Ementa
EMENTA
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RENÚNCIA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE NECESSÁRIA À SOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 2º, DO CPC). JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA.
a) “O recolhimento das custas é ato incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios - venire contra factum proprium” (item nº 15 da Edição nº 150 da “Jurisprudência em Teses”).
b) Considerando que a Apelante recolheu o preparo recursal e renunciou ao pedido de gratuidade de Justiça, fica prejudicado o pleito da benesse.
c) “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC).
d) No caso, a sentença foi “citra petita”, pois não enfrentou a tese de rescisão contratual. Limitou-se a analisar o pedido inicial de cobrança da multa prevista no Termo Aditivo ao Contrato.
e) O enfrentamento dessa tese era necessário para a solução integral do mérito (art. 6º do CPC).
f) Isso porque, apesar de o pedido de rescisão ter sido formulado na Contestação à Reconvenção, a decisão saneadora listou a tese como questão controvertida e a Empresa Apelada expressamente reconheceu o direito em que se funda a Ação, em Alegações Finais, implicando concordância com o aditamento tardio da inicial.
g) Assim, é caso de aplicação do art. 1.013, § 2º, do CPC, que autoriza ao Tribunal aplicar a Teoria da Causa Madura – isto é, a decidir desde logo o mérito – quando cassar a sentença, o que, inclusive, também foi pleiteado pela Empresa Apelante em suas razões recursais.
2) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESCISÃO E MULTA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DA SANÇÃO DE NOVEMBRO/2016 AO TRÂNSITO EM JULGADO, EM RAZÃO DA RESCISÃO.
a) A Empresa Apelante requereu a declaração da rescisão do Contrato firmado com a Empresa Apelada.
b) Reitere-se que, embora o pedido tenha sido formulado em Contestação à Reconvenção, a decisão saneadora listou a tese como questão controvertida e a Empresa Apelada expressamente reconheceu o direito em que se funda a Ação, implicando concordância com o aditamento tardio da inicial.
c) No caso, as Empresas firmaram, em 25/08/2003, Contrato de Compra e Venda de outorga de permissão de exploração dos serviços de radiodifusão em Frequência Modulada (FM) no Município de Sarandi.
d) Em 19/06/2012, firmaram Termo Aditivo contratual, acrescentando que a outorga vigente à época tinha validade de novembro/2006 a novembro/2016, bem como que a Empresa Apelada tinha obrigação de transferir a outorga no Ministério de Comunicações até novembro/2016, sob pena de multa contratual de R$ 1.500,00 mensais até o cumprimento da obrigação.
e) É incontroversa a ausência da transferência da outorga pela Empresa Apelada – o que, inclusive, foi reconhecido pela decisão saneadora e pela própria Empresa Recorrida ao reconhecer o direito em que se funda a Ação.
f) Então, houve descumprimento contratual pela Empresa Apelada, não podendo a Empresa Apelante ser obrigada a manter um Contrato reiteradamente descumprido pela Compradora da outorga.
g) Ademais, considerando que o Magistrado deve observar o princípio da adstrição/congruência, não há que se falar em determinação de retorno das Empresas ao estado anterior à contratação, sob pena de serem extrapolados os limites dos pedidos.
h) Assim, deve ser homologado o reconhecimento da procedência dos pedidos (art. 487, III, “a” do CPC) de rescisão contratual e condenação da Apelada ao pagamento de multa contratual.
i) O termo inicial da multa contratual deve ser novembro/2016, prazo final para transferência da outorga em discussão, até porque a sanção foi prevista caso não cumprida a obrigação até essa data.
j) Já o termo final da multa contratual deve ser o trânsito em julgado, porque, uma vez rescindido o Contrato, não há que se falar na cobrança indefinida da sanção até a obrigação ser eventualmente cumprida.
3) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. AFASTAMENTO DO PEDIDO DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA AUTORA, ORA APELANTE. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA APELADA.
a) Na Reconvenção, a Empresa Apelada pleiteou a restituição de R$ 131.000,00 em decorrência de suposto descumprimento contratual da Empresa Apelante – ausência de entrega de documentos nos prazos previstos contratualmente.
b) Todavia, em Alegações Finais, a Empresa Apelada pediu a declaração de perda superveniente do objeto da Reconvenção, tendo a Empresa Apelante se manifestado contrariamente ao pedido.
c) Considerando que a Empresa Apelante não concordou com o pedido, não há que se falar na perda superveniente de objeto da Reconvenção, por aplicação analógica do art. 485, § 4º, do CPC.
