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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por MÓVEIS BRASILIA contra o Acórdão de minha Relatoria no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0044691-78.2023.8.16.0000 (mov. 21.1 - TJ), que conheceu do recurso do agravante, ora embargante, negando, todavia, provimento ao mesmo. Referido acórdão restou assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POSTULADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REPRESENTADO PELO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 6627069-6. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A REFUTAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REPRESENTADO PELO AUTO DE INFRAÇÃO EM REFERÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NA FORMA COMO PRETENDIDA NA INICIAL DA AÇÃO ANULATÓRIA, QUE RECLAMA DILAÇÃO PROBATÓRIA MEDIANTE CONTRADITÓRIO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, O QUE INOCORREU NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” Em suas razões, o Embargante sustenta a necessidade de aclaramento do julgado, já que o mesmo, no seu entender, incorreu em contradição e omissão. Alega, primeiramente, que o acórdão objurgado resta discrepante, pois “entendeu pela suposta inexistência da probabilidade do direito, sob o fundamento de que seria necessária a realização de prova pericial para o fim de verificar a robustez das alegações da Embargante, em especial o fato de ela ter ou não direito ao benefício do PPB”; contudo, “no mesmo acórdão, reconhece-se expressamente que a SAMSUNG indicou nas notas fiscais o CST 400, o qual comprova que as mercadorias eram provenientes do PPB“. Assim, destaca que “se o próprio acórdão reconhece expressamente que a SAMSUNG preencheu as notas fiscais com o código CST 400, código este que o mesmo acórdão reconhece ser proveniente de mercadoria do PPB, aludida afirmação contradiz frontalmente a conclusão” constante no mencionado julgado.Quanto à omissão, aponta ainda o recorrente que o aresto restou silente no que diz respeito ao perigo da demora, tendo em vista que “a inscrição em dívida ativa ocorreu apenas um mês antes da distribuição da demanda de origem, ocorrida em 02/06/2023, o que evidencia a urgência da Embargante, já que, antes da inscrição em dívida ativa, o crédito ora em discussão não estava impedindo a emissão de certidão de regularidade fiscal”. Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios indicados (mov. 1.1 – ED).O Estado do Paraná (embargado), devidamente intimado por meio de seu procurador, apresentou contrarrazões ao recurso, em óbvia infirmação (mov. 10.1 - ED).Por derradeiro, a d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo não acolhimento dos aclaratórios (mov. 15.1 – ED)Com isso, vieram-me os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Do mérito Recursal Conforme exposto no relatório, MÓVEIS BRASILIA embarga do acórdão de minha Relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0044691-78.2023.8.16.0000, levantando, em suas razões, suposta contradição e omissão no julgado quanto à correta análise da existência da probabilidade do direito invocado e do perigo da demora.Pois bem.A rigor do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição existente no julgado, suprir omissão sobre ponto ou questão que o Tribunal deveria ter-se pronunciado ou, ainda, corrigir evidente erro material.Ainda, convém mencionar que os embargos declaratórios se constituem em uma espécie recursal sui generis, já que não se prestam à reforma ou à anulação do ato judicial impugnado, mas tão somente à sua integração, de forma a torná-lo completo e inteligível. Assim, os aclaratórios visam propiciar uma tutela jurisdicional efetiva, clara e completa.Na casuística, entretanto, não constato qualquer vício no acórdão invectivado, restando claro tão somente o inconformismo do Embargante, cabendo ressaltar, neste ponto, que não há o que se falar em contradição ou omissão no referido julgado. Aliás, nesse sentido, destaco alguns trechos do acórdão vergastado, o qual expõe com clareza as razões que levaram ao desprovimento do recurso:
