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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco J. Safra S.A. em face de acórdão (mov. 37.1) que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 14657-18.2026.8.16.0000.O julgado impugnado ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REVOGOU PRONUNCIAMENTO ANTERIOR E DEFERIU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. TESE DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DIFERIMENTO DO EXAME DA QUESTÃO VERSADA NA INSURGÊNCIA QUE IMPLICARIA INUTILIDADE DO SEU ENFRENTAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DA AGRAVANTE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PERÍCIA DESIGNADA. ACOLHIMENTO. SEGUNDA PERÍCIA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. DESIGNAÇÃO DA MEDIDA QUE ESBARRA NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL. ART. 480, §1º, DO CPC. INCOMPLETUDE OU INSUFICIÊNCIA DA DILIGÊNCIA ANTERIOR QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. PERITO QUE NÃO SE MOSTROU INAPTO À REALIZAÇÃO DO EXAME. DIFICULDADES RELATADAS PELO EXPERT QUE DECORREM DE EXTRATOS INCOMPLETOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÕES AO EXAME DEVIDAMENTE DETALHADAS NO LAUDO. DOCUMENTO ACOMPANHADO DE PLANILHAS E DEMONSTRATIVOS. METODOLOGIA DE TRABALHO EXPOSTA E DESCRITA PELO EXPERT. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS FORMULADOS PELAS PARTES QUE FORAM ADEQUADAMENTE ATENDIDOS. NOVA PERÍCIA QUE NÃO CONDUZIRIA A MAIOR ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO PERQUIRIDA. MEDIDA QUE DESATENDERIA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NOVA PERÍCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Em suas razões (mov. 1.1), o Embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão incorre em contradição ao afirmar, simultaneamente, que o exame pericial foi impossibilitado pela ausência de suporte material necessário e que todos os quesitos foram adequadamente respondidos — premissas que reputa logicamente incompatíveis; b) o julgado é omisso quanto ao fato de que o primeiro laudo foi produzido sob premissas revogadas por este Tribunal, que, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 22668-46.2020.8.16.0000, afastou a inversão do ônus da prova deferida na origem, de modo que cabia à Embargada — e não ao Embargante — colacionar o suporte documental necessário à conclusividade do exame pericial; c) o acórdão é igualmente omisso quanto ao descumprimento, pelo laudo, do dever legal de resposta conclusiva previsto no art. 473, IV, do CPC, haja vista que o perito declarou expressamente como "prejudicados" quesitos relevantes formulados pelas partes e pelo Juízo; d) há omissão, ainda, quanto à nulidade do laudo em razão de ter sido produzido por economista, e não por contador, em violação à reserva legal de atividade privativa estabelecida pelo art. 156, §1º, do CPC c/c o art. 28, alínea "c", do Decreto-Lei nº 9.295/1946.Postula o conhecimento e o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e a obscuridade apontadas, com pronunciamento expresso sobre os fundamentos suscitados.Aduz, ainda, que maneja os aclaratórios com intuito de prequestionamento da matéria.É o relatório.
II. Síntese processualContradição. O Embargante sustenta haver incompatibilidade lógica entre dois enunciados do acórdão, a saber: a) a afirmação de que o exame foi impossibilitado pela falta de suporte documental; e b) a conclusão de que todos os quesitos foram adequadamente respondidos.A contradição, contudo, não existe. Trata-se de argumentação que distorce o sentido do que foi decidido na tentativa de imprimir ao julgado um vício que ele não contém.O Colegiado não afirmou, em qualquer passagem da decisão embargada, que o laudo pericial esclarece plenamente a todos os pontos duvidosos e que esgota os quesitos oferecidos pelas partes.O que se registrou foi que os quesitos foram adequadamente respondidos consideradas as limitações inerentes ao próprio objeto da perícia (contratos com cláusulas imprecisas e obscuras; documentação lacunosa; extratos incompletos, fragmentados e fora de ordem).Em outros termos, o acórdão reconheceu que o expert desenvolveu o seu mister com a presteza que lhe era exigível. O acórdão foi preciso ao estabelecer essa premissa: As dificuldades narradas pelo perito não decorrem de falta de expertise ou de inaptidão técnica do expert; traduzem, isto sim, limitações decorrentes do próprio objeto da perícia – contratos e extratos juntados pelo banco – que impediram a adequada compreensão do conteúdo dos contratos analisados. (sem grifo no original) E, mais adiante, ao descrever o conteúdo do laudo: No mais verifica-se que o laudo foi instruído com planilhas e demonstrativos; que todos os quesitos foram adequadamente respondidos, não obstante as limitações referidas; que a metodologia foi exposta (p. 05 do laudo); que as conclusões foram delineadas em termos claros (p. 06), tendo-se apurado saldo em favor do Agravante. (sem grifo no original)A locução "não obstante as limitações referidas" é, por si só, suficiente para evidenciar a inexistência da pretensa contradição.Se o objeto periciado é lacunoso ou insuficiente