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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a r. sentença[1] por meio da qual o Juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o réu JOAB CANDIDO DE ALMEIDA das sanções descritas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condenando o réu PEDRO HENRIQUE PADILHA nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo, vigente à época dos fatos. Constou da denúncia[2]: “No dia 04 de agosto de 2023, por volta das 20h40min, em via pública, mais precisamente na Rua Itaúna do Sul, nº 500, Bairro Alto Boqueirão, neste município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados PEDRO HENRIQUE PADILHA e JOAB CANDIDO DE ALMEIDA mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal1), agindo dolosamente, transportavam, no porta-malas do veículo Honda Civic Lxs, ano 2007, cor preta, placas DYC3F84/PR, chassi nº 93HFA16407Z207895, 20 (vinte) litros da substância entorpecente CLORETO DE ETILA, popularmente conhecida como “lançaperfume”, o que faziam sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Destaca-se que as substâncias apreendidas nos autos são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – cf. Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela DC n. 66, de 21 de março de 2016, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2”. (Cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.3, Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.5, Auto de Constatação de Droga de mov. 1.20, Termos de depoimento de movs. 1.6 e 1.8 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 11.1). Devidamente intimado da sentença absolutória, o réu Joab Candido de Almeida informou não desejar recorrer[3]. Em suas razões de irresignação[4], pugnou, preliminarmente, de forma genérica, pela inépcia da inicial. Na sequência, sustentou a inexistência de provas da materialidade e da autoria delitivas, clamando por sua absolvição com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Em contrarrazões[5], o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença prolatada pelo juízo a quo. Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo[6]. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE – Inépcia da denúncia Prefacialmente, o acusado aventou, genericamente, a inépcia da denúncia, tendo em vista que “A ausência dos requisitos fundamentais, quais sejam: prova da materialidade do crime e sua autoria, causa a inépcia da peça processual.” Sem razão, eis que a exordial descreve detalhadamente o fato criminoso e o vincula à conduta do acusado, satisfazendo todos os requisitos legais, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório. De mais a mais, com a prolação da sentença, resta superada a discussão referente à inépcia da denúncia. Acerca da matéria, o julgado: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343 DE 2006 (LEI DE DROGAS). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – PEÇA INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CP – ALEGAÇÃO QUE RESTA ENFRAQUECIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO PROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS – CONDUTAS (FATO 01 E 02) PRATICADAS PELO APELANTE QUE SE ADEQUAM AO TIPO PENAL DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 (TRAZER CONSIGO E GUARDAR EM DEPÓSITO) – PROVAS SEGURAS – PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE – RELEVÂNCIA – DITOS COERENTES E HARMÔNICOS CORROBORADOS PELAS EVIDÊNCIAS CONSTANTES NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.346/2003 – NÃO ACOLHIMENTO – SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO PARA DETERMINAR A OCORRÊNCIA DA TRAFICÂNCIA. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA COM BASE NA CONDIÇÃO DO APELANTE – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIMENTO – EXASPERAÇÃO DE ACORDO COM PRECEITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003175-72.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 25.05.2024) “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA ATESTAR QUE O RÉU REALIZADA A ENTREGA E INTERMEDIAVA A NEGOCIAÇÃO DE DROGAS COM TRAFICANTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000925-14.