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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000187-36.2023.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Fri Aug 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO. MULTIPROPRIEDADE. DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR. DIREITO POTESTATIVO. 473/CC. DEVOLUÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE À 80% DA QUANTIA PAGA. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A resilição da promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do promitente comprador consiste em direito potestativo, que se opera mediante simples denúncia à parte contrária, nos termos do art. 473/CC, sendo de rigor a manutenção da sentença que, em virtude da resilição, determina a imediata restituição do equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor pagos a favor da promitente vendedora, como, inclusive, expressamente previsto em cláusula contratual. 2. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC).