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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Masoud Jafari em face do acórdão de mov. 89.1, proferido nos autos de Mandado de Segurança nº 0000873-58.2022.8.16.0179, por meio do qual o colegiado desta egrégia 3ª Câmara Cível, por maioria de votos, denegou a segurança pleiteada e condenou o impetrante ao pagamento das custas processuais. Inconformado, Masoud Jafari sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão embargado, pois, no seu entender, não houve enfrentamento da questão referente a aplicação da teoria dos motivos determinantes e a suposta falta de motivação da decisão de indeferimento do acordo direto nº 11.681.282-7. Argumenta que, quando proferida a decisão de indeferimento do pedido de acordo direto, já não mais subsistia o fundamento do parecer preliminar (pendência de julgamento do Recurso Especial nº 1.678.190/PR), dado o trânsito em julgado ocorrido em 10/03/2021. Salienta que na data em que foi proferida a decisão de indeferimento em questão não mais havia discussão judicial acerca do Precatório nº 92.093/2003 (SINDIJUS). Requer, assim, que seja sanado o vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes (mov. 1.1-ED). É o relatório.
Voto. Vê-se da petição dos presentes embargos de declaração – conforme sintetizado acima – que a irresignação do embargante tem como objetivo a rediscussão da matéria exposta no acórdão embargado, que denegou a segurança por ele pleiteada, e não apenas sanar eventuais imperfeições no acórdão embargado que justificassem a sua integração. Concluiu esta Câmara, por maioria de votos, que diante das circunstâncias do caso concreto, não há qualquer ilegalidade no ato praticado pela autoridade fazendária, que nada mais fez do que indeferir liminarmente o pedido administrativo, conforme autoriza o §3º, do artigo 16, da Lei Estadual nº 17.082/2012. Importa destacar, a propósito das alegações deduzidas pelo ora recorrente, os seguintes trechos extraídos da decisão embargada: “Na hipótese dos autos, uma vez que a autoridade fazendária, ainda em sede de parecer e despacho preliminares, verificou a ausência de preenchimento dos requisitos legais, atendeu o contido no § 2º, do artigo 14, da referida legislação – isto é, oportunizou a substituição dos créditos de precatórios – e, na sequência, indeferiu liminarmente o pedido, nos termos do § 3º, do artigo 16, da Lei nº 17.082/2012, acima transcrito, de modo que não há falar-se em ilegalidade do ato. Da leitura das alegações do impetrante, no sentido de que houve violação ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, e de inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017, especialmente no que diz respeito à vedação da utilização de créditos com pendência de recurso ou defesa judicial (§ 1º, do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), vislumbra-se que elas estão relacionadas, na verdade, aos fundamentos expostos no parecer preliminar – o qual, repita-se, foi apenas ratificado pelo parecer conclusivo –, e, no que se refere ao parecer preliminar e respectivo despacho de intimação do impetrante para substituir os créditos, já houve discussão no bojo dos autos do mandado de segurança nº 0000278-30.2020.8.16.0179. Referida ação mandamental foi impetrada por Masoud Jafari, em 24 de janeiro de 200, por meio de qual pretendeu a declaração do alegado direito líquido e certo ‘em ter processado seu Pedido de Acordo Direto protocolizado nº 11.681.282-7’, uma vez que foi intimado para promover a substituição dos créditos, nos termos do parecer preliminar. Por ocasião da sentença, a eminente magistrada da causa denegou a segurança pretendida, ao fundamento de inexistência de ato passível de impugnação (por possuir caráter meramente opinativo) e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Contra referida sentença, Masoud Jafari interpôs recurso de apelação e, ao apreciá-lo, esta Câmara, por unanimidade de votos, o conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (...)A propósito, oportuno transcrever trechos do acórdão, de relatoria do eminente Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, que muito bem expôs a situação do impetrante: (...) Como se observa do mov. 1.6 (p. 4 – 11) dos autos de origem O Parecer Preliminar foi emitido pela Dra. Dayana de Carvalho Uhdre, Procuradora do Estado, que entendeu pela impossibilidade de compensação do referido crédito, porquanto existente controvérsia judicial envolvendo o requisitório. Todavia, inobstante não se tratar de parecer conclusivo, mas meramente opinativo, o fato é que a Câmara de Conciliação de Precatórios entendeu que o pedido de pagamento não atendia aos requisitos legais estabelecidos pela Lei Estadual nº 17.082/2012, necessários para seu processamento, tanto que determinou a intimação do requerente para apresentar um novo precatório substitutivo, sob pena de indeferimento liminar. Nesse passo, embora se trate de parecer preliminar e opinativo, em verdade, está revestido de caráter decisório, pois o descumprimento dos requisitos legais neste momento impede o deferimento do pedido de compensação, pois como determina o art. 16, §3° da Lei Estadual n° 17.082/2012, a