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 15.06.2024) Rejeitada a preliminar, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. MÉRITO – Pleito absolutório Na sequência, a defesa clamou pela absolvição por insuficiência de provas da autoria e materialidade, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Razão não lhe assiste. A materialidade delitiva restou demonstrada diante da apreensão de 20 litros da substância popularmente conhecida como lança perfume, nos termos do Boletim de Ocorrência n. 2023/871683 (mov. 1.2), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), do Autos de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.20-1.21), do Relatório Policial (mov. 11.1), do Laudo Pericial nº 88.061/2023 e de toda a prova oral amealhada. A autoria também é certa e recai na pessoa do apelante, conforme se demonstra a seguir. Os depoimentos serão colacionados da sentença, eis que não houve insurgência das partes. O policial militar Juliano Mazza Borges, judicialmente, declarou: “que na ocasião estavam fazendo patrulhamento no entorno do bairro. Em um cruzamento de linhas visualizaram um veículo Honda/Civic preto que estava com as luzes apagadas e em alta velocidade. Assim que eles passaram pela viatura. Aguardaram para fazer o cruzamento da via porque a preferencial era deles. Eles freiaram, reduziram a velocidade. Isso lhes chamou a atenção. Aproximaram-se dos acusados, deram voz de abordagem e os acusados já desembarcaram do veículo. Foi feita a revista nos acusados, nada foi encontrado. Feita a revista no veículo nada de ilícito foi encontrado. Questionaram os acusados para onde estavam indo, para onde iriam, por que estavam andando naquela velocidade, qual era o motivo de estarem com as luzes apagadas, se estava com algum defeito no veículo ou tinham se esquecido de acender as luzes. Nessa conversa deu para ver que tinha um pouco de contradição no que os acusados diziam. Foi quando que no porta malas um dos policiais da equipe, enquanto conversava com os acusados, um policial visualizou que havia uma embalagem na parte externa do veículo. Foi questionado o que era. Na identificação da embalagem tinha alguma coisa relacionada a Cloro, Cloreto, algo assim. Recorda-se que havia algum nome químico, de natureza química ali. Foi quando começaram a questionar os acusados. O que era aquilo, se tinham nota, para que serviria, se fato, no interior desse recipiente tinha o que estava escrito ali. Foi aí que os acusados começaram a se contradizer. Na verdade, um deles falava apenas assim: “Olha, eu só dei carona, não sei de nada, só saí de meu trabalho, busquei ele e estou levando para casa!”, algo assim, que era o condutor do veículo. O segundo também falava que não sabia da existência daquele recipiente. O que lhes chamou a atenção. Cheiraram a substância e tinha odor adocicado, o que lhe chamou a atenção porque é característica de lança perfume, cloroforme. Foi quando fizeram um contato com a Central de Flagrantes, falaram com o Delegado lá e perguntaram se essa substância caberia flagrante, se configuraria flagrante porque seria substância ilícita. Então o Delegado lhes orientou a encaminhar os acusados até a Delegacia que ele faria o Auto de Flagrante. Foi basicamente isso. Durante o deslocamento, chegando na Delegacia conversaram com um dos abordados que lhes confessou que realmente pegou aqueles 20l (vinte litros) e iria até uma balada naquela noite e faria o comércio lá. Questionado como entrava com aquilo no local, o acusado respondeu que tinha um parceiro lá, um segurança que era seu amigo e que esse segurança, a quem ele dava um valor e ele o autorizava a entrar nesse estabelecimento e fazer o comércio dessa substância. Ele falou que aquele galão de 20l (vinte litros) renderia naquela noite mais ou menos R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ele vendia uma porção de litro por R$ 100,00 (cem reais) cada litro e pagava em torno de R$ 200,00 (duzentos reais) para o segurança para autorizar o comércio lá. Foi basicamente isso como se deu a ocorrência. Quem falou que apenas deu uma carona foi o condutor. Lá na abordagem, o condutor estava falando que era trabalhador, que havia dado uma carona para o amigo dele. O condutor começou a falar durante a abordagem que tinha bastante dinheiro em espécie em casa. Ele falava que tinha R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou R$60.000,00 (sessenta mil reais) em espécie. Na ocasião acharam muito estranho isso. Não entenderam porque ele entrou nesse assuntou ou porque ele falava disso. Não sabe se era na intenção de que ele não precisava daquilo porque tinha dinheiro na residência, mas é fato que ele falou sobre aquilo. Depois, no caminho, no trajeto ele não falou mais nada. Ressalta que eles foram encaminhados para a Delegacia no banco de trás da viatura, por isso que no deslocamento conseguiram conversar, porque estavam no banco da frente, do motorista e eles no banco de trás, então durante o deslocamento foram conversando. Não conhecia nenhum dos acusados. Não se recorda a Rua em que abordou os acusados. Ali é um bairro calmo, é