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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Recurso em Sentido Estrito sob nº 0003187-24.2024.8.16.0173, da Comarca de Umuarama – 2ª Vara Criminal, em que é recorrente Ministério Público do Estado do Paraná e, recorridos, Alex Martins e Sergio Rodrigues Tanaka.O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra os réus, dando-os como incursos nas sanções do art. 180, §1º, do Código Penal, ante a seguinte narrativa fática:- Circunstâncias preliminares: dia 23 de janeiro 2010, por volta das 14h00min., indivíduo não identificado nos autos, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, se dirigiram até a residência localizada na Rua Francisco Torres, n° 545, centro, na cidade de Curitiba/PR e, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram para si vários objetos, dentre eles o veículo Volkswagen Crossfox, cor vermelha, ano/modelo 2006, placas ASL-5556 e chassi 9BWKB05Z664204285, de propriedade da vítima Selomar Minuto Lopes, vide Boletim de Ocorrência acostado à fl. 83. No dia 30 de janeiro de 2010, por volta das 09h00min., indivíduo não identificado nos autos, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, se dirigiram até a residência localizada na Rua Benedito Guil, n° 00, Capão de Imbuia, na cidade de Curitiba/PR e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para si o veículo Volkswagen Crossfox, cor preta, ano/modelo 2008/2009, placas ARA-8946 e chassi 9BWAB05Z994134376, de propriedade da vítima Flávio Simião, vide Boletim de Ocorrência acostado À fl. 96. - 1° Fato: No dia 04 de fevereiro de 2010, por volta das 09h15min., policiais militares realizavam diligências a fim de averiguar a informação de que o ora denunciado ALEX MARTINS estaria comercializando veículos com os sinais identificadores adulterados, ocasião em que se dirigiram até a residência do denunciado, situada na Rua Brinco da Princesa, n° 1133, Jardim 29 de Dezembro, na cidade de Perobal/PR, desta Comarca de Umuarama/PR, oportunidade em que lograram êxito em localizar e apreender o veículo Volkswagen Crossfox, cor preta, ano/modelo 2008/2009, ostentando placas de licenciamento AQH1684 (Curitiba/PR) (placa verdadeira ARA-8946), veículo este que em data e horário não aclarados nos autos, mas estendendo-se até a data supramencionada, o denunciado ALEX MARTINS, no exercício de atividade comercial (eis que realizava a compra e venda de veículos de forma habitual), ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sabendo-se tratar de veículo produto de crime, conforme alerta de roubo constante no Boletim de Ocorrência n° 2010/83614 de fl. 96, adquiriu, recebeu e expôs a venda, em proveito próprio, automóvel este avaliado em R$ 38.800,00 (trinta e oito mil e oitocentos reais). - 2° Fato: Nas mesmas condições de data, por volta das 15h20min., policiais militares davam continuidade nas diligências já empregadas, ocasião em que se dirigiram até a oficina mecânica situada na Rua Governador Ney Braga, n°4845, centro, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, oportunidade em que lograram êxito em localizar e apreender em poder do ora denunciado SERGIO RODRIGUES TANAKA o veículo Volkswagen Crossfox, cor vermelha, ano/modelo 2006, ostentando placas de licenciamento ARK-1937 (Foz do Iguaçu/PR) (placa verdadeira ASL – 5556), veículo este que em data e horário não aclarados nos autos, mas sabendo-se ter ocorrido em meados do mês de fevereiro do ano de 2010, o denunciado SERGIO RODRIGUES TANAKA, no exercício de atividade comercial (eis que realizava a compra e venda de veículos de forma habitual), ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sabendo-se tratar de veículo produto de crime, conforme alerta de roubo constante no Boletim de Ocorrência n° 210/63242 de fl. 83, adquiriu e recebeu do denunciado ALEX MARTINS, em proveito próprio, automóvel este em R$ 32.800,00 (trinta e dois mil e oitocentos reais). A denúncia oferecida em 18 de outubro de 2021 (mov. 14.2) e recebida em 19 de janeiro de 2022 (mov. 27.1). Os acusados citados (mov. 41.1 e 54.2) e apresentaram resposta à acusação (mov. 51.1 e 58.1). Saneado o feito (mov. 68.1) e colhida a prova oral (mov. 146.1 e 155.1). O Ministério Público requereu a condenação dos réus, nos termos da denúncia (mov. 160.1). A Defesa do réu SÉRGIO TANAKA requereu absolvição do acusado, pela absolvição por ausência de provas; pela desclassificação do crime para o delito previsto no artigo 180, §3°, do Código Penal; pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Teceu considerações acerca da dosimetria (mov. 164.1). A Defesa do acusado ALEX MARTINS, requereu a absolvição do réu, por ausência de provas; pleiteou a desclassificação do crime para receptação simples ou culposa (mov. 165.1). Sobreveio sentença pela desclassificação da conduta praticada pelos denunciados para a modalidade de receptação simples e, diante disso, a prescrição da pretensão punitiva (mov. 167.1).A Acusação interpôs recurso em sentido estrito, pela reforma da sentença, afastando a prescrição da pretensão punitiva (mov. 193.1).As contrarrazões foram apresentadas (mov. 197.1)A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.É o relatório.
