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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ubirajara Pereira da Silva em face da sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais, na qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a transferência do veículo objeto da lide para o nome da requerida e declarando sua responsabilidade exclusiva quanto às penalidades decorrentes das infrações cometidas após 29/04/2013. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e afastou a obrigação de indenizar por danos morais. Na origem, trata-se de demanda ajuizada pelo apelante objetivando, em suma, a rescisão contratual referente à compra e venda de veículo automotor firmado em 29/04/2013, cumulada com a condenação da requerida ao pagamento de débitos de IPVA, licenciamento, multas e demais encargos relativos ao bem, além de indenização por danos morais em razão das cobranças e penalidades imputadas a seu nome após a negociação. Pleiteou, ainda, a condenação da ré ao ressarcimento das parcelas do financiamento que, segundo afirmou, teria quitado integralmente em virtude do inadimplemento da adquirente. O Juízo a quo, por intermédio da sentença de mov. 173, reconheceu parcialmente o direito do autor para: determinar a transferência do veículo ao nome da requerida, dispensando-se a vistoria pela impossibilidade de localização do automóvel; declarar que a ré é exclusivamente responsável apenas pelas infrações posteriores a 29/04/2013; e afastar o pleito de danos morais, sob o fundamento de que o vendedor permanece solidariamente obrigado pelas obrigações tributárias nos termos do art. 134 do CTB. Concluiu, ainda, pela existência de sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, apresentadas no mov. 177.1, o apelante sustenta que a sentença merece reforma por três fundamentos centrais: 1) a responsabilização da apelada deve retroagir à data da compra e venda (29/04/2013), por força das cláusulas do contrato particular (mov. 1.8), que transferiam à adquirente a obrigação exclusiva de arcar com IPVA, multas, licenciamento e DPVAT; 2) a apelada deve ser condenada a restituir os valores pagos pelo apelante para quitação do financiamento (mov. 1.15), pois a compradora descumpriu o contrato e deixou de assumir as prestações pactuadas; e, 3) os danos morais restaram configurados, pois o apelante suportou inscrição em dívida ativa, protesto de títulos, risco de sanções administrativas e inclusive cassação de CNH em razão de conduta imputável à adquirente, o que ultrapassa o mero aborrecimento. Aduz que o contrato celebrado entre as partes impunha à requerida responsabilidade plena pelos encargos do veículo desde a data da avença e que, ao não adimplir tais obrigações, a apelada deu causa a prejuízos concretos e gravosos, plenamente indenizáveis. Ao final, requer a integral reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento dos débitos tributários desde a data da contratação, ao ressarcimento dos valores da quitação do financiamento e ao pagamento de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada (mov. 200.1), nas quais sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença recorrida. Argumenta que: (a) o apelante não comprovou ter efetivamente quitado o financiamento, limitando-se a anexar termo emitido pela instituição financeira sem demonstrar pagamentos realizados de próprio punho; (b) a restituição das parcelas do financiamento não foi objeto de pedido inicial, sendo inovação recursal; (c) o longo lapso temporal entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação (oito anos) refuta a alegação de inadimplemento; (d) o contrato particular caracteriza-se como “contrato de gaveta”, inexistindo comunicação ao agente financeiro; (e) nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade por tributos e penalidades permanece solidária enquanto não houver comunicação formal da alienação ao DETRAN, o que não foi realizado pelo apelante; (f) inexistem danos morais, pois as cobranças são mero desdobramento da inércia do alienante; (g) o valor pretendido a título de dano moral é desproporcional e ensejaria enriquecimento sem causa. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso, com a fixação de honorários em favor da defensora dativa nomeada. É o relatório.
2- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o recurso merece ser conhecido.
