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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0022747-83.2024.8.16.0000 ED, da Vara Cível da Comarca de Marialva, em que figuram como embargante SUPERMERCADO J.J.E. LTDA – EPP, como embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP e como interessados ALESSANDRO COMACHIO, JOSÉ DOS REIS COMACHIO, MARIA DONZETI FEDRIGO COMACHIO e REINALDO APARECIDO COMACHIO. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 31.1, do Agravo de Instrumento n.º 0039741-26.2023.8.16.0000 AI, que houve por bem negar provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante. Afirma o Embargante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão recorrido padece de omissão e erro material, na medida em que : a) a Câmara “[...] a matéria em discussão diz respeito à forma de correção e juros moratórios APÓS O INGRESSO DA DEMANDA, posto que a própria EXEQUENTE requereu em sua inicial a aplicação de correção monetária pelo INCP/IBGE acrescida de juros de mora de 1% ao mês [...]” (mov. 1.1, pág. 5 – destaques no original); b) “[...] o acordão proferido não analisou a questão trazida no agravo de instrumento, tendo decidido sobre alegação diversa da realizada no presente caso [...]” (mov. 1.1, pág. 5); c) “[...] a decisão proferida quanto a este item contém ERRO e OMISSÃO, posto que não decide sobre o pedido e os fundamentos trazidos no presente agravo de instrumento [...]” (mov. 1.1, pág. 5). Ao final, “[...] requer seja recebido o presente recurso nos EFEITOS INFRINGENTES (...) e após seja julgado procedente deverá ser determinada a aplicação exclusivamente de correção monetária e juros moratórios após o ingresso da demanda [...]” (mov. 1.1, págs. 5/6). A Embargada ofertou resposta no mov. 10.1 (dos ED), pela rejeição dos embargos. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão ao Embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido encontra-se fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LAUDO PERICIAL. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA CUMULADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM ANTERIOR EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 505, 507 E 508, TODOS DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039741-26.2023.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.03.2024) – destaquei. Ora, conforme constou do Acórdão recorrido, houve análise das matérias suscitadas pela ora Embargante e concluiu-se que, “[...] ainda que o registro da Escritura Pública de Inventário e Adjudicação Cumulada com Renúncia de Direitos Hereditário em testilha tenha ocorrido em momento posterior (06.04.2016) ao ajuizamento da execução (19.12.2014), verifica-se que, de fato, a renúncia aos direitos hereditários pelo Executado/Agravado sobre o imóvel, restou lavrada em “Escritura Pública de Inventário e Adjudicação” em data anterior (12.12.2014) à propositura da execução (19.12.2014) e à própria citação (26.03.2015) e, portanto, inaplicável ao caso o disposto no art. 792, IV, do CPC, não havendo falar, pois, em fraude à execução. [...]” (mov. 23.1 – destaques no original). Agrega-se que, no recurso de agravo de instrumento, o ora Embargante afirmou que “[...] em sua inicial limitou os encargos moratórios a taxa de 1% a.m., renunciando à taxa prevista no contrato. Destaca-se que o contrato NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS, por isso, impossível a incidência de juros remuneratórios até o pagamento da dívida, pois o título executivo não tem tal previsão [...]” (mov. 1.1, pág. 14, do AI).
De fato, conforme constou do Acórdão recorrido, houve análise das matérias suscitadas pela Embargante e concluiu-se “[...] que a questão acerca da possibilidade de cobrança dos juros remuneratórios com os moratórios já teria restado decidida por ocasião do julgamento do referido recurso de apelação (Acórdão de mov. 21.1, da AC) e assim transitou em julgado em 13.06.2018 (mov. 41.0, dos Embargos). Portanto, o pleito de rediscussão referente à alegada impossibilidade de cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios tratar-se-ia, em verdade, de tentativa de reavivar a discussão de tema já decidido, tratando-se, pois, a priori, de matéria preclusa e, por isso, não haveria falar em decidir novamente a questão já albergada pela coisa julgada (CPC, art. 505[1]), restando repelidas todas as alegações que a parte poderia fazer quanto ao acolhimento ou rejeição do pedido (CPC, art. 507[2] e 508[3]), como fez a decisão ora recorrida [...]” (mov. 31.1, pág. 120, do AI – destaques no original). Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, conforme se deu na espécie. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, a Embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXAME DE QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E, ASSIM, PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. OBSCURIDADE ALEGADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXPÔS, COM SUFICIENTE CLAREZA, OS FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CONCLUSÃO ALCANÇADA. CONTRARIEDADE DO DECIDIDO COM AS RAZÕES INVOCADAS PELA PARTE QUE NÃO CONSTITUI VÍCIO PASSÍVEL DE SANEAMENTO EM EMBARGOS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071007-31.2023.8.16.0000 [0059750-43.2022.8.16.0000/1] - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.10.2023) – destaquei. Com efeito, não há no Acórdão recorrido os vícios alegados e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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