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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (mov. 1.1) opostos em face do Acórdão de mov. 15.1, proferido pela 19ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto por Wynvest Securitizadora de Crédito S.A., o qual restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATAS SEM ACEITE – NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO DEVEDOR – CESSÃO DE CRÉDITO À FACTORING – AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA – SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO – 1. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES – 1.1. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE OUTROS RECURSOS POSSUINDO O MESMO CONTEXTO FÁTICO – RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES INEXISTENTE – PROCESSOS JÁ JULGADOS – ART. 55 DO CPC – 1.2. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL – 2. RECURSO – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS SEM ACEITE E NOTA FISCAL SEM ASSINATURA – AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA – INPRESCINDIBILIDADE – ÔNUS DO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC – 3. ALEGAÇÃO DE ACEITE E PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA POR COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA – NÃO OCORRÊNCIA – MERA CONFIRMAÇÃO DAS TRATATIVAS COMERCIAIS OCORRIDAS ENTRE A CEDENTE E O COMPRADOR – IMPOSSIBIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELA AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0016913-38.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 26.02.2024) Opostos os presentes embargos de declaração, em suas razões recursais (mov. 1.1), postula a parte embargante o acolhimento dos embargos de declaração apresentando, para tanto, os seguintes fundamentos: a) sustenta a existência de omissão quanto ao aceite presumido por comunicação, sendo o entendimento de validade da substituição da emissão da duplicata física por boleto bancário, acompanhado da nota fiscal ou fatura, bem como quanto ao disposto no artigo 7º, § 2º e 8º da Lei nº 5.474/1968; b) alega que, conforme e-mails enviados, foram emitidos boletos bancários que originariam os pagamentos, os quais, acompanhados das respectivas notas fiscais, sem oposições, caracteriza o aceite presumido, formando o título executivo; c) afirma que com base no documento de notificação, contendo a comunicação eletrônica ao devedor, restou caracterizado o aceite, não se tratando de solicitação de confirmação de existência de tratativas negociais; d) suscita omissão quanto ao precedente da 19ª Câmara Cível em caso envolvendo as mesmas circunstâncias fáticas, autos nº 0016912-53.2020.8.16.0001. Assim, pede o acolhimento dos Embargos para que sejam sanadas as omissões.Intimado o Embargado, este apresentou contrarrazões manifestando-se pela rejeição dos embargos (mov. 10.1).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Consoante inteligência do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração, de fundamentação vinculada[1], prestam-se para sanear vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e erro material eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando, assim, para mera rediscussão do mérito da decisão combatida.Nesse caminho: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ – 2ª Turma – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – J. 28/11/2017). Dito isso, cumpre examinar os Embargos Declaratórios opostos.No caso, sustenta o Embargante haver omissão no julgado quanto à existência do aceite presumido ou por comunicação, o qual não dizia respeito à solicitação de confirmação das tratativas negociais; quanto ao disposto nos artigos 7º, § 2º e 8º da Lei nº 5.474/1968 e quanto ao precedente, em caso análogo, da 19ª Câmara Cível (recurso de apelação cível nº 0016912-53.2020.8.16.0001). Sem razão a embargante.A partir de uma simples leitura do acórdão embargado, depreende-se que foram devidamente analisadas e fundamentadas todas questões suscitadas, quanto à ausência de configuração do aceite presumido ou por comunicação, com análise dos diversos documentos colacionados aos autos, inclusive quanto aos normativos mencionados, constando expressamente as razões e motivações para não aplicação, sendo explicitado, até mesmo, a título obter dictum, que “ainda que fosse possível cogitar a existência de possível aceite presumido ou por comunicação, como defende a Apelante, este, igualmente, exige a prova inconteste da entrega da mercadoria, fato que a Recorrente sabia que não tinha ocorrido antes mesmo da propositura da ação, ônus que a ela incumbia”.Ainda, quanto à alegação de omissão em relação ao precedente da 19ª Câmara Cível, novamente desarrazoada a alegação da Embargante, haja vista que houve expressa menção ao referido precedente, inclusive a outros também envolvendo mais churrascarias que possuem como mesmo sócio o Sr. Dirceu Karpinski Júnior, tendo esta Relatora, na análise exauriente do caso, concluído pela ausência de elementos hábeis a constituição do título executivo em favor da Apelante, conforme se denota claramente de alguns trechos do v. acórdão, transcritos in verbis: “Alega que a Apelante ajuizou várias ações monitórias contra cada uma das churrascarias pertencentes ao mesmo grupo, em decorrência de cessões de créditos realizadas com o frigorífico Del Suelo, para cobrar duplicadas emitidas, referente à compra de mercadorias que jamais foram entregues. Prossegue afirmando que, sobrevindo os recursos ao Tribunal, foram distribuídos a Desembargadores distintos, gerando decisões conflitantes.No caso, observa-se que a Apelante ajuizou as seguintes Ações Monitórias: nº 0006597- 66.2020.8.16.0194 (contra a Churrascaria Lonatto); nº 0016912-53.2020.8.16.0001 (contra a Churrascaria Jardim Social); nº 0016914-23.2020.8.16.0001 (contra a Churrascaria Recanto Gaúcho) e a presente, as quais possuem o mesmo sócio, Sr. Dirceu Karpinski Júnior.Em consulta ao sistema Projudi, observa-se que os autos nº 0006597-66.2020.8.16.0194 ainda estão tramitando em primeiro grau de jurisdição[1]; os autos nº 0016912-53.2020.8.16.0001, foram distribuídos ao Desembargador Rotoli de Macedo; e os autos nº 0016914-23.2020.8.16.0001 foram distribuídos à Desembargadora Lilian Romero.Com efeito, conquanto as ações possam ter a mesma causa de pedir, concernente à cessão de crédito realizada pela empresa Del Suelo à Apelante, decorrente da emissão de duplicadas de entrega de mercadorias às churrascarias citadas, tem-se que tal fato, por si só, não gera a prevenção para a distribuição por dependência neste Tribunal.(...)Além desses fundamentos, necessário observar que, no caso, os recursos distribuídos neste Tribunal ao Desembargador Roloti de Macedo e à Desembargadora Lilian Romero, já foram julgados[2], ocorrendo o trânsito em julgado do v. acórdão proferido nos autos nº 0016914-23.2020.8.16.0001, circunstâncias que também afasta eventual alegação de prevenção, consoante o disposto no § 1º do artigo 55 do Estatuto Processual Civil retro mencionado, bem como o disposto na Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:(...)De acordo com a Lei nº 5.474/1968, nos casos em que não houver aceite da duplicata, a cobrança do valor consignado no título será possível mediante a comprovação dos seguintes requisitos: tenha sido protestada e/ou comprovado o recebimento da mercadoria, conforme in verbis:‘Art. 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:a. haja sido protestada;b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.’ (Destaquei).(...)Logo, para a cobrança judicial do crédito contido no título, tratando-se de duplicata sem aceite, considerando não ter ocorrido o protesto, fato não impugnado pela Apelante, é indispensável a comprovação da entrega e recebimento da mercadoria, perfilhando, portanto, a discussão quanto à existência de comprovação de tais elementos a lastrear a ação monitória.Para comprovar tais fatos, a Autora, ora Apelante, apresentou na inicial as cópias das duplicatas emitidas, assim como da Nota Fiscal nº 3264, e de e-mails trocados com a Apelada (mov. 1.5), dizendo que esses e-mails comprovariam a entrega da mercadoriaDa análise dos documentos, verifica-se que o e-mail encaminhado se referiu à “Carta de Confirmação Regularidade/Entrega-NF e Boletos-Del Suelo (cordeiro Gaucho) – NF 3264 – 002 PARCELAS”, ao que foi respondido “Boa tarde. Sim, está Ok, conforme in verbis:(...)Por sua vez, nos Embargos Monitórios, a Embargante, ora Apelada, juntou um histórico de emails trocados com a empresa Del Suelo (Cedente do crédito em discussão), informando a ausência de entrega das mercadorias