MÉRITO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ubirajara Pereira da Silva em face da sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mangueirinha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ubirajara Pereira da Silva, determinando a transferência do veículo objeto da lide para o nome da requerida e declarando sua responsabilidade exclusiva quanto às penalidades decorrentes das infrações cometidas após 29/04/2013. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e afastou a obrigação de indenizar por danos morais. Desta forma passo à análise de mérito.Danos Materiais a.Restituição Valores de quitação do financiamento do Veículo
A alegação do apelante de que teria quitado o financiamento do veículo e, por isso, faria jus à restituição dos valores pagos não foi examinada em sentença de primeiro grau. O Código de Processo Civil traz em seu artigo 1.013, § 3, III, o seguinte: § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; No que se refere ao ponto não analisado na sentença, verifica-se que houve efetiva omissão do juízo de primeiro grau quanto ao pedido formulado pela parte apelante. Embora regularmente deduzido na petição inicial e reiterado ao longo da instrução, o magistrado sentenciante deixou de se manifestar sobre tal pretensão, configurando vício de omissão material. Contudo, a ausência de apreciação expressa não impõe, necessariamente, o retorno dos autos à origem. O Código de Processo Civil de 2015 adotou a chamada “teoria da causa madura”, cuja finalidade é assegurar maior efetividade e racionalidade ao sistema processual, evitando a anulação de sentenças quando o próprio Tribunal está em condições de resolver a controvérsia imediatamente. No caso concreto, observa-se que a controvérsia foi integralmente instruída, havendo elementos suficientes para o deslinde da matéria, de modo que a devolução dos autos ao juízo de origem apenas acarretaria retardamento indevido do processo, em afronta à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Assim, presentes os requisitos legais, passa-se à análise direta do pedido não apreciado em primeiro grau, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. O contrato de compra e venda do veículo, conforme se extrai do documento juntado aos autos (mov. 1.8), constitui negócio jurídico válido e eficaz, impondo às partes o dever de observar e cumprir as obrigações ali pactuadas, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, que consagram a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva. Considerando que a apelada deixou de adimplir a obrigação contratualmente assumida consistente no pagamento das parcelas do financiamento do veículo, e que o apelante, a fim de evitar maiores prejuízos, efetuou o desembolso necessário para a quitação do referido financiamento, impõe-se o reconhecimento de seu direito à restituição dos valores pagos.
Tal conclusão decorre dos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que não é juridicamente admissível que a parte inadimplente se beneficie do pagamento realizado por terceiro para cumprir obrigação que lhe competia. Conforme o Código Civil: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Desta forma, impõe-se a condenação da parte apelada à restituição integral dos valores efetivamente desembolsados pela apelante para a quitação do financiamento, uma vez que tais pagamentos foram realizados em substituição à obrigação originalmente assumida pela devedora, não podendo permanecer sem o devido ressarcimento.
b.Débitos do Veículo (IPVA, multas e licenciamento) O apelante requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial da responsabilidade da apelada pelos débitos incidentes sobre o veículo, questão que foi julgada pelo magistrado a quo nos seguintes termos: “Por outro lado, no que se refere aos valores decorrentes de IPVA, DPVAT e licenciamento, embora sejam posteriores a tradição, a responsabilidade pelo pagamento é solidária pelo proprietário do veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável.” Verifica-se que o ordenamento jurídico atribui ao alienante o dever legal de promover a comunicação da transferência da propriedade ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responsabilização solidária pelas infrações cometidas após a alienação.
O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que:
“No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Ainda, sobre esse tema, cito o entendimento da doutrina de Arnaldo Rizzardo: “(...) A obrigatoriedade de comunicação de transferência ao órgão de trânsito impõe-se para fins não apenas de atualização de cadastros, mas especialmente para firmar a responsabilidade pelas cominações por infrações.” (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, 1ª. ed., Thomson Reuters Brasil, 2023). O Superior Tribunal de Justiça traz o entendimento no mesmo sentido, veja: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. DÉBITOS VINCULADOS AO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada pela parte ora agravante, em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com o objetivo de obter a anulação dos autos de infração de trânsito e exclusão dos registros das multas impostas. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a demanda, sob o fundamento de que "é de se presumir que após o ato de compra e venda houve a tradição do veículo a seu novo proprietário e, considerando as infrações são posteriores a data da venda do veículo, escorreita a r. sentença que anulou os autos de infração e as correspondentes multas". III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do PUIL 3.248/SP, consolidou entendimento sobre o tema, no sentido de que "a não comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito, consoante a inteligência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (STJ, AgInt no PUIL 3.248/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.013.787 /MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03 /2023; AgInt no AREsp 1.753.941/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2022; AgInt no REsp 1.410.369/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2021. IV. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.277.297/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (g. n). Dessa forma, não há razão para a alteração do marco inicial fixado pelo juízo de origem, impondo-se a manutenção da decisão de primeiro grau quanto ao termo inicial da responsabilidade pelos encargos incidentes sobre o veículo. Do mesmo modo, permanece íntegra a responsabilização solidária do apelante pelos débitos, nos termos do art. 134 do CTB, diante da ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito. Danos Morais O apelante sustenta ter experimentado danos morais em razão da inscrição de seu nome em dívida ativa, decorrente do não pagamento dos tributos incidentes sobre o veículo objeto da lide. Contudo, tal alegação deve ser analisada à luz das circunstâncias do caso e das obrigações legais atribuídas às partes no tocante à comunicação da transferência e ao cumprimento dos encargos decorrentes da propriedade do bem. É incabível a condenação ao pagamento de danos morais nas circunstâncias apresentadas, uma vez que a mera demora na efetivação da transferência administrativa do veículo não é capaz, por si só, de gerar abalo moral indenizável ao antigo proprietário.