d) Além disso, foi comprovado que a Empresa Apelante cumpriu a obrigação de entrega de documentos necessários à transferência da outorga nos prazos previstos contratualmente, tanto é que a Apelada pediu o reconhecimento do direito em que se funda a Ação.
e) Então, como não houve descumprimento contratual pela Empresa Apelante, não há que se falar no ressarcimento dos valores indicados pela Empresa Apelada na Reconvenção, que deve ser julgada improcedente (art. 487, I, do CPC).
f) Considerando que a Empresa Apelada foi sucumbente tanto na Ação principal quanto na Reconvenção, deverá ser condenada ao pagamento de: (i) custas processuais (em ambas as Ações); (ii) honorários advocatícios de 10% da condenação (valor a ser apurado em cálculos aritméticos), na Ação principal; e (iii) honorários advocatícios de 10% do valor da causa (R$ 310.000,00), na Reconvenção, perfazendo R$ 31.000,00, em mera estimativa.
4) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0031925-03.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.06.2024)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 18/09/2018, SISTEMA PLUG DE COMUNICAÇÕES LTDA ajuizou “AÇÃO DE COBRANÇA” em face de REDE MÉDIO NORTE DE COMUNICAÇÕES LTDA (mov. 1.1 dos autos originários nº 0031925-03.2018.8.16.002, alegando que: a) em 25/08/2003, firmou Contrato de Compra e Venda com a Ré, cujo objeto era a permissão do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM) no MUNICÍPIO DE SARANDI; b) a Ré assumiu a obrigação de implantar a emissora de rádio no local, bem como de providenciar a aprovação de projetos e licenciamentos da emissora (art. 20 do Contrato); c) conforme Aditivo Contratual, a Ré também foi incumbida de “regularizar a transferência da outorga, perante os órgãos competentes, para a Empresa SARANDI COMUNICAÇÕES LTDA, ou outra pessoa jurídica” (f. 02) até novembro/2016; d) a outorga do serviço de radiodifusão sonora tem prazo de validade de 10 anos, renovável pelo mesmo período, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei Federal nº 4.117/1962; e) todavia, a Ré não cumpriu a obrigação de transferência da outorga, de modo que, “mesmo 15 anos após a formalização do contrato inicial, a outorga do serviço de radiodifusão continua em nome da Autora” (f. 03), razão pela qual submeteu ao Ministério das Comunicações um requerimento para renovação da outorga, em 08/06/2016 (Protocolo nº 53900.035806/2016-15); f) o Aditivo Contratual estipulou multa de R$ 1.500,00 por mês até a efetiva transferência da outorga, com termo inicial em novembro/2016 (vencimento da outorga); e g) em que pesem as cobranças da Autora, a Ré não pagou a multa prevista contratualmente, que perfaz R$ 37.724,03 (de novembro/2016 a setembro/2018 e acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês). Pleiteou a condenação da Ré ao pagamento da referida multa, bem como das parcelas que vencerem durante a Ação. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.724,03. 2) REDE MÉDIO NORTE DE COMUNICAÇÕES LTDA contestou (mov. 50), sustentando que: a) a Empresa Autora não disponibilizou todos os documentos necessários para a transferência da outorga, previstos no art. 38, “c”, da Lei Federal nº 4.117/1962; e b) segundo a cláusula 12ª do Contrato, “caso a requerente não entregasse os documentos, o aditivo seria nulo e ainda deveria a requerente devolver todos os valores pagos pela requerida” (f. 03). 3) Ainda, REDE MÉDIO NORTE DE COMUNICAÇÕES LTDA ofereceu Reconvenção (mov. 50), pleiteando que a Autora-Reconvinda restituísse o montante de R$ 310.000,00, “referentes à compra da outorga de permissão pelos direitos da exploração do serviço de radiodifusão sonora em Sarandi, pagos conforme cláusula segunda do aditivo contratual” (f. 04). Atribuiu à causa o mesmo valor pleiteado. 4) A Autora-Reconvinda impugnou a Contestação e contestou a Reconvenção (mov. 62), afirmando que: a) a Ré-Reconvinte não comprovou suas alegações; b) toda a documentação foi entregue; c) “aceita pagar o valor descrito na Reconvenção, com dedução dos valores da ação principal, honorários advocatícios e custas judiciais” (f. 11); e d) dessa forma, é caso de rescisão contratual e pagamento de R$ 150.000,00 à Empresa Ré-Reconvinte, “para nada mais reclamar a que título for, inclusive danos materiais, danos morais, ressarcimento de despesas e obrigações acessórias” (f. 13). 