Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida nos autos de ação Monitória movida por Pedreira Genaro Eireli em face de Indústrias J. Baron Ltda. que julgou improcedentes os Embargos Monitórios opostos pela Ré e decretou a constituição do título executivo judicial, além de condenar a Ré-embargante ao pagamento do ônus da sucumbência (mov. 279.1).Contra a sentença, a Ré-embargante opôs Embargos de Declaração (mov. 283.1), rejeitados pelo Juízo a quo (mov. 289.1).Ainda inconformada, a Ré-embargante interpôs o presente recurso (mov. 295.1) sustentando a prescrição da pretensão autoral, porque incidente o prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 18, I, da Lei 5.475/68. Argui, também, que já operados os efeitos da prescrição intercorrente, na medida em que a Autora alcançou sua citação apenas na quinta tentativa (única em que foi indicado o endereço correto da Apelante), quando já passados dois anos do ajuizamento da demanda. Insurge-se contra a aplicação da teoria da aparência para julgar devidas as notas fiscais porque as assinaturas nelas lançadas são de terceiros estranhos à lide e não há prova da entrega das mercadorias, ônus que incumbia à Apelada.Expõe que não poderia produzir prova da não de entrega das mercadorias e que a prova oral não resultou na identificação dos receptores ou signatários das notas e dos boletos juntados aos autos, destacando que o canhoto da nota de mov. 1.5 sequer tem assinatura.Conclui que tanto as notas ficais quanto o boleto de cobrança são provas produzidas unilateralmente e dependiam da comprovação do recebimento por funcionário identificado e a ela vinculado, o que não consta dos autos.Com base em tais argumentos, requer que conhecido e provido o recurso, com a reforma da sentença para decretar a prescrição da dívida e também da própria ação, ou para afastar a incidência da teoria da aparência.Instada, a Apelada apresentou contrarrazões (mov. 301.1), subiram os autos e vieram-me conclusos.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. – Quanto à prescrição. Segundo a Apelante, a Lei n. 5.474/1968, que disciplina as duplicatas, em seu art. 18, inc. I, fixa o prazo prescricional para exigência desses títulos em 3 anos, contados da data do vencimento, concluindo terem se operado, no caso dos autos, os efeitos da prescrição.Sem razão.Não se olvida que essa citada lei especial estabelece lapso prescricional trienal, a contar da data do vencimento do título, para propositura da ação cambial. Assim, passados três anos do vencimento do título, prescreve a pretensão executiva do credor, que poderá, contudo, ainda utilizar-se das vias ordinárias para buscar o cumprimento da obrigação de pagamento representada nas duplicatas.No caso dos autos, em que pese a Autora-apelada inicialmente tenha nominado a demanda como “Execução de Título Extrajudicial” (mov. 1.1), justamente em razão de o Juízo a quo ter determinado que se manifestasse sobre a prescrição da pretensão executiva (mov. 15.1), requereu a emenda da inicial ao mov. 20.1 alterando a demanda para ação Monitória, assim o fazendo com base no art. 700, do CPC.Assim, tratando-se de dívida líquida constante em instrumento particular (notas fiscais com comprovantes de entrega), aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, inc. I, do CC, cuja contagem tem início a partir do vencimento da obrigação inadimplida. Note-se que, embora a ação monitória se subordine a rito sumário, com a finalidade de simplificar a formação do título executivo judicial, sua natureza é de ação de cobrança, com a diferença de estar embasada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Em suma, ainda que prescrita a pretensão executiva, remanesce em favor da credora a pretensão de cobrança, pelo que se compreende ser aplicável à espécie o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, começando a fluir do vencimento dos títulos. Não é outro o raciocínio adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e, também, por esta Câmara de Julgamento: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.896.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 29/3/2022.) – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA FISCAL. RELAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO INICIAL AMPARADA EM NOTAS FISCAIS EMITIDAS NA COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTA FISCAL QUE REPRESENTA DOCUMENTO PARTICULAR INDICATIVO DE DÍVIDA LÍQUIDA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SERIA DE 10 (DEZ) ANOS. TESE DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA FUNDADA EM NOTA FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001182-85.