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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal (mov. 405.1) contra a sentença (mov. 384.1), que julgou procedente a pretensão punitiva para o fim de:a) condenar o réu CARLOS ALBERTO CHER VALENTE, como incurso nas sanções do art. 38, da Lei nº 9.605/1998, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa;b) condenar a CONSTRUTORA RVA LTDA, como incurso nas sanções do art. 38, da Lei nº 9.605/1998, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Constou da denúncia (mov. 8.7): “No ano de 2016, em período não precisado no caderno inquisitório, sabendo-se que pode ter ocorrido até 12 de dezembro de 2016, nas proximidades do Ribeirão do Veado e de um de seus afluentes, em Umuarama, Estado do Paraná, conforme consta dos ofícios n° 485/2016 (fl. 09-12), n° 720/2016 (fls. 13-16), ambos do Instituto Ambiental do Paraná, o denunciado CARLOS ALBERTO CHER VALENTE, de forma livre, voluntária e consciente da ilicitude de sua conduta, agindo na qualidade de representante legal da pessoa jurídica CONSTRUTORA RVA LTDA e por meio desta, utilizou área de preservação permanente, localizada no Lote 1-B, Parque das Grevilhas, em Umuarama, com infringência às normas de proteção (artigo 3°, inciso II, artigo 4°, inciso I, alínea ‘a’, artigo 7°, §1°, da Lei n° 12.651/2012), mediante movimentação de solo, em área correspondente a 1.203 hectares, para construção de casas, muros e estação de tratamento de esgoto, em local mais aproximado que 30 (trinta) metros do Ribeirão do Veado, área de preservação permanente, assim protegida por sua função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar da população humana (conforme Boletim de Ocorrência n. 2016/1287774 de f. 04-05; ofícios retromencionados, fotografias de f. 10-12, depoimentos das testemunhas de f. 17-22, informação técnica anexa e documentos do imóvel anexos.” A denúncia foi recebida em 10/11/2017 (mov. 21.1). Em 20/08/2018, foi proposta e aceita por ambos os réus a suspensão condicional do processo (movs. 148.1 e 148.2). Contudo, conforme decisão proferida em 11/11/2021, a benesse foi revogada, diante do descumprimento, por parte dos réus, da condição de reparação do dano ambiental (mov. 285.1).Após o regular trâmite procedimental, sobreveio a sentença condenatória proferida em 30/10/2023 (mov. 384.1), da qual os réus foram intimados, manifestando interesse em recorrer da decisão (movs. 393.1 e 398.1).Em suas razões recursais (mov. 405.1), a defesa pediu a nulidade do feito, ante a ausência de interrogatório do acusado, na fase extrajudicial, e de consequência, da materialidade delitiva. Ainda, pugnou pela absolvição, em razão da insuficiência probatória, por ausência de provas, reiterando a ausência de materialidade e acrescentando que o apelante Carlos não sabia que estava atuando de modo irregular, como constou de seu interrogatório. Alegou, ainda, a incidência da utilidade pública e os danos mínimos causados pela obra empreendida pelos recorrentes, mencionando o artigo 8º da Lei nº 12.561/2012, que autoriza a intervenção ou supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente. Invocou a aplicação do princípio da intervenção mínima, além da atipicidade da conduta, vez que a vegetação destruída não seria considerada floresta. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para a forma culposa. Por fim, pediu a substituição da pena de prestação de serviços comunitários imposta ao réu CARLOS ALBERTO CHER VALENTE, por prestação pecuniária. Em relação à pessoa jurídica denunciada (CONSTRUTORA RVA LTDA), pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Por fim, pleiteou pelo provimento do recurso. Em contrarrazões (mov. 333.1), o Ministério Público pleiteou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, somente para declarar extinta a punibilidade da CONTRUTORA RVA LTDA, diante da ocorrência da prescrição.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento, somente para decretar a extinção da punibilidade da apelante CONSTRUTORA RVA LTDA (mov. 14.1 - TJ).