uma rua calma, porém a rua que eles estavam deslocando era uma principal. Estavam cruzando a rua principal quando se depararam com os acusados. É uma rua calma, porém a via que os acusados estavam é uma das principais ali. Não se recorda o nome da via porque acabou não lendo o Boletim de Ocorrência e não se recorda o nome da rua. Não se recorda da roupa que Joab usava no momento da abordagem. Não se recorda que roupa Joab usava, mas era uma roupa de serviço. Era uma roupa de alguma empresa. Acredita que era uma roupa parecida com a que Joab veste na audiência, não se recorda se da mesma cor, mas era de trabalho. Recorda-se que tinha até a logomarca da empresa, isso se recorda. Abriram o invólucro de 20l (vinte litros), foi cheirado, foi desrosqueado ali. Esse recipiente estava em um saco plástico pequeno e com a tampa em cima do saco plástico, como se fosse um veda rosca. Foi tirada essa rosca, a tampa ali e já deu para sentir o cheiro. Foi mais ou menos dessa forma que foi procedido. Não sabe dizer a velocidade permitida na via, é uma questão de percepção. Deu para perceber que eles estavam em alta velocidade por conta da freada deles quando diminuíram por perceber a viatura foi muito brusca. Isso que lhes chamou atenção. Não sabe dizer o limite de velocidade da via. Joab nem sabia dizer porque estava com as luzes apagadas. Acredita que tenha sido um descuido porque ele nem sabia que estava apagada. Os acusados não aparentavam estar sob o efeito de entorpecentes.” O agente Michael Maurício Bernal Alegri, asseverou: “que a equipe realizava patrulhamento na região do Alto Boqueirão quando visualizaram o veículo Honda/Civic transitando, salvo engano, com as luzes apagadas, o que acharam estranho porque já havia caído a noite, era por volta das 20h ou 20h30. O veículo transitava com as luzes apagadas. A equipe policial fez a abordagem, sendo que em revista pessoal não foi localizado nada com os acusados, porém no porta malas do veículo havia essa substância, lança perfume, cerca de 20 (vinte) litros acondicionados em um galão grande. Diante das circunstâncias a equipe levou os acusados e os conduziu. A equipe conduziu para a Delegacia a substância entorpecente, o veículo e os dois acusados. Foi quem encontrou o entorpecente no carro. Não se recorda da reação dos acusados ao encontrar a substância. Entretanto o motorista, ou passageiro, falou que vendia e acondicionava o líquido em embalagens de não sabe quantos mililitros e vendia em festivais de música, por cerca de R$ 100,00 (cem reais). Não se recorda o valor que ele falou. Não se recorda se algum deles disse não saber que a droga estava ali ou que tenha manifestado surpresa pela droga estar no carro. Não se recorda se na ida para a Delegacia foi falado que a pessoa distribuía a droga ou antes. O que se recorda é que um dos acusados explicou certinho, que ele pegava esse líquido, acondicionava em frascos e vendia em festas de música eletrônica. Não se recorda qual dos acusados falou isso. Um dos acusados estava com roupas de trabalho, de uniforme. Não tem cem por cento de certeza, mas o passageiro estava com roupas de trabalho. A pessoa que estava sem uniforme que lhe relatou tudo isso sobre a droga. Não conhece muito bem aquela região porque faz pouco tempo que trabalha ali, então não sabe dizer se é uma via calma ou muito movimentada. Em tese é para ser uma via calma porque é uma rua residencial. É para ser uma rua calma ali. Entretanto há passagem de ônibus ali, o que pode ser que a torne mais movimentada. Não se recorda se conduziu o veículo até a Delegacia. Não se recorda dos acusados. Vendo mais de perto consegue reconhecer os acusados. Não sabe precisar quem estava com o uniforme no dia, nem quem estava como motorista.”
O Delegado de Polícia Nasser Salmen, relatou: “que se recorda do caso. Como Delegado que autuou o flagrante declarou-se suspeito em relação ao interesse no caso e deixou de prestar o compromisso legal. Recorda-se dos acusados perfeitamente. É titular do 7º Distrito Policial e excepcionalmente presta plantão na Central de Flagrantes. Recorda-se quem era o motorista e que estava de uniforme de trabalho. Sobre ter visto culpabilidade no acusado Joab não quer se indispor com o Ministério Público, respeita a denúncia do Ministério Público. Como Delegado de Polícia não pode nem intervir neste contexto, é uma questão muito subjetiva. No momento da lavratura do flagrante, em razão de celeridade, acúmulo do serviço, início da noite ou meio da madrugada o Delegado de Polícia tem uma visão, isso é da subjetividade, discricionariedade do Delegado de Polícia. Tem trinta anos como Delegado de Polícia. Tem