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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por Claudio Toebe e Loreci Mertens Toebe em face da sentença de mov. 81.1, proferida na ação de execução de cláusula contratual com danos morais sob nº 0002780-12.2021.8.16.0112, em trâmite junto à Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.Em suas razões recursais (mov. 84.1), os apelantes pleitearam a reforma da decisão alegando que sofreram perdas monetárias e abalo psicológico. Defenderam que a apelada tinha ciência das condições do negócio, que estava em vias de ser penhorado, e que não realizou o pagamento na data combinada. Aduziram que a sentença é contraditória quando reconheceu que a venda realizada suspendeu a execução e por julgar improcedente o pedido contrariando o artigo 475, CC em que a parte lesada pode pedir perda e danos. Sustentaram o estado de necessidade pelos prazos estabelecidos para o pagamento para o banco. Alegaram que o distrato judicial não poderia ocorrer por falta de tempo hábil e que o inadimplemento da apelada violou o princípio da boa-fé. Por fim, pugnaram pelo recebimento do presente recurso com seu efeito devolutivo e que seja dada total procedência ao recurso para reformar a decisão e condenar a ré ao pagamento da multa contratual e danos emergentes e morais. Em sede de contrarrazões (mov. 88.1), a apelada alegou que não existem elementos suficientes que justifiquem a cobrança da multa contratual, já que houve descumprimento do contrato pela parte autora com a venda do imóvel a terceiro. Reiterou que em nenhum momento os apelantes notificaram a apelada e nem a constituíram em mora, procedendo de forma ilícita com a venda do imóvel. Aduziu que sobre os danos emergentes o autor não realizou prova do prejuízo e que sem perícia é impossível que se apure o efetivo dano. Sustentou que mero descumprimento contratual, inadimplência, não gera danos morais e alegou que houve um distrato tácito conforme constou na sentença. Argumentou que o abalo psicológico alegado pelos apelantes está associado ao fato dos apelantes terem ficados em vias de perder o imóvel por dívida deles com o banco. Por fim, requereu que a sentença seja integralmente mantida. Tendo em conta que a demanda originária trata de matéria especializada da 20ª Câmara Cível e, em atenção ao disposto no artigo 110, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, os autos foram distribuídos como ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOO recurso é cabível, pois previsto expressamente no art. 1.009 do CPC. A sentença recorrida é desfavorável ao ora apelante, restando presente o seu interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo está dispensado por serem os apelantes beneficiários da gratuidade da justiça. A peça recursal é formalmente regular e a insurgência ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Finalmente, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Cinge-se controvérsia recursal a respeito da necessidade de adimplemento contratual pela parte apelada, bem como quanto à eventual indenização a título de danos morais aos apelantes.A sentença objurgada restou consignada nos seguintes termos:O contrato foi firmado entre as partes em 29/04/2020 (mov. 1.2), estabelecendo que o pagamento seria R$ 70 mil em 60 dias após a assinatura do contrato, ou seja, em 29/06/2020, e o restante no dia da transferência de propriedade, que obviamente dependia da baixa do registro de alienação fiduciária que ocorreria com o pagamento ao banco. As tentativas de contato realizadas pela ré, e que foram confirmadas pelo autor em seu depoimento pessoal datam de 11/07/2020, 09/08/2020 e 23/09/2020, ou seja, data posterior ao vencimento da primeira parcela (também indicadas nos prints apresentados na contestação de mov. 26.2. O contrato firmado com o terceiro foi firmado em 10/08/2020 (mov. 1.8), ou seja, um mês e 10 dias após o vencimento da primeira parcela. Analisando os autos, nota-se que houve descumprimento contratual recíproco. A ré Keila não realizou o pagamento conforme combinado, e o autor logo em seguida alienou o bem para terceiro. Destaca-se que o contrato firmado entre o autor e a ré estabeleceu que o contrato era “feito em caráter irrevogável e