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchido os pressupostos de admissibilidade.De imediato, quanto a arguição de nulidade, decorrente da não realização de seu interrogatório extrajudicial, não merece prosperar.Denota-se que a aventada nulidade ocorreu na fase de inquérito policial, o qual é procedimento de natureza administrativa, não prosperando o argumento de nulidade de todo o processo em razão de irregularidades na fase pré-processual. Sendo assim, qualquer irregularidade que possa ter ocorrido em sede extrajudicial, não possui o condão de contaminar a ação penal, visto que o procedimento administrativo de instrução provisória, afigura-se prescindível para a propositura da ação. Nesse sentido é o entendimento do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE CAPITAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALTA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO INQUÉRITO À DEFESA, QUANDO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. VÍCIO SANADO NO DECORRER DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU. INTERROGATÓRIO DO INVESTIGADO NO INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE. DEFESA PRÉVIA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES FUNCIONAIS E NÃO FUNCIONAIS. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE VALORAÇÃO POSITIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, CONTRARIANDO A NARRATIVA FÁTICA DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 7//STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora o inquérito policial não estivesse disponível à defesa quando da resposta à acusação, o acesso lhe foi franqueado durante a tramitação do processo em primeira instância, como constatou a Corte local. Vício sanado. 2. É desnecessário o interrogatório do réu, então investigado, durante o inquérito policial. 3. Quando a denúncia imputa aos acusados crimes funcionais e não funcionais, é dispensável a defesa prévia do art. 514 do CPP. 4. A pretensão de que o comportamento das vítimas seja considerado em favor dos réus (porque as vítimas teriam oferecido a vantagem indevida) contraria os fatos expostos no acórdão recorrido, de modo que seu deferimento é obstado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1840917 TO 2019/0293019-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021). É o entendimento desta Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIME – POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 12 E 16, P. ÚNICO, IV, AMBOS DA LEI 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO ACUSADO – 1. DEFESA PELA NULIDADE DE PROVAS PRODUZAS EM INQUÉRITO POLICIAL – EVENTUAIS NULIDADE OCORRIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL – 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO À DENÚNCIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS – 3. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA NÃO DEMONSTRADA – ANÁLISE SUFICIENTE – 4. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – 5. PLEITO DE QUE SE RECONHEÇA O ERRO DE PROIBIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOLO EVIDENCIADO - RECURSO DESPROVIDO.1. “DA MESMA FORMA, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA CONSOLIDOU-SE NO SENTIDO DE QUE EVENTUAIS MÁCULAS NA FASE EXTRAJUDICIAL NÃO TEM O CONDÃO DECONTAMINAR A AÇÃO PENAL, DADA A NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DO INQUÉRITO POLICIAL. ” (STJ, AGRG NO RHC 72.127/DF, REL. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, JULG. 23.08.2016, DJE 31.08.2016).2. TENDO HAVIDO O RESPEITO AO PROCEDIMENTO LEGAL QUANDO DO OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DOS ADITAMENTOS DA DENÚNCIA NÃO HÁ NULIDADE A SER DECLARADA. 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, QUANDO A SENTENÇA APRESENTA A MOTIVAÇÃO DAS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO.4. HAVENDO PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE O ACUSADO POSSUÍA IRREGULARMENTE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, IMPÕE-SE MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 16, P. ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003.5. MESMO SENDO UMA PESSOA DE POUCO CONHECIMENTO TÉCNICO, É PERFEITAMENTE POSSÍVEL ESPERAR QUE TENHA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA, CONSISTENTE NA POSSE DE ARMAS DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO. (TJPR - 2ª C. CRIMINAL - 0001119-94.2013.8.16.0106 - MALLET - REL.