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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso contra decisão proferida nos autos de Ação Sumária de Repetição de Indébito nº 937/2004, oriundos da Segunda Vara Cível da Comarca de Londrina, ajuizada por MILTON LUIZ DO CARMO contra o MUNICÍPIO DE LONDRINA que julgou procedente o pedido do Autor condenando o Réu à restituição dos valores pagos a título de Taxa de Iluminação Pública, no período de vigência e eficácia da Lei Municipal, acrescidos de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. A final, condenou o Réu ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em R$ 100,00 (cem reais) e remeteu os autos para Reexame Necessário1. O MUNICÍPIO DE LONDRINA pretende a reforma integral da sentença, sustentando: que o prazo para a restituição dos tributos pagos indevidamente está prescrito, pois a sentença tem efeito ex nunc e, portanto, o termo a quo é a data do efetivo pagamento dos tributos a serem restituídos; que inexiste comprovação dos pagamentos que o Autor pretende ver repetidos, não respeitada, assim, a norma do art. 283 do Código de Processo Civil; que a lide não comporta pedido genérico nem sentença ilíquida; que a cobrança da Taxa de Iluminação Pública é constitucional e legal por se tratar de serviço divisível; que é indevida a repetição dos valores pleiteados, pois não observado o inciso I, do art. 165 do Código Tributário Nacional; requer a redução dos honorários advocatícios, observando o limite legal de 15% (quinze por cento) estipulado pelo § 1º, do art. 11, da Lei nº. 1060/50. A final, pugna pelo provimento do recurso, ou, sendo outro o entendimento, o prequestionamento do julgado, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores2. Recurso recebido em ambos os efeitos legais3. O Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para contra-razões4. O douto Promotor de Justiça MIGUEL JORGE SOGAIAR se manifestou pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no presente feito5. É o relatório. II - A questão aqui debatida versa sobre Taxa de Iluminação Pública, constitucionalidade de sua instituição e legalidade de sua cobrança, matéria corriqueira, sobre a qual há, inclusive, Ação Direta de Inconstitucionalidade6 e a edição de Súmula do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL7, permitindo-se, assim, a análise imediata desta Relatora, de conformidade com a prerrogativa inserta nos artigos 557, caput, do Código de Processo Civil e 209 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. A - DO REEXAME NECESSÁRIO Primeiramente, cumpre observar que, embora tenha a r. sentença monocrática imposto condenação ao Município e determinado, por conseguinte, a remessa oficial, não merece ser conhecido o reexame necessário. Aplica-se ao caso a norma do § 2º, do art. 475, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº. 10.352/01, in verbis: "Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor". Desta forma, em que pese a sentença dependa da devida liquidação, tem-se que o valor da condenação a ser apurado por certo não excederá ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto na norma acima transcrita, não havendo motivo, portanto, para que se conheça da remessa oficial. Neste sentido orienta-se a jurisprudência desta Corte: "Em que pese o entendimento do M.M. Juiz, os presentes autos não estão sujeitos a reexame necessário, uma vez que o valor da causa (fls. 04) não excede a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos exigidos no art. 475, §2º, CPC, com a nova redação dada pela Lei 10.352/01, para que a sentença seja submetida à confirmação em duplo grau de jurisdição."8 "A sentença proferida pelo d. magistrado singular determinou a remessa dos autos para reexame necessário. No entanto, verifica-se que o valor dado à causa foi de R$ 5.000,00, muito inferior ao estabelecido pelo §2º do artigo 475 do CPC, que estabelece que serão sujeitos ao duplo grau de jurisdição as causas cujo valor for superior a 60 salários mínimos. Assim, não merece conhecimento a remessa necessária feita pelo magistrado."9 B - DO RECURSO DE APELAÇÃO 1. DA PRESCRIÇÃO Alega o Apelante que o prazo para a repetição de indébito está prescrito, pois os efeitos da sentença de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal que instituiu a Taxa de Iluminação Pública são ex nunc e, portanto, o termo a quo da prescrição qüinqüenal é a data do efetivo pagamento indevido do tributo. O Magistrado antes de apreciar a questão principal - no caso a Repetição de Indébito - deverá se manifestar acerca da questão prejudicial, qual seja, a inconstitucionalidade da Legislação Municipal, pela via difusa ou incidental. Conclui-se, portanto, que a partir do momento em há a declaração incidental da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, desfaz-se, desde sua edição, o ato declarado inconstitucional e os efeitos dele advindos. Por conseguinte, o controle difuso exercido no presente caso desconstitui a Lei Municipal instituidora da Taxa de Iluminação