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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno cível contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial interposto por PAULO AUGUSTO GENTA, com base no art. 1.030, inc. I, al. “b”, CPC, e no Tema Repetitivo nº 287 que tem por tese: “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”, no mesmo trilhar o recurso foi inadmitido com fulcro em entendimento sumulado (0095931-09.2023.8.16.0000 Pet, mov. 13.1).Arrazoa, em resumo, que: a) “o entendimento exarado pelo E. Tribunal de Justiça a quo está em desacordo com o entendimento praticado em casos análogos pelo próprio STJ,.” eis que “a penhora do imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de garantir a execução”; (fl. 02); b) “ha ausência de esgotamento da localização de bens passíveis de penhora gera, por conseguinte, onerosidade excessiva, na forma do art. 805 do CPC.” (fl. 03) e; c) há discrepância de caso análogo ao discutido nos autos, circunstância que gera insegurança jurídica, circunstância que “por si só possui o condão de afastar a incidência no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do CPC.” (fl. 03).Ao fim, postula pelo exercício do juízo de retratação e, a luz da eventualidade, pelo provimento integral do presente recurso a fim de admitir o seguimento do Recurso Especial. (mov. 1.1, Ag).A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 11.1).É o relatório.
2. VOTOInicialmente, tenho por satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, razão pela qual é de se conhecer do recurso.Cabe registrar que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicabilidade de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advir.No mérito, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 287, firmou a seguinte tese: “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”, por ocasião do julgamento Recurso Especial 1114767/RS sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, confira-se a ementa do julgado paradigma: “"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PROFISSIONAL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 649, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. 2. O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. 3. A interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB/88) e do direito fundamental de propriedade limitado à sua função social (artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da CRFB/88), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. 4. Ademais, o Código Civil de 2002 preceitua que: "Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária." 5. Conseqüentemente, o "estabelecimento" compreende o conjunto de bens, materiais e imateriais, necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial. 6. A Lei 6.830/80, em seu artigo 11, § 1º, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida. 7. Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados [Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 746.461/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 04.06.2009; REsp 857.327/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008; REsp 994.218/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.12.2007, DJe 05.03.2008; AgRg no Ag 723.984/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006; e REsp 354.622/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 05.02.2002, DJ 18.03.2002]. 8. In casu, o executado consignou que: "Trata-se de execução fiscal na qual foi penhorado o imóvel localizado na rua Marcelo Gama, nº 2.093 e respectivo prédio de alvenaria, inscrito no Registro de Imóveis sob o nº 18.082, único bem de propriedade do agravante e local onde funciona a sede da empresa individual executada, que atua no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos industriais. (...) Ora, se o objeto social da firma individual é a fabricação de máquinas e equipamentos industriais, o que não pode ser feito em qualquer local, necessitando de um bom espaço para tanto, e o agravante não possui mais qualquer imóvel - sua residência é alugada - como poderá prosseguir com suas atividades sem o local de sua sede? Excelências, como plenamente demonstrado, o imóvel penhorado constitui o próprio instrumento de trabalho do agravante, uma vez que é o local onde exerce, juntamente com seus familiares, sua atividade profissional e de onde retira o seu sustento e de sua família. Se mantida a penhora restará cerceada sua atividade laboral e ferido o princípio fundamental dos direitos sociais do trabalho, resguardados pela Constituição Federal (art. 1º, IV, da CF). Dessa forma, conclusão outra não há senão a de que a penhora não pode subsistir uma vez que recaiu sobre bem absolutamente impenhorável." 9. O Tribunal de origem, por seu turno, assentou que: "O inc. V do art. 649 do CPC não faz menção a imóveis como bens impenhoráveis. Tanto assim que o § 1º do art. 11 da L 6.830/1980 autoriza, excepcionalmente, que a penhora recaia sobre a sede da empresa. E, no caso, o próprio agravante admite não ter outros bens penhoráveis. Ademais, consta na matrícula do imóvel a averbação de outras seis penhoras, restando, portanto, afastada a alegação de impenhorabilidade. Por fim, como bem salientou o magistrado de origem, o agravante não comprovou a indispensabilidade do bem para o desenvolvimento das atividades, limitando-se a alegar, genericamente, que a alienação do bem inviabilizaria o empreendimento." 