à notificação extrajudicial, principalmente porque a lide foi fundada em inadimplência, a qual foi afastada na sentença; l) pela perda do tempo previsto no Estatuto da Terra para notificação prévia, o pacto deve ser renovado; m) sempre adimpliu com as parcelas de arrendamento.A autora apresentou contrarrazões (mov. 328.1) sustentando que: a) as notificações de mov. 1.10 e mov. 1.11, embora não cumpridas diante da dificuldade em encontrar o apelante, merecem ser consideradas como provas hábeis para o livre convencimento do Juízo; b) igualmente merecem tal crédito as declarações de mov. 149.3 e mov. 152.1, nas quais se atesta que na mesma localidade e mesmo município os valores pagos e recebidos a título de arrendamento superam o valor pactuado verbalmente entre as partes; c) o reajuste, como previsto contratualmente, é instituto que visa evitar a defasagem dos valores, mantendo o equilíbrio na relação contratual; d) merecem ser consideradas válidas as provas carreadas aos autos, com o fim de reconhecer o reajuste consistente no pagamento de 30 (trinta) sacas de soja por alqueire efetivamente plantado, e o consequente inadimplemento contratual; e) conforme demonstrado pelos extratos juntados, o apelante encontra-se inadimplente desde 2019; f) somente a partir de 2019 é que se vê o pagamento dos valores além do estabelecido no contrato, coincidente, com o reajuste alegado; g) tais quantias eram referentes ao aumento dos valores pactuados verbalmente a título de arrendamento rural; h) o contrato venceu em 13.07.2022, tendo o requerido plantado por mais um ano, mesmo ciente da ação em curso; i) porém, consta do instrumento que ao seu término a terra “deverá ser devolvida pelo arrendatário independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial”; j) o contrato faz lei entre as partes, e, em havendo cláusula que prevê a dispensa da notificação, plenamente válido o ajuste que reflete o interesse privado dos contratantes e não fere norma de ordem pública; k) o apelado foi citado em 05.01.2022, com um lapso temporal superior a 6 (seis) meses de ciência do desinteresse na renovação contratual; l) a citação serve para a produção de todos os efeitos jurídicos decorrentes da ciência da contraparte sobre a manifestação da vontade expressa na petição inicial; m) o apelante pratica esbulho, pelo que necessária a determinação de desocupação da área e imediata reintegração de posse; n) não houve a renovação automática do contrato em apreço; o) a pretensão de reforma pela apelante não merece prosperar.A autora também interpôs recurso (mov. 323.1), argumentando que: a) basta analisar detidamente a peça inicial e as demais constantes nos autos para verificar que em momento algum arguiu que houve o pagamento sobre a área total arrendada, e sim sobre a área plantada; b) assim, merece reforma a sentença no ponto, pois afirmou pretensão errônea da apelante; c) as notificações de mov. 1.10 e mov. 1.11, datadas de 11.07.2018 e 12.07.2021, embora não cumpridas diante da dificuldade em encontrar o apelante, merecem ser consideradas como provas hábeis para o livre convencimento do Juízo; d) igualmente merecem ser consideradas como prova, em favor da autora, as declarações de mov. 149.3 e mov. 152.1, nas quais se atesta que na mesma localidade e mesmo município os valores pagos e recebidos a título de arrendamento superam o valor pactuado verbalmente entre as partes; e) o reajuste, como previsto contratualmente, é instituto que visa evitar a defasagem dos valores, mantendo o equilíbrio na relação contratual; f) merecem ser consideradas válidas as provas carreadas aos autos, com o fim de reconhecer o reajuste consistente no pagamento de 30 (trinta) sacas de soja por alqueire efetivamente plantado, e o consequente inadimplemento contratual; g) em que pese a área objeto do caso ser menor do que a avençada inicialmente, de 40 (quarenta) alqueires, persiste a inadimplência do apelado em razão do mencionado acordo de reajuste; h) conforme demonstrado pelos extratos juntados, o apelante encontra-se inadimplente desde 2019; i) somente a partir de 2019 é que se vê o pagamento dos valores além do estabelecido no contrato, coincidente, com o reajuste alegado; j) tais quantias eram referentes ao aumento dos valores pactuados verbalmente a título de arrendamento rural; k) o apelado sempre pagou a mais; l) necessário se faz o cálculo das diferenças dos últimos três anos quanto a 1.3671 alqueire; m) conforme se apreende dos extratos juntados na inicial sobre o pagamento incompleto, em 2019 faltaram 167,58 sacas de soja, em 2020 faltaram 178,15 sacas de soja, em 2021 faltaram 600,09 sacas de soja, em 2022 faltaram 958 sacas de soja e em 2023 faltaram 386,25 sacas de soja; n) assim, pendente o pagamento pelo arrendatário de 2.290,1 sacas