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 03.04.2020). Afasta-se, assim, a nulidade arguida.A pretensão recursal cinge-se, pela absolvição do apelante, por insuficiência probatória, acrescentando que não sabia que estava atuando de modo irregular.Não lhe assiste razão.No caso, a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência (movs. 4.3); ofícios da Promotora de Justiça coordenadora regional das bacias hidrográficas dos Rios Piquiri e Paraná (movs. 4.4 a 4.7); imagens da utilização irregular da área de preservação permanente (movs. 4.8 a 4.10); ofício do Instituto Ambiental do Paraná IAP (atualmente, Instituto Água e Terra – IAT) de mov. 4.11; memoriais descritivos (mov. 8.4); parecer técnico do IAT (mov. 351.3); processo administrativo (mov. 364.1); relatórios técnicos (movs. 371.1 a 371.9) e pelos depoimentos prestados em sede policial e em juízo.Imperioso, portanto, neste momento, colacionar o que se colheu das provas testemunhais.Por brevidade, transcreve-se os depoimentos considerados na sentença.Em seu interrogatório judicial (mov. 349.1), o denunciado CARLOS ALBERTO CHER VALENTE declarou: “Que efetuou, por meio da empresa denunciada de sua titularidade, edificações no interior da área de preservação permanente. Porém, apresentou escusas para a sua ação, com a intenção de afastar-se da responsabilidade criminal inerente à conduta delituosa, ora argumentando que recebeu orientação equivocada de um profissional da engenharia ambiental quanto à metragem da área de preservação permanente que deveria observar, ora defendendo que a fiscalização do órgão ambiental estadual demorou para ocorrer. Neste contexto, ele declarou que ser representante legal da empresa CONSTRUTORA RVA LTDA. e que aufere renda mensal aproximada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Esclareceu que a pessoa jurídica ré existe há aproximadamente 23 (vinte e três) anos e que o seu objeto social é a construção e comercialização de apartamentos, casas, etc. Relatou que a obra em questão iniciou-se no ano de 2013 e que, à época, consultou um Engenheiro Ambiental (ao final, identificou-o como HELTON, da empresa de consultoria ambiental denominada TOPOGEO), para saber se continuava vigente os 30 (trinta) metros de área de preservação permanente ou se havia mudado, porque o novo Código Florestal tinha sido aprovado recentemente, sendo que o referido profissional orientou-o no sentido que, agora, era exigido apenas “5 (cinco) metros do córrego e 15 (quinze) metros de raio ao redor da linha”, de forma que, a partir dessa orientação, executou a obra. Disse que, na verdade, aquele corpo hídrico é um afluente e não o Ribeirão do Veado. Relatou que acredita que a estação elevatória está a aproximadamente 12 (doze) metros do afluente e a ponta do muro está a 7 (sete) ou 8 (oito) metros de distância do córrego. Disse que iniciou a execução da obra em 2013 e, em 2016, ela já estava integralmente concluída, inclusive, já havia ocorrido a entrega das chaves para os compradores das unidades residenciais. Assim, concluiu que a obra durou aproximadamente três anos e nunca ninguém lhe disse nada e que a CAIXA estava fiscalizando. Justificou que não possui formação na área ambiental e tem muitos funcionários para cuidar, razão pela qual não imaginou que estava desrespeitando a metragem da área de preservação permanente. Disse que, no decorrer desta Ação Penal, requereu autorização para a compensação e, infelizmente, com a pandemia, seu pedido ficou parado no IAT e somente foi aprovado agora, depois de três ou quatro anos, ressaltando que houve total empenho por parte da empresa em resolver o problema. Disse que haveria a possibilidade de construir a estação elevatória dentro da área do condomínio, sem invadir a área de preservação permanente, mas, como disse, acreditava que a sua ação era legal, porque foi orientado que deveria observar os cinco metros. Afirmou que para transferir essa estação elevatória para fora da área de preservação permanente teria que destruir algumas casas e demolir a estação elevatória já construída, a qual, hoje, atende mais dois bairros (Jardins Sakai e Íbis), além do Parque das Grevilhas, logo, é praticamente impossível tal ação, razão pela qual pediu a compensação para o IAT e implorou para que o órgão analisasse o seu pedido. Disse que quando doou a área para a SANEPAR a obra ainda não havia sido embargada, ou seja, a doação, que é obrigatória, foi feita antes de 2016, e, a partir disso, a responsabilidade pela manutenção da estação elevatória é da SANEPAR. Explicou que é obrigatória a doação da estação elevatória e de toda a rede de esgoto e água interna do condomínio. Acrescentou que também há um pedaço de rua, algumas casas e muros que estão na área. Repisou que executou toda a obra sem imaginar que havia algo de errado, tendo a fiscalização ocorrido somente depois de sua conclusão. Esclareceu que, para a compensação, ofereceu uma área de sua propriedade na Estrada Primavera, próximo à Estância Paris, onde há uma nascente e um córrego no fundo, com bastante área para compensação, além de uma área existente em um imóvel contíguo àquele onde se encontra o Parque das Grevilhas, que também é de sua propriedade. Disse que a situação na área em comento já foi