irretratável, dele não cabendo arrependimento a nenhuma das partes” (cláusula 9 – mov. 1.2, fl. 2).Dessa forma, não era ilícito à ré deixar de realizar o pagamento da entrada, tendo o réu o direito de pleitear a rescisão do contrato, ou o cumprimento forçado pelos meios judiciais cabíveis. Igualmente, não era lícito ao autor realizar nova venda do bem para terceiro, sem proceder a rescisão do negócio anterior, ou ao menos ter comunicado à ré da presunção de rescisão pelo inadimplemento. Logo, a prova é no sentido de que os autores e a ré descumpriram em partes suas obrigações: pelo autor, vendendo o bem a terceiro sem comprovar qualquer tentativa de comunicação à ré de que considerava o negócio desfeito em razão do inadimplemento ou tentativa de cobrança – p. ex. chamadas telefônicas, mensagens de WhatsApp indicando a data do contato - enquanto, a ré comprova que tentou conversar com o réu, no período de inadimplemento, e pela ré no momento em deixou de adimplir a primeira parcela. Portanto, no caso concreto houve distrato tácito entre as partes, o autor o presumiu quando a ré não realizou o pagamento imputando à ela a desistência, e a ré o presumiu quando soube da venda para terceiro. Em verdade, ambas as partes rescindiram o contrato sem observar a cláusula de que a obrigação era “irrevogável e irretratável”. Tendo optado por vender o bem sem tentar seu cumprimento forçado ou rescisão judicial da avença, o autor incorreu em descumprimento do contrato, de forma, que as partes concederam entre si quitação em razão do inadimplemento. Observo que a exceção do contrato não cumprido não se opera de forma automática, mas depende de expressa declaração judicial. Sobre o ponto, observe-se: Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. No caso dos autos, não fora estabelecida de forma expressa a cláusula resolutiva (na verdade há expressa previsão de que o contrato seria irretratável), de modo ser necessária a interpelação judicial da parte contrária, a fim de que fosse desfeita a avença (o que não ocorre no caso concreto). A alegação de urgência na venda do imóvel em razão da alienação fiduciária não é suficiente para justificar o descumprimento contratual pelo autor. A inadimplência prévia à venda do bem (em face do banco) não pode ser imputada à ré, o contrato com a ré foi a justificativa que lhe deu proporcionou a suspensão da execução, conforme declaração de sua advogada Jeniffer Klein de Lima (mov. 74.5). Quanto ao dano emergente, o autor não fez prova do prejuízo, a mera desproporção entre o valor pactuado com a ré e o valor pago por terceiro, desacompanhado de avaliações do imóvel, impede que se apure o efetivo dano emergente, ou seja, se o valor pactuado com a ré era efetivamente o valor de mercado do bem, ou por outro motivo foi pactuado valor acima do mercado. O mero descumprimento contratual não gera dano moral, isso porque os dissabores narrados pelo autor (grande abalo psicológico quando se viu sem saída e sem dinheiro para efetuar o acordo, decorrente do não cumprimento do contrato), não tem seu fato gerador exclusivo no inadimplemento da ré, mas sim na situação anterior de seu próprio inadimplemento em relação ao Banco. O conjunto probatório demonstra que sem o contrato firmado com a ré, teria ocorrido a consolidação da posse com Banco exequente, e o autor teria maiores prejuízos financeiros. Dessa forma, ponderando a questão em apreço, e vislumbrando que o contrato foi descumprido por ambas as partes, bem assim que a avença serviu como causa suspensiva à execução, julgo improcedente os pedidos aqui deduzidos.Em que pese a insurgência dos apelantes, razão não lhes assiste.A questão deve ser pautada sob a ótica de um contrato de compra e venda que se caracteriza pela expressão bilateral de vontade coincidente, ou seja, ambos os polos, vendedores e compradores, resolvem firmar o pacto e estabelecem cláusulas para a consecução desse fim.Portanto, salvo melhor juízo, na pretensão de aquisição de um bem, o interessado busca pelo sujeito que o vende e a opção de comprar é unicamente sua, significando que pagará pelo bem o preço estabelecido pelo vendedor e anuirá com as cláusulas contratuais.Dito isso, a análise e reforma de qualquer ato ou fato jurídico incidirá sobre a evidência de que