“ [...]Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Comercial de Móveis Brasília LTDA contra a r. decisão de primeiro grau que não concedeu a tutela provisória pretendida, no sentido de suspender a exigibilidade do credito tributário de ICMS, constituído no Auto de Infração nº 6627069-6.A Agravante pleiteia a reforma da r. decisão agravada, aduzindo que há “1) Nulidade do Lançamento em face da inexistência do dever de recolhimento do ICMS-ST no presente caso. Realização de operações interestaduais; 2) Nulidade do Lançamento em face de erro de direito cometido pela Autoridade Tributária quando da apuração da base de cálculo do ICMS- ST objeto do Auto de Infração; 3) Erro na aplicação da norma jurídica relativa à apuração da base de cálculo por não considerar o benefício fiscal do PPB previsto na Lei Estadual nº 13.214/2001, que determinava a redução da base de cálculo para que, ao final, a carga tributária efetiva fosse de 7%; 4) Nulidade do Lançamento em face de erro de direito cometido pela Autoridade Tributária quando da apuração da base de cálculo do ICMSST objeto do Auto de Infração; 5) Erro na aplicação da norma jurídica relativa à MVA (Margem de Valor Agregado); 6) Nulidade do Lançamento relativa à quantificação da multa”.Todavia, em que pese a fundamentação expendida, não há elementos probatórios suficientes para modificar a bem lançada decisão proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau.Conforme consta dos autos, em 18/6/2018, a parte Autora, ora Agravante, foi autuada pelo Fisco Estadual por não recolher ICMS devido por substituição tributária em operações mercantis realizadas entre setembro de 2014 a setembro de 2016 (AI n. 6.627.069- 6).Diante disso, a Agravante apresentou reclamação, aduzindo que o auto de infração não havia considerado o benefício PPB instituído pela Lei Estadual n. 13.214/2001 (redução da base de cálculo do imposto, de modo a limitar a carga tributária a 7%).Não houve o provimento da reclamação e do recurso ordinário apresentados, motivo pelo qual a ora Agravante recorreu ao Pleno do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais; contudo, o recurso não fora conhecido.A Agravante propôs então a ação anulatória 0030926-95.2023.8.16.0014, pleiteando a anulação do Auto de Infração nº. 6627069-6, e o consequente cancelamento do crédito tributário ou ainda, subsidiariamente, sua redução, requerendo a concessão de tutela provisória, a qual restou indeferida pelo MM. Juiz de Primeiro GrauInconformada, recorre a Agravante, alegando que haveria erro na apuração da base de cálculo do ICMS-ST, por não aplicar o benefício do PPB (redução da carga tributária para 7%).Contudo, segundo a legislação aplicável à espécie (art. 3.º, VI, “c” e §1.º da Lei Estadual n.º 13.214/2001), somente ocorreria a redução da alíquota do ICMS para 7% em operações internas de produtos de informática produzidos por estabelecimentos industriais que atendam às disposições do art. 2.º da Lei n.º 8.387/1991, devendo haver indicação, no documento fiscal, da legislação federal pertinente.Frise-se ainda que, à época dos fatos discutidos o Decreto n.º 1.885/1996 havia sido revogado pelo Decreto n.º 4.401/2002, e este revogado pelo Decreto n.º 6.008 /2006.Sendo assim, embora a Agravante alegue em suas razões recursais que se enquadraria na hipótese prevista na 2.ª parte do art. 3.º, VI, “c” da Lei Estadual n.º 13.214 /2001, qual seja: que faria jus ao benefício de redução da alíquota do ICMS para 7% por adquirir produtos de informática produzido por estabelecimento industrial que atende ao art. art. 2.º da Lei n.º 8.387/1991, restou evidente nos autos a ausência de provas do atendimento ao requisitoDa mesma forma, os documentos acostados ao PAF (mov. 1.7 - p. 17/24 dos autos originários) foram justificadamente refutados pela Autoridade Tributária sob os seguintes argumentos: a Resolução n.º 291/2012 - SUFRAMA não indica o CNPJ da empresa Samsung a que diz respeito e apenas prevê situações genéricas sobre concessão do PPB, cuja fruição estava vinculada a eventos futuros - no caso, a ampliação da empresa Samsung aprovada pela SUFRAMA; o Certificado de Laudo de Produção, igualmente não se trata de concessão de PPB e foi emitido em 2019, quase 3 anos após o período referente aos tributos em discussãoNão se olvida quanto ao fato da própria Samsung ter indicado nas notas fiscais que as mercadorias eram provenientes do PPB ao preencher os documentos com o código CST 400. Contudo, não houve qualquer comprovação neste sentido, sendo certo que há necessidade de elaboração de parecer técnico contábil para tanto, não sendo passível de ser examinada tal matéria em análise sumária.Neste sentido, reputa-se correto o entendimento do MM. Juiz de primeiro grau, ao consignar que os elementos fáticos apontam de forma robusta à hipótese de que a ausência de menção aos dispositivos federais, pela Samsung, nas notas fiscais em discussão, não foi acidental, mas sim proposital, por não entender a fabricante que atendia às condições para incidir o benefício do PPB.Quanto à alegação da Agravante de que teria havido equívoco na aplicação da MVA (Margem de Valor Agregado), entendo que está intrinsicamente vinculada ao pressuposto de que a empresa teria direito ao benefício de redução da alíquota em razão do PPB, a qual, em cognição precária, não vislumbro ter sido demonstrada, motivo pelo qual entendo que a análise da tese resta prejudicada para fins de demonstração da probabilidade do direito.Questionável, ainda, o alegado perigo da demora, pois, conforme já destacado anteriormente por este Relator, o PAF transitou em julgado em 01.02.2023 (mov. 1.20 - f. 09/origem), e a ação anulatória somente veio a ser ajuizada mais de 4 (quatro) meses depois, ou seja, em 02.06.2023.