Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Suspensão da exigibilidade de multa administrativa do PROCON mediante seguro garantia. Agravo de Instrumento provido, com suspensão da exigibilidade do crédito até o julgamento do Embargos à Execução. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por CLARO S/A contra Decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal, os quais visam a nulidade da CDA nº 703/2022 e da multa aplicada pelo PROCON, no valor de R$ 18.805,91, decorrente de reclamação de consumidor. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pela Agravante.III. Razões de decidir3. A apresentação de seguro garantia, com acréscimo de 30% sobre o valor do débito, é meio apto a suspender a exigibilidade da multa administrativa não tributária.4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a oferta de seguro garantia deve ser aceita para a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, salvo se demonstrada insuficiência ou inidoneidade da garantia.5. A não concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução pode causar danos irreparáveis à capacidade financeira e operacional da Recorrente.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.Tese de julgamento: A apresentação de seguro garantia, correspondente ao valor atualizado do débito acrescido de 30%, é meio apto a suspender a exigibilidade de multa administrativa não tributária, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrada insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 835, § 2º e art. 919, §1°; Lei nº 6.830/1980, art. 9º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0005823-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Sub. Marcelo
Wallbach
Silva, j. 09.06.2025;
TJPR, 5ª Câmara Cível, 0049066-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 06.10.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0029785-20.2022.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 03.11.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0032577-44.2022.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, J. 19.09.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0045415-87.2020.8.16.0000, Rel. Des. Nilson
Mizuta, j. 04.11.2020; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0036069-49.2019.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 22.10.2019; TJPR,
5ª Câmara
Cível,
0049676-61.2021.8.16.0000,
Rel.
Des. Carlos Mansur Arida, J.
07.02.2022.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal
suspendeu
a
cobrança de uma multa aplicada pelo PROCON em desfavor da CLARO S/A até que a Justiça decida sobre os Embargos à Execução que a empresa apresentou. Isso aconteceu porque a CLARO apresentou um seguro que garante o valor da multa, com um adicional de 30%, o que é aceito pelos Tribunais, além do risco na hipótese do não acolhimento do pedido. O Tribunal entendeu que, como a empresa cumpriu as regras, a cobrança da multa deve ser suspensa para evitar problemas financeiros enquanto a questão está sendo resolvida.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0022819-70.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 30.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 31/01/2023, o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA ajuizou “EXECUÇÃO FISCAL” em face de CLARO S/A, pleiteando pagamento de multa do PROCON aplicada em desfavor da Executada-CLARO, no valor de R$ 18.805,91 (dezoito mil, oitocentos e cinco reais e noventa e um centavos), inscrita na CDA nº 703/2022 (mov. 1.1 – dos autos originários de Execução Fiscal nº 0001401-17.2023.8.16.0031).
2) Em 02/05/2023, a CLARO se manifestou, de modo a: a) indicar Apólice de Seguro Garantia para assegurar a execução, no valor total de R$ 60.980,59 (sessenta mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos); e b) informar que, no prazo de 30 (trinta) dias, procederia à oposição de Embargos à Execução Fiscal. Ao final, requereu: (i) a aceitação da Apólice de Seguro Garantia para fins de efeitos de penhora; (ii) a suspensão da Execução Fiscal até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução; e (iii) caso aceita a Apólice de Seguro pelo MUNICÍPIO, a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, baixando qualquer protesto em nome da Executada (mov. 23.1 - dos autos originários).
3) O MUNICÍPIO aceitou a Apólice de Seguro Garantia e concordou com a suspensão da Execução Fiscal e, em 09/10/2023, foi deferido o pedido de suspensão da Execução Fiscal (movs. 33.1 e 35.1 - dos autos originários).
