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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE MY /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable{mso-style-name:"Tabela normal";mso-tstyle-rowband-size:0;mso-tstyle-colband-size:0;mso-style-noshow:yes;mso-style-priority:99;mso-style-parent:"";mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;mso-para-margin:0cm;mso-para-margin-bottom:.0001pt;mso-pagination:widow-orphan;font-size:10.0pt;font-family:"Times New Roman",serif;mso-bidi-language:MY;} I. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Município de Curitiba em face do acórdão de minha relatoria, acostado ao mov. 17.1 dos autos da Apelação Cível n.º 0009316-77.2022.8.16.0185, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXTINÇÃO DO FEITO A PEDIDO DO EXEQUENTE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA E INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE EXECUTADA TEVE CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FUNDADO EM MERA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA, SEM COMPROVAÇÃO DE QUANDO E QUEM O FEZ. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/1980. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO JÁ OBSERVADO PELO SENTENCIANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO .PROVIDO” Inconformado, o Município de Curitiba opôs os presentes embargos declaratórios alegando, em síntese, omissão em relação à incidência do princípio da causalidade, “[...] não tendo se manifestado sobre o art. 90 citado, [...]e sobre a jurisprudência do STJ sobre o assunto”. Ao final, requer o recebimento e acolhimento dos declaratórios, para o fim de sanar o vício apontado (mov. 1.1/ED). Sem contrarrazões, ante a não triangularização da relação processual.A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 14.1/ED).Com isso, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE MY /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable{mso-style-name:"Tabela normal";mso-tstyle-rowband-size:0;mso-tstyle-colband-size:0;mso-style-noshow:yes;mso-style-priority:99;mso-style-parent:"";mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;mso-para-margin:0cm;mso-para-margin-bottom:.0001pt;mso-pagination:widow-orphan;font-size:10.0pt;font-family:"Times New Roman",serif;mso-bidi-language:MY;}II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos presentes Embargos de Declaração. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia quanto à suposta existência de vício de omissão no acórdão de mov. 17.1 dos autos da Apelação Cível n.º 0009316-77.2022.8.16.0185, de minha relatoria, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, razão não assiste ao embargante. É cediço que os aclaratórios visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Seus limites são delineados em lei, sendo inviáveis se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart elucidam a matéria, in verbis: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.(In Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544). Feitas estas considerações, procedo à análise do caso em deslinde.- Da omissão:Aduz o embargante que o acórdão de mov. 17.1/AP é omisso no que tange à incidência do princípio da causalidade (art. 90 do CPC), eis que os ônus sucumbenciais deveriam ter sido imputados à parte executada, cuja inadimplência deu causa ao ajuizamento da presente demanda.Contudo, não se constata o vício apontado.Como já mencionado neste voto, as hipóteses de omissão para o cabimento dos embargos de declaração são aquelas descritas no parágrafo único, incisos I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:[...];II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;[...].Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” De antemão, afasta-se a hipótese do inciso I à tese de omissão suscitada, pois com ela não guarda qualquer relação. Por sua vez, em relação às circunstâncias descritas no parágrafo 1.º do art. 489 do diploma processual civil, convém sua transcrição: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...];II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;[...].§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.[...].” Da leitura do supracitado artigo, denota-se que a tese de omissão apontada pelo embargante não se enquadra em nenhuma hipótese legal, hábil a autorizar a integração ou o aclaramento do julgado pela estreita via dos embargos declaratórios.Isso porque o acórdão foi claro em abordar a questão, conforme trecho adiante transcrito: “[...].Pois bem. Cinge-se a controvérsia em saber se sujeito passivo deve ser condenado ao pagamento do ônus sucumbencial, quando o crédito tributário objeto da execução fiscal é extinto em virtude de pagamento realizado na esfera administrativa, após o ajuizamento da demanda, porém antes que tenha havido a triangularização da relação processual mediante citação.E, considerando as disposições da legislação aplicável, os entendimentos jurisprudenciais incidentes à espécie, e o princípio da causalidade, adianto que seria o caso de impor a executada a condenação ao pagamento das custas processuais não fosse o fato de que, no caso em apreço, não restar demonstrado que ela teve conhecimento da existência da execução fiscal. No caso em testilha, embora o Município de Curitiba tenha alegado houve o pagamento do débito, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que esse pagamento