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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação, interposto em face da sentença de mov. 31.1, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:“(...) No presente caso, além do veículo se encontrar registrado como propriedade de terceiro estranho à lide, não há nenhuma evidência de que a alienação fiduciária foi anotada perante o respectivo certificado de registro, conforme se verifica da tela comprobatória de mov. 18.2.(...)Registra-se, ademais, que o documento de mov. 1.9 nada comprova, eis que sequer é possível averiguar a origem da sua emissão. Portanto, na medida em que ausente o registro da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo, encontrando-se o bem registrado como propriedade de terceiro estranho à lide, não se mostra exigível a garantia fiduciária, razão pela qual não se admite a Ação de Busca e Apreensão, sem prejuízo do credor se valer de outro meio processual para satisfação do seu crédito. 3. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consequentemente, revogo a liminar concedida em mov. 20. Custas remanescentes pela parte autora. Na medida em que não houve angularização da relação processual, sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Interposta apelação, voltem conclusos para fins do disposto no art. 485, § 7º, do CPC. Nada mais sendo requerido, proceda-se com as baixas e anotações necessárias. ”Irresignado, Banco Pan S.A. interpôs o apelo (mov. 38.1) e alegou, em síntese, que: a) restou comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como a existência do gravame fiduciário; b) no ato da contratação, a parte apelada foi informada acerca da necessidade de efetuar a transferência do bem; c) o veículo se encontra alienado ao banco apelante conforme se extrai do comprovante de mov. 1.9 em que se comprova a existência do gravame; d) nos termos do art. 123, §1º, do CTB a responsabilidade da transferência da propriedade do veículo é do proprietário. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recursoContarrazões não apresentadas, eis que ainda não triangularizada a relação processual.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidadeInfere-se que o apelo contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC.MéritoCinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não na constituição da presente alienação fiduciária.Pois bem.Compulsando os autos, verifica-se que após a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo alienado (mov. 16.1), identificou-se que o veículo está registrado em nome de terceiro alheio à presente demanda (mov. 18.1 e 18.2).Na sequência, o banco manifestou-se sustentando a obrigação do requerido em realizar a transferência do bem e a regularidade da alienação fiduciária (mov. 20.1).Sobreveio, então, a sentença extintiva em razão da ausência de pressupostos processuais, fundamentada na inexigibilidade da garantia fiduciária, ante o registro do veículo em nome de terceiro estranho à lide (mov. 31.1).Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a presente ação foi instruída com o contrato de financiamento (mov. 1.5) e a notificação extrajudicial (mov. 1.6) devidamente assinados pela parte ré, ora apelada, o que comprova a relação jurídica entre as partes.Apesar de constar na consulta ao RENAJUD (mov. 18.2) a informação de que o veículo é de propriedade de um terceiro estranho à lide, o que se percebe no mov. 1.9 é que o veículo se encontrava alienado fiduciariamente ao banco apelante, tendo como financiada a Sra. Marilene Frigo, ora apelada.Acrescente-se ainda que, em consulta ao site do Detran-PR, verifica-se que o cadastro se encontra em conformidade com o contrato e indicando a requerida Marilene como financiada e como financeira o banco apelante. Confira-se:Ou seja, a princípio, tudo corrobora com argumentos ofertados pelo ora apelante, posto que, a divergência ocorreu pela simples desatualização do sistema do DETRAN/PR, inclusive, porque, a data da atualização, sugere que o registro do contrato de financiamento, no órgão de trânsito, ocorreu na data de celebração do contrato, logo, anterior à propositura da demanda. Ademais, não há, a nosso ver, dúvida quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como, a obrigação inadimplida, razão pela qual, não encontra amparo obstar o direito da ora apelante, em perseguir seu crédito, notadamente com a busca e apreensão do bem alienado em garantia. Idêntico posicionamento tem sido perfilhado por esta Corte Estadual:DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DL 911/1969. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO RESOLÚVEL DA AUTORA – VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO – POSTERIOR CORREÇÃO DO CADASTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO – COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO CONTRATO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 6ª C. CÍVEL – 0002722-63.2018.8.16.0031 – GUARAPUAVA – REL.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA – J. 07.02.2022). – grifo nosso. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE REGISTRO DE COMPRA E VENDA SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELA MÁ-FÉ DO REQUERIDO – CREDOR QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO CREDOR – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO OBSTA O PROCESSAMENTO DO FEITO – CREDOR QUE PODE SE VALER DA PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/65 – ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO DO LITÍGIO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 6ª C. CÍVEL – 0001907- 41.2020.8.16.0146 – RIO NEGRO – REL.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY – J. 30.08.2021) – grifo nosso.Deste modo, restam preenchidos os requisitos necessários para a propositura da ação de busca e apreensão de origem. Logo, impõe-se o provimento do recurso de apelação, a fim de reformar a sentença objurgada. Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de cassar a sentença singular e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos da fundamentação retro.
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