4) Em 03/11/2023, CLARO S/A opôs Embargos à Execução, alegando que: a) a CDA nº 703/2022 é oriunda de Processo Administrativo instaurado pelo MUNICÍPIO após reclamação administrativa de ELZIO ANTONIO MARCONDES PEREIRA (Processo Administrativo nº 5.298/2015); b) em 06/08/2015, ELZIO procurou o PROCON do MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA alegando que a empresa CLARO estava lhe cobrando valores além da única linha que havia contratado, recebendo faturas referentes a 3 linhas de telefone; c) a CLARO esclareceu na via administrativa que não houve cobrança indevida de sua parte e inexiste prejuízo ao Consumidor; d) o PROCON aplicou multa no valor de R$ 10.944,20 (dez mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos) sem indicar no que consistiu a gravidade da infração, extensão do dano e suposta vantagem auferida pela CLARO; e e) cumpre a declaração de nulidade da multa aplicada por violação ao dever de transparência. Ao final, requereu: (i) liminarmente, o deferimento do efeito suspensivos aos Embargos à Execução Fiscal, a fim de que seja determinada a suspensão dos autos de Execução Fiscal, da CDA nº 703/2022 e da multa decorrente do Processo Administrativo nº 5.298/2015; (ii) o acolhimento dos Embargos à Execução Fiscal, a fim de que seja reconhecida a nulidade da CDA nº 703/2022 e da multa decorrente do Processo Administrativo nº 5.298/2015 e extinta a Execução Fiscal; (iii) o acolhimento dos Embargos à Execução Fiscal, para que seja cassada a multa administrativa ou reduzida ao patamar mínimo admitido (mov. 1.1 – dos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0018565- 92.2023.8.16.0031).
5) O pleito liminar da CLARO foi indeferido, pautado na ausência de elementos que corroborem as alegações de risco de dano e probabilidade de direito para fins de atribuição de efeito suspensivo, que devem observar a Lei Federal nº 6.830/1980, o artigo 919 do CPC, bem como o Tema nº 526 do STJ (mov. 15.1 – dos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0018565- 92.2023.8.16.0031).
6) Após, CLARO S/A opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados (movs. 18.1 e 25.1 - dos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0018565- 92.2023.8.16.0031).
7) Em 13/03/2024, CLARO S/A agravou, sustentando que: a) os Embargos à Execução Fiscal foram apresentados com a devida garantia e a Agravante-CLARO preencheu os requisitos para concessão do pedido liminar; b) ainda, a Agravante-CLARO pode ser prejudicada no prosseguimento da demanda de Execução Fiscal em vista do indeferimento do efeito suspensivo; c) o valor integral da CDA nº 703/2022 está garantido via Apólice de Seguro Garantia na quantia de R$ 60.980,59 (sessenta mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos); d) a fixação da penalidade administrativa pelo PROCON e, posteriormente, cobrada pelo MUNICÍPIO via Certidão de Dívida Ativa se deu por conduta excessivamente arbitrária e abuso de poder de polícia; e) não foi demonstrada a fundamentação adequada para a penalização da CLARO no valor de R$ 10.944,20 que, acrescido de correção e atualização monetária, consta na CDA nº 703/2022 o valor devido equivalente a R$ 18.805,91 (dezoito mil, oitocentos e cinco reais e noventa e um centavos); e f) cumpre o deferimento do efeito suspensivo, uma vez que a manutenção da decisão agravada inviabiliza a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, o que, por sua vez, dificulta a atividade comercial da CLARO S/A em todo o território estadual, causando sérios prejuízos à empresa. Ao final, requereu: (i) liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender a Execução Fiscal nº 0001401-17.2023.8.16.0031 e Embargos à Execução Fiscal nº 0018565-92.2023.8.16.0031 até a decisão final de mérito; e (ii) no mérito, o provimento do recurso, com a confirmação do pleito liminar recursal e reforma da decisão recorrida (mov. 1.1 – destes autos recursais de nº 0022819-70.2024.8.16.0000).
8) Atribuí efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista apresentação de Apólice de Seguro Garantia (mov. 9.1 – destes autos recursais).