No caso concreto, inexiste qualquer elemento de prova que evidencie prejuízo extrapatrimonial efetivo, tampouco demonstração de violação à esfera pessoal do autor, havendo apenas os transtornos comuns decorrentes do atraso na transferência, insuficientes para caracterizar dano moral. Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO PROVIDO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA. NÃO ACOLHIMENTO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM A COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. DEVER DO ALIENANTE, CONSOANTE O ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, BEM COMO A RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO QUE ENSEJA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO SUPERVENIENTES. OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA. DANO EXTRAPATRIMONAL NÃO CONFIGURADO. (...) 3.6. Outrossim, também descabe a condenação por danos morais nessas hipóteses, já que a demora na transferência administrativa de veículo não tem o condão de, por si só, gerar dano moral indenizável em favor do antigo proprietário, sendo que, analisando-se o caso em apreço, não é possível perceber provas nos autos de que o autor sofreu danos além daqueles inerentes ao próprio atraso na transferência do veículo. 4. DISPOSITIVO E TESES Apelo Provido. Teses de Julgamento: a) há responsabilidade solidária por infrações de trânsito quando o ex-proprietário de veículo automotor não faz, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito; b) a demora na transferência administrativa de veículo pelo comprador não tem o condão de, por si só, gerar dano moral indenizável em favor do antigo proprietário.Dispositivo relevante citado: art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no PUIL n. 1.862/SP. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0062640-10.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.02.2025) Ou ainda: “DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELO DESPROVIDO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO POR PARTE DO COMPRADOR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. VENDEDOR QUE TAMBÉM NÃO COMUNICOU A VENDA AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA. DANO EXTRAPATRIMONAL NÃO CONFIGURADO. CORRETA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que não acolheu o pedido de indenização por danos morais. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Decidir se é cabível a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de demora na transferência administrativa de veículo por parte do comprador. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conforme já decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a demora na transferência administrativa de veículo pelo comprador não tem o condão de, por si só, gerar dano moral indenizável em favor do antigo proprietário. 3.2. Analisando-se o caso em apreço, não é possível perceber provas nos autos de que o apelante sofreu danos além daqueles inerentes ao próprio atraso na transferência do veículo. 3.3. Ademais, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, impõe ao vendedor o dever de comunicar ao órgão executivo de trânsito a alienação do veículo, sob pena de se tornar responsável solidário pelas infrações de trânsito supervenientes. 3.4. No caso, o próprio apelante não se desincumbiu do ônus de comunicar a venda ao Detran, cabendo-lhe, portanto, a responsabilidade solidária pelas infrações de trânsito ocorridas após o negócio jurídico, não havendo que se falar, assim, em abalo moral pelas multas e pontos lançados em sua carteira nacional de habilitação. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelo Desprovido. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002309-12.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 28.10.2024) (g. n.). Assim, como não ficou comprovado que o apelante sofreu qualquer dano moral real, não há motivo para mudar a decisão. Portanto, mantenho a sentença de primeiro grau, que corretamente não reconheceu o pedido de danos morais. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para modificar a sentença proferida quanto à condenação da apelada ao pagamento dos valores do financiamento do veículo, e manter os demais termos da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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