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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face da r. sentença (mov. 20.1- 1º Grau), proferida nos Autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar nº 0003161-97.2023.8.16.0193, que, com esteio nos artigos 330, Inciso I, e 485, Inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgou extinto o feito, indeferindo a petição inicial, por ausência de cumprimento de determinação de emenda, in verbis: “I - RELATÓRIO Trata-se de busca e apreensão em alienação fiduciária. À inicial, o autor juntou documentos. Determinada a emenda da petição inicial para juntar aos autos os dados necessários para validação da assinatura digital constante no contrato que embasa o pedido inicial e para demonstração da devida constituição em mora do devedor. Juntada de novos documentos pelo autor. Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO É de ser indeferida a petição inicial, com fundamento nos artigos 330, I, c.c. 485, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Ao exame dos autos, verifico que, mesmo devidamente intimada a parte autora para que emendasse a inicial, limitou-se a reiterar a validade da assinatura digital, à seq.18.1, que acompanha o documento de seq. 1.8, deixando de fornecer meios para verificação da autenticidade desta. Frise-se que, não obstante se admita a possibilidade de aposição de assinatura eletrônica nos contratos firmado entre as partes, o instrumento ora em litígio não possui informações suficientes para garantir a conferência da autenticidade e identificação inequívoca do signatário, medida esta imprescindível para validação da assinatura eletrônica, a qual deve, de igual forma, ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.(...)Por consequência, é de ser indeferida a pretensão da parte autora de se entender como suficiente a assinatura eletrônica já aposta no contrato firmado entre as partes. III - DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento no artigo 330, I, c.c. 485, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito. Ante o princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mostrando-se incabível a condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida.” Irresignado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A interpôs recurso de apelação (mov. 25.1 – 1º Grau) alegando, em síntese, que: (i) conforme jurisprudência do STJ, é válida a assinatura digital do contrato objeto da demanda, pois consta a data, horário, o IP e localização da máquina utilizada para assinar; (ii) a legislação assegura a liberdade na forma de contratação pelas partes, exceto, nos casos em que a validade da declaração de vontade é condicionada ao cumprimento de formalidade específica exigida em lei, como nos casos de compra e venda de bens imóveis; (iii) o art. 411 do CPC prevê que a assinatura digital se equipara ao reconhecimento de firma por tabelião, além de considerar autêntico qualquer documento em que sua autoria esteja identificada por qualquer meio legal de certificação, inclusive eletrônico; (iv) os arts. 439, 440 e 441 do CPC autorizam expressamente o uso de documentos eletrônicos nos processos judiciais, condicionando a sua conversão na forma impressa; (v) o Banco Central do Brasil flexibilizou o procedimento de certificação de assinaturas eletrônicas em contratos, pois com a edição da Circular nº 3.829/17, além da utilização de certificado digitais emitidos pela ICP-Brasil, permite-se a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade dos documentos firmados de forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos; (vi) conforme os documentos juntados com a inicial e a verificação no site do Detran/PR, é possível constatar que no momento da transferência do bem para o nome do apelado, já constavam todas as informações relativas a alienação fiduciária.Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo Singular para análise da liminar pleiteada e prosseguimento do feito.Sem contrarrazões.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), conheço do recurso.Consta que as partes formaram Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, no valor de R$ 12.198,53, tendo por objeto o veículo FIAT UNO VIVACE, modelo/ano 2012/2012, cor BRANCA, placa AVJ5I42.Entretanto, o Juízo a quo, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC, indeferiu a petição inicial por entender que “o instrumento ora em litígio não possui informações suficientes para garantir a conferência da autenticidade e identificação inequívoca do signatário, medida esta imprescindível para validação da assinatura eletrônica, a qual deve, de igual forma, ser baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada” (mov. 20.1 – 1º Grau).Portanto, cinge-se a controvérsia em verificar se a assinatura digital aposta no instrumento particular de confissão de dívida (mov. 1.4 – 1º Grau) é suficiente para garantir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que, instituiu “a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”, conforme redação do art. 1º, dispõe em seu art. 10: “Art.10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.§2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Grifei A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, disciplina em seu art. 1º, § 2º, que a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, mediante a utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, in verbis: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.(...)§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos” Desta feita, conclui-se que são válidas as assinaturas eletrônicas emitidas com base na certificação do ICP-BRASIL, com a devida correspondência a documento e certificado emitido em nome do signatário, cuja autenticidade possa ser constatada virtualmente.Verifica-se do instrumento de confissão de dívida (mov. 1.4 – 1º Grau) o seguinte:
