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Acórdão
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I. RelatórioO autor apelou da sentença (M. 175.1) que julgou improcedente a ação previdenciária que visava à concessão de aposentadoria especial, nos seguintes termos: “III DISPOSITIVOPor todo o exposto JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por CIRO PIGGATO em face do Município de São José dos Pinhais e da PREV- São José, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Consequentemente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores dos requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, considerando o zelo dos advogados no patrocínio de seus clientes, a complexidade da causa, o tempo exigido dos advogados para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 85, do CPC/2015.O valor dos honorários será obtido mediante a atualização do valor da causa desde a data do ajuizamento da ação pelo IPCA-E, seguida da incidência do percentual ora estipulado.Os juros de mora de 1% ao mês fluem do trânsito em julgado”. Os embargos de declaração (M. 180.1) foram rejeitados (M. 191.1).Em suas razões recursais (M. 197.1), o apelante alegou que:- é servidor do Município de São José dos Pinhais, tendo sido admitido em 07.07.1992, e desde então exerce o cargo de dentista, atividade tida como especial (itens 2.1.3 do Decreto 53.83/64 e 2.1.3 do Decreto 83.079/79). Durante todo o período trabalhado desde a sua admissão, esteve exposto a agentes insalubres, tais como: (a) agentes biológicos e (b) químicos (mercúrio);- em 19.10.2017, após 25 anos de serviço em atividade especial, requereu a aposentadoria especial, mas o pleito foi indeferido administrativamente;- ajuizou, então, a presente ação para obter o benefício. Instruído o feito, com prova documental suficiente, o juízo a quo julgou improcedentes os seus pedidos, apoiando-se no laudo pericial que, a despeito de atestar a insalubridade (NR 15), entendeu que a atividade não se enquadraria como especial a lhe assegurar a aposentadoria especial, porque ausentes os requisitos da Instrução Normativa 77/2015 do INSS;- na fase instrutória, o autor impugnou o laudo pericial e as conclusões do expert (cf. manifestação de M. 127.1), por citação equivocada de norma não condizente com o texto original (art. 285, II, da IN 77/2015 do INSS), o que o levou a concluir de forma contraditória em relação aos demais aspectos técnicos indicativos da exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, de modo habitual e permanente. Incumbe aos profissionais de saúde e segurança do trabalho coletar os dados e fazer a análise qualitativa e/ou quantitativa, mas a interpretação de tais dados e a subsunção dos fatos à norma é tarefa do magistrado e não do perito. Assim, o laudo pericial seria nulo;- o magistrado tomou por base laudo pericial inconsistente. Ainda que não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), deixou de considerar os demais elementos de prova colhidos durante a instrução processual e de fazer a subsunção dos fatos à norma. Por isso, a sentença é nula e deve ser cassada, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para a elaboração de nova perícia;- foi formulado pedido subsidiário de averbação do tempo de atividade especial, caso a soma do tempo não fosse suficiente para a aposentadoria especial. Contudo, o magistrado deixou de aferir o período trabalhado antes da Lei 9.032/95, em atividade presumidamente especial, tanto que o autor recebe o correspondente adicional de insalubridade. Há direito adquirido ao reconhecimento da atividade especial de dentista por presunção legal e independentemente de comprovação, no período anterior à Lei 9.032/95.Requereu, preliminarmente, a decretação da nulidade da sentença e do laudo pericial, com determinação de realização de nova perícia. Sucessivamente, postulou o enfrentamento do mérito por este Tribunal (teoria da causa madura) para que, reconhecida a especialidade da atividade, lhe seja concedida a aposentadoria especial. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento como especial do tempo trabalhado antes da Lei 9.032/95 e a sua averbação, julgando procedentes os pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais.Os apelados contra-arrazoaram o recurso (M. 201.1 – pela Prev São Jose e M. 202.1 – pelo Município de São José dos Pinhais), pugnando pela rejeição das preliminares de nulidade e manutenção da sentença recorrida.