de soja, considerando o pactuado verbalmente, aliado às provas anexadas de que o valor de mercado muito supera o pago pelo recorrido; o) deve ser aplicada a multa da cláusula décima oitava do pacto, diante do descumprimento do pagamento integral do arrendamento rural; p) o contrato venceu em 13.07.2022, tendo o requerido plantado por mais um ano, mesmo ciente da ação em curso; q) porém, consta do instrumento que ao seu término a terra “deverá ser devolvida pelo arrendatário independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial”; r) o contrato faz lei entre as partes, e, em havendo cláusula que prevê a dispensa da notificação, plenamente válido o ajuste que reflete o interesse privado dos contratantes e não fere norma de ordem pública; s) o apelado foi citado em 05.01.2022, com um lapso temporal superior a 6 (seis) meses de ciência do desinteresse na renovação contratual; t) a citação serve para a produção de todos os efeitos jurídicos decorrentes da ciência da contraparte sobre a manifestação da vontade expressa na petição inicial; u) assim, o apelante pratica esbulho, pelo que necessária a determinação de desocupação da área e imediata reintegração de posse; v) são lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente, daí não havendo outro entendimento para o caso em questão, merece a sentença ser reformada nos termos do pedido contido na inicial; w) os valores depositados pelo apelado em Juízo, a título de arrendamento rural, foram pagos de forma voluntária, sendo incontroverso entre as partes, pelo que cabível a expedição de alvará em favor da apelante.O requerido ofertou contrarrazões (mov. 327.1) arguindo que: a) a recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova de reajuste, tratando-se de alegação unilateral sem qualquer lastro probatório que comprove sua autenticidade; b) sem ter provado o reajuste, não está demonstrada a inadimplência; c) jamais houve inadimplemento contratual, pois sempre quitou a quantia firmada a título de prestação por arrendamento, em algumas oportunidades pagando até além do avençado; d) tal quantia é aquela expressa em contrato assinado pelas partes; e) pela ausência de prova da inadimplência, impossível a procedência dos demais pedidos iniciais, como a aplicação de multas, pois estas advém daquele principal argumento; f) não há base para o pleito de reintegração de posse, pois o contrato de arrendamento foi renovado pela ausência de notificação extrajudicial de encerramento, conforme o artigo 95 da Lei nº 4.504/1964; g) evidente a carência de base legal a dar ensejo aos pleitos ora aventados pela recorrente, o que conduz inexoravelmente ao não provimento. Distribuído o recurso neste e. Tribunal (mov. 3.1), vieram os autos conclusos para decisão (mov. 6).Após, a advogada da autora colacionou instrumento de substabelecimento com reserva de poderes (mov. 9.1).É o relatório.
2. Fundamentação2.1. Recurso de Apelação 01 – RequeridoPela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, esta apelação cível comporta conhecimento.No mérito, cinge-se a insurgência à pretensão de condenação da autora ao pagamento em dobro da quantia exigida, conforme o artigo 940 do Código Civil, bem como ao reconhecimento de que a ausência de notificação prévia no prazo de 06 (seis) meses permite concluir pela renovação automática do contrato de arrendamento mercantil firmado pelas partes.Contudo, sem razão.A redação do citado artigo 940 do Código Civil assim dispõe:“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”Diversamente do que reputa o recorrente, é notório que não houve no caso qualquer verossimilhança das circunstâncias fáticas com a redação da norma legal. Isso porque, além de não ter demonstrado em momento algum que quitou a quantia de R$ 164.245,00 (cento e sessenta e quatro mil duzentos e quarenta e cinco reais) total ou parcialmente, o apelante muito menos trouxe elementos de efetiva cobrança desta monta pela recorrida. O que se verifica, única e exclusivamente, é a apresentação deste valor na exordial. Ou seja, não houve cobrança, mas sim a mera indicação desta importância pela autora como uma dívida, sendo tal apontamento alvo de análise pelo Juízo com o respectivo pronunciamento após a imprescindível dilação probatória.Neste sentido, parece salutar esclarecer que a postulação da quantia em Juízo não pode nem deve ser confundida com a cobrança encartada no dispositivo supra colacionado. Ora, se assim pudesse ser interpretado, então em todas as demandas nas quais é trazida ao debate uma possível dívida e a decisão for de rejeição do pagamento, o resultado seria a devolução em dobro do valor controverso ao litigante contrário. Inadmissível, evidentemente. Assim, pela absoluta inexistência de prova de que referido valor já havia sido pago