tenha, de fato, ocorrido, nem de que o pagamento tenha se dado após a propositura da execução fiscal.Anota-se que não se sabe o momento em que houve o pagamento do tributo, se antes ou depois do ajuizamento da demandaVale destacar que o exequente recebeu o pagamento na via administrativa e mesmo sabedor da existência da execução fiscal, deixou de exigir do “contribuinte” o recolhimento das custas referentes a execução fiscal ou sequer de comprovar que o informou da existência do processo.Essa situação, aliada à circunstância de que a parte executada sequer foi citada, de modo que não pôde nem se defender da exigibilidade da dívida tributária.Cabe ainda salientar que não há nos autos sequer a informação de quem compareceu administrativamente para requerer e efetuar o pagamento do débito tributário, se o executado ou um terceiro interessado, que seria, no caso, o responsável pelo pagamento das referidas custas processuais.[...].” Diante disso, vê-se que a questão da inaplicabilidade do princípio da causalidade em detrimento do princípio da sucumbência foi apreciada de forma detalhada, não se constatando os vícios apontados.Frise-se que eventual ausência de menção a algum argumento específico da parte não ocasiona omissão no acórdão, já que, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Portanto, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: “Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Também neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. MAGISTRADO QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO INTUITO DE FORMAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 371 DO CPC E ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO QUE ANALISOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INTEGRAL E SUFICIENTE, TODA A CONTROVÉRSIA VERTIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE A SER ESCLARECIDA E OMISSÃO A SER SUPRIDA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013734-41.2016.8.16.0194/5 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.04.2023). Nesta senda, não se vislumbrando qualquer vício no acórdão, resta evidente o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, cuja pretensão não é sanar vícios na decisão embargada, mas, sim, rediscutir matéria já decidida mediante o reexame dos fundamentos constantes na decisão, no intuito de retratação ou reforma do julgado, o que evidentemente não tem o condão de justificar o acolhimento dos presentes declaratórios, indicados para o aprimoramento do julgado.Trago à lume o entendimento desta Colenda 3.ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO SOBRE O ORDENAMENTO JURIDICO E SOBRE A VALORAÇÃO DAS PROVAS, PRECEDENTES JUDICIAIS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DECIDIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO QUE DEVE SER REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0062679-15.2023.8.16.0000 [0014799-27.2023.8.16.0000/1] - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 25.08.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NOVOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE E PRECISO DA MATÉRIA SEM QUALQUER INCOERÊNCIA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0021190-56.2023.8.16.0013 [0007994-61.2018.8.16.0185/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 21.08.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ARGUMENTATIVOS. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SERVIDORA REQUERENTE, MANTENDO O ATO ADMINISTRATIVO DEMISSIONÁRIO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR REBATER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES QUANDO JÁ HÁ FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONCLUSÃO ADOTADA. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004678-64.2023.8.16.0088 [0000255-66.2020.8.16.0088/1] - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 21.08.2023). Inclusive, em caso análogo, este Relator assim já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA, COM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETO A TAXA JUDICIÁRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL FORMULADA NO APELO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECONHECIMENTO E/OU QUITAÇÃO DA DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTRATO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO JUNTADO APENAS QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO SE ENQUADRA COMO “DOCUMENTO NOVO”. INTELIGÊNCIA DO ART. 435, CPC. MERO INCORFORMISMO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REQUISITOS PREECHIDOS (ART. 1.025, CPC). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EX OFFICIO, PARA RECONHECER O DIREITO À ISENÇÃO DO FUNREJUS (ARTIGO 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TJPR N.º 01/1999 C/C LEI ORDINÁRIA ESTADUAL/PR N.º 12.216/1998). PRECEDENTES DESTA CORTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER REFORMADA DE OFÍCIO E SEM CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ISENÇÃO DO FUNREJUS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0019469-38.2023.8.16.0185 [0013904-69.2018.8.16.0185/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.11.2023). Com efeito, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.Em conclusão, inexistente qualquer vício elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração, nos termos supra articulados.
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