estabilizada com grama e plantação de árvores e que há um laudo. Reiterou que a estação elevatória atende o Parque das Grevilhas, que tem 258 (duzentas e cinquenta e oito) casas, o Jardim Sakai, que possui 200 (duzentas) casas, e o Jardim Íbis, que também possui 200 (duzentas) casas, logo, são aproximadamente 658 (seiscentas e cinquenta e oito) residências que são atendidas por essa estação elevatória. Afirmou que o impacto ambiental que ocorreu foi pequeno, porque não havia mata antes da construção, já que se houvesse não a derrubaria, na medida em que precisaria de licença para isso. Sobre a suspensão condicional do processo posteriormente revogada, disse que atualmente o projeto está aprovado e que está prestes a assinar o termo de ajustamento de conduta no IAT, para realizar a recuperação, mediante compensação, nesses outros imóveis. Ao final, declarou que o suposto dano ambiental não foi intencional, pois imaginou que estava obedecendo o Código Florestal”. A testemunha, JOSÉ CARLOS BERNARDO, agente de fiscalização ambiental, ouvido em juízo (mov. 349.2), declarou: “Que, à época da autuação, constataram que foram construídos, no interior da área de preservação permanente: uma estação elevatória, parte de um muro e, provavelmente, uma residência. Disse que foi responsável pela autuação e que, naquela oportunidade, a obra já estava quase integralmente concluída, esclarecendo que a motivação dessa fiscalização se deu em razão de uma denúncia que receberam. Informou que aquele corpo hídrico é o Rio do Veado, que deságua no Rio Xambrê, pontuando que, naquele local, às margens do Rio do Veado, há uma vegetação em estágio inicial e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, e que, em parte da área onde ocorreu a invasão, havia árvores e vegetação e, em outra parte, não. Disse que havia isolamento da área de preservação permanente e que junto com a autuação houve o embargo da obra. Afirmou que na ocasião da fiscalização havia funcionários da empresa trabalhando no local e que o acusado CARLOS ALBERTO foi notificado sobre a autuação. Disse que tem conhecimento que foi apresentado um plano de recuperação no IAT, com indicação de uma área para compensação. Narrou que a estação elevatória e o condomínio estavam sendo construídos quando esteve lá por ocasião da fiscalização, bem como que, naquela época, não havia outros bairros no entorno do condomínio, mas hoje há vários bairros, não sabendo informar quantos bairros são atendidos por essa estação elevatória. Disse ter conhecimento de que foi feita a doação para a SANEPAR dessa estação elevatória, porém, a doação foi feita depois que ela foi irregularmente construída. Opinou que, atualmente, se fosse para retirar todas as edificações realizadas naquele local, o dano ambiental seria maior, bem como que se fosse feita uma compensação adequada estar-se-ia compensando parte do dano. Disse que o acusado apresentou há um tempo o plano de recuperação, mas ele demorou para realizar as adequações necessárias para que o plano fosse devidamente aprovado. Informou que, infelizmente, depois de construída, seria inviável a demolição em razão do maior impacto ambiental e que a compensação seria uma alternativa com menor impacto ambiental, ressaltando que, em virtude da utilidade pública da obra, a alternativa seria a compensação. Relatou que, pela análise das fotografias, a vegetação existente anteriormente naquele local e que foi destruída tinha aproximadamente três metros de altura. Disse que não sabe se foi realizada perícia no local pela Polícia Civil, bem como que solicitou um parecer da Defesa Civil sobre a segurança das edificações existentes naquele local. Reiterou que o réu apresentou um plano de recuperação, o qual ainda não foi aprovado, tendo sido emitido um parecer, o qual, contudo, retornou para readequação, pois eram necessárias mais informações para que fosse aprovado. Esclareceu que o plano contempla a estação elevatória e as demais edificações também. Disse não ter conhecimento sobre se há ação cível tramitando em razão disso e que a construção foi realizada mesmo depois de embargada”. A testemunha, LUIS LIDÉRCIO MANDUCA, agente do Instituto Água e Terra, ouvido em juízo (mov. 349.3), declarou: “Que, à época, esteve no local com o agente de fiscalização JOSÉ CARLOS BERNARDO e, na ocasião, constataram a construção de uma estação elevatória na área de preservação permanente. Disse que, salvo engano, o corpo hídrico existente naquele local é afluente do Rio do Veado. Afirmou que não se recorda do tamanho exato da área de preservação permanente que foi