9) Determinei a intimação das Partes para falarem sobre o Tema nº 1203 do STJ e eventual sobrestamento do recurso (mov. 18.1 destes autos recursais).
10) Ambas as Partes não se opuseram à suspensão da tramitação do presente recurso até o julgamento do Tema nº 1.203 do STJ (movs. 21.1/24.1 - destes autos recursais).
11) Em cumprimento à Decisão do Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.050.751/RJ, determinei o sobrestamento do trâmite deste recurso até julgamento do Tema nº 1.203 do STJ (mov. 26.1 – destes autos recursais).
12) Com o julgamento do Tema n° 1.203, foi levantado o sobrestamento (mov. 31 – destes autos recursais).
13) As Partes foram intimadas para se manifestar, tendo a Agravante CLARO S/A pugnado pelo provimento do Recurso (mov. 36.1 – destes autos recursais).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o Agravante que cabe a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que: (i) o valor integral da CDA nº 703/2022 está assegurado por meio de Apólice de Seguro Garantia no valor de R$ 60.980,59; e (ii) o indeferimento do efeito suspensivo inviabiliza o pedido de emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (mov. 1.1 – f. 7 – destes autos recursais).
Atribuí efeito suspensivo aos Embargos à Execução de n° 0018565-92.2023.8.16.0031 e, após, determinei o sobrestamento do Recurso até a definição da questão debatida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n° 1203.
Em 17/06/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema nº 1203, firmando a seguinte tese: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida” (destaquei).
Adotou-se o entendimento de que o dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa não tributária, nos termos do § 2º do art. 835 do CPC e do inciso II do art. 9º da Lei Federal nº 6.830/1980.
Nesse sentido, há recentes julgados deste Tribunal:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA DO PROCON. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO SEGURO GARANTIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não concedeu a suspensão da exigibilidade de multa aplicada pelo PROCON. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar consistente na suspensão da exigibilidade da multa do PROCON, incluindo a impossibilidade da parte agravada inscrever a agravante no cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir. O ato ilícito praticado consistiu na suposta violação aos artigos 6º, IV, VI, VIII, art. 39, III, V, parágrafo único, artigo 42, parágrafo único e artigo 46 e artigo 51, IV, parágrafo primeiro, III do CDC.A apreciação pelo Poder Judiciário deve se limitar à análise da legalidade do ato administrativo, não cabendo adentrar no âmbito da discricionariedade. No entanto, para a análise da liminar, não é necessário adentrar ao mérito administrativo, já que a concessão da suspensão da exigibilidade do débito pode ocorrer com a apresentação do seguro, segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça. Como o seguro preenche o requisito de ter valor igual ou superior a trinta por cento do valor do débito, é ato válido para suspender a exigibilidade. IV. Dispositivo e tese Pedido procedente. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de seguro-garantia é meio apto a gerar a suspensão da exigibilidade de multa administrativa não tributária. "Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, inciso II; CPC, art. 835, § 2º; Lei 6.830/1980, art. 9º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.602.145/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.901.637/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0034710-88.2024.8.16.0000, rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 02.09.2024”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005823-60.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 09.06.2025).