correspondentes à nota fiscal de nº 3264 (que deu origem as duas duplicatas nº 3264/1 e nº 3264/2 – mov. 1.3), fato admitido pela própria Cedente, conforme se constata dos e-mails abaixo colacionados:(...)Da análise dos e-mails acima transcritos (movs. 35.4/35.16), depreende-se que a negociação realizada entre a empresa Del Suelo iniciou-se com o Sr. Dirceu Karpinski Júnior, sócio de 04 (quatro) churrascarias pertencentes ao mesmo grupo (Suprema Alimentos Ltda, ora Apelante; Recanto Gáucho; Jardim Social e Lonato), e tratou da compra de carnes realizada para as 04 (quatro) empresas, observando-se que houve a entrega de parte da mercadoria apenas para a Churrascaria Jardim (mov. 35.7).Nesse contexto, não houve entrega das mercadorias à ora Apelada, verificando-se que a confirmação do e-mail realizada por ela à Recorrente, disse respeito à existência do negócio jurídico da compra e venda entre a Apelada e a Cedente do crédito, não podendo tal ato ser interpretado como confirmação de recebimento de mercadoria, ou ainda, de aceite de duplicada, as quais, diga-se, sequer foram apresentadas no referido e-mail.De acordo com os documentos apresentados e históricos de e-mails, assim como do vídeo feito pela Apelada (mov. 51.2), comprova-se que o único documento anexado ao e-mail encaminhado à Apelada foi a Nota Fiscal nº 3.264, não tendo a Apelante sequer juntado o contrato de cessão realizado com a Cedente (mov. 41.3), observando-se que, no mesmo dia (12/12/2019), antes da resposta apresentada pela Apelada, o Cedente (Del Suelo) encaminhou e-mail a esta fazendo referência à confirmação da negociação existente entre eles, nada dizendo a respeito da entrega da mercadoria, a qual ainda estava pendente, conforme transcrição abaixo: ‘Chefe está na transportadora seus pedidos. A factoring está solicitando confirmação da NOSSA NEGOCIAÇÃO. Está no seu e-mail, poderia confirmar, par podermos trocar os títulos?’ (mov.35.9) Nessa toada, efetivamente, não houve comprovação da entrega da mercadoria, fato, inclusive, que não foi negado pela Apelante quando da impugnação aos Embargos Monitórios, quando passou a alegar (i) ser terceira de boa-fé, (ii) que houve consentimento com a negociação, (iii) aceite das duplicatas e (iv) não ser possível à Apelada opor exceções pessoais à cessionária (mov. 41.1).Ainda, sobre a comprovação da entrega da mercadoria, necessário observar que, encaminhado e-mail pela Apelante à Apelada no dia 15/05/2020 (ou seja, antes da propositura da ação) (mov. 35.17), afirmando a existência de títulos ainda em aberto, tem-se que no mesmo dia a Apelada respondeu informando que a mercadoria não havia sido entregue, declarando que a confirmação daquele outro e-mail dizia respeito à negociação do pedido da mercadoria e não da entrega (mov. 35.18).(...)Nesses termos, conclui-se que a Apelante não apresentou os documentos hábeis à constituição do título executivo judicial através da presente ação monitória, pois era imprescindível a prova da entrega da mercadoria, ônus que a ela incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo inexigível, portanto, o valor da dívida expresso na nota fiscal, haja vista que o negócio jurídico subjacente não se perfectibilizou.(...)Acrescente-se, ainda, que a Apelante suscitou em impugnação, e também agora no recurso, em um entrelaço de argumentações para consubstanciar sua tese de estarem presentes os documentos necessários para a constituição do título executivo através da presente ação monitória, que a Apelada, ao responder ao e-mail (mov. 1.5) confirmou a regularidade das Duplicatas, manifestando o seu aceite, aceitando o título sem ressalva, devendo ser aplicado o disposto no artigo 7º e 8º da Lei nº 5.474/1969.Ora, primeiro necessário observar que, quando do encaminhamento do e-mail em questão, a Apelante sequer anexou as Duplicatas emitidas, assim como o contrato de cessão realizado com a Cedente Del Suelo, limitando-se a apresentar a Nota Fiscal, de modo que, desarrazoado arguir a aplicação dos normativos retro mencionados, os quais dizem respeito à possibilidade de retenção da duplicata pelo Devedor com a comunicação do aceite, fato que não se coaduna com os autos, conforme in verbis:(...)A título obter dictum, ainda que fosse possível cogitar a existência de possível aceite presumido ou por comunicação, como defende