10. Conseqüentemente, revela-se legítima a penhora, em sede de execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis). 11. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008."(STJ, REsp n. 1.114.767/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 4/2/2010). No mesmo trilhar a Corte Superior chancelou o entendimento com a edição da Súmula 451 pelo STJ, que assim dispõe: “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”.Em referência ao tema posto, primordial a transcrição do entendimento proferido pela colenda Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE ENTENDEU PELA POSSIBILIDADE DE PENHORA DA SEDE DA EMPRESA, MAS POSTERGOU TAL ANÁLISE PARA DEPOIS DE DILIGÊNCIAS VIA INFOJUD E RENAJUD E CASO NÃO FOREM LOCALIZADOS OUTROS BENS PENHORÁVEIS – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM, POR SE TRATAR DA SEDE DA EMPRESA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE – NECESSIDADE, CONTUDO, DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DA POSSIBILIDADE, VIA DE REGRA, DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL SEDE DA EMPRESA, DESDE QUE INEXISTAM OUTROS BENS PASSÍVEIS DE SEREM PENHORADOS – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ – ANÁLISE ACERCA DA IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER REALIZADA PELA MAGISTRADA A QUO DE MODO QUE EVENTUAL ANÁLISE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...)Inicialmente, da análise dos autos de execução de título extrajudicial, observa-se que as decisões recorridas, quais sejam, aquela que entendeu que “a penhora sobre imóvel que constitui sede da empresa é possível, mas é medida excepcional” e, dessa forma, deferiu “a busca e bloqueio de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, bem como a consulta das 3 últimas declarações de bens e renda dos executados, via INFOJUD.” (mov. 266.1), e a que não acolheu os embargos de declaração e salientou “que a questão da impenhorabilidade será analisada depois que as diligências indicadas na decisão em mov. 266 forem cumpridas e caso não forem localizados outros bens penhoráveis” (mov. 276.1). Isto posto, é evidente que a MMª. Magistrada de primeiro grau, não apreciou de fato, a impenhorabilidade/penhorabilidade do imóvel em debate, de modo que, eventual análise por esta C. Câmara Cível, configuraria supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. Contudo, é necessário tecer esclarecimentos acerca da possibilidade da penhora do imóvel sede da empresa agravante. (...) Pois bem, no que tange o imóvel de matrícula sob nº 25.972 se tratar da sede da empresa, ora agravante, é necessário mencionar que há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de permitir a penhora de imóvel no qual se localiza a sede do estabelecimento comercial, desde que inexistam outros bens passíveis de constrição e não sirva como moradia da família. (...) Esse entendimento restou cristalizado com a edição da súmula 451 da Corte Superior, segundo a qual, dispõe que “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. Deste modo, entendo que a decisão recorrida de mov. 266.1, se mostra correta, na medida em que, de fato, é possível a penhora da sede da empresa, desde que, não existam outros bens passíveis de penhora, e, nesta medida, se faz necessário esgotar as diligências indicadas na referida decisão e, somente caso não forem localizados outros bens penhoráveis. (...) Sendo assim, como bem relatado na decisão liminar de relatoria da Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto “Ainda mais quando a decisão recorrida (mov. 276.1) postergou a análise das questões de impenhorabilidade, erro na avaliação e excesso de penhora para “depois que as diligências indicadas na decisão em mov. 266 forem cumpridas e caso não forem localizados outros bens penhoráveis”, portanto, embora, de fato, seja possível a penhora sobre o referido bem, se faz necessária tal análise no juízo de origem, e, consequentemente, após o deferimento ou indeferimento da penhora do imóvel, a magistrada a quo, poderá discorrer acerca da necessidade ou não de nova avaliação sobre o bem, bem como, acerca do alegado excesso de penhora, apontado pelos agravantes, uma vez que, ressalto, tal análise por esta C. Câmara Cível configuraria supressão de instância. (...)(TJ-PR 00161353720218160000 Maringá, Relator: substituto Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 26/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023 – MOV. 55.1) Do colacionado, constata-se que o julgamento proferido por esta Corte está em consonância com a orientação firmada pela Corte Superior, justamente porque indicado que admite a penhora do estabelecimento comercial, ressalvando a sua excepcionalidade, mormente pela determinação de esgotamento prévio quanto a outros bens passíveis de penhora pelos sistemas Renajud e Infojud, indicando a observância ao princípio da menor onerosidade. Por todos estes fundamentos, conclui-se estar correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial, pelo que o não provimento do presente agravo interno é medida que se impõe. Em consequência, resta prejudicada a análise de concessão do efeito suspensivo à insurgência.Ademais, a pretensão de alteração das conclusões do Órgão Julgador acerca da caracterização de situação apta a autorizar a penhora do imóvel, nos moldes como deduzida, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, conforme fundamentação.
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