Pública desde sua origem. É o ensinamento de JOSÉ AFONSO DA SILVA: "Em primeiro lugar, temos que discutir a eficácia da sentença que decide a inconstitucionalidade na via da exceção, e que se resolve pelos princípios processuais. Nesse caso, a argüição da inconstitucionalidade é questão prejudicial e gera um procedimento incidenter tantum, que busca a simples verificação da existência ou não do vício alegado. E a sentença é declaratória. (...) No que tange ao caso concreto, a declaração surte efeitos ex tunc, isto é, fulmina a relação jurídica fundada na lei inconstitucional desde o seu nascimento."10 (grifamos) Nesse sentido, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. TAXAS - TIP E TCLLP. PROGRESSIVIDADE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 27 DA LEI 9.868/99. EXCEPCIONALIDADE DA EFICÁCIA EX NUNC DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE, NO CASO. 1. Em nosso sistema, a inconstitucionalidade é causa de nulidade da norma, tendo, portanto, eficácia ex tunc o provimento jurisdicional que a declara. Entretanto, em circunstâncias excepcionais e para preservar outros valores constitucionalmente relevantes, considerados prevalecentes no caso concreto, não se descarta a hipótese de ser mantida determinada situação formada inconstitucionalmente. É o que prevê, em relação às ações de controle concentrado de constitucionalidade, o art. 27 da Lei 9.868/99, cujo princípio informador pode ter aplicação em controle incidental, como já ocorreu, antes mesmo da referida Lei, em precedentes do STF. 2. Relativamente ao caso dos autos, todavia, em que se reconheceu que o artigo 67 da Lei n. 691/84, do Município do Rio de Janeiro, é incompatível com a ordem constitucional, está assentado na jurisprudência do STF e do STJ que a eficácia da declaração deve ser ex tunc e não ex nunc (STF. 1ª Turma. AgRg no AI 440.881, Min. Eros Grau, DJ de 05/08/2005; STF. 1ª Turma. AgRg no AI 501.706, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/05/2005; STF. 1ª Turma. AgRg no AI 449.535, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13/05/2005; STJ. 1ª Turma. AgReg no REsp 725.945, Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005). 3. Recurso especial provido."11 Em caso semelhante este TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA INATIVA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO, ATÉ SOLUÇÃO FINAL DA ADIN N.º 2189-3/STF. PREJUDICIAL AFASTADA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. VIA INCIDENTAL. A ação proposta é de natureza ordinária, isto é, não especificamente declaratória de inconstitucionalidade, visando como objetivo precípuo a restituição dos valores descontados indevidamente da autora, na condição de servidora inativa. Como é cediço, todos os magistrados estão aptos a exercer o controle difuso de constitucionalidade, de modo que a manifestação deste controle - via incidental, irá incidir "inter partes" e terá efeitos "ex tunc", invalidando a lei desde o seu nascimento, ao contrário dos efeitos que emanará quando do julgamento pelo Excelso Supremo Tribunal Federal."12 Portanto, deve ser mantida a sentença que atribuiu efeitos ex tunc, a fim de permitir a restituição ao Autor dos valores recolhidos indevidamente, a título de Taxa de Iluminação Pública, a partir dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a edição da Emenda Constitucional nº 39/2002. 2. DA COMPROVAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS Não merece acolhimento a alegação de que não estão comprovados os pagamentos, face à ausência dos comprovantes, pois esta matéria já foi reiteradamente tratada neste Tribunal, até porque, em caso de inadimplemento perante o órgão que realizava o recebimento da taxa, em caso de inadimplemento, este teria cortado o fornecimento de energia elétrica. Portanto, não há como colocar-se em dúvida o fato de que o pagamento estava sendo realizado regularmente. De outro aspecto, não há necessidade de juntada de todos os comprovantes de pagamento por parte do Contribuinte, como também a exibição da memória atualizada do cálculo não é requisito para a propositura da Ação de Repetição de Indébito, posto que a totalidade dos pagamentos efetuados poderá ser apurada no momento da liquidação, conforme remansoso entendimento jurisprudencial desta Corte: 1ª CC, AP nº. 366.197-6, Rel. Des. DULCE MARIA CECCONI, DJ de 06/09/2006; 2ª CC, AP nº. 339.802-5, Rel. Des. VALTER RESSEL, DJ de 01/09/2006; 3ª CC, AP nº. 356.323-3, Rel. Des. DIMAS ORTENCIO DE MELLO, DJ de 11/09/2006. A Apelação relatada pelo Des. VALTER RESSEL muito bem aclarou a situação em debate, merecendo ser transcrita na parte que interessa: "Tendo em vista que, de regra, poucos são aqueles que guardam por cinco anos os comprovantes de pagamento de energia elétrica, com a qual tem sido cobrada a taxa de iluminação pública, este Tribunal firmou entendimento menos formal e mais consentâneo com a realidade brasileira, no sentido de que, para o ajuizamento da ação repetitória, basta a juntada de uma fatura que comprove o indevido pagamento da taxa, ou seja, do período em que cabe a repetição, ficando para posterior liquidação por cálculo a apuração do montante a ser restituído."13 3. SENTENÇA GENÉRICA OU DECISÃO ILÍQUIDA O Apelante argumenta que a sentença é ilíquida, todavia, inexiste óbice à apuração do valor a ser repetido em liquidação de sentença. Não se mostra razoável exigir do Contribuinte que mantenha consigo todas as faturas de energia elétrica pagas durante o período de 05 (cinco) anos. A comprovação dos valores pagos poderá ser feita na fase de execução da sentença, mediante relato da empresa responsável pela arrecadação do tributo, no caso a COPEL. Assim, na fase de liquidação, "o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los". 