SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022819-70.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Suspensão da exigibilidade de multa administrativa do PROCON mediante seguro garantia. Agravo de Instrumento provido, com suspensão da exigibilidade do crédito até o julgamento do Embargos à Execução. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por CLARO S/A contra Decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal, os quais visam a nulidade da CDA nº 703/2022 e da multa aplicada pelo PROCON, no valor de R$ 18.805,91, decorrente de reclamação de consumidor. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pela Agravante.III. Razões de decidir3. A apresentação de seguro garantia, com acréscimo de 30% sobre o valor do débito, é meio apto a suspender a exigibilidade da multa administrativa não tributária.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a oferta de seguro garantia deve ser aceita para a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, salvo se demonstrada insuficiência ou inidoneidade da garantia.5. A não concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução pode causar danos irreparáveis à capacidade financeira e operacional da Recorrente.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.Tese de julgamento: A apresentação de seguro garantia, correspondente ao valor atualizado do débito acrescido de 30%, é meio apto a suspender a exigibilidade de multa administrativa não tributária, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrada insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 835, § 2º e art. 919, §1°; Lei nº 6.830/1980, art. 9º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0005823-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Sub. Marcelo Wallbach Silva, j. 09.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0049066-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 06.10.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0029785-20.2022.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 03.11.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0032577-44.2022.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, J. 19.09.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0045415-87.2020.8.16.0000, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 04.11.2020; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0036069-49.2019.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 22.10.2019; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0049676-61.2021.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, J. 07.02.2022. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal suspendeu a cobrança de uma multa aplicada pelo PROCON em desfavor da CLARO S/A até que a Justiça decida sobre os Embargos à Execução que a empresa apresentou. Isso aconteceu porque a CLARO apresentou um seguro que garante o valor da multa, com um adicional de 30%, o que é aceito pelos Tribunais, além do risco na hipótese do não acolhimento do pedido. O Tribunal entendeu que, como a empresa cumpriu as regras, a cobrança da multa deve ser suspensa para evitar problemas financeiros enquanto a questão está sendo resolvida.