as obrigações assumidas pelo vendedor decorrem da boa-fé, eis que entendeu a resilição contratual tácita quando do não pagamento da primeira parcela pela apelada, optando por vender o imóvel a terceiro sem comunicação prévia a compradora do contrato ora discutido.Importante destacar que a exceção do contrato não cumprido exige a presença de três requisitos para sua caracterização, quais sejam: fundar-se em contrato bilateral, exigência de uma das partes pelo cumprimento do pactuado e prévio descumprimento da obrigação pela parte demandante.Não houve comprovação, nos termos do que exige o art. 373, I do Código de Processo Civil, de que os autores tenham tentado comunicar a ré quanto ao interesse em vender o bem a terceiro ou mesmo de que o contrato estava rescindido.Por outro lado, o apelado já havia deixado de pagar a primeira parcela, o que demonstra que não arcou com o compromisso contratual firmado, de modo que não lhe é viável a expectativa de cumprimento de qualquer obrigação pelos apelantes.Confirmam este entendimento:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. SUCESSIVIDADE DE OBRIGAÇÕES. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE REGISTRAL QUE DEPENDIA DA PRÉVIA QUITAÇÃO DO VALOR ACORDADO. REsp. nº. 981.750/MG. ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE QUE É MUITO POSTERIOR AO INADIMPLEMENTO DO EMBARGANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011618-86.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 02.02.2024)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS COM TORNA. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUANTO À OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS RÉUS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. CASO CONCRETO. 1. IMÓVEL DESTINADO À PARTE RÉ. SITUAÇÃO IRREGULAR. IMPOSIÇÃO AOS AUTORES DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O CONHECIMENTO PRÉVIO DA PARTE RÉ QUANTO À CONDIÇÃO DO BEM. PROVAS INSUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O SEU INADIMPLEMENTO TAMBÉM VERIFICADO. AUTORES QUE SE COMPROMETERAM NO INSTRUMENTO A TRANSFERIR O IMÓVEL DE FORMA LIVRE E DESEMBARAÇADA. INEXISTÊNCIA DE AJUSTE EM SENTIDO CONTRÁRIO, COM ASSUNÇÃO PELA PARTE RÉ DA OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAR O BEM. INCUMBÊNCIA DO ÔNUS NÃO ATENDIDA. REGRA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476, DO CC. OBSERVÂNCIA. 2. IMÓVEL DESTINADO AOS AUTORES EM RELAÇÃO AO QUAL SE PRETENDE A OUTORGA DE ESCRITURA. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES QUANTO AO PROPRIETÁRIO DO DOMÍNIO. MATRÍCULA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. BEM QUE ESTARIA REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO DE PERMUTA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DIRETAMENTE AOS AUTORES, DADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. ARTIGOS 195 E 237, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (Nº 6.015/1973). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007077-09.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 06.03.2023)Inclusive, decisão de minha relatoria:RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LAUDO QUE CONFIRMOU QUE AS ASSINATURAS NO ADITIVO CONTRATUAL SÃO INAUTÊNTICAS E NÃO PARTIRAM DO APELADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO ADITIVO. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005457-75.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 14.07.2023)Assim, diante da ausência de configuração de ilícito indenizável, eis que os apelantes também não agiram de modo a comunicar o apelado quanto a venda do bem a terceiro, não há o que se falar em indenização por danos morais.Por fim, em relação à majoração dos honorários advocatícios, em razão da atuação recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve ser destacado que o resultado do julgamento impõe a fixação destes, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, estabeleceu, no que aqui importa, que a aludida verba honorária somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.Assim, ficam os honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atribuído à causa.Por todo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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