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.05.2023) – grifei. Assim, considerando-se que as Notas Fiscais que instruem a inicial têm vencimentos em 29/06/2015 (mov. 1.5), 01/07/2015 (mov. 1.11), 01/08/2015 (movs. 1.6 até 1.8), 01/09/2015 (mov. 1.9), 01/10/2015 (mov. 1.10), 30/11/2015 (mov. 1.4), e que a emenda da inicial data de 28/02/2019, conclui-se que a Monitória foi ajuizada dentro do lapso prescricional quinquenal de que dispunha o credor para cobrança dos valores estampados naquelas notas fiscais.Contudo, é certo que não basta o ajuizamento tempestivo da demanda, competindo ao autor viabilizar a citação válida do réu no prazo de 10 dias, sob pena de não ver interrompido o curso do prazo prescricional (art. 240, §2º, do CPC), desconsiderando-se, por óbvio, a demora decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário (art. 240, §3º, do CPC e Súmula 106, do STJ). No caso dos autos, a ação Monitória foi recebida já em 28/02/2019, encaminhada para despacho inicial e, na mesma data, determinado-se à Autora-apelada a comprovação da entrega das mercadorias referentes à Nota Fiscal n. 9274 (mov. 22.1). Com a juntada do documento comprobatório da referida entrega, operada em 13/03/2019 (mov. 29.2), sobreveio a decisão que determinou a citação da Ré-apelante, datada de 14/03/2019 (mov. 31.1). Expedido mandado de citação para o endereço constante nas notas fiscais (mov. 38), o expediente foi devolvido com a informação de que o imóvel se encontrava desocupado (em 26/03/2019 - mov. 41.1), em 04/04/2019 a Autora-apelada indicou novo endereço para cumprimento da diligência (mov. 45.1), comprovando o recolhimento das custas para expedição de carta precatória em 27/06/2019 (mov. 59.1).O processo foi suspenso sucessivas vezes para aguardar o cumprimento da referida precatória (movs. 63.1, 66.1, 70.1, 79.1, 89.1, 99.1), até que, em 14/07/2020, retornou aos autos sem cumprimento, porém (mov. 106).Intimada, em 20/07/2020 a Apelada indicou novo endereço para realização da citação da Ré-apelante (mov. 109.1), ensejando a expedição de nova carta precatória (mov. 121.1), que, em 16/12/2020, também retornou sem cumprimento (mov. 124). Imediatamente, em 03/08/2020, a Autora-apelada indicou outro endereço para citação da Ré-apelante (mov. 127.1), seguindo-se o procedimento para expedição do mandado de mov. 128.1, devolvido em 06/02/2021, com certidão de diligência negativa (mov. 148.1).Ainda em clara demonstração de diligência, a Autora-apelada indicou novos endereços para citação em 10/02/2021 (mov. 152.1), logrando êxito na citação via postal, conforme comprovante juntado em 08/03/2021 (mov. 162.1), vindo a Ré-apelante a opor Embargos à Monitória em 23/03/2021 (mov. 163.1). Diante dessa narrativa é plenamente possível visualizar, pelos inúmeros atos processuais, que o atraso para a citação decorreu claramente dos mecanismos do próprio Poder Judiciário, principalmente em razão da demora no cumprimento da primeira carta precatória expedida nos autos. Veja-se que a Autora-apelada prontamente atendia às determinações do Juízo, de modo que, ao contrário do aduzido nas razões de apelação, a mora para a citação não pode ser a ela, que sempre que instada, deu cumprimento aos atos em prazos razoáveis, em nada contribuindo para o atraso da citação, em responsabilidade que deve ser atribuída ao Judiciário e, até mesmo, ao fato de a Ré-apelante ter fechado suas instalações na localidade indicada nas notas fiscais sem informar à credora o novo endereço. Daí porque concluir que, dadas essas particularidades, a interrupção do prazo prescricional e os efeitos retroativos da citação se mostram presentes, ficando afastada a alegação de prescrição intercorrente.Nesse sentido, têm se posicionado esta Câmara de Julgamento em casos similares: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADA – MORA NA CITAÇÃO DEBITADA A MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO – S. 106, DO STJ – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR – SENTENÇA REFORMADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000070-40.2020.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 25.03.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CHEQUE PRESCRITO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE AUTORA. DESÍDIA NÃO VERIFICADA NO ATENDIMENTO DAS INTIMAÇÕES E RECOLHIMENTO IMEDIATO DAS CUSTAS DAS DILIGÊNCIAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240, §§ 1º, 2º e 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N.º 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2. MÉRITO. DEVEDORA NÃO NEGOU A EMISSÃO DO CHEQUE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. DESNECESSÁRIA A DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI, AINDA QUE PERMITIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 531 DO STJ. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não se reconhece a prescrição quando a parte autora se mostra diligente nas tentativas de citação da parte ex adverso, especialmente nos casos em que a demora na citação se deve apenas às dificuldades de localização da citanda. Precedentes.2. Embora não seja necessário discutir a origem da dívida em ação monitória lastreada em cheque prescrito, a parte demandada pode apresentar defesa para indicar possíveis irregularidades ou a falta de existência do negócio jurídico subjacente (Súmula 531 e precedentes da Corte Superior e deste Tribunal).3. Consoante disposição do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, é do embargante da ação monitória o ônus de comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.4. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002294-27.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.11.2023) Diante desse cenário, sem razão a Apelante ao arguir a prescrição. 2. – Quanto à prova da entrega das mercadorias. Quanto à comprovação da entrega das mercadorias, de início, insurge-se a Apelante contra a aplicação da teoria da aparência, cujos efeitos foram utilizados pelo Julgador singular, defendendo a necessidade de reforma da decisão ao entendimento de que caberia à Autora-apelada demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, e que impor o ônus da comprovação de não recebimento à Ré-apelante sequer seria possível por importar em produção de prova diabólica.Também sem razão a Apelante.Inicialmente, é necessário esclarecer que prova diabólica é aquela cuja produção é impossível, de extrema dificuldade, ou, ainda, que se destine para a demonstração de fato negativo.E, no caso dos autos, por meio da apresentação de livros fiscais, que deveriam ser mantidos pela Ré-apelante, seria plenamente possível comprovar que as mercadorias descritas naquelas notas fiscais não foram recebidas, os bens ali indicados não foram efetivamente entregues e nem contabilizados nos seus estoques, o que não significa imposição de produção de prova diabólicaAo contrário, exigir da Autora-apelada a demonstração de que as pessoas que assinaram os canhotos de recebimento das notas fiscais tinham algum vínculo com a Ré-apelante, aí sim importaria em impor ônus probatório praticamente impossível de se cumprimento, até porque a Autora-apelada não tem acesso aos registros de empregados da Ré-apelante.Daí porque corretamente aplicada na sentença a teoria da aparência, não se exigindo da vendedora a comprovação do recebimento das mercadorias por pessoa formalmente autorizada pela adquirente, eis que foram entregues em seu endereço e o recebimento assinado por quem ali se apresentou, inclusive, em alguns casos, utilizando-se de carimbo com o nome da Ré-apelante para firmar a nota fiscal.Outrossim, como bem destacado pelo Juízo a quo, a prova oral produzida nos autos confirma o largo relacionamento comercial entre as partes, o costume utilizado no procedimento de entrega (recolhimento de assinatura de quem estivesse no pátio da Ré-apelada) e, consequentemente, a lisura da cobrança intentada nos autos.Em suma, incumbia à Ré-apelante demonstrar que as pessoas que assinaram os canhotos das notas fiscais não tinham autorização para receber as mercadorias, prevalecendo, portanto, a prova da entrega produzida pela Autora-apelada, como já decidido nesta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA – NOTAS FISCAIS QUEM EMBASAM A INICIAL ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA – PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO – REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS (ART. 373, II, DO CPC) – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000538-86.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.04.2024) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DA EMBARGANTE. PEDIDO INAUGURAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM OS BOLETOS BANCÁRIOS, ROMANEIO, PLANILHAS DE DÉBITOS E COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. ASSINATURA DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. ATO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. MESMO ENDEREÇO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. RÉU/EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. ACOLHIDO. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009151-42.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.04.2023) – grifei. Por fim, a Ré-apelante, ao afirmar que o canhoto da nota fiscal nr. 9274, juntada ao mov. 1.5, não foi assinada e, portanto, não teria sido comprovada a entrega daquela mercadoria, olvida que, atendendo à determinação do Juízo a quo, a Autora-apelada emendou a inicial e trouxe no mov. 29.2 o romaneio de entrega correspondente àquele documento fiscal devidamente assinado, documento que também não foi desconstituído pela Ré-apelante.Deste modo, entendendo que a Ré-apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, necessária a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido monitório. 3. - Conclusão.Assim, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, com a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsto no §11, do art. 85, do CPC, em favor do patrono da Autora, em mais R$ 600,00, totalizando, assim, R$ 2.400,00.
|