uma visão, que é sua no momento da lavratura do flagrante. A fase de lavratura de flagrante para a denúncia do Ministério Público é outra situação. No processo agora não pode colocar seu ponto de vista porque atrapalharia a fase. Joab era o motorista, estava de uniforme e no momento entendeu que não cabia ele estar no flagrante porque o outro jovem havia admitido totalmente a autoria passiva. Pedro Henrique disse que seria o responsável pela droga. Joab disse que apenas conduzia o veículo e deu carona para o amigo.” O corréu absolvido Joab Candido de Almeida, verberou, em juízo: “que não é usuário de drogas. A sua versão é a mesma que deu ao Delegado e aos Policiais. No dia havia saído do trabalho e combinou com Pedro Henrique, sendo que passa perto da residência onde ele mora. Combinou de irem comer alguma coisa. Pedro Henrique estava no estacionamento, de recuperação de farol, ele mexe com esse tipo de coisa. Pedro Henrique estava no estacionamento. Seu carro tinha porta-malas automático, que se abre por dentro, sendo que não precisa descer nem fazer nada. Abriu o porta-malas e após saírem para ir comer foram abordados em seguida. O Policial disse que foram abordados pelo farol apagado. Seu carro tem farol automático, escureceu ele acende automático. Não tinha motivo para que estivesse com os farois apagados. O policial disse que estavam em alta velocidade, lá é rua de bairro, estavam em frente a uma creche, havia uma lombada no local, não tinha como estarem correndo. É Honda Civic, carro sedan e baixo, não havia como estar correndo no local daquele. Passaram pelos policiais, eles ficaram bem no meio da via, passaram por eles, eles manobraram a viatura. Andaram cinquenta metros e lhes abordaram. Não tentaram correr nem nada. Seguiu seu caminho normal. Daí começou a abordagem. Estava no dia com seu notebook de trabalho, dois celulares e eles começaram uma sessão de perguntas, até que eles encontraram o líquido lá que é feito para recuperação de farol e é do Pedro Henrique. O policial meio que lhes tentou punir. Sobre a procedência do produto respondeu que não sabia. O policial puxou Pedro Henrique para um lado e lhe puxou para outro lado. O policial disse que iria os dois presos. Foram no banco traseiro da viatura, sendo que foram em cinco atrás. Havia mais dois policiais porque um foi dirigindo seu carro. Um policial dirigindo e outro no banco traseiro. Durante o trajeto os policiais foram tocando a conversa deles lá, quase não lhes perguntaram nada. Pedro Henrique assumiu, mas essa parte que ele disse que fracionava para vender estavam separados, de um lado e de outro. Não sabia que Pedro Henrique costumava levar o produto para vender em casas noturnas. Pedro Henrique não é usuário de drogas. Nem chegaram na lanchonete, foi muito rápido. O horário era perto das 18h30/19h, antes de 19h30. Era antes de 20h40, estava começando a escurecer. Era uma sexta-feira e estava voltando do trabalho. Depois do lanche iria para casa e Pedro Henrique para casa dele. Levaria Pedro Henrique à casa dele. Na época moravam mais ou menos próximo, era no mesmo bairro. Estava de uniforme no dia da abordagem. Não sabe o que Pedro Henrique transportava. Pedro mexia com recuperação de farol, inclusive já recuperou alguns farois de carro para sua pessoa.” Por fim, Pedro Henrique Padilha, em seu interrogatório judicial, aduziu: “que não é usuário de drogas. Conhece Joab há aproximadamente um ano, sendo que quase namorou com uma amiga dele e o conheceu através dela. Não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia. O produto era para recuperar faróis, de onde trabalhava antes. No outro dia iria trabalhar cedo e levaria onde trabalha. Estava em sua casa, iria dormir na casa de sua namorada e no outro dia iria trabalhar cedo. Não está mais namorando com ela, mas pode falar com ela para comprovar. Comprou o produto pela internet. Agora não tem mais como comprovar porque ficou em seu celular. Recuperava farol. Trabalhava no Alto Boqueirão, na empresa Stop Faróis. Não era registrado lá. Tem como comprovar que trabalhava lá e utilizava o produto lá. Era seu patrão que deveria fazer isso, sendo que ele pediu que comprasse pela internet e tinha o prazo para chegar e chegou em sua casa. Joab iria lhe deixar na casa de sua namorada, mas antes iriam comer. Joab lhe deixaria na casa de sua namorada. Joab lhe encontrou na rua. Apenas disse a ele que fossem comer alguma coisa e depois lhe deixasse na casa de sua namorada. Quando estava namorando com ela ficava mais na casa dela do que em sua casa. Joab lhe encontrou na rua de casa. Eram 20l (vinte litros) mesmo de cloroforme. Era um galão de 20l (vinte