[...]Por fim, quanto à alegação de que a multa aplicada teria assumido caráter confiscatório, mais uma vez, mantenho a bem lançada decisão do MM. Juiz de primeiro grau, por seus termos e fundamentos:[...]Diante do exposto, por não terem sido apresentadas alegações e provas que justifiquem a reforma da decisão agravada, e havendo a necessidade de maior dilação probatória, deve ser mantida a decisão que deixou de conceder a tutela provisória requerida, nos exatos termos e fundamentos lançados, uma vez que ausente a probabilidade do direito e o perigo da demora.” (Destaques acrescidos) Como se constata, houve análise pormenorizada da legislação e jurisprudência pertinente, tal como a correta fundamentação acerca do indeferimento do pedido de tutela provisória.Ademais, cumpre destacar novamente o que fora veiculado no r. acórdão: “... por não terem sido apresentadas alegações e provas que justifiquem a reforma da decisão agravada, e havendo a necessidade de maior dilação probatória, deve ser mantida a decisão que deixou de conceder a tutela provisória requerida, nos exatos termos e fundamentos lançados, uma vez que ausente a probabilidade do direito e o perigo da demora”.Nessa esteira, não prospera a irresignação do embargante, uma vez que não se configurou qualquer hipótese de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão recorrido, pois foram apreciadas todas as questões suscitadas. De mais a mais, a interpretação diversa da pretendida pela parte não induz à conclusão de equívoco, ausência de prestação jurisdicional, contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão.Portanto, o julgado, ora embargado, ao meu ver, não apresenta qualquer vício a ser sanado, sendo claro, preciso e completo quanto ao direito ora invocado.Em verdade, o que se verifica no caso dos autos é que o embargante, a pretexto de que existe contradição e omissão na seara do acórdão embargado visa, exclusivamente, rediscutir mais uma vez a controvérsia do mérito da demanda, tal qual sob sua ótica entende ser a correta, com o intuito de afastar o julgamento proferido por este Órgão Julgador, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos para a modalidade aclaratória.Desta feita, se a parte diverge dos fundamentos do acórdão, cumpre-lhe socorrer à via recursal adequada e não utilizar os embargos, com a evidente finalidade de rediscutir o acerto da decisão.Assim, não obstante os argumentos do recorrente, sua pretensão recursal não se insere em nenhuma das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Conforme assentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça “o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplica-se ao caso o brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.” (REsp 1537996/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016).Conclui-se, assim, que o inconformismo não procede, nem justifica a interposição dos Embargos de Declaração, vez que estes têm objetivos bem definidos no Estatuto Processual (art. 1.022), não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO PARANÁ, PARA O FIM DE REFORMAR O ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA ALMEJADA PELA CONTRIBUINTE. APONTADO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO ADEQUADAMENTE EXAMINADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0023552-96.2021.8.16.0014 – Londrina - Rel.: Desembargador Lidia Matiko Maejima - J. 26/09/2022) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA RECUPERANDA. INSURGÊNCIA RECURSAL. APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO ADEQUADAMENTE EXAMINADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0058182-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 06.09.2022) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM LASTRO NO ART. 924, II, DO CPC E CONDENOU O FISCO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA. MATÉRIA DEBATIDA E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009002-39.2019.8.16.0185/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 19.09.2022) (Destaquei) Em conclusão, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é imperativa a rejeição dos aclaratórios, nos termos supra articulados.
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