5) A decisão de mov. 68 determinou a realização de audiência de conciliação. 6) As menores impúberes M. L. C. B. e M. I. S. B. N., representadas pela genitora, MICHELLE CARMO CARVALHO BECCARI, peticionaram (mov. 128), asseverando que: a) são filhas de LUIZ CARLOS SARAIVA BECCARI, falecido em agosto/2014, e são herdeiras das cotas e do capital social da Empresa Ré REDE MÉDIO NORTE DE COMUNICAÇÕES LTDA, dentre outras pessoas jurídicas; e b) devem compor o polo passivo da Ação. 7) A Ré-Reconvinte concordou com a inclusão das terceiras no polo passivo (mov. 13, enquanto a Autora-Reconvinda e o MINISTÉRIO PÚBLICO discordaram do pedido (mov. 140 e 146). 8) A decisão de mov. 149 indeferiu o pedido de inclusão das menores no polo passivo, após o que a audiência de conciliação foi infrutífera (mov. 197). 9) A decisão saneadora (mov. 206): a) indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelas menores (mov. 177); b) reconheceu como incontroverso que “a ré não realizou a transferência da outorga nos termos do contrato” (f. 02); e c) fixou, como questões controvertidas, “a comprovação da entrega, pela Autora, dos documentos para efetivação da transferência da outorga junto aos órgãos competentes” (f. 02), além de “possibilidade de rescisão; responsabilidade da ré pelo pagamento de valores; e responsabilidade da autora por eventual devolução de valores” (f. 02). Ainda, foi determinada a realização de prova oral (mov. 218). 10) Sobreveio audiência de instrução (mov. 263), com depoimentos pessoais de representantes das Empresas Autora e Ré. 11) Nas Alegações Finais (mov. 267), a Autora-Reconvinda alegou que: a) a obrigação de entrega de documentos foi adimplida; b) é caso de rescisão contratual, porquanto ainda não houve transferência da outorga; e c) além disso, a Empresa Ré-Reconvinte deve ser condenada a pagar “os valores de R$ 1.500,00 devidamente atualizados e com juros” (f. 09), nos termos do Contrato. 12) Nas Alegações Finais da Ré-Reconvinte (mov. 270), “expressamente reconheceu o direito em que se funda a ação” (f. 11) e alegou perda superveniente do objeto da Reconvenção. 13) Em cumprimento à decisão de mov. 278, a Empresa Autora-Reconvinda manifestou-se contrariamente ao pedido de desistência da Reconvenção (mov. 281). 14) A sentença, de 17/11/2023 (mov. 283): a) julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar a Empresa Ré ao pagamento do valor pleiteado, “além daquelas que se venceram no decorrer da lide e as vincendas até o adimplemento integral da obrigação” (f. 05), acrescido de correção monetária (INPC e IGPD-I) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento individual das prestações; b) julgou improcedente a Reconvenção; e c) condenou a Empresa Ré-Reconvinte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (na Ação principal) e 10% do valor da causa (na Reconvenção). 15) SISTEMA PLUG DE COMUNICAÇÕES LTDA apelou (mov. 288), argumentando que: a) deve ser concedida a gratuidade de Justiça, por não ter mais condições de arcar com as custas processuais; b) a sentença foi “citra petita”, porque não foram analisadas questões controvertidas relacionadas à rescisão contratual e à responsabilidade da Apelante por eventual devolução de valores, pedidos esses formulados na Contestação à Reconvenção; e c) a sentença é nula, por falta de fundamentação, e o mérito deve ser analisado por este Tribunal. 16) Contrarrazões no mov. 295, nas quais a Apelada sustentou que: a) é caso de indeferimento da gratuidade de Justiça ou intimação da Apelante para comprovação da situação de hipossuficiência; b) a sentença entendeu que a comprovação da entrega dos documentos pela Apelante demonstrou que não houve descumprimento contratual; e c) caso anulada a sentença, impõe-se o retorno do feito à origem para encerramento da instrução. 