invadida em razão dessa edificação. Narrou que quando esteve lá já não havia mais vegetação, a qual já havia sido destruída para a realização da obra. Esclareceu que aquele afluente é protegido por árvores e mata, podendo se afirmar que se trata de Bioma da Mata Atlântica com árvores nativas. Acrescentou que, na oportunidade em que esteve lá, a construção já estava concluída e houve autuação, com embargo e exigência da recuperação da área. Relatou que, além da estação de tratamento de esgoto, há muros, parte de uma rua asfaltada e uma residência que também estão na área de preservação permanente. Ao serem mostradas as fotografias carreadas aos movs. 4.8 a 4.10, afirmou que não se recorda se era essa a vegetação existente no local e que essa mata que aparece no entorno é daquela região. Asseverou que não tem conhecimento sobre o número de bairros que são atendidos pela estação elevatória em questão e tampouco sobre se aquela área onde ela foi construída foi objeto de doação em favor da SANEPAR. Relatou que, atualmente, se as edificações forem suprimidas haverá mais impacto ambiental. Disse que os efluentes que aportam na estação elevatória são encaminhados para o sistema de tratamento e não devem desembocar no afluente. Afirmou que essa obra não deveria ter sido edificada no interior da área de preservação permanente. Contou que esteve no local novamente há aproximadamente 90 dias antes da audiência e que está tudo como antes, não tendo sido suprimida nenhuma edificação. Disse que não sabe informar se há autorização para a continuidade desse funcionamento”. Pois bem. A começar, registra-se que o art.28 da Lei nº 9.605/1998/, prevê como crime “Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”, sujeitando-se o infrator à pena de detenção de, 01 (um) a 03 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Trata-se, na espécie, de crime material, que se consuma com a produção de resultado naturalístico, o qual seja a destruição ou danificação de floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação.No caso dos autos, forçoso reconhecer que a autoria está devidamente comprovada, destacando-se as declarações dos agentes públicos, em juízo, de que o recorrente estava construindo um condomínio, que, parte, estava dentro da área de preservação permanente, visto que no local foi construída uma estação elevatória de esgoto doméstico; que também se observou a movimentação de solo na cabeceira da nascente de rio; que a área de preservação permanente em comento era constituída por árvores e mata, que possuíam aproximadamente três metros de altura, as quais foram suprimidas para abrigar as edificações promovidas pelo recorrente.Neste ponto, como bem salientado pelo Procurador-Geral de Justiça, “ que se torna irrelevante o fato de não terem sido acostados o auto de infração ou o termo de embargo, pois, sob o crivo do contraditório, testemunhas compromissadas e cujos atos possuem fé pública, confirmaram aquelas ocorrências. Aliás, todos os documentos apontados acima como elementos de materialidade da infração reforçam a autuação ambiental, que, inclusive, não foi negada pelo recorrente”. Importante destacar, que os depoimentos prestados pelos fiscais ambientais, servidores públicos, estão sintonizados entre si e, por se tratarem de fatos observados no exercício da função usufruem da presunção de idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, que só pode ser afastada mediante prova cabal adversa.
A propósito: “APELAÇÃO CRIME. MANUTENÇÃO DE SERVIÇO POTENCIALMENTE POLUIDOR SEM LICENÇA AMBIENTAL E ARMAZENAMENTO E COLETA ILEGAIS DE RESÍDUOS PERIGOSOS (ARTIGOS 60 E 56, § 1º, II, DA LEI Nº 9.605/98). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO CONDENATÓRIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS AUTOS DE INFRAÇÃO, RELATÓRIOS DE AUTUAÇÃO, BOLETINS DE OCORRÊNCIA, DOCUMENTO DE FISCALIZAÇÃO LAVRADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, TUDO ISSO ALIADO AOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES E FISCAIS AMBIENTAIS, QUE POSSUEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA IMPOR A CONDENAÇÃO DOS APELADOS. PLEITO DEFENSIVO PELA RESTITUIÇÃO DO BEM APRENDIDO. RECURSO PREJUDICADO, ANTE A IMPOSIÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERDIMENTO DO BEM. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 91, II, B, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.1. PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA ACUSAÇÃO (BOLETINS DE OCORRÊNCIA, AUTO DE INFRAÇÃO, RELATÓRIOS DO IAP, BOLETIM DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO), CORROBORADOS PELO ACERVO DE PROVA TESTEMUNHAL, EM QUE FORAM OUVIDOS AGENTES PÚBLICOS DE NOTÓRIA ESPECIALIDADE NA ÁREA AMBIENTAL, COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA, CONCLUI-SE QUE HÁ UM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO PELA PRÁTICA DOS CRIMES AMBIENTAIS DESCRITOS NA DENÚNCIA.2. OUTROSSIM, TRATA-SE DE DELITOS DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, QUE SE CONSUMAM INDEPENDENTE DA OCORRÊNCIA DE DANOS AO MEIO AMBIENTE, E NÃO NECESSITAM DE HABITUALIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO. (TJPR - 2ª CÂMARA CRIMINAL - 0021748-33.2020.8.16.0013 - CURITIBA - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - REL.DESIG. P/ O ACÏ¿½RDÏ¿½O: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 14.08.2023). Observa-se do conjunto probatório, que o apelante movimentou o solo em área correspondente a 1,203 hectares para construção de casas, muros e estação de tratamento de esgoto, próximo ao “Ribeirão do Veado”, em área de preservação permanente, conforme levantamento fotográfico (movs. 4.8 a 4.10):
Destaca-se das informações técnicas fornecidas pelo Instituto Água e Terra, que a obra se deu em área de preservação permanente, porque ocorrida à margem do Ribeirão do Veado, da Bacia do Rio Xambrê, constando que “o local é contemplado por uma nascente e pelo seu respectivo afluente, que possui características de perenidade e extensão aproximada de 260 metros” (mov. 364.12). Verifica-se ainda, que foi realizado estudo histórico por meio de satélite, com auxílio do programa google earth pro, que reproduziu a situação do local antes da atuação da empresa do apelante, demostrando a supressão da mata nativa, conforme informação técnica (mov. 364.12). Diante do conteúdo probatório colacionado aos autos, verifica-se que não há dúvidas da atuação ilegal dos denunciados, ante a infringência das normas de proteção da floresta, considerada de preservação permanente.Portanto, embora não haja laudo pericial, este mostra-se prescindível quando houver outros elementos de prova suficientes, como no presente caso, para fundamentar a condenação: “APELAÇÃO CRIME. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA CONTRA ESPÉCIE AMEAÇA DE EXTINÇÃO E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ART. 38 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 3º, INC II, DA LEI Nº 12.651/12). CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA COMO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, IMAGENS FOTOGRÁFICAS, AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL ELABORADO PELO IAP E DEMAIS DOCUMENTOS COLIGIDOS, INCLUSIVE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E INTERROGATÓRIO DO APELANTE, QUE CONFESSOU O DELITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE QUE DEVE SER PLEITEADA NO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 38 DA LEI Nº 9.605/98, NÃO É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, BASTANDO, PARA TANTO, A PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA IDÔNEOS, NOS QUAIS SE CONSTATE O CORTE DE ÁRVORES DE ESPÉCIE PROTEGIDA, BEM COMO A VEGETAÇÃO EXISTENTE NO LOCAL E SUA CONSEQUENTE DESTRUIÇÃO OU SUPRESSÃO, TOTAL OU PARCIAL. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001264-70.2015.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 23.08.2021)”. Desta forma, restando demonstrada a autoria e materialidade delitivas, não se pode acolher a alegação de ausência de provas e/ou atipicidade da conduta, conforme pleiteado pela defesa.Quanto a tese da utilidade da obra, também não merece acolhida, pois, mesmo nesses casos, é necessária autorização para que se avance sobre a área de preservação, que não ocorreu no caso.O artigo 8º da Lei nº 12.561/2012, prevê: “a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental”, no entanto, essa intervenção não pode ocorrer sem a devida autorização dos órgãos ambientais, que, inclusive, devem avaliar se a utilidade pública supera os danos a serem suportados pelo bem jurídico tutelado.Já, a respeito da alegação de que o apelante se empenhou para a recuperação do dano ambiental – condição do sursis processual, outrora concedido, e revogada por seu descumprimento –, como bem observado pelo parquet em suas contrarrazões, a demora para celebrar o termo recuperação da área degradada (firmado em 08/11/2022 – mov. 364.81), ocorreu em razão “não apenas a pandemia de COVID19 colaborou para a demora na análise e aprovação do projeto, mas também as recorrentes inadequações verificadas, com necessidade de devolução para correção, notadamente diante das divergências quanto à área degradada e a área a ser recuperada que eram sugeridas pelos acusados”.Noutro giro, o reconhecimento do Princípio da Insignificância depende de requisitos objetivos relacionados ao fato, e de requisitos subjetivos, vinculados ao agente e à vítima. Por esta razão, seu cabimento deve ser analisado no caso concreto, de acordo com as suas especificidades, e não no plano abstrato. [1] São quatro requisitos objetivos exigidos pelo Princípio da Insignificância, quais sejam: i. A mínima ofensividade da conduta; ii. Ausência de periculosidade social da ação; iii. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e iv. Inexpressividade da lesão jurídica. Estes vetores encontram-se consolidados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Acerca dos crimes de bagatela, sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (...) 3. Ordem denegada. (HC n. 592.144/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9 /2020 – destaquei). No entanto, é necessário ressaltar que o Princípio da Insignificância, como regra geral, não é aplicado aos crimes ambientais, pois o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é difuso, devendo ser protegido por todos e havendo presunção de ofensividade ao bem jurídico tutelado. Diante disso, extrai-se dos autos que, além da derrubada de várias árvores, foi também realizado o movimento de solo em curso hídrico. Ademais, aponte-se que o crime, além de visar a obtenção de proveito econômico, foi perpetrado por meio de construtora consolidada, de grande porte, que tinha, por isso, conhecimento e todos os meios necessários para impedir a degradação ambiental, como bem destacado pelo Procurador-Geral de Justiça.Deste modo, a conduta do Apelante não pode ser considerada insignificante, tampouco que esta lesão foi inexpressiva ao bem jurídico, uma vez que os crimes ambientais afetam direitos difusos de toda uma coletividade.A propósito: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 38-A DA LEI N° nº 9.605/1998 - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DESPROVIMENTO – CARÁTER PREVENTIVO DA TUTELA PENAL AMBIENTAL - CONDUTA DO APELANTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INSIGNIFICANTE, TAMPOUCO QUE ESTA LESÃO FOI INEXPRESSIVA AO BEM JURÍDICO, UMA VEZ QUE OS CRIMES AMBIENTAIS AFETAM DIREITOS DIFUSOS DE TODA UMA COLETIVIDADE. (…) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001106-21.2019.8.16.0095 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.11.2022). Inaplicável, portanto, o princípio da insignificância, pois, a agressão ambiental atinge toda a coletividade e não se limita apenas aos resultados imediatos da conduta, mas também àqueles que possam, futuramente, vir a ocasionar influências ao ecossistema local.Por fim, não há que se cogitar em desclassificação da imputação para a modalidade culposa, visto que, das circunstâncias em que se procederam os fatos, inclusive, pelo interrogatório judicial do acusado, extrai que possuía ampla experiência no ramo imobiliário, sem atentar-se a legislação ambiental que deveria ser observada, bem assim na necessidade de consultar os órgãos ambientais competentes acerca das regras que deveria respeitar para a proteção da área de preservação permanente da nascente do corpo hídrico existente no imóvel de sua propriedade.Logo, é de se reconhecer a improcedência do pedido absolutório do apelante, impondo-se a manutenção da sua condenação pela prática do delito do artigo 38, da Lei 9.605/98.Subsidiariamente, o acusado pugnou pela substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.Sem razão.No presente caso a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.As penas restritivas de direitos constituem penas alternativas e têm por objetivo evitar a prisão, substituindo-a por determinadas obrigações ou restrições. As regras para a substituição estão previstas no artigo 44, do Código Penal, e o juiz verifica a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade para a pena restritiva de direitos. E, no caso, verificando que o acusado preenchia os requisitos ali descritos, fez-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Observa-se que a sentença está de acordo com o previsto no artigo 44, §2°, do Código Penal: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”.Com efeito, a escolha da forma de substituição da pena é discricionariedade do Juízo sentenciante, não cabendo ao réu optar pela pena que melhor lhe agrade, haja vista que as penas restritivas de direito, apesar de serem mais benéficas, não perdem o caráter de pena, não cabendo ao sentenciado escolher a modalidade. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIME. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003). PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO APLICADA PELO JUÍZO A QUO POR OUTRA QUE NÃO AFETE A JORNADA DE TRABALHO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABE AO RÉU ESCOLHER POR CUMPRIR A PENA DA FORMA COMO LHE APROUVER. DISCRICIONARIEDADE DA MAGISTRADA. RECURSO DESPROVIDO.”. (TJPR - 2ª C. CRIMINAL - 0000363-72.2019.8.16.0107 - MAMBORÊ - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 21.03.2022) ”. Ademais, eventual dificuldade no cumprimento da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, poderá ser examinada pelo Juízo da execução, conforme previsto no artigo 148, da Lei de Execução Penal: “Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal”. Portanto, deve ser mantida a pena restritiva de direito, conforme estabelecido na sentença condenatória.No mais, quanto ao pedido pela prescrição da pretensão retroativa da pretensão punitiva estatal no tocante ao crime atribuído à pessoa jurídica CONSTRUTORA RVA LTDA, merece guarida.Na hipótese, extrai-se que foi cominada unicamente à apelante a pena de multa, de forma que a prescrição se verifica em 02 (dois), nos termos do artigo 114, incido I, do Código Penal, in verbis: “a prescrição da pena de multa ocorrerá: em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada”.Compulsando os autos, vê-se que a denúncia foi recebida em 10/11/2017 (mov. 21.1); houve suspensão do lapso prescricional, diante da sursis processual, entre os dias 20/08/2018 e 11/11/2021 (movs. 148.1 e 285.1); a publicação da sentença condenatória, causa interruptiva da prescrição, ocorreu em 30/10/2023 (mov. 384.1) e, entre os marcos anotados transcorreram 03(três) anos e 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois), intervalo este superior ao prazo prescricional antes anotado.A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – DELITO CONTRA A FLORA – ART. 38, DA LEI 9.605/98 – PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO APELANTE 2 – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 110, § 1º C/C ART. 109, INCISO VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – APELANTE QUE POSSUÍA MAIS DE 70 ANOS NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 115, DO CÓDIGO PENAL – PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO À METADE – LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATORIA QUE ULTRAPASSA DOIS ANOS – PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO APELANTE 1 – PRAZOS PRESCRICIONAIS APLICÁVEIS À PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSTAS CONCRETAMENTE DE FORMA AUTÔNOMA À PESSOAS JURÍDICAS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – LACUNA NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 114, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS PARA A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONCRETAMENTE APLICADA – LAPSO TEMPORAL QUE ULTRAPASSA DOIS ANOS – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM O DECRETO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, AP 0008372-67.2013.8.16.0031, Rel. Des. Francisco Cardozo Pereira, j. 19/07/2021). Portanto, ante o decurso do prazo entre o recebimento da denúncia, a suspensão do lapso prescricional e a sentença condenatória, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, consoante o art. 114, I, do Código Penal, com a consequente extinção de punibilidade do delito, somente em relação à apelante CONSTRUTORA RVA LTDA.Logo, o apelo merece provimento. Por fim, devem ser fixados honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para a defesa do réu, pela atuação em grau recursal. Desse modo, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado, bem como os valores trazidos pela Resolução Conjunta nº 15/2019 da SEFA/PGE, arbitra-se os honorários advocatícios em R$600,00, em favor do defensor Reginaldo Cesar de Souza, OAB/PR nº 48.037, a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que a nomeação decorreu da ausência de estrutura da Defensoria Pública do Paraná. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo desprovimento do recurso interposto pelo réu CARLOS ALBERTO CHER VALENTE e pelo provimento do recurso interposto pela CONSTRUTORA RVA LTDA, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e decretação da extinção da punibilidade, nos termos do art. 114, I, do Código Penal, fixando-se honorários advocatícios ao defensor dativo, por sua atuação em grau recursal.
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