à obtenção de esclarecimento cabal acerca dos pontos investigados, o perito bem desempenha o seu trabalho quando registra essas limitações no laudo – exigir maior completude equivaleria a impor ao expert o dever de lançar no laudo conclusões por ele criadas ou inventadas.Em suma, a leitura da decisão pretendida pelo Embargante não se sustenta, e o vício que aponta, em verdade, inexiste. Omissão. O Embargante sustenta que o acórdão teria ignorado o fato de o laudo pericial ter sido produzido em suposta desconformidade com decisão deste Tribunal que determinou o afastamento da inversão do ônus da prova.O argumento não merece acolhida, porque parte de premissa equivocada quanto à natureza e aos efeitos da inversão.O ônus da prova é categoria jurídica que incide sobre a atividade do órgão julgador.Ele não orienta — e nem poderia orientar — o trabalho técnico do perito, consistente na descrição objetiva daquilo que os documentos revelam e na formulação de respostas aos quesitos das partes.Assim, a circunstância de o ônus da prova ter sido invertido – ou não – é indiferente para a atividade do perito e, por conseguinte, não pode afetar as conclusões por ele obtidas.Daí que é absolutamente irrelevante perquirir acerca do modo de distribuição do ônus probatório no momento de realização da perícia. Pelas mesmas razões decretação ou a reforma de deliberação quanto à inversão não invalida o laudo anteriormente produzido, e nem relativiza valor das conclusões lançadas no documento.Trazendo esse raciocínio para o caso concreto, tem-se que as conclusões do período quanto à obscuridade das cláusulas contratuais ou quanto à incompletude da documentação remanesceria idêntica, independentemente da regra de distribuição do ônus probatório vigente.Em suma: a atividade atingida pela inversão do ônus da prova é a jurisdicional. É a atividade de valoração da prova – não a da sua produção.Impõe-se, portanto, concluir que a omissão arguida pelo Embargante inexiste. Alegada omissão quanto ao dever de resposta conclusiva aos quesitos. O Embargante objeta, ainda, que há lacuna decisória decorrente da falta de manifestação do Colegiado quanto aos quesitos reputados “prejudicados” pelo perito.O argumento não prospera.A declaração de prejuízo de quesito não traduz, por si só, falha ou omissão do perito. É, ao contrário, resposta técnica absolutamente normal e metodologicamente coerente.Ela ocorre precisamente quando o quesito prejudicado guarda relação lógica com outro já respondido: a resposta anterior absorve ou torna inútil o enfrentamento do subsequente, de modo que a declaração de prejuízo é a única conclusão tecnicamente possível.Não há, portanto, lacuna a suprir. Alegada omissão quanto à habilitação do perito. Por derradeiro, o Embargante objeta que o laudo pericial é nulo, porque produzido por economista, e não por contabilista.Aduz que a nomeação de profissional da economia para a realização do exame técnico viola norma legal que reserva a atividade em questão aos contabilistas.O argumento não comporta acolhida, porque consubstancia inadmissível inovação recursal. A questão relativa à habilitação profissional do perito não foi suscitada nas 199 páginas da petição de impugnação ao laudo juntada aos autos de origem (movs. 266.1 a 266.3), tampouco nos Embargos de Declaração opostos perante o Juízo a quo (mov. 302.1) – recurso cujo acolhimento deu ensejo à própria decisão que deferiu a nova perícia. A invocação do argumento se dá a destempo e por via processual inadequada. Os embargos de declaração não se prestam a inaugurar debates que a parte deixou de suscitar nas oportunidades processuais adequadas.Introduzida apenas em sede de aclaratórios, a tese não pode ser admitida.Em caso análogo, assim já decidiu esta Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REABERTURA DO DEBATE E ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA/TÍTULO EXECUTIVO. TESE SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA A QUESTÃO CENTRAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (...) Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco, reformando a decisão que havia homologado o laudo pericial e determinando que os juros remuneratórios incidissem até a data de encerramento da conta ou até a data em que ela atingiu saldo zero, o que ocorrer primeiro, com ônus do banco de comprovar tais datas. A parte embargante alegou omissão e contradição do acórdão, sustentando que a decisão colegiada teria desrespeitado a coisa julgada e o título executivo. (...) Os embargos de declaração não se prestam a suprir inércia processual decorrente da ausência de impugnação específica, nem a rediscutir o mérito. (...) embargos de declaração que introduzem tese inédita não arguida anteriormente, configurando inovação recursal, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0143476-07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 20.03.2026)Por esses fundamentos, e porque ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, forçoso concluir que a pretensão do embargante não comporta acolhimento.IV. DispositivoVoto por REJEITAR os Embargos de Declaração.
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