17) Intimada, a Empresa Apelante requereu “renúncia à gratuidade de justiça” e recolheu o preparo recursal (mov. 9 e 12 dos autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Será feito o exame dos fatos e das provas, para melhor compreensão das particularidades do caso, após o que se passará à análise das razões recursais. I – DOS FATOS E DAS PROVAS: Conforme a inicial, as Empresas SISTEMA PLUG DE COMUNICAÇÕES LTDA (Autora, ora Apelante) e REDE MÉDIO NORTE DE COMUNICAÇÕES LTDA (Ré, ora Apelada) firmaram Contrato de Compra e Venda, em 25/08/2003, para permissão do serviço de radiodifusão sonora em Frequência Modulada (FM) no MUNICÍPIO DE SARANDI (mov. 1.1 dos autos originários nº 0031925-03.2018.8.16.0021). Segundo a Empresa Autora, a Empresa Ré não cumpriu a obrigação contratual de transferência da outorga do serviço de radiodifusão sonora e, pois, deve ser condenada ao pagamento da multa contratual prevista, de R$ 1.500,00 por mês até a efetiva transferência da outorga, com termo inicial em novembro/2016 (data de vencimento da outorga). Pleiteou o pagamento de R$ 37.724,03 (multa de novembro/2016 a setembro/2018, já acrescida de consectários legais), bem como das parcelas que vencessem durante a tramitação da Ação originária (mov. 1.1). Para comprovar suas alegações, trouxe cópia do Contrato de Compra e Venda firmado com a Ré em 25/08/2003 (mov. 1.2), segundo o qual: i) o objeto contratual, de fato, era a “venda da outorga de permissão de exploração do serviço de radiodifusão em frequência modulada (FM) para a localidade de Sarandi, a que se refere a Portaria nº 410, de 14 de agosto de 2003 (...)” do Ministério das Comunicações (art. 2º do Contrato – mov. 1.2, f. 01); ii) o preço acordado pela venda da outorga foi de R$ 250.000,00 (art. 6º - mov. 1.2, f. 02); iii) “a outorga de permissão concedida à Vendedora (Apelante) pelo Ministério das Comunicações é válida pelo prazo de 10 anos, a partir da assinatura do Contrato de Outorga e Permissão entre a Vendedora e o Ministério das Comunicações, podendo ser renovada por igual período” (art. 5º – mov. 1.2, f. 02); iv) a Empresa Apelada (REDE MÉDIO NORTE) ficou incumbida de pagar a outorga ao Ministério das Comunicações, no valor de R$ 432.050,00, para exploração do serviço de radiodifusão (arts. 8º a 10º - mov. 1.2, fls. 02/03); e v) a outorga só seria transferida à Empresa Apelada “5 anos após a assinatura do Contrato” (art. 11º - mov. 1.2, f. 03). A Empresa Apelante também juntou cópia do Aditivo Contratual nº 01/2012, assinado em 19/06/2012 (mov. 1.3), segundo o qual: i) em 06/11/2006, foi firmado Contrato de Adesão de Permissão entre o Ministério das Comunicações e a Empresa Apelante (SISTEMA PLUG), autorizando a pessoa jurídica a explorar o serviço de radiodifusão por 10 anos e promovendo aumento da potência dos sinais (cláusula 1ª – mov. 1.3, fls. 01/02); ii) essa contratação foi oriunda do Procedimento Licitatório nº 32/2000 do Ministério das Comunicações, vencido pela Empresa Apelante (cláusula 1ª – mov. 1.3, f. 02); iii) foram acordados: (i) novo preço para a exploração dos serviços de radiodifusão (R$ 310.000,00); e (ii) novo valor de quitação da quantia assumida pela Empresa Apelante no Contrato firmado com o Ministério das Comunicações (R$ 428.050,00), conforme cláusula 2ª, “caput” (mov. 1.3, f. 02); iv) a Empresa Apelante reconheceu a quitação, em parte, do valor total, restando o valor de R$ 60.000,00 a serem pagos pela Empresa Apelada (cláusula 2ª, § 2º – mov. 1.3, f. 03); v) foi reiterado que a outorga só poderia ser transferida à Empresa Apelada após 5 anos da emissão da licença de funcionamento da estação transmissora, “o que, até 15/02/2012, por motivos não cabíveis às partes, não havia ocorrido” (cláusula 3ª, “caput” – mov. 1.3, f. 03); vi) o prazo de 5 anos para transferência da outorga é contado a partir de 16/02/2012 (cláusula 3ª, § 3º – mov. 1.3, f. 04); vii) por solicitação da Empresa Apelada, a transferência da outorga será feita em favor da Empresa SARANDI COMUNICAÇÕES S/A (cláusula 4ª, “caput” – mov. 1.3, f. 04); viii) “após transcorrido o período de vigência da outorga (novembro/2016 a novembro/2016), objeto deste contrato, esta poderá ser renovada seguindo a legislação vigente” (cláusula 9ª, “caput” – mov. 1.3, f. 08), ficando a Empresa Apelada responsável pela transferência antes do vencimento da outorga (em novembro/2016), conforme cláusula 9ª, § 1º (mov. 1.3, f. 09); ix) se não transferida a outorga no prazo assinalado, foi acordada a aplicação, à Empresa Apelada, de multa mensal de R$ 1.500,00 “para cada mês posterior até sua efetivação, que servirá de auxílio para manutenção da outorga” (cláusula 9ª, § 3º - mov. 1.3, f. 09); e x) a Empresa Apelante ficou responsável por entregar à Empresa Apelada os documentos necessários para a transferência