anteriormente total ou parcialmente, ou de que foi efetivamente exigido do recorrido nos moldes do artigo 940 do Código Civil, refuta-se a tese e rejeita-se o recurso no ponto. Quanto à suposta renovação automática do arrendamento, igualmente não assiste razão ao apelante.O contrato firmado pelas partes é categoricamente esclarecedor quanto ao seu prazo de término, principalmente acerca da desnecessidade de medidas prévias para confirmar a finalização do pacto (mov. 1.6 – p. 1):Logo, considerando que tal cláusula foi estipulada por livre e espontânea vontade dos contratantes, bem como que inexistiu sua revisão ou nulidade em Juízo, deve prevalecer a avença exarada no instrumento.Em outras palavras, no caso revela-se dispensável a notificação por expressa disposição contratual válida, tornando equivocada a conclusão de que houve renovação automática por ausência de notificação. Não há que se falar na incidência do inciso IV do artigo 95 da Lei nº 4.504/1964 (direito de preferência) no cenário em apreço, pois há clarividente obviedade na ausência de interesse da arrendante de permanecer com a relação vigente, uma vez que postulou seu desfazimento em Juízo. Pertinente relembrar, a autora provou a dificuldade de encontrar o requerido para comunicá-lo de suas intenções pela via extrajudicial antes do ajuizamento da lide.Na verdade, seria um total contrassenso forçar a parte a permanecer integrando uma relação contratual que procurou desfazer perante o Judiciário e, principalmente, exigir dela a emissão de uma notificação extrajudicial com prazo de 06 (seis) meses de antecedência simultaneamente ao debate judicial.Insta salientar, a apelada apenas não adotou tais medidas extrajudiciais porque aguardava o resultado desta lide, e veio a ter suas expectativas de desfazimento do arrendamento frustradas, porque a decisão (posterior à data de encerramento indicada no negócio) não lhe foi favorável. A vontade da parte pelo encerramento do arrendamento é indubitável e foi manifestada ao longo da demanda. Tal contexto pode ser interpretado, inclusive, à luz do inciso V do artigo 95 da Lei nº 4.504/1964: “V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu;”.Como dito, na instrução da inicial a autora evidenciou a dificuldade em obter êxito nas notificações extrajudiciais destinadas ao recorrente, o qual somente foi encontrado após contratempos nas diligências feitas nestes autos.Assim, pela existência de cláusula de prazo determinado sem exigência de notificação prévia, e pelo cristalino desinteresse da recorrida em renovar o pacto, imperiosa a rejeição do pedido de reconhecimento de renovação automática do arrendamento rural em comento.Em cenário semelhante, inclusive, já decidiu esta e. Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C DESPEJO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC/15). CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL (ART. 3º, DECRETO-LEI Nº 59.566/66). SUCESSIVAS DEMANDAS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE POR PRAZO DETERMINADO. PREVISÃO EM COMPOSIÇÃO RELATIVA À RENÚNCIA DO DIREITO DE RENOVAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA VONTADE DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CLÁUSULA, EM CONFORMIDADE COM A BOA-FÉ (ARTS. 113 E 422, CC/02) E COM OS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL NAS RELAÇÕES PRIVADAS (ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, CC/02, ACRESCENTADO PELA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA). NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO, EIS QUE DISPENSADA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR PREJUÍZOS PROVOCADOS PELA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 302, DO CPC/15) DECISÃO SINGULAR MANTIDA. LIMINAR REVOGADA. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO RESTABELECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0048449-70.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.04.2021)” (grifou-se)À luz do exposto, então, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação 01 (requerido).2.2. Recurso de Apelação 02 – AutoraPela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, esta apelação cível comporta conhecimento.No mérito, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de que houve reajuste verbal do valor a ser pago pelo arrendamento, correspondente a 30 (trinta) sacas de soja desde 2019, devendo ser consideradas válidas as provas produzidas neste sentido, principalmente as notificações extrajudiciais que instruíram a inicial (mov. 1.10 e mov. 1.11), e as declarações que atestam a média cobrada em arrendamentos na região da área litigiosa (mov. 149.3 e mov. 152.1). Por conseguinte, entende que são devidos os valores das respectivas diferenças nos pagamentos entre 2019 a 2023, assim