II. VotoPresentes os requisitos de admissibilidade e regularidade formal do recurso, dele conheço. Dos fatos e da sentençaO autor é servidor do município de São José dos Pinhais, tendo sido nomeado em 09.07.1992 para o cargo de dentista (cf. Portaria nº 1628/92 mencionada na ficha funcional de M. 1.8).Sustentou ter direito à aposentadoria especial, com base na SV 33/STF e no art. 57 da Lei nº 8.213/91, contando com mais de 25 anos, 3 meses e 15 dias de contribuição (cf. CTC de M. 1.10, p. 1) e de atividade especial, em razão da exposição a agentes químicos e biológicos nocivos à sua saúde e integridade física.O requerimento administrativo, formulado em 19.10.2017 (M. 1.7 foi indeferido (cf. despacho datado de 17.10.2018 – M. 1.7 e Parecer Jurídico nº 1232 – M. 1.11, cuja última folha com as conclusões foi anexada à contestação – M. 24.3).Daí o ajuizamento da ação, na qual foram formulados os seguintes pedidos: “XI - DO PEDIDOAnte ao exposto, pede e espera o Autor, seja a ação julgada totalmente procedente, para o fim de condenar os Réus nos seguintes feitos:I) O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;II) Reconhecer e averbar como tempo de serviço laborado em atividade especial, todo o período laborado pelo Autor junto a Município de São José dos Pinhais desde 09/07/1992 até a presente data, na condição de servidor estatutário vinculado ao RPPS;III) Conceder ao Autor o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir do requerimento administrativo ocorrido em 19/10/2017, com a condenação do pagamento do benefício a partir daquela data, devidamente indenizadas e corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações, com a opção de permanecer exercendo atividades sujeitas a agentes nocivos;IV) Subsidiariamente, na remota hipótese de se entender que o benefício de aposentadoria especial não deve ser concedido a partir do requerimento administrativo, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão da aposentadoria especial desde a data em que foram preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício, ou, subsidiariamente, a partir da data do ajuizamento da ação; V) Conceder ao Autor o abono de permanência desde a data da aposentação;VI) A restituição dos valores descontados da folha de pagamento do Autor à título de contribuição previdenciária a partir da data da aposentação, com juros e correção;VII) Reconhecer o direito do Autor à aposentadoria especial, sem necessidade de afastamento das atividades sujeitas a agentes nocivos;VIII) Sucessivamente, se por uma absurda e afastada hipótese não restar ao Autor o direito em ver reconhecido todo o tempo especial, requer a averbação dos períodos aqui reconhecidos, para a utilização futura, ainda que para a concessão de benefícios de aposentadoria a ser requerida posteriormente na via administrativa, após o implemento de todas as condições pelo Autor.IX) A condenação dos Requeridos em custas e honorários advocatícios;X) Juros e correção na forma da Lei.(....)XII – DO REQUERIMENTOa) A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que o Autor não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; Caso assim não entenda oportunize ao Autor a juntada de outros documentos antes de indeferir o pedido (art. 99, §2.º do CPC)”. A justiça gratuita foi indeferida (M. 7.1).Recolhidas as custas (Ms. 10.2/10.6) e citados (Ms. 19/20 e Ms. 21/22), os réus apresentaram contestação (Ms. 24.1 e 25.1), seguida de réplica (M. 29.1).Instados à especificação de provas (M. 30.1), o autor requereu a produção de prova pericial (M. 38.1), o Município de São José dos Pinhais a dispensou, requerendo prova oral e documental (M. 35.1) e a Prev São José pediu o julgamento antecipado da lide (39.1).O Ministério Público disse não estar configurada hipótese legal de sua intervenção no feito (M. 42.1).A julgadora singular acolheu a impugnação ao valor da causa para retificá-lo para R$ 148.385,44. Além disso, rejeitou a inépcia da petição inicial, declarou saneado o feito, fixou os pontos controvertidos e deferiu as provas pericial e testemunhal (M. 45.1).As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (Ms. 54.1/54.2, Ms. 62.1/63.1, 96.1/96.2).O perito entregou o laudo (M. 123.1), o qual foi posteriormente complementado (M. 134.1).As partes se manifestaram (Ms. 127.1 e 129.1 e M. 140.1) e juntaram os pareceres de seus assistentes técnicos (Ms. 127.2/129.2 e M. 140.2).Designada audiência de instrução e julgamento (M. 142.1), as testemunhas arroladas foram ouvidas (cf. termo de audiência de M. 165.1 e mídia dos depoimentos – M. 165.2).Apresentadas as alegações finais (Ms. 169.1, 170.1 e 171.1), o julgador singular prolatou a sentença recorrida (M. 175.1 e embargos de declaração rejeitados - M. 191.1). Das alegadas nulidade da sentença e do laudo pericialO juízo a quo acolheu determinado trecho do laudo pericial no qual o perito extrapolou os limites de sua designação e ingressou na