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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso embargos de declaração oposto em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível (mov. 15.1 dos Autos de Apelação Cível n. 0003572-04.2022.8.16.0185) que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo embargante. Nas suas razões recursais, o embargante asseverou, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar expressamente a respeito do artigo 90 do Código de Processo Civil, que determina que as custas processuais e honorários advocatícios serão pagos pela parte que reconheceu a procedência do pedido. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 1.1 destes autos).Intimado para apresentar contrarrazões (mov. 7.1 destes autos), o embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 10 destes autos). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em qualquer pronunciamento judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Veja-se. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. O embargante sustentou que o acórdão foi omisso ao não se manifestar expressamente acerca do artigo 90 do Código de Processo Civil (mov. 1.1 destes autos). Para resolver a controvérsia, de acordo com as irresignações recursais, com absoluta pertinência jurídico-legal, recorreram-se às disposições contidas nos instrumentos normativos competentes, bem como foi feito uso de precedentes jurisprudenciais que consolidam o entendimento firmado por este Colegiado.Como entende o Superior Tribunal de Justiça, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (AgRg no AREsp 696.150/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015).Nesse sentido, tem decidido esta Câmara Julgadora: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008153-21.2023.8.16.0058 [0002453-35.2021.8.16.0058/1] - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 02.10.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. EXCLUSIVO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 3ª C.Cível - 0019060-11.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 30.09.2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DESPROVEU À APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FIM ESPECÍFICO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DESCRITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016563-77.2021.8.16.0013/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 17.11.2022) De qualquer modo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para o fim de pré-questionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração.
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