“Direito administrativo e processual civil. Agravo de Instrumento. Suspensão da exigibilidade de multa administrativa do PROCON mediante seguro garantia. Agravo de Instrumento provido, com suspensão da exigibilidade do crédito até o julgamento da Ação Anulatória. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a suspensão da exigibilidade de multa administrativa imposta pelo PROCON, em razão da apresentação de seguro garantia, com acréscimo de 30% sobre o valor do débito, após decisão que indeferiu o pedido liminar por ausência dos requisitos legais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de seguro garantia, com acréscimo de 30% sobre o valor do débito, é suficiente para suspender a exigibilidade de multa administrativa não tributária imposta pelo PROCON.III. Razões de decidir3. A apresentação de seguro garantia, com acréscimo de 30% sobre o valor do débito, é meio apto a suspender a exigibilidade de multa administrativa não tributária.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a oferta de seguro garantia deve ser aceita para a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, salvo se demonstrada insuficiência ou inidoneidade da garantia. 5. A decisão agravada não considerou a garantia apresentada pela Agravante, o que pode causar danos irreparáveis à sua capacidade financeira e operacional. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento provido para suspender a exigibilidade do crédito até o julgamento da Ação. Tese de julgamento: A apresentação de seguro garantia, correspondente ao valor atualizado do débito acrescido de 30%, é meio apto a suspender a exigibilidade de multa administrativa não tributária, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida._Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; CPC/2015, art. 835, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 9º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 2.602.145/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025; TJPR, AgInt no AREsp n. 1.901.637/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.03.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0034710-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 02.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0029785-20.2022.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 03.11.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0032577-44.2022.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 19.09.2022; TJPR, 5ª C.Cível, 0045415-87.2020.8.16.0000, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 04.11.2020; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0036069-49.2019.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 22.10.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal autorizou a suspensão da cobrança de uma multa aplicada pelo PROCON à Empresa SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA até que a Ação que ela entrou na Justiça seja julgada. A Empresa apresentou um seguro garantia que cobre o valor da multa, com um adicional de 30%, o que é aceito pela lei. O Tribunal entendeu que, como a Empresa cumpriu os requisitos legais, a exigibilidade da multa deve ser suspensa, evitando assim possíveis danos financeiros à Empresa enquanto a questão está sendo resolvida”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0049066-54.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.10.2025)
O mesmo entendimento, inclusive, já vinha sendo adotado por esta 5ª Câmara Cível em casos análogos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVANTE, MANTENDO O DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADO PELO BANCO AUTOR, ANTE A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO DO VALOR DO DÉBITO - PRETENSÃO PARA QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE INSCREVER O DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E NÃO AJUIZE EXECUÇÃO FISCAL, SUSPENDENDO EVENTUAL PROCESSO JÁ DISTRIBUÍDO E EVENTUAL REGISTRO NO CADIN - ACOLHIMENTO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EMITIU APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA DO DÉBITO DISCUTIDO NO AUTO DE INFRAÇÃO - POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º E 9º, INCISO II, COM ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 13.043/2014, DA LEF - SEGURO- GARANTIA QUE SE EQUIPARA A DINHEIRO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0029785-20.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.11.2022).
No mesmo sentido: i) TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032577-44.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 19.09.2022; ii) TJPR - 5ª C.Cível - 0045415-87.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 04.11.2020; e iii) TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036069-49.2019.8.16.0000 - Cascavel – Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.10.2019.
Ademais, o Tema nº 526 de Repetitivos do STJ prevê: "A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)".
Em adendo, estabelece o artigo 919 do Código de Processo Civil:
“Art. 919 - Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (destaquei).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo da Agravante-CLARO tem amparo fático e jurídico, uma vez que: (i) a Agravante apresentou (mov. 23.1- processo nº 0001401-17.2023.8.16.0031) seguro garantia, com acréscimo de 30% sobre o valor integral do débito; e (ii) a Agravante demonstrou o risco que o indeferimento do efeito suspensivo pode causar no âmbito processual e comercial (mov. 1.1 – destes autos recursais; movs.1.1/1.11 – dos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0018565-92.2023.8.16.0031).
Nesse sentido, a jurisprudência da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON DO MUNICÍPIO DE SARANDI. NEGATIVA À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 300 E 919, § 1º, DO CPC/15. ORIENTAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO DO STJ. PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO GARANTIDO. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA RECEBER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0049676-61.2021.8.16.0000 – Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022).
Assim, é caso de suspender a exigibilidade do crédito discutido nos autos originários até o julgamento do Embargos à Execução.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento de CLARO S/A, a fim de suspender a exigibilidade do crédito até o julgamento dos Embargos à Execução.
|