qualificação jurídica dos fatos (tarefa que não lhe compete – art. 473, § 2º, do CPC)[1] para concluir, com base em texto normativo que não corresponde à norma vigente, que o autor apelante não preencheria os requisitos legais da aposentadoria especial. Isto, porém, não conduz à nulidade da sentença e nem da perícia.O juiz sentenciante emitiu juízo de valor sobre o conjunto probatório dos autos e tal pronunciamento, ainda que eventualmente equivocado não acarreta a nulidade da sentença.Também a adoção de norma equivocada pelo expert não compromete os demais aspectos do exame técnico-científico, que se mantiveram dentro dos limites objetivos da perícia. Nos termos do art. 479 do CPC, “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.No sistema brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC STJ), razão pela qual “(...)o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial em virtude do princípio da livre convicção, caso as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito (...)” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.336.619/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)Em outras palavras, “(...)dentro do sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento” (AgInt no REsp n. 2.076.483/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.).Diante de tal quadro, o cotejo das provas documental, pericial [na parte em que não comprometida tecnicamente] e oral produzidas no curso da instrução processual permitem a este Tribunal de Justiça analisar a controvérsia sem que seja necessário decretar a nulidade da sentença e do laudo pericial. Da aposentadoria especialNos termos do art. 40, § 4º, da Constituição Federal (com a redação dada pela EC47/2005[2]), a concessão de aposentadoria especial ao servidor público dependia, para ser implementada, da edição de Lei Complementar: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(...)§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:(...)III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (sublinhei) Para suprir a inexistência da lei complementar mencionada na Constituição Federal, tal como o caso concreto, o STF editou a Súmula Vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. No RGPS, a aposentadoria especial encontra previsão legal nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)(...)§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Nos termos da atual redação dos §§ 3º e 4º do art. 57, incumbe ao segurado comprovar o tempo laborado em atividade especial, de modo habitual e permanente, bem como a efetiva exposição aos agentes nocivos. Esta alteração legislativa trazida pela Lei 9.032, de 28.04.1995 é significativa, posto que anteriormente bastava o exercício de profissão cujas atribuições fossem presumidamente consideradas especiais, o que culminava na injusta concessão do benefício a pessoas que, na verdade, nunca tinham exercido atividade especial, ou apenas de modo eventual.Pois bem.Visando à regulamentação da aposentadoria especial do servidor público, diante da persistente omissão legislativa e em virtude de reiteradas decisões proferidas pelo STF, inclusive com a edição da Súmula Vinculante 33, o Ministério da Previdência Social editou a Instrução Normativa 01/2010 (com as alterações promovidas pela IN-MPS 03/2014).A IN 01/2010 disciplina, no âmbito administrativo, a forma de comprovação do tempo de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Seus principais dispositivos estão assim redigidos: Art 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os parâmetros a serem observados pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na análise do direito à concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, em cumprimento à Súmula Vinculante nº 33 ou nos casos em que o servidor público esteja amparado por ordem concedida, em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público.§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos regimes próprios dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições.§ 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente. Art. 3º Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, o enquadramento de atividade especial admitirá os seguintes critérios:I - por cargo público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, consoante as ocupações/grupos profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e sob o código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979; ouII - por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em função da exposição aos referidos agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Art. 4º De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997, o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério inscrito no inciso II do art. 3º desta Instrução Normativa. Art. 5º De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997. Art. 6º A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (destaquei). A regulamentação da aposentadoria especial contida na Lei 8.213/91 e na IN 01/2010 dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante os formulários emitidos pelo empregador, no caso o Poder Público municipal. Os aludidos formulários, por sua vez, são expedidos com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT). Os arts. 7º e 8º da IN nº 01/2010 preveem que o procedimento de reconhecimento do tempo de atividade especial deve ser necessariamente instruído com documentos elaborados pela Administração Pública. Até 31.12.2003, a comprovação deveria ser feita através dos formulários SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030 e do LTCAT, documento este obrigatório no caso de exposição ao agente físico ruído. A partir de 01.01.2004, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que é emitido a partir das informações contidas no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT. Confira-se: Art. 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial pelo órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art.10; III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art.11. Art. 8º O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais de que trata o inciso I do art. 7º é o modelo de documento instituído para o regime geral de previdência social, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é o formulário exigido a partir de 1º de janeiro de 2004. Parágrafo único. O formulário será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de exercício das atribuições do cargo. Art. 9º O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica. Os arts. 258 e 264, §4º, da IN INSS/PRES nº 77/2015, aplicáveis aos servidores públicos em razão da ausência de regulamentação específica da matéria, preveem que o LTCAT somente será obrigatório no caso de necessidade de comprovação da exposição ao agente físico ruído, ao passo que o PPP supre a necessidade de juntada dos demais documentos. Veja-se: Art. 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; oub) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996:a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; oub) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; oub) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:(...)§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. Em síntese, os requisitos a serem observados para a comprovação do tempo de atividade especial são aqueles previstos na legislação (em sentido amplo) vigente à época em que exercida a atividade, ou seja, segundo o critério tempus regit actum.Assim, somente até 28.04.1995 a comprovação poderia ser feita mediante o mero enquadramento da atividade em lista oficial, isto é, por presunção. Para o período posterior, a exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, de maneira habitual e permanente, deve ser provada.No caso, a exposição a agentes biológicos prejudiciais à saúde no período de 09.07.1992 a 09.10.2014 (intervalo analisado no PPP de 1.14, reproduzido no M. 1.7, p. 13-14) foi demonstrada pelo autor, que comprovou exercer a função de cirurgião-dentista, com as seguintes atividades: “restauração dentária, extrações dentárias, drenagem de abscesso oral, raspagem dentária, prescrição de medicamentos e demais procedimentos constantes no prontuário eletrônico odontológico” (item 14 – Profissiografia).É o que se extrai do PPP (M. 1.14):
Ao detalhar a atividade a que se acha vinculado o cargo de cirurgião-dentista, o LTCAT do local de trabalho onde o autor exerce a função de atendimento a pacientes (M. 1.16, p. 65-66) identificou a exposição a micro-organismos em caráter habitual e permanente, com possíveis danos à saúde, estes decorrentes do contato com diversos tipos de patógenos, os quais podem causar hepatite, dermatoses, manifestações alérgicas e doenças respiratórias. Além disso, apontou a fonte geradora dos riscos e danos: o contato com pacientes e material infecto contagiante durante os trabalhos e operações de atendimento e/ou procedimentos odontológicos. Confira-se:
O perito judicial corroborou as conclusões do LTCAT e do PPP (M. 123.1) e ainda atestou que, durante todo o período de atividade, o autor esteve exposto a agentes biológicos nocivos à sua saúde: “Considerando a citação dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho do Autor podemos considerá-los em duas vertentes, riscos ligados à agentes químicos e os riscos ligados a agentes biológicos:(...)Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.Para caracterização dos mesmos todo empregador, observando a legislação vigente, deve proceder, pautado em elementos técnicos, avaliação específica dos mesmos, seja através de medição da concentração munido de equipamentos específicos em modo quantitativo, ou qualitativo, como se descreve em agentes biológicos.Para análise deste estudo médico pericial estão disponíveis nos autos documentos de prova, destacados em resumo no corpo deste documento pericial, ou seja, LTCAT, Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho e PPP, Perfil Profissiográfico Previdenciário.(...)O LTCAT é um documento que visa caracterizar (ou não) a existência de agentes nocivos à saúde trabalhador, para fins de obtenção de aposentadoria especial(...).De forma resumida, podemos dizer que o LTCAT dá fundamentação ao PPP, documento que o segurado apresentará ao INSS quando for requerer a sua aposentadoria especial. Por já ter se tornado costumeiro, o LTCAT pode até concluir também pela presença (ou não) de insalubridade/periculosidade, nos termos da NR 15 e NR 16 respectivamente.(...)CONCLUSÃOO Autor prestou seus serviços profissionais para a requerida no período de 09/07/1992 à atual [leia-se:18.04.2022- data da perícia na Unidade Básica de Saúde Central em São José dos Pinhais]. Requereu sua aposentadoria em regime especial em 19/10/2017, tendo seu pleito indeferido em 17/10/2018, após postulou seu pedido em via judicial.Em todo seu período de labor esteve exposto aos agentes biológicos, em ambiente sabidamente insalubre pelo seu empregador, em regime habitual e permanente.Reconhecido pelo pagamento do adicional de insalubridade, em sede de 20%, ou seja, pela NR-15, anexo 14, a insalubridade estaria considerada em grau médio. Concluindo pela existência de insalubridade no local de trabalho do Autor, caracterizado pela impossibilidade de evitar a contaminação do trabalhador aos agentes patógenos em seu ambiente de trabalho reconhecidos pelo LTCAT, ou seja, Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho.(...)RESPOSTA QUESITOS JUIZ MOV. 45.1. a) quais as atividades desenvolvidas pelo autor desde sua admissão no serviço público municipal;Resposta:Realizar atendimento odontológico (abertura de canal, restauração, extração de dentes, raspagem, profilaxia e pequenas cirurgias dentárias); realizar orientações odontológicas a pacientes. b) o enquadramento dessas atividades como especial e por qual agente/motivo; Resposta: Há presença de insalubridade em grau médio (NR-15, anexo 14) relacionada à exposição aos agentes patógenos de modo habitual e permanente.b) o enquadramento dessas atividades como especial e por qual agente/motivo; Resposta: Há presença de insalubridade em grau médio (NR-15, anexo 14) relacionada à exposição aos agentes patógenos de modo habitual e permanente.c) o grau de insalubridade;Resposta:Grau de insalubridade, Médio, ou seja, 20%. d) a redução da insalubridade pelo uso de EPIsResposta: Quanto ao EPC (Equipamentos de Proteção Coletiva): atividade onde se torna inviável tecnicamente a neutralização dos agentes biológicos no ambiente de trabalho.Quanto ao EPI: são utilizados Equipamentos de Proteção Individual para neutralização do agente (vide EPIs).Os Equipamentos de Proteção Individuais: Não são passíveis de completa atenuação do risco de contaminação aos agentes biológicos.(...) RESPOSTA AOS QUESITOS DO AUTOR: MOV 62.1 1.Quais eram as funções do Autor na Reclamada durante todo pacto laboral?Resposta:Realizar atendimento odontológico (abertura de canal, restauração, extração de dentes, raspagem, profilaxia e pequenas cirurgias dentárias); realizar orientações odontológicas a pacientes.2. Quais eram as rotinas de trabalho exercidas pelo Autor ao longo do contrato de trabalho?Resposta: Relacionadas à sua função em descrição acima.3. O Autor recebia adicional de insalubridade? Qual percentual? Desde quando?Resposta:Sim. O contato habitual do cirurgião-dentista com agentes biológicos ( através de sangue e secreções) dos pacientes passou a receber o adicional de insalubridade em grau médio (20%) desde a data de 14/12/1993, art. 105 da Lei 59/1992, alterado pela Lei 75/1993.4. Caso a resposta acima seja positiva, informe o Sr. Perito quais os motivos que levaram a esse pagamento? Há laudo?Resposta:Motivos relacionados ao atendimento da NR-15 anexo 14, do Ministério do Trabalho, à época. Não há laudo técnico daquele período.5. O anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 determina ‘Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);’. Queira o Senhor Perito responder se o Autor mantinha contato habitual com pacientes em sua rotina laboral.Resposta:Sim, habitual e permanente. 6. O Autor, no desenvolvimento de suas atividades, mantinha contato com objetos potencialmente infecciosos durante os atendimentos, tais como, curativos, gazes, algodão e resíduos de cirurgia? Resposta: Sim. 7. Quais as vias de contato para risco biológico, nos casos de profissionais que exercem suas atividades em ambiente destinados aos cuidados da saúde humana?Resposta: Contato direto e/ou transmissão aérea.8. Para o trabalhador, existe a possibilidade do contato com agentes biológicos através da via respiratória?Resposta:Sim.9. Para o trabalhador, existe a possibilidade do contato com agentes biológicos através da via cutânea?Resposta Sim.10. O uso de EPIs elimina completamente o risco ou apenas minimiza a exposição aos agentes biológicos? Resposta:Não.(...)15. Ante o exposto, considerando as respostas anteriores, pode-se afirmar que o Autor laborou em condições insalubres nos termos da Lei 6514/77, Portaria 3214/78 – NR 15 e CLT – Arts. 189 a 192?Resposta:No que diz respeito à agentes biológicos, sim.(...)RESPOSTA AOS QUESITOS DAS RECLAMADAS:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DOS PINHAIS MOV 54.2 1. Requer-se ao ilustre Perito(a) a descrição detalhada dos locais em que o reclamante exerce (ia) as suas atividades?Resposta:Paredes em alvenaria com divisórias em Eucatex; piso em concreto com revestimento cerâmico; forro em madeira com pé direito de aproximadamente 3m; aberturas em madeira; portas internas em madeira; ventilação natural; iluminação natural complementada com sistema de luminárias fluorescentes. Local dotado de:* Bebedouro com água potável e copos descartáveis disponíveis, localizados em área comum. * Banheiros localizados em área de uso comum, dotado de papel toalha, dispenser de sabonete líquido e lixeira com tampa; não são separados por sexo. * Lavatório dotado de papel toalha, dispenser de sabonete líquido e lixeira.* Extintores de incêndio com sinalização adequada, localizados em área comum (corredores).2. Da mesma forma a descrição detalhada de todas as atividades exercidas naqueles locais de trabalho, informando o tempo despendido em cada atividade e como é o procedimento operacional?Resposta:Realizar atendimento odontológico (abertura de canal, restauração, extração de dentes, raspagem, profilaxia e pequenas cirurgias dentárias); realizar orientações odontológicas a pacientes.3 A reclamada possui Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho que incluem as atividades do reclamante?Resposta:Sim.4. 0 reclamante desenvolvia alguma atividade com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, conforme Anexo IV do Decreto 3.048 de 6 de maio de 1999)Resposta:Sim, em relação a riscos biológicos.5. 0 ilustre Perito(a) encontrou discrepâncias entre as conclusões quanto a exposição aos riscos levantados nos Laudos da reclamada e as rotinas apresentadas pelo reclamante no momento da Pericia? Caso positive, justificar tecnicamente com base no Anexo IV do Decreto 3.048 de 6 de maio de 1999.Resposta:Não”. Os quesitos da Prev São José (Ms. 96.1/96.2) – foram idênticos aos do Município de São José dos Pinhais e as respostas foram remissivas. As principais conclusões do laudo pericial foram mantidas após a impugnação (M. 127.1) e pedido de esclarecimentos, conforme se extrai do laudo complementar (M. 134.1): b) Se ele mantém a sua conclusão e caso afirmativo que fundamente adequadamente.Mantem a conclusão pautada em farta descrição dos fundamentos elencados em todo o corpo do Laudo Médico pericial”. Logo, à exceção de pequenos trechos em que o perito acabou ingressando indevidamente na qualificação jurídica dos fatos, o laudo pericial confirma a exposição permanente e habitual do autor a agentes biológicos prejudiciais à sua saúde durante 25 anos, 3 meses e 15 dias, no período de 09.07.1992 (data de ingresso no serviço público) a 19.10.2017 (data do requerimento administrativo).As 5 testemunhas ouvidas em juízo – 1 dentista, 2 auxiliares de saúde bucal - que trabalharam com o autor em períodos diversos e 2 enfermeiras, lotadas no mesmo ambiente de trabalho, foram uníssonas em dizer que Ciro Pigatto sempre atuou no atendimento a pacientes na Unidade de Saúde Central de São José dos Pinhais (mídia de M. 165.2).Além disso, há prova de que o autor recebe adicional de insalubridade desde 14.12.1993 ficha funcional de M.1.8, p. 5 e contracheque de M. 1.13, datado de janeiro/2019). Embora o recebimento de tal verba, por si só, não garanta a aposentadoria especial, é mais um elemento a corroborar o exercício prolongado e intermitente da atividade prejudicial à saúde do apelante. Assim, comprovada a exposição ininterrupta e constante a agentes biológicos nocivos à sua