litros). É mais ou menos pesado, é um galão de 20l (vinte litros), normal. Joab não lhe perguntou sobre o que estava carregando porque ele estava voltando do serviço dele. Foi quem falou a Joab que fossem comer alguma coisa. Além do galão de 20l (vinte litros) carregava consigo apenas seu aparelho celular. Carregava o galão na mão mesmo. Era um galão azul. O cheiro não estava forte. Não procede a informação de que iria vender o produto. Não venderia a ninguém o produto, usaria a trabalho. Usaria o produto para recuperar os faróis. Quando o farol perde o brilho, fica embaçado. Coloca o produto em uma caneca, liga em uma tomada 220 e ele puxa todo aquele vapor e o farol fica novo, volta todo o brilho do farol. A quantidade de 20l (vinte litros) durava mais ou menos um mês. Dava bastante farol durante o mês, dependia de quantos carros tinham lá. Faziam mais de dez carros. Recebia o salário de R$ 1.5000,00 (um mil e quinhentos reais). Na época o carro de Joab tinha abertura automática do porta-malas. Não estavam com o farol apagado do carro. Joab não sabia sobre esse galão e o que tinha dentro do galão, apenas da carona e que iria dormir na casa da namorada. Os policiais lhe oprimiram bastante, havia muitas pessoas na rua. Os policiais começaram a lhe falar as coisas e lhe oprimir bastante. Para não continuar sendo oprimido começou a concordar com eles.” Pois bem. Após a instrução, restou incontroverso nos autos que o réu adquiriu o ilícito (20 litros de lança-perfume), carregou o galão no porta-malas do carro do amigo Joab e realizava o transporte da referida substância, quando foram abordados por policiais militares que lograram êxito em confiscar a droga. Os agentes Juliano Mazza Borges e Michael Maurício Bernal Alegri, narraram que, após a apreensão do ilícito, conduziram o recorrente e o corréu até a delegacia, ocasião em que o apelante verberou que acondicionava o líquido em embalagens e vendia a terceiros, em festivais de música, cobrando aproximadamente R$ 100,00 (cem reais). Acrescentaram que o réu pormenorizou que matinha amizade com um segurança que autorizaria sua entrada com o ilícito em uma “balada”, mediante o pagamento de um valor. Enfatizou que tencionava lucrar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com a comercialização do galão. Os depoimentos prestados pelos agentes públicos se mostraram uníssonos nas fases administrativa e judicial, além de impessoais, sendo prova legítima para amparar o decreto condenatório. Destaque-se que a palavra destes tem relevante valor probatório, não havendo qualquer alegação concreta pela defesa que demonstre o interesse gratuito de prejudicar os apelantes. Sobre isso, é clara a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, RESISTÊNCIA E DESACATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMONIOSOS E ISENTOS DE PARCIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA E REGIME DEVIDAMENTE FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0016398-35.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 04.04.2020, grifei) APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO DOLOSA (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INCONFORMISMO DO RÉU – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRÉVIA CIÊNCIA DA ILICITUDE DO BEM – DESCABIMENTO – ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A ABORDAGEM DO RÉU COERENTES E CONVINCENTES – RELEVÂNCIA E VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR SERVIDORES PÚBLICOS – PRECEDENTES – APREENSÃO DA ‘RES FURTIVA’ EM PODER DO ACUSADO – PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CABENDO AO RÉU A COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DE SUA CONDUTA – PRECEDENTES – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL ÔNUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0005603-50.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 28.03.2020, grifei)Por sua vez, o recorrente negou a traficância, afirmando que comprou o produto via internet, para a empresa na qual trabalhava, objetivando recuperar faróis de automóveis, mas foi entregue em sua residência e não no endereço comercial. Acrescentou que pernoitaria na casa da namorada e levaria o solvente para o trabalho no dia seguinte. Enfatizou que encontrou o amigo Joab na rua, quando carregava o recipiente, razão pela qual o colocou no porta-malas do carro. Negou que tencionasse vender o produto, afirmando que usava para recuperar faróis embaçados e sem brilho, descrevendo que “Quando o farol perde o brilho, fica embaçado. Coloca o produto em uma caneca, liga em uma tomada 220 e ele puxa todo aquele vapor e o farol fica novo, volta todo o brilho do farol. A quantidade de 20l (vinte litros) durava mais ou menos um mês. Dava bastante farol durante o mês, dependia de quantos carros tinham lá. Faziam mais de dez carros.”