In casu, não é possível inferir do documento eventual certificação da assinatura digital que tenha sido emitida por autoridade certificadora vinculada ao ICP-BRASIL, diferentemente da assinatura digital constante da notificação extrajudicial enviada para o apelado (mov. 1.8 – 1º Grau).Desta feita, impõe-se a manutenção da extinção da ação de busca e apreensão, em razão da exordial não estar devidamente instruída com documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 320 e 321, do Código de Processo Civil.Sobre o tema, este Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o contrato assinado digitalmente deve seguir padrões de autenticidade de autoridade certificadora cadastrada no ICP-Brasil ou de outros meios eletrônicos ou digitais que validem a autoria e autenticidade do documento.Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA DIGITALMENTE SEM CERTIFICAÇÃO POR AUTORIDADE CERIFICADORA VINCULADA AO ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA ALTERADA. RECURSO PROVIDO.- “Ainda que o “artigo 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, admita a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos de forma eletrônica por certificados não emitidos pela ICP-Brasil, tal dispositivo não é aplicável ao caso pelo critério da especialidade, pois a Lei 11.419/2006 dispõe especificamente sobre a informatização do processo judicial e considera como válida a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, §2º, III, “a” da Lei 11.419/2006) (TJPR. AC 0028624- 64.2021.8.16.0014 – DES. JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.01.2023)”. Assim, não verificadas, no caso concreto, a validade e autenticidade da assinatura constante no título em execução, não há como se afastar da conclusão que referido título não preenche os requisitos legais para sua execução. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017276-86.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.06.2024) Grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. DECISÃO JUDICIAL NA QUAL A ASSINATURA DIGITAL APOSTA NO CONTRATO NÃO FORA CONSIDERADA VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO SIGNATÁRIO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL OU OUTRO MEIO VÁLIDO (EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 319 E ART. 320 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INTIMADA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL NÃO TROUXE AOS AUTOS A CERTIFICAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL DO SIGNATÁRIO. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A ADMISSIBILIDADE DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DA LEI N. 13.105/2015). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO INC. I DO ART. 485 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003107-34.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.05.2024) Grifei “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO CONSIDEROU VÁLIDA A ASSINATURA DIGITAL APOSTA NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO SIGNATÁRIO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL OU OUTRO MEIO VÁLIDO (EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 319 E ART. 320 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PARTE AUTORA QUE INTIMADA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL NÃO TROUXE AOS AUTOS A CERTIFICAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL DO SIGNATÁRIO. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A ADMISSIBILIDADE DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DA LEI N. 13.105/2015). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INC. I DO ART. 485 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. A PETIÇÃO INICIAL DEVE ATENDER ADEQUADAMENTE OS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTS. 319 E 320 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 2. A IRREGULARIDADE DA PEÇA PROCESSUAL INICIAL NÃO PERMITE AO MAGISTRADO DAR CONTINUIDADE AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DOS ATOS PROCEDIMENTAIS PARA, ENTÃO, DEFLAGRAR A TRIANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO. 3. IN CASU, A PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATANTE É ELEMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE, ENTÃO, DEPENDE DA CELERIDADE DO PROCESSO E APREENSÃO DO BEM PREVIAMENTE À CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. 4. O DOUTO MAGISTRADO FOI CAUTELOSO EM DETERMINAR, EM VÁRIAS OCASIÕES, A EMENDA À INICIAL, O QUE, TODAVIA, NÃO RESTOU CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA, FATO ESTE, QUE DEU ENSEJO AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 5. NO CASO LEGAL (CONCRETO), A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SE BASEIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO ASSINADO DIGITALMENTE. NESSES CASOS, A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, COM ESTEIO EM JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VEM ADOTANDO O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL SE EXIGE QUE O CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE DEVA POSSUIR PADRÕES DE AUTENTICIDADE DE AUTORIDADE CERTIFICADORA CADASTRADA PERANTE O ICP-BRASIL OU, EM CASOS EXCEPCIONAIS (À EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001), DE OUTROS MEIOS ELETRÔNICOS OU DIGITAIS QUE POSSA VALIDAR A AUTORIA E AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO (SENHA, LOGIN, BIOMETRIA, RECONHECIMENTO FACIAL, TOKENS, ETC.). 6. NO CASO DOS AUTOS, PERCEBE-SE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL, ESPECIALMENTE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, QUE NÃO HÁ PROVAS EM RELAÇÃO A CERTIFICAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL DO SIGNATÁRIO, VALE DIZER, NÃO HÁ PROVA DO ACEITE OU DA CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO SIGNATÁRIO QUANTO À FORMA DE ASSINATURA DO CONTRATO. 7. COM O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO INC. I DO ART. 485 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 8. NO CASO DOS AUTOS, TENDO-SE EM CONTA QUE A PARTE RÉ NÃO FOI CITADA, E, PORTANTO, NÃO HAVENDO A REGULAR E VÁLIDA INTEGRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL, DEIXA-SE DE ESTIPULAR CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ATUAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000391-37.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 25.03.2024) Grifei Logo, constatada a ausência de condição para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, impõe-se a manutenção da r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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