SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031925-03.2018.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RENÚNCIA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE NECESSÁRIA À SOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 2º, DO CPC). JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA. a) “O recolhimento das custas é ato incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios - venire contra factum proprium” (item nº 15 da Edição nº 150 da “Jurisprudência em Teses”). b) Considerando que a Apelante recolheu o preparo recursal e renunciou ao pedido de gratuidade de Justiça, fica prejudicado o pleito da benesse. c) “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC). d) No caso, a sentença foi “citra petita”, pois não enfrentou a tese de rescisão contratual. Limitou-se a analisar o pedido inicial de cobrança da multa prevista no Termo Aditivo ao Contrato. e) O enfrentamento dessa tese era necessário para a solução integral do mérito (art. 6º do CPC). f) Isso porque, apesar de o pedido de rescisão ter sido formulado na Contestação à Reconvenção, a decisão saneadora listou a tese como questão controvertida e a Empresa Apelada expressamente reconheceu o direito em que se funda a Ação, em Alegações Finais, implicando concordância com o aditamento tardio da inicial. g) Assim, é caso de aplicação do art. 1.013, § 2º, do CPC, que autoriza ao Tribunal aplicar a Teoria da Causa Madura – isto é, a decidir desde logo o mérito – quando cassar a sentença, o que, inclusive, também foi pleiteado pela Empresa Apelante em suas razões recursais. 2) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESCISÃO E MULTA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DA SANÇÃO DE NOVEMBRO/2016 AO TRÂNSITO EM JULGADO, EM RAZÃO DA RESCISÃO. a) A Empresa Apelante requereu a declaração da rescisão do Contrato firmado com a Empresa Apelada. b) Reitere-se que, embora o pedido tenha sido formulado em Contestação à Reconvenção, a decisão saneadora listou a tese como questão controvertida e a Empresa Apelada expressamente reconheceu o direito em que se funda a Ação, implicando concordância com o aditamento tardio da inicial. c) No caso, as Empresas firmaram, em 25/08/2003, Contrato de Compra e Venda de outorga de permissão de exploração dos serviços de radiodifusão em Frequência Modulada (FM) no Município de Sarandi. d) Em 19/06/2012, firmaram Termo Aditivo contratual, acrescentando que a outorga vigente à época tinha validade de novembro/2006 a novembro/2016, bem como que a Empresa Apelada tinha obrigação de transferir a outorga no Ministério de Comunicações até novembro/2016, sob pena de multa contratual de R$ 1.500,00 mensais até o cumprimento da obrigação. e) É incontroversa a ausência da transferência da outorga pela Empresa Apelada – o que, inclusive, foi reconhecido pela decisão saneadora e pela própria Empresa Recorrida ao reconhecer o direito em que se funda a Ação. f) Então, houve descumprimento contratual pela Empresa Apelada, não podendo a Empresa Apelante ser obrigada a manter um Contrato reiteradamente descumprido pela Compradora da outorga. g) Ademais, considerando que o Magistrado deve observar o princípio da adstrição/congruência, não há que se falar em determinação de retorno das Empresas ao estado anterior à contratação, sob pena de serem extrapolados os limites dos pedidos. h) Assim, deve ser homologado o reconhecimento da procedência dos pedidos (art. 487, III, “a” do CPC) de rescisão contratual e condenação da Apelada ao pagamento de multa contratual. i) O termo inicial da multa contratual deve ser novembro/2016, prazo final para transferência da outorga em discussão, até porque a sanção foi prevista caso não cumprida a obrigação até essa data. j) Já o termo final da multa contratual deve ser o trânsito em julgado, porque, uma vez rescindido o Contrato, não há que se falar na cobrança indefinida da sanção até a obrigação ser eventualmente cumprida. 3) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. AFASTAMENTO DO PEDIDO DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA AUTORA, ORA APELANTE. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA APELADA. a) Na Reconvenção, a Empresa Apelada pleiteou a restituição de R$ 131.000,00 em decorrência de suposto descumprimento contratual da Empresa Apelante – ausência de entrega de documentos nos prazos previstos contratualmente. b) Todavia, em Alegações Finais, a Empresa Apelada pediu a declaração de perda superveniente do objeto da Reconvenção, tendo a Empresa Apelante se manifestado contrariamente ao pedido. c) Considerando que a Empresa Apelante não concordou com o pedido, não há que se falar na perda superveniente de objeto da Reconvenção, por aplicação analógica do art. 485, § 4º, do CPC. d) Além disso, foi comprovado que a Empresa Apelante cumpriu a obrigação de entrega de documentos necessários à transferência da outorga nos prazos previstos contratualmente, tanto é que a Apelada pediu o reconhecimento do direito em que se funda a Ação. e) Então, como não houve descumprimento contratual pela Empresa Apelante, não há que se falar no ressarcimento dos valores indicados pela Empresa Apelada na Reconvenção, que deve ser julgada improcedente (art. 487, I, do CPC). f) Considerando que a Empresa Apelada foi sucumbente tanto na Ação principal quanto na Reconvenção, deverá ser condenada ao pagamento de: (i) custas processuais (em ambas as Ações); (ii) honorários advocatícios de 10% da condenação (valor a ser apurado em cálculos aritméticos), na Ação principal; e (iii) honorários advocatícios de 10% do valor da causa (R$ 310.000,00), na Reconvenção, perfazendo R$ 31.000,00, em mera estimativa. 4) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.