da outorga, nos prazos de 10 a 30 dias (cláusula 12ª, “caput” e §§ 1º e 2º - mov. 1.3, fls. 10/11). Por sua vez, a Empresa Apelada (REDE MÉDIO NORTE DE COMUNICAÇÕES LTDA): i) contestou, alegando que a Empresa Apelante não disponibilizou todos os documentos necessários para a transferência da outorga (mov. 50); e ii) ofereceu Reconvenção, pleiteando a restituição de R$ 310.000,00, “referentes à compra da outorga de permissão pelos direitos da exploração do serviço de radiodifusão sonora em Sarandi, pagos conforme cláusula segunda do aditivo contratual” (mov. 50, f. 04). Não foram juntados documentos em anexo à Contestação e à Reconvenção. Na Contestação à Reconvenção, a Empresa Apelante pediu a rescisão contratual e o pagamento de R$ 150.000,00 à Empresa Ré-Reconvinte, “para nada mais reclamar a que título for, inclusive danos materiais, danos morais, ressarcimento de despesas e obrigações acessórias” (mov. 62, f. 13). Ainda, juntou comprovantes de envio, à Empresa Apelada, dos documentos necessários à transferência da outorga (mov. 62.2 e 62.3). A decisão saneadora: i) reconheceu como incontroverso que “a ré não realizou a transferência da outorga nos termos do contrato” (mov. 206, f. 02); e ii) fixou, como questões controvertidas, “a comprovação da entrega, pela Autora, dos documentos para efetivação da transferência da outorga junto aos órgãos competentes” (f. 02), além de “possibilidade de rescisão; responsabilidade da ré pelo pagamento de valores; e responsabilidade da autora por eventual devolução de valores” (f. 02). Ainda, foi realizada audiência de instrução (mov. 262 e 263). Em seu depoimento pessoal, ROQUE LANDER MENEGAIS, representante da Empresa Apelante, declarou que: em 2003, as Empresas firmaram Contrato de Compra e Venda de outorga dos serviços de radiodifusão; a Empresa Apelada ficou responsável pela execução dos serviços; em 2012, foi realizado um Termo Aditivo, pelo qual a Empresa Apelada se comprometeu a transferir a outorga, sob pena de multa; houve negligência da Empresa Apelada, pois não efetivou essa transferência, o que causou prejuízos familiares e empresariais irreversíveis; a outorga continua em nome da Empresa Apelante; sequer foi recebido pelos representantes da Empresa Recorrida ao pedir a transferência da outorga; a multa contratual não foi paga; e a documentação foi entregue à Apelada para transferir a outorga (mov. 262.5). Em seu depoimento pessoal, ROBERTA SILVA GUIMARÃES, preposta da Empresa Apelada, declarou que: é funcionária da Empresa Apelada (REDE MÉDIO NORTE); e não sabe da contratação discutida, porque passou a atuar na Empresa recentemente (mov. 262.4). Nas Alegações Finais, a Empresa Apelante reiterou o pedido de rescisão contratual e pagamento da multa (mov. 267). Já a Empresa Apelada, nas Alegações Finais, “expressamente reconheceu o direito em que se funda a ação” e pediu o reconhecimento da perda superveniente do objeto da Reconvenção (mov. 270). E, após manifestação em sentido contrário da Empresa Apelante (mov. 281), o pedido de perda superveniente de objeto da Reconvenção foi indeferido (ainda que tacitamente) pela sentença, ao julgar improcedente o pedido reconvencional (mov. 283). Em suma, a análise dos fatos e das provas permite concluir que: i) em 25/08/2003, foi firmado Contrato de Compra e Venda entre as Empresas SISTEMA PLUG DE COMUNICAÇÕES LTDA (Autora, ora Apelante) e REDE MÉDIO NORTE DE COMUNICAÇÕES LTDA (Ré, ora Apelada), conforme mov. 1.2 dos autos originários; ii) o objeto contratual era a venda da outorga de permissão de exploração dos serviços de radiodifusão em Frequência Modulada (FM) no MUNICÍPIO DE SARANDI, mediante pagamento de R$ 250.000,00 pela Empresa Apelada REDE MÉDIO NORTE (mov. 1.2, f. 01); iii) a outorga foi concedida à Empresa Apelante SISTEMA PLUG pelo Ministério das Comunicações, pelo prazo de 10 anos, mediante Contrato firmado também em 2003, ficando a Empresa Apelada REDE MÉDIO NORTE responsável pelo pagamento dessa outorga ao Órgão Federal, no valor de R$ 450.000,00, e pela transferência da aludida outorga 5 anos após a assinatura do Contrato de Compra e Venda firmado com SISTEMA PLUG (mov. 1.2, fls. 02/03); iv) em 19/06/2012, foi firmado Aditivo Contratual, segundo o qual: (i) foi realizada nova outorga, em nome da Empresa Apelante SISTEMA PLUG, com validade de