A princípio, convém salientar que o oferecimento de razões recursais se submete a prazo não peremptório, na medida em que a tempestividade do recurso se dá quando de sua interposição. Ou seja, uma vez interposto o recurso de apelação, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação do réu ou de seu defensor, a apresentação de razões após o prazo de 08 (oito) dias é mera irregularidade que não impede o seu conhecimento.Nesse sentido:"3. (...)constitui mera irregularidade a apresentação tardia das razões recursais, desde que a interposição do apelo ocorra tempestivamente" (STJ. HC 692.012/BA. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Julgamento: 28/09/2021)."I – Esta Corte já sedimentou a orientação no sentido de que, apresentado o termo de apelação dentro do prazo legal, a apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade, que não prejudica a apreciação do recurso. Precedentes. II – O entendimento adotado pelo tribunal regional, que deixou de conhecer da apelação em função da extemporaneidade das razões recursais, configura flagrante constrangimento ilegal, apto a justificar a superação do enunciado da Súmula 691 deste Tribunal e, por conseguinte, a concessão da ordem. III – Ordem concedida para determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, afastada a preliminar de intempestividade, prossiga no julgamento da apelação interposta pelo ora paciente." (STF. HC 112355. Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento 13/09/2012).O recurso comporta conhecimento, de acordo com os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer, sucumbência e legitimação).A controvérsia diz respeito à incidência ou não da prescrição da pretensão punitiva.Descreve-se na denúncia a prática de fatos delituosos em 04 de fevereiro de 2010, portanto, antes da vigência da Lei 12.234 de 05 de maio de 2010, que deu nova redação ao artigo 110, §1º do Código Penal, o que possibilita a análise de prescrição tendo como termo inicial data anterior à exordial acusatória. Noutras palavras, ponderando que a nova lei proíbe a contagem de prescrição antes do recebimento da denúncia, por ser mais gravosa, não se aplica ao caso concreto.Era a disciplina então vigente à época dos fatos, in verbis:“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. (Redação dada pela Leinº 7.209, de 11.7.1984) (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).”No caso em análise, veja-se que se o crime consumou em 04 de fevereiro 2010 e a primeira causa interruptiva da prescrição se deu com o recebimento da denúncia (art. 117, I do Código Penal), que se deu em 19 de janeiro de 2022 (mov. 27.1). portanto, houve o transcurso de prazo superior aos 08 (oito) anos, o que implica, necessariamente, na prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO FATO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FATO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 10.234/20410, QUE ALTEROU A REGRA DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000889-17.2008.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 13.05.2024)– APELAÇÃO CRIME – VIAS DE FATO CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO – ARTIGO 21, CAPUT, DO DECRETO N° 3.688/41 COM INCIDÊNCIA NAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 5º, INCISO III DA LEI 11.340/06 – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO – AUSENTE CAUSA INTERRUPTIVA – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003315-03.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 20.04.2024)Feitas tais colocações, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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