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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0080860-93.2025.8.16.0000, em que é Agravante Elaine Valente Odia e Agravado Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda.1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0027142-62.2017.8.16.0001, que tramitou perante o Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, proferida nos seguintes termos (mov. 133.1-origem): “Rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, com fundamento no art. 525, § 5º, do CPC, considerando que, a despeito da alegação de excesso, não foi apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo pela executada, em desacordo com o disposto no art. 525, § 4º, do CPC. Não obstante, consigno que os pagamentos noticiados, ao que tudo indica, foram considerados pela exequente no cálculo juntado aos autos. Determino o prosseguimento da execução, com autorização para adoção das medidas executivas cabíveis”.Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), sustenta a Agravante, em síntese, que agiu de boa-fé ao cumprir parcialmente o acordo judicial homologado, tendo efetuado o pagamento de parte substancial da dívida, a qual foi parcelada em 37 prestações. Aduz que não deu continuidade aos pagamentos em razão de dificuldades administrativas atribuídas à Agravada, como a ausência de emissão de boletos e mudanças na gestão da instituição, circunstâncias que teriam inviabilizado o adimplemento regular, apesar das tentativas documentadas de contato.Alega, ainda, a existência de erro material nos cálculos, com suposto excesso de execução, pois os valores cobrados desconsiderariam pagamentos já realizados. Defende a possibilidade de readequação ou novação do acordo, à luz dos princípios da razoabilidade, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, bem como sustenta a ocorrência de prescrição parcial do débito, ao argumento de que deveria ser aplicado o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir do vencimento de cada parcela. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer os pagamentos efetuados, afastar o inadimplemento total, declarar a prescrição de parte das parcelas ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à origem para apuração correta do saldo devedor ou readequação do acordo.As contrarrazões foram apresentadas junto ao mov. 19.1-TJ, sustentando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de peça obrigatória, notadamente a decisão agravada. No mérito, defende a inexistência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, ressaltando que o acordo judicial homologado constitui título executivo judicial, dotado de plena eficácia. Afirma que o inadimplemento, ainda que parcial, autoriza o vencimento antecipado, que não há erro nos cálculos, pois os pagamentos realizados já foram devidamente abatidos, e que não se aplica o prazo prescricional quinquenal, mas sim o prazo decenal do artigo 206 do Código Civil. Sustenta, por fim, a impossibilidade de readequação ou novação unilateral do acordo, postulando o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidade2.1.1 Não conhecimento do recurso - ausência de peça obrigatóriaEm sede de contrarrazões (mov. 19.1-TJ), afirma o recorrido a impossibilidade de conhecimento do recurso por ausência de peça obrigatória, a decisão agravada.Não obstante a exigência legal de instrução do Agravo de Instrumento com cópia da decisão agravada, prevista no artigo 1.017 do Código de Processo Civil (CPC)[1], tal providência revela-se prescindível na hipótese, porquanto se trata de autos eletrônicos. Nessas condições, é plenamente viável o acesso direto à decisão impugnada por meio dos autos originários, circunstância que afasta qualquer prejuízo à análise da insurgência recursal e atende aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido - mov. 12.1-TJ e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2 Preliminar - prescrição:A recorrente aduz a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora Agravada, de exigir o crédito.Sem razão a Agravante. Explico. No caso de contrato particular de prestação de serviços, com disposição contratual estabelecendo o preço e forma de pagamento, como é o caso, o prazo prescricional aplicável é o do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que prevê a prescrição quinquenal da “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.O termo inicial a ser observado coincide com a data de cada inadimplemento, ou seja, o vencimento de cada parcela. Nesse sentido esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS E IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO E CONTRATO VERBAL DE SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS – PEDIDO RECONVENCIONAL E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAL E RECONVENCIONAL – INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. (1) PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR – ART. 206, §5º, INCISO I, DO CC - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - TERMO INICIAL – INADIMPLEMENTO – VENCIMENTO PREVISTO NO CONTRATO – PRESCRIÇÃO AFASTADA. (2) CONTRATO ESCRITO – INADIMPLEMENTO PARCIAL – RECIBOS DE PAGAMENTO JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO – COMPROVANTES NÃO ATRIBUÍVEIS AO SUPOSTO CONTRATO VERBAL – VALORES DIVERGENTES – RECIBOS COM MENÇÃO EXPRESSA À PARTE DO PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA – EMISSÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO ESCRITO - NOTA FISCAL DE IGUAL VALOR QUE NÃO FAZ PROVA DE PAGAMENTO DIVERSO – DOCUMENTO FISCAL QUE FORMALIZA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VIABILIZA O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO – QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA QUE DEVE SER COMPROVADA MEDIANTE RECIBO DE PAGAMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – CONCLUSÃO E REGISTRO DO LOTEAMENTO EM CARTÓRIO SEM A ENTREGA DE TODOS OS MAPAS E MEMORIAIS DESCRITIVOS PELA CONTRATADA – CONFISSÃO EM AUDIÊNCIA - EXCEÇÃO ACOLHIDA – CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA – OBSERVÂNCIA AO INTERESSE DAS PARTES E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO – ENTREGA DOS MAPAS E MEMORIAIS FALTANTES. INADIMPLEMENTO DE SUPOSTO CONTRATO VERBAL – NÃO COMPROVAÇÃO – SERVIÇOS COBRADOS QUE ESTÃO PREVISTOS EXPRESSAMENTE NO CONTRATO ESCRITO. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DO INPC DESDE O VENCIMENTO. JUROS DE MORA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL MÚTUO – TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. (3) SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA DEMANDA PRINCIPAL, AUTÔNOMA À DEMANDA RECONVENCIONAL – NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000857-83.2021.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 19.05.2023).Na espécie, pretende o autor a cobrança das parcelas dos meses de março e abril de 2013 (mov. 1.5). A ação foi ajuizada em outubro de 2017, portanto, muito antes de encerrado o prazo prescricional quinquenal, que findaria apenas em 03/2018.A prescrição da pretensão executória, do mesmo modo, não foi atingida. Veja-se que o inadimplemento das parcelas do acordo teria começado em 02/09/2019 (mov. 131.1) e a solicitação para execução solicitada em 31/08/2024 (mov. 120). Assim, sob quaisquer perspectivas, a prescrição não restou configurada, motivo pelo qual afasto a preliminar. 2.3. MéritoAduz a recorrente excesso de execução, afirmando a existência de erro material nos cálculos, pois os valores cobrados desconsiderariam pagamentos já realizados. Nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC: 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.Na espécie, trata-se de ação de cobrança das mensalidades dos meses de março e abril do ano de 2013 (mov. 1.5) decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais (mov. 1.3).A sentença reconheceu a dívida da ora Agravante, nos seguintes termos (mov. 74):“Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 4.237,35 (quatro mil duzentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao débito atualizado até 03.10.2017. O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento. Por fim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sucumbentes a ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, os quais arbitro em 15% do proveito econômico obtido, levando-se em conta o grau de complexidade da causa, o local da prestação e o tempo despendido com o serviço, consoante a inteligência do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil”Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 87.1), as partes comunicaram a realização de acordo (mov. 95.1), que foi homologado (mov. 105.1). O exequente comunicou o inadimplemento do acordo pela parte ré, indicando que apenas 10 parcelas foram pagas (do total de 37), restando o saldo de R$15.588,91 (mov. 120.1), apresentando cálculos discriminados do remanescente da dívida. A ora recorrente apresentou impugnação ao cálculo, alegando que estaria equivocado, ao não considerar parcelas que já teria realizado o pagamento (mov. 128). Acostou alguns boletos e comprovantes de pagamento (mov. 128.4). Não obstante tenha suscitado a existência de excesso, a parte deixou de indicar o valor que entende devido, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com a indicação das parcelas integrais, das quantias adimplidas, dos critérios de atualização e do saldo remanescente, em flagrante inobservância ao ônus previsto na legislação processual supracitado, o que inviabiliza o exame da insurgência quanto à alegada incorreção dos cálculos. Por outro lado, a exequente/recorrida, indicou as parcelas inadimplidas e cálculo atualizado do débito (mov. 120). Também contestou a impugnação, indicando que as parcelas adimplidas pela devedora já haviam sido computadas no cálculo, apresentando comprovantes (mov. 131). Embora tenha imputado à exequente a responsabilidade pelo inadimplemento, ao invocar supostas dificuldades administrativas, tais como a alegada ausência de emissão de boletos e alterações na gestão da instituição, a executada não logrou êxito em comprovar minimamente suas alegações. O correio eletrônico juntado ao mov. 128.3 mostra-se insuficiente para tal finalidade, porquanto não identifica de forma clara o destinatário, tampouco evidencia a efetiva impossibilidade de realização do pagamento. Ademais, inexiste nos autos qualquer demonstração de que a devedora tenha envidado outras diligências razoáveis para adimplir a obrigação, como contato telefônico ou presencial, sendo certo que tinha plena ciência do débito assumido, incumbindo-lhe, na qualidade de devedora, adotar as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação, não sendo admissível transferir ao credor os ônus de seu inadimplemento.Por outro lado, a Agravada apresentou aos autos comprovante de que enviou todos os boletos para pagamento à recorrente (mov. 131.1). Sendo assim, não se mostrou evidente o direito da Agravante ao reconhecimento de excesso de execução. Ainda, os valores executados estão em consonância com as decisões já transitadas em julgado. Em casos semelhantes já julgou este e. Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA – PARTE EXECUTADA QUE APRESENTA IMPUGNAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO – INCIDÊNCIA DO ART. 525, §5º DO CPC - REJEIÇÃO LIMINAR DAS TESES – NATUREZA EXTRACONCURSAL DAS ASTREINTES - TENTATIVA DE REDISCUTIR QUESTÕES AFETAS À FASE DE CONHECIMENTO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL - DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0118661-43.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 08.04.2026).AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERTADA – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO – INOBSERVÂNCIA DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL CONTIDA NO §4º DO ARTIGO 525 DO CPC – MERA REDAÇÃO NO CORPO DA PETIÇÃO QUE NÃO SATISFAZ TAL REQUISITO – FATO QUE ENSEJA A REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO – TEMA 613 DO STJ – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0084954-84.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 24.10.2025).Diante da ausência de comprovação do direito invocado pela Agravante, impõe-se o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão recorrida nos termos em que foi proferida.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação acima.4. Disposições finais [1] Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
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