novembro/2006 a novembro/2016; e (ii) foi fixado prazo de 5 anos para a Empresa Apelada REDE MÉDIO NORTE transferir a outorga, contados a partir de 16/02/2012 (isto é, com prazo final até 16/02/2017), conforme mov. 1.3, fls. 01/04; v) ainda de acordo com o Termo Aditivo: (i) a Empresa Apelada REDE MÉDIO NORTE ficou responsável pela transferência antes do vencimento da outorga (novembro/2016), sob pena de aplicação de multa contratual mensal de R$ 1.500,00; e (ii) a Empresa Apelante SISTEMA PLUG, por sua vez, ficou responsável pelo envio da documentação necessária à transferência da outorga, nos prazos de 10 a 30 dias (mov. 1.3, fls. 04 e 09); vi) na Ação de Cobrança originária, a Empresa Apelante SISTEMA PLUG pleiteou, na inicial, o recebimento da multa contratual, alegando que, até então, não houve transferência da outorga pela Empresa Apelada (mov. 1.1); vii) na Contestação, a Empresa Apelada REDE MÉDIO NORTE alegou que não foram entregues os documentos necessários à transferência da outorga; e, na Reconvenção, pediu a restituição de R$ 310.000,00 (mov. 50); viii) na Contestação à Reconvenção, a Empresa Apelante SISTEMA PLUG incluiu mais um pedido – rescisão contratual – e comprovou a entrega da documentação necessária à transferência da outorga (mov. 62); ix) a decisão saneadora reputou incontroversa a ausência de transferência da outorga pela Empresa Apelada REDE MÉDIO NORTE e incluiu a rescisão contratual como questão controvertida (mov. 206); x) a prova oral em nada contribuiu para o deslinde do feito, considerando que o representante da Empresa Apelante SISTEMA PLUG reiterou fatos comprovados documentalmente e a preposta da Empresa Apelada REDE MÉDIO NORTE não conhecia a contratação discutida (mov. 265); xi) nas Alegações Finais, a Empresa Apelada REDE MÉDIO NORTE “expressamente reconheceu o direito em que se funda a ação” e pediu o reconhecimento da perda superveniente do objeto da Reconvenção (mov. 270); e xii) após manifestação em sentido contrário da Empresa Apelante SISTEMA PLUG (mov. 281), o pedido de perda superveniente de objeto da Reconvenção foi indeferido (ainda que tacitamente) pela sentença, ao julgar improcedente o pedido reconvencional (mov. 283). Feitas essas considerações, serão analisadas as razões recursais. II – DAS RAZÕES RECURSAIS: a) Da renúncia à gratuidade de Justiça: “O recolhimento das custas é ato incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios - venire contra factum proprium”, conforme o entendimento consolidado do STJ (item nº 15 da Edição nº 150 da “Jurisprudência em Teses”). No caso, a Empresa Apelante (SISTEMA PLUG DE COMUNICAÇÕES LTDA) requereu gratuidade de Justiça no Apelo (mov. 288 dos autos originários). Todavia, intimada a comprovar a hipossuficiência, recolheu o preparo recursal e renunciou ao pedido de gratuidade (mov. 9 e 12 do Apelo, respectivamente). Considerando a petição de mov. 12 do recurso, fica prejudicado o pedido de gratuidade de Justiça, portanto. b) Da sentença “citra petita”, da cassação e da aplicação da Teoria da Causa Madura: Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso, a sentença foi “citra petita”, pois não enfrentou a tese de rescisão contratual. Limitou-se a analisar o pedido inicial de cobrança da multa prevista no Termo Aditivo ao Contrato (mov. 283 dos autos originários). O enfrentamento dessa tese era necessário para a solução integral do mérito (art. 6º do CPC). Isso porque, apesar de o pedido de rescisão ter sido formulado na Contestação à Reconvenção (mov. 62), a decisão saneadora listou a tese como questão controvertida (mov. 206) e a Empresa Apelada “expressamente reconheceu o direito em que se funda a ação” (mov. 270), implicando concordância com o aditamento tardio da inicial. Além disso, o processo está apto a julgamento. Embora a Apelada REDE MÉDIO NORTE DE COMUNICAÇÕES LTDA tenha alegado, nas Contrarrazões, que é necessário o retorno do feito à origem para instrução probatória, nenhuma prova foi requerida, sendo certo que foi intimada sobre o encerramento da fase instrutória na audiência (mov. 263). Assim, é caso de aplicação do art. 1.013, § 2º, do CPC, que autoriza ao Tribunal aplicar a Teoria da Causa Madura – isto é, a decidir desde logo o mérito – quando cassar a sentença, o que, inclusive, também foi pleiteado pela Empresa Apelante SISTEMA