14 A jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA acompanha esse entendimento: "Por esse motivo é que improcede, também, a irresignação quanto ao fato da sentença ser ilíquida. Afinal, inexiste óbice legal à complementação da prova eventualmente necessária, em sede de liquidação de sentença, para fins de repetição do indébito."15 "A jurisprudência desta Corte é tranqüila no sentido de que não é necessário que o autor da ação apresente, com a petição inicial, todos os comprovantes de pagamento das faturas de energia elétrica. Basta que demonstre sua qualidade de contribuinte, sendo suficiente para tanto a juntada de uma única fatura, como no presente caso, em que fora juntada a fatura de fls. 09 cujo vencimento se deu em data de 24/09/2002. Somente quando da liquidação da sentença, o autor deverá apresentar todos os comprovantes de pagamento, sendo também plenamente possível que se oficie à empresa arrecadadora para que apresente o valor pago a título de taxa de iluminação pública, a fim de que seja determinado o quantum a ser restituído."16 Dessa forma, conclui-se que a determinação do quantum dependerá tão-somente de cálculo aritmético, a ser apurado em liquidação de sentença, com base em relatório então fornecido pelo órgão arrecadador - COPEL. 4. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA A matéria referente à Taxa de Iluminação Pública, conforme dito anteriormente, encontra-se sumulada, prevalecendo o entendimento de que o serviço de iluminação pública é destinado a toda coletividade, constituindo uma prestação uti universi e não uti singuli, pelo que é ilegal e inconstitucional. Nesse sentido é a jurisprudência tanto dos Tribunais Superiores quanto deste Tribunal, abaixo transcrita na parte em que nos interessa: "TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE NITERÓI. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 176 E 179 DA LEI MUNICIPAL Nº 480, DE 24.11.83, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1.244, DE 20.12.93. Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Recurso não conhecido, com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos sob epígrafe, que instituíram a taxa no município."17 "TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA ANTECIPADA. TRIBUTOS. TAXAS E CONTRIBUIÇÃO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - TIP. INOCORRÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA PÚBLICA. DIREITO PATRIMONIAL DO CONTRIBUINTE. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 165, CTN."18 Portanto, constatada a ilegalidade e inconstitucionalidade da norma que instituiu a Taxa de Iluminação Pública, bem como o pagamento indevido, nos termos do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, mantenho a sentença. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurge-se o Apelante quanto à fixação dos honorários advocatícios, pretendendo vê-los majorados, fixados em valor certo e não em percentual, observado o limite imposto pelo art. 11, § 1º, da Lei nº. 1.060/50, face à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão proferida contra a FAZENDA PÚBLICA e de matéria de fácil interpretação e já pacificada na jurisprudência. Contudo, devem respeitar o limite previsto pela Lei nº. 1.060/50, fixados em percentual. Diante disso, a sentença deve ser reformada para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 6. DO PREQUESTIONAMENTO Pretende o Apelante com pedido de prequestionamento dos artigos 1º e 3º do Decreto nº. 20.910/32; artigo 2º do Decreto-lei nº. 4.597/42; artigos 333, I, 283, 396 e 604 do Código de Processo Civil; artigo 145, § 2º, da Constituição Federal; artigo 165, I, do Código Tributário Nacional; artigo 11, § 1º, da Lei nº. 1.060/50; que a menção aos dispositivos legais constitua requisito essencial da sentença ou do acórdão. Sem razão, basta apenas que o Juízo a quo tenha se pronunciado sobre a matéria jurídica inserta no preceito tido por maltratado. Veja a jurisprudência nesse sentido: "EMBARGOS DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 6º E 9º, § 1º, INC. II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. PAGAMENTO DO IMPOSTO. RECOLHIMENTO PELO ESTADO. MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE."19 "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE ALEGA OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS QUE DISPÕE SOBRE AS MATÉRIAS DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO- OMISSÃO INOCORRENTE - QUESTÃO CONTROVERTIDA DEVIDAMENTE ENFRENTADA, ATENTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS DECLINADOS NAS RAZÕES RECURSAIS- EMBARGOS REJEITADOS. A ausência de menção expressa de dispositivo legal questionado não configura omissão do acórdão, a ensejar a interposição de embargos de declaração. Basta que a questão controvertida tenha sido enfrentada."20 No caso, foram discutidas, de forma implícita, todas as matérias que o Recorrente pretende impugnar, descabendo acolher todos os argumentos do Apelante. Neste sentido, o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA SUPERVENIENTE. PRODUTO DA ALIENAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. ENTREGA AO JUÍZO UNIVERSAL. PREQUESTIONAMENTO EXISTENTE. DISSIDIO PRETORIANO DEMONSTRADO. I - A matéria relativa ao art. 23, § 1º, da Lei de Falências foi analisada pelo Tribunal de origem, havendo, inclusive, o prequestionamento implícito da matéria. II - O dissídio jurisprudencial restou demonstrado, na medida em que o recorrente cuidou de realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. III - Agravo regimental improvido."21 Todavia, admitindo o prequestionamento implícito (entendimento que vem sendo manifestado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) nos termos dos posicionamentos jurisprudenciais abaixo transcritos e para que não venha de futuro a se alegar cerceamento de defesa, prestigiando-se aqui a segurança dos negócios jurídicos, declaro prequestionados alguns dos dispositivos invocados, a fim de propiciar interposição de Recurso Especial e Extraordinário22, na medida em que o conteúdo de todos esses dispositivos, ainda que de forma implícita, foram exaustivamente discutidos na decisão hostilizada. "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos. 2. O prequestionamento implícito é admitido, desde que a tese defendida no especial tenha sido efetivamente apreciada no Tribunal recorrido à luz da legislação federal indicada. 3. Tese em torno do dispositivo legal apontado como violado no especial não prequestionada no voto recorrido. 4. O cabimento do recurso especial ou extraordinário está vinculado ao fundamento do acórdão recorrido e não à natureza da matéria. 5. Se, a despeito da oposição de embargos declaratórios, permanecer omisso o decisum quanto a tese impugnada, deve o recorrente elencar como violado em seu especial o art. 535 do CPC. 6. Agravo regimental improvido."23 "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. 1. Não se decidiu que as matérias tratadas nos autos são de índole constitucional ou infraconstitucional. Constatou-se, apenas, que tais temas foram analisados e decididos pela Corte Regional sob enfoque constitucional. 2. A análise do art. 110 do CTN demandaria a delimitação constitucional do conceito de faturamento. 3. Somente ocorre o prequestionamento implícito quando, não obstante a falta de menção expressa do dispositivo que embasa a decisão, o seu conteúdo tenha sido discutido, podendo inferir-se qual o dispositivo legal vulnerado pelo acórdão recorrido. 4. Agravo regimental improvido."24 "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o dispositivo constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação. 2. Se o acórdão recorrido, para decidir o mérito da questão objeto do extraordinário, não faz qualquer referência à norma constitucional tida como violada e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, não se conhece do recurso extraordinário em face do teor das Súmulas 282 e 356 desta Corte. Agravo regimental não provido." 25 Porém, tratando-se de Ação de Repetição de Indébito onde o Autor busca a declaração de ilegalidade da cobrança da Taxa de Iluminação Pública, descabe o acolhimento do pedido na parte em que busca o prequestionamento dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32 e artigo 2º do Decreto-lei nº 4597/42, por não se tratar de matéria relacionada com a ora discutida. Nessas condições, sendo o prequestionamento condição de acesso aos Tribunais Superiores, de acordo com o estabelecido nas Súmulas 211 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, acolho parcialmente o recurso para o fim de declarar prequestionados os dispositivos legais mencionados passíveis de interposição de recursos, com exceção dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32 e artigo 2º do Decreto-lei nº 4597/42. III - Ante o exposto, de acordo com o art. 557 e § 1º-A, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do MUNICÍPIO DE LONDRINA para o fim de fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da repetição e declarar prequestionados os dispositivos legais passíveis de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, conforme exposto acima. IV - INTIMEM-SE. Curitiba, 25 de agosto de 2006. Vilma Régia Ramos de Rezende DESEMBARGADORA RELATORA
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