Câmara de Conciliação de Precatórios encaminhará para formulação imediata de parecer conclusivo para indeferimento liminar pelo Procurador-Geral do Estado (...)Desse modo, a divergência do impetrante quanto a natureza da decisão administrativa se sustenta no fato de que em não sendo sanada a irregularidade apontada com a apresentação de um novo precatório para compensação, seu pedido será liminarmente indeferido pelo Procurador Geral do Estado (...) – destaquei. No julgamento do recurso, esta Câmara entendeu pela ausência de ilegalidade naquele ato administrativo (parecer preliminar), como adiante se vê: (...) no tocante ao mérito, tem-se que o ato administrativo exarado pela 1ª Câmara de Conciliação de Precatórios que não aceitou o Precatório Requisitório nº 92.093/2003, pendente de decisão judicial, não possui qualquer ilegalidade, tendo sido observado a legislação de regência à época da sua lavratura. Conforme prevê a redação do art. 102, §1°, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórios (ADCT), com redação dada pela Emenda Constitucional nº 99/2017, não são passíveis de aceitação para acordos diretos os créditos e precatórios pendentes de decisão judicial, ao passo que lhes retira a condição de certeza, liquidez e exigibilidade (...)Insta observar, que a Emenda Constitucional n° 99 entrou em vigência em 15 de dezembro de 2017, portanto, já estava em vigor quando o ato administrativo impugnado foi praticado, em julho de 2019 e do despacho de intimação (outubro de 2019) (mov. 1.6 – p.03). Há que destacar, que diferente do que alega o recorrente, é irrelevante a data do requerimento administrativo, pois a Emenda Constitucional n° 99/2017 é norma de aplicação imediata aos processos em curso, devendo, portanto, ser observada ao tempo da decisão, de modo que não há que se falar em aplicação retroativa de norma constitucional, como pretende o recorrente.Portanto, o ato administrativo exarado pela 1ª Câmara de Conciliação de Precatórios que rejeitou a indicação do Precatório Requisitório nº 92.093/2003 para pagamento da última parcela do acordo direto proposto pelo impetrante em razão da pendencia de decisão judicial não possui qualquer ilegalidade, sendo observada a legislação regente à época de sua lavratura. No tocante a alegação da necessidade de observar o posterior julgamento do Recurso Especial n° 1.678.190 /PR, ocorrido em 2020, com trânsito em julgado em 21/08/2020, que tratava do referido Precatório Requisitório nº 92.093/2003 e tinha por objeto a revisão/suspensão do aludido precatório, o fato de o recurso ter sido julgado com trânsito em julgado após a emissão da decisão administrativa (julho de 2019) e do despacho de intimação (outubro de 2019) em nada altera a conclusão adotada pela 1ª Câmara de Conciliação de Precatórios no ato administrativo ora impugnado. Isso porque, conforme dispõe a Lei Estadual n° 17.082/2012, o cumprimento dos requisitos formais e materiais para aceitação do acordo direto, como a liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos ofertados, deve ser aferida no momento da apreciação do requerimento administrativo, de modo que a posterior modificação da situação fática, no caso, o posterior trânsito em julgada da discussão judicial atrelada ao precatório indicado para pagamento, não torna o ato administrativo ilegal, como pretende fazer crer o recorrente. Em verdade, o parecer fez uma análise prévia e, diante do impedimento verificado, opinou pela impossibilidade de aceitação deste, oportunizando ao recorrente, na forma e no prazo estabelecidos da Lei Estadual n° 17.082/2012, a sua substituição. Desse modo, considerando que à época da análise do requerimento administrativo havia óbice constitucional para aceitação do Precatório Requisitório nº 92.093/2003 como pagamento no acordo direto proposto, não há que se falar em ofensa a direito líquido e certo do impetrante” – grifos acrescidos. Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, está absolutamente claro no acórdão embargado, mercê de sua fundamentação, que inexistem vícios, apesar de a matéria não estar consignada no acórdão da forma como ele gostaria, o que, aliás, o juiz ou tribunal não está obrigado. Note-se, portanto, que o embargante está a pretender, com este recurso, a rediscussão da matéria e não apenas sanar eventuais imperfeições no acórdão embargado que justificassem a sua integração. Além disso, [...] não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ – REsp nº 1.814.271/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019). Cumpre salientar, a propósito, que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e na hipótese de não existir no sistema legal recurso adequado para a correção do erro cometido, o que não é o caso dos autos. O que pode estar a ocorrer, quando muito, é a insatisfação do embargante em relação ao julgado. Porém, isso não tem o condão de modificá-lo. Registre-se que se a decisão proferida pela Câmara não foi favorável ao embargante, este recurso não se constitui em meio apropriado para rever a matéria. Assim, pela ausência, no caso dos autos, de vícios a serem declarados, voto pela rejeição dos embargos.
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