PLUG DE COMUNICAÇÕES LTDA em suas razões recursais. c) Do pedido de rescisão contratual: A Empresa Apelante SISTEMA PLUG DE COMUNICAÇÕES LTDA requereu a declaração da rescisão do Contrato firmado com a Empresa Apelada REDE MÉDIO NORTE DE COMUNICAÇÕES LTDA. Reitere-se que, embora o pedido tenha sido formulado em Contestação à Reconvenção (mov. 62 dos autos originários), a decisão saneadora listou a tese como questão controvertida (mov. 206) e a Empresa Apelada “expressamente reconheceu o direito em que se funda a ação” (mov. 270), implicando concordância com o aditamento tardio da inicial. No caso, como visto, as Empresas firmaram, em 25/08/2003, Contrato de Compra e Venda de outorga de permissão de exploração dos serviços de radiodifusão em Frequência Modulada (FM) no MUNICÍPIO DE SARANDI (mov. 1.2). Além disso, em 19/06/2012, firmaram Termo Aditivo contratual, acrescentando que a outorga vigente à época tinha validade de novembro/2006 a novembro/2016 (mov. 1.3). O Termo Aditivo estabeleceu que: (i) a Empresa Apelante SISTEMA PLUG ficou responsável pelo envio da documentação necessária à transferência da outorga, nos prazos de 10 a 30 dias (mov. 1.3, fls. 04 e 09); e (ii) a Empresa Apelada REDE MÉDIO NORTE ficou responsável pela transferência antes do vencimento da outorga (novembro/2016), sob pena de aplicação de multa contratual mensal de R$ 1.500,00; e Foi comprovado que a Empresa Apelante SISTEMA PLUG entregou a documentação necessária (mov. 62). De outro lado, é incontroversa a ausência da transferência da outorga pela Empresa Apelada REDE MÉDIO NORTE – o que, inclusive, foi reconhecido pela decisão saneadora (mov. 206) e pela própria Empresa Recorrida ao reconhecer o direito em que se funda a Ação (mov. 270). Então, houve descumprimento contratual pela Empresa Apelada REDE MÉDIO NORTE, não podendo a Empresa Apelante SISTEMA PLUG ser obrigada a manter um Contrato reiteradamente descumprido pela Compradora da outorga. Ademais, considerando que o Magistrado deve observar o princípio da adstrição/congruência, não há que se falar em determinação de retorno das Empresas ao estado anterior à contratação, sob pena de serem extrapolados os limites dos pedidos. Assim, deve ser homologado o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, “a” do CPC) de rescisão contratual formulado pela Empresa Apelante SISTEMA PLUG, sem devolução de valores. d) Do pedido de cobrança da multa contratual: A Empresa Apelante SISTEMA PLUG DE COMUNICAÇÕES LTDA também pleiteou a aplicação da multa contratual prevista caso não transferida a outorga negociada. Como visto, é incontroverso o descumprimento contratual da Empresa Apelada REDE MÉDIO NORTE, o que foi reconhecido por ela própria nas Alegações Finais (mov. 270 dos autos originários). Portanto, deve ser homologado o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, “a” do CPC) de condenação da Empresa Apelada REDE MÉDIO NORTE ao pagamento da multa contratual. Quanto ao termo inicial da multa, infere-se que o Termo Aditivo contratual estabeleceu: i) em um momento, que a outorga – vigente de novembro/2006 a novembro/2016 – devia ser transferida pela Empresa Apelada REDE MÉDIO NORTE no prazo de 5 anos, contados a partir de 16/02/2012 (isto é, com prazo final até 16/02/2017), conforme mov. 1.3, fls. 01/04; e ii) em outro momento, que essa transferência devia ser feita antes do vencimento da outorga (novembro/2016), sob pena de aplicação de multa (mov. 1.3, f. 04). O prazo final primeiramente indicado (16/02/2017) não pode ser considerado, porque é posterior ao vencimento da outorga (novembro/2016), tornando inviável o cumprimento da obrigação. Assim, será considerado o prazo final de novembro/2016 para transferência da outorga, até porque a multa contratual foi prevista caso não cumprida a obrigação até essa data. Portanto, o termo inicial da cobrança da multa contratual é novembro/2016. Já o termo final da multa deve considerar o acolhimento do pedido de rescisão contratual. Isso porque, uma vez rescindido o Contrato, não há que se falar na cobrança indefinida da multa até a obrigação ser eventualmente cumprida. Nessas condições, o termo final da cobrança da multa contratual deve corresponder à data do trânsito em julgado. Considerando que a fixação da multa ocorreu neste momento