Contudo, apesar da negativa judicial e tese defensiva não se reveste de verossimilhança. Veja-se que o réu não comprovou a compra lícita do solvente sob o comando da empresa onde trabalhava. Ademais, ainda que realizasse tal avença a pedido da empresa, não foi explicado porque o ilícito foi entregue em sua residência e não no local de trabalho. Por fim, não parece crível que simplesmente carregasse o galão pela rua quando encontrou o amigo, decidindo transportá-lo no automóvel quando pretendia lanchar na companhia deste e, posteriormente, pernoitar na casa da namorada. Destaque-se que não foi anexada aos autos qualquer prova, documental ou testemunhal, de que o produto fosse utilizado na recuperação de faróis. Nesse sentido, sobre o ônus da prova, bem pontuou o douto Procurador de Justiça: “Importa ainda enfatizar que incumbia à Defesa a prova da aludida atividade laboral de Pedro, bem como que fosse ele incumbido de adquirir referido produto, fato esse que seria facilmente demonstrado exibindo o comprovante de aquisição da substância e/ou em se trazendo seu empregador ou outra pessoa com quem trabalhasse; porém, nenhum elemento probatório foi trazido nesse sentido. Oportuno, nesse tópico, destacar que o sistema penal pátrio, nessa temática, adota a teoria da indiciariedade ou ratio cognoscendi, de sorte que o ônus de comprovar a veracidade do conteúdo da autodefesa do sentenciado recai sobre a Defesa.” Além da palavra dos policiais e do contexto fático em que ocorreu a apreensão, o Delegado de Polícia Nasser Salmen confirmou que o recorrente assumiu a autoria delitiva. Por fim, o corréu Joab, pontuou que ele e o apelante fariam um lanche e depois o deixaria em casa, assegurando que não sabia qual era o conteúdo do galão carregado pelo recorrente em seu automóvel, enfatizando que ele assumiu a propriedade do ilícito, mas não estava com ele no momento que contou que fracionava e vendia. Destaque-se que, para que se caracterize o crime de tráfico, previsto no artigo 33 da atual Lei de Tóxicos, basta que o agente pratique uma das dezoito condutas tipificadas em seu caput. Assim, as condutas do réu de “transportar”, para fins de traficância, substância popularmente conhecida como lança-perfume, enquadra-se naquelas elencadas pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, como sendo o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO de ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA NARCOTRAFICÂNCIA PRATICADA PELO SENTENCIADO. ACUSADO QUE LEVAVA CONSIGO, GUARDAVA E TINHA EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E ARMA DE FOGO MUNICIADA, ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUARAM NO FEITO. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE TÓXICOS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PARA REMUNERAR O DEFENSOR DATIVO DO APELANTE ANTE A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, APÓS ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE.1. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.2. A palavra do policial é meio de prova idôneo para a condenação do acusado, se corroborada com os demais elementos probantes. Logo, inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergente e em sintonia com os demais elementos de prova, o testemunho judicial dos agentes públicos atuantes no feito é perfeitamente apto à formação do convencimento do julgador.3. O tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta do tipo penal envolvendo substância entorpecente ilegal, que prescinde da efetiva mercancia de entorpecentes, ainda que possa ser definida racionalmente, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório.(...) 6. Nenhum elemento probatório concreto foi trazido aos autos para demonstrar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. Ademais, a condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a comercialização de entorpecentes.(...)” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014867-96.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 08.08.2019) Portanto, cotejadas todas as teses defensivas, não há qualquer elemento nos autos que coloque em dúvida a autoria delitiva ou demonstre a injustiça da condenação. Pelo contrário, as provas amealhadas fornecem a certeza necessária para que se considere o recorrente autor do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo a manutenção da sentença condenatória medida que se impõe.
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