como deve ser aplicada a multa da cláusula décima oitava, que permite a rescisão por inadimplemento.Enfim, alega que diante do transcurso do lapso temporal previsto no contrato e permanência do recorrido no local, há esbulho possessório capaz de gerar a sua reintegração na área. Aduz, no mais, que os valores depositados em Juízo voluntariamente são incontroversos e podem ser levantados por meio de alvará. Todavia, sem razão.Malgrado a recorrente tenha trazido diversas argumentações em sede recursal, falhou em rebater a sentença em seu principal fundamento: a ausência de prova robusta nos autos sobre o fato constitutivo alegado, consistente na repactuação do valor, com reajuste no pagamento. Explica-se.Em momento algum as provas indicadas pela autora foram desconsideradas, sendo valorado pelo MM. Magistrado singular o conjunto probatório na íntegra, inclusive as notificações extrajudiciais e os depoimentos de terceiros. Entretanto, é fato que as aludidas notificações nunca foram comprovadamente recebidas pelo apelado, sendo forçado interpretar que quanto a elas houve ciência. Sem a assinatura ou atesto formal do serventuário que tentou entregar a correspondência, é inviável presumir seu recebimento pelo destinatário. A seu turno, as declarações de valores cobrados por arrendamentos semelhantes na região foram sopesadas pelo Juízo a quo, porém não se prestam à finalidade de provar que o recorrido anuiu com o reajuste, ou que tinha conhecimento das notificações extrajudiciais de cobrança nos novos patamares. Na realidade, a prova oral colhida é cabal para indicar que o apelado nunca formalizou o citado reajuste, o que faz cair por terra toda a argumentação recursal da apelante.Em seu depoimento pessoal (mov. 236.5), ao ser indagada expressamente pelo MM. Magistrado se houve reajuste, a apelante respondeu: “também não, Doutor. A gente pactuou, conversou pessoalmente, e ele ficou de ‘vim’ ao escritório para assinar esse aditivo, e aí nunca mais a gente conseguiu”. Na sequência, ao ser questionada se o referido diálogo foi acompanhado por testemunhas, a apelante asseverou que apenas ela e o recorrido estavam presentes em seu escritório, onde teria ocorrido a conversa.Com isso, não se desconhece de uma possível tratativa havida entre os negociantes. De toda forma, a mera conversa informal desprovida de instrumentalização, formalização ou da corroboração por eventuais testemunhas torna abstrata a comprovação dos fatos. O único elemento probatório que efetivamente indica tal cenário é a palavra da autora, a qual acabou posteriormente negando a existência de efetivo reajuste perante o Juízo. Desta maneira, se houve manifestação de vontade a fim de alterar o instrumento outrora avençado, esta não passou de mera intenção, haja vista que nunca foi consolidada pelos meios formais necessários. Mesmo que se pudesse alegar a modificação do contrato na modalidade verbal, a própria autora assumiu em seu depoimento pessoal que a conversa entre ela e o recorrido ocorreu de modo privado, sem testemunhas, e sem ratificação posterior por escrito. Reforça-se, consoante o depoimento transcrito, que a autora veementemente afirmou que não houve reajuste no caso, tendo em vista a omissão do apelado em assinar o adequado instrumento, restringindo-se a situação a uma conversa informal entre ambos, a qual ficou pendente de confirmação por escrito, nunca concretizada. Como efeito, as demais teses recursais ficam prejudicadas, pois todas oriundas do inadimplemento decorrente por reajuste, haja vista que quanto a tal situação não se desincumbiu a autora de seu ônus probatório sobre os fatos constitutivos do direito. Em tempo, a afirmação sobre qual era a área efetivamente plantada é indiferente e não causa qualquer efeito prático na hipótese.De todo modo, não é demais relembrar que o contrato acabou vencendo no curso da lide, sendo rescindido naturalmente pelo atingimento do limite temporal avençado. Este cenário, todavia, não é capaz de gerar o acolhimento do pleito de reintegração de posse, por incompatibilidade de ritos, devendo a autora utilizar-se dos meios jurídicos adequados para reaver o exercício possessório de área de sua propriedade. No mais, a pretensão de expedição de alvarás sobre os valores incontroversos depositados em Juízo é medida a ser concretizada no primeiro grau de jurisdição, devendo a recorrente postular na instância adequada.À luz do exposto, então, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação 02 (autora).Em função da inalteração da decisão, igualmente merece ser mantida a distribuição proporcional do ônus sucumbencial. Levando-se em conta o trabalho recursal, conforme o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária, totalizando 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa.
|