processual, os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros moratórios pela Taxa Selic, conforme o entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento do REsp nº 1.795.982. Por derradeiro, não é necessária liquidação do julgado na origem para quantificação do valor devido, porque pode ser alcançado por simples cálculos aritméticos. e) Da Reconvenção: Na Reconvenção, a Empresa Apelada REDE MÉDIO NORTE pleiteou a restituição de R$ 131.000,00 em decorrência de suposto descumprimento contratual da Empresa Apelante SISTEMA PLUG – ausência de entrega de documentos nos prazos previstos contratualmente (mov. 50 dos autos originários). Todavia, em Alegações Finais, a Empresa Apelada pediu a declaração de perda superveniente do objeto da Reconvenção (mov. 270), tendo a Empresa Apelante se manifestado contrariamente ao pedido (mov. 281). Considerando que a Empresa Apelante não concordou com o pedido, não há que se falar na perda superveniente de objeto da Reconvenção, por aplicação analógica do art. 485, § 4º, do CPC – “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Além disso, foi comprovado que a Empresa Apelante cumpriu a obrigação de entrega de documentos necessários à transferência da outorga nos prazos previstos contratualmente (mov. 62), tanto é que a Apelada pediu o reconhecimento do direito em que se funda a Ação. Então, como não houve descumprimento contratual pela Empresa Apelante SISTEMA PLUG, não há que se falar no ressarcimento dos valores indicados pela Empresa Apelada REDE MÉDIO NORTE na Reconvenção. Outrossim, deve ser julgada improcedente a Reconvenção (art. 487, I, do CPC). f) Dos ônus sucumbenciais: Como foi homologado o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, “a”, do CPC), aplica-se o art. 90, “caput”, do mesmo Código: “Proferida sentença com fundamento em (...) reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que (...) reconheceu”. Ademais, considerando que a Reconvenção – julgada improcedente – é autônoma, também são devidos custas processuais e honorários advocatícios. Então, deve a Empresa Apelada REDE MÉDIO NORTE DE COMUNICAÇÕES LTDA ser condenada: i) na Ação principal: ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (multa de R$ 1.500,00 mensais de novembro/2006 até o trânsito em julgado, acrescida de consectários legais); e ii) na Reconvenção: ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa (R$ 310.000,00), perfazendo R$ 31.000,00, em mera estimativa. Os honorários deverão ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária pela Taxa Selic, a contar do trânsito em julgado. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja: a) cassada a sentença, por violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, e aplicada a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 2º) para apreciação imediata do mérito nesta Instância; b) homologado o reconhecimento da procedência do pedido de rescisão contratual formulado pela Empresa Autora, ora Apelante SISTEMA PLUG DE COMUNICAÇÕES LTDA (art. 487, III, “a” do CPC), sem devolução de valores; c) homologado o reconhecimento da procedência do pedido de cobrança de multa contratual em face da Empresa Ré, ora Apelada REDE MÉDIO NORTE DE COMUNICAÇÕES LTDA (art. 487, III, “a” do CPC); d) determinado que a multa contratual: (i) incida de novembro/2016 até o trânsito em julgado; (ii) seja acrescida de correção monetária e juros moratórios pela Taxa Selic, a contar do trânsito em julgado; e (iii) seja apurada por simples cálculos aritméticos, sendo desnecessária a liquidação, portanto; e) julgada improcedente a Reconvenção formulada por REDE MÉDIO NORTE DE COMUNICAÇÕES LTDA (art. 487, I, do CPC); f) condenada REDE MÉDIO NORTE DE COMUNICAÇÕES LTDA ao pagamento de: (i) custas processuais e honorários advocatícios de 10% da condenação na Ação principal; e (ii) custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa (R$ 310.000,00) na Reconvenção, perfazendo R$ 31.000,00 de verba honorária, em mera estimativa; e g) determinado que a verba honorária seja acrescida de correção monetária e juros moratórios pela Taxa Selic, a contar do trânsito em julgado. É incabível a condenação a honorários recursais, considerando que a verba honorária total foi fixada no percentual máximo permitido pelo art. 85 do CPC (20%).
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