saúde, por prazo superior a 25 anos, o autor faz jus à aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (19.10.2017). Paridade e integralidadeNos termos do item “X” da petição inicial, o autor requereu a aposentadoria com integralidade (vale dizer, a proventos correspondentes à totalidade da sua última remuneração na ativa) e paridade (ou seja, o direito ao reajustamento de seus proventos na mesma data e proporção em que houver modificação da remuneração dos servidores da ativa no cargo efetivo em que ele se aposentou).A sua tese é de que faria jus a tais benesses porque ingressou no serviço público em 09.07.1992, ou seja, antes da EC 20/1998 e das subsequentes que dispuseram sobre a aposentadoria dos servidores públicos (EC 41/2003 e EC 47/2005).Afirmou estarem satisfeitos os requisitos do art. 3º da EC 47/2005, sendo possível reduzir o tempo de contribuição exigido (35 anos e a idade mínima, em razão do tempo excedente de contribuição – 2 anos.Todavia, o autor não atendeu às regras de transição elencadas no art. 3º da EC 47/2005 para fazer jus à integralidade e à paridade, previstas respectivamente no caput e no parágrafo único do mencionado dispositivo: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Conforme visto no tópico anterior, o autor somente completou o tempo mínimo de contribuição para obter a aposentadoria especial – 25 anos – em outubro/2017, quando requereu o benefício na seara administrativa.Vê-se, de plano, que o requerente não atendeu ao requisito do inciso I do art. 3º da EC 47/2005, de 35 anos de contribuição.A certidão de tempo de contribuição expedida pela Prev São José atesta apenas a contribuição para o regime próprio, que até a data do requerimento administrativo totalizava 25 anos, 3 meses e 15 dias (CTC de M. 1.10, p.1).Não consta a averbação do tempo de contribuição do Regime Geral da Previdência Social (CTC do INSS de M.1.7, p. 11-12).De todo modo, mesmo que eventualmente fosse possível aproveitar o tempo excedente de contribuição almejado (2 anos- segundo a petição inicial), para aplicar o redutor da idade mínima por tempo excedente de contribuição, o autor não preenchia o requisito cumulativo da idade mínima do art. 40, § 1º, III, alínea “a”, da CF[3] (60 anos de idade).Na data do requerimento administrativo (19.10.2017), o autor contava com 57 anos de idade completos (nasceu em 15.03.1960 (M. 1.5) ao invés de 58 anos.Assim, considerando a aplicação conjugada do art. 40, § 1º, III, alínea “a”, da CF (redação da EC 20/98), com o art. 3º, III, da EC 47/2005 o autor não satisfaz os requisitos cumulativos das regras de transição (art. 3º, incs. I, II e III e seu parágrafo único c.c. o art. 7º da EC 41/2003[4]).Não há, pois, que se falar em integralidade e paridade. Valor do benefício e reajustesUma vez que o autor não faz jus à integralidade e à paridade e como a lei municipal não regulamentou a aposentadoria especial e nem os seus critérios de cálculo, devem ser aplicadas as regras do art. 40, § 3º e §§ 17, da CF e da Lei Federal 8.213/91, notadamente o art. 57, §1º, com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Art. 29. O salário-de-benefício consiste:II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. A correção do benefício, outrossim, deverá ser efetuada mediante a aplicação dos critérios definidos em lei para lhe preservar, em caráter permanente, o valor real (art. 40, § 8º, da CF).Impossibilidade de permanência do mesmo cargo e inviabilidade de percepção de proventos com a remuneração do mesmo cargoA pretensão inicial do autor de continuar a exercer as funções (leia-se: permanência no mesmo cargo público) não procede.A possibilidade de cumulação constitucional remunerada de cargos públicos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, alínea “c”, da CF) não autoriza a permanência do autor no mesmo cargo público após a aposentadoria.O art. 60, II, da Lei Municipal 525/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) prevê a vacância do cargo público em caso de aposentadoria: “Art. 60 - A vacância de cargo público decorrerá de:(...)II – aposentadoria”. Vale dizer, a aposentadoria rompe o vínculo funcional originário do servidor com a Administração Pública.A permanência no cargo acarretaria violação à norma constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF).Da mesma forma, não há que se falar em pagamento dos proventos retroativos.É incontroverso que o postulante permaneceu em atividade (e permanece, ao que tudo indica) durante a tramitação deste feito.A testemunha Nayla Regina Gebhardt Gura disse ter trabalhado com o autor de julho/2021 a julho/2022 (mídia de M. 165.2 – 33:48 a 34:09).O fato de o art. 37, XVI, alínea “c”, da CF admitir a cumulação de cargos públicos (2 vínculos funcionais independentes, não interfere na vedação do art. 37, § 10, da CF, que assim dispõe:
“§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”. Ou seja, servidor pode receber duas remunerações de cargos públicos distintos (2 cargos acumuláveis), mas não os proventos de aposentadoria com os vencimentos do mesmo cargo.Em caso análogo, esta 6ª Câmara Cível já decidiu: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - PÚBLICO MUNICIPAL. DENTISTA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO, NO CASO, DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.213/91, POR FORÇA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DE TRABALHO, DE MANEIRA ININTERRUPTA, CAPAZES DE PREJUDICAR A SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO PELO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) – RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR 29 ANOS. PARIDADE E INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. PRESSUPOSTOS CONTIDOS NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E 47/2005 NÃO ALCANÇADOS – BENEFÍCIOS INVIÁVEIS – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO POR CARGO PÚBLICO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA AO MESMO TEMPO – INEXISTÊNCIA DE VALORES RETROATIVOS A RECEBER. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PRO RATA.1. Diante da inexistência, no presente caso, de lei complementar específica, impõe-se, por força da Súmula Vinculante nº 33, a observância das disposições da Lei nº 8.213/91.2. Comprovado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que o autor se submete desde a contratação, de maneira ininterrupta, a condições especiais de trabalho capazes de prejudicar a sua saúde ou integridade física, recebendo adicional de insalubridade.3. Não tendo o autor preenchido os requisitos cumulativos previstos nas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 não tem direito à integralidade e paridade de benefício de aposentadoria. 4. O termo inicial para o recebimento do benefício de aposentadoria é a data do requerimento administrativo, entretanto, é vedada pelo art. 37, § 10, da Constituição Federal, a percepção simultânea de remuneração por cargo público e de proventos de aposentadoria.5. Considerando que até a aposentadoria especial concedida por força da tutela de urgência deferida nos presentes autos o autor recebeu remuneração pelo cargo público, inexistem valores retroativos a serem pagos.RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000826-88.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 26.07.2023) Do abono de permanênciaEm suas razões recursais (M. 197.1), o apelante nada falou sobre o abono de permanência.Nas palavras do STJ: “(...) 1. A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal.2.O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O ‘tamanho’ dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem.3. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido.4. O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que ‘ apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada’, cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar ‘todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado’ (§ 1º do art. 1.013 do CPC/2015) (...)”.(REsp n. 1.909.451/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 13/4/2021). Logo, o efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, § 1º, do CPC) inviabiliza o enfrentamento da questão por este Tribunal de Justiça. Dos ônus sucumbenciaisA sentença foi reformada e o recurso foi parcialmente provido, o que exige a redistribuição da sucumbência.Sopesados os pedidos iniciais do autor e a parcela de decaimento de suas pretensões, bem como a sucumbência dos réus, as partes deverão pagar proporcionalmente as custas processuais e os honorários advocatícios.O autor arcará com 40% (quarenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios e os réus com os 60% (sessenta por cento) restantes.Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, respeitada a proporcionalidade da sucumbência acima estabelecida. ConclusãoVoto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação para: (a) julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e conceder a aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento administrativo (19.10.2017), vedada a percepção simultânea de proventos com a remuneração e a permanência do servidor no cargo após a aposentadoria. A renda mensal inicial (cálculo dos proventos) deve seguir as regras dos arts. 29 e 57 da Lei 8.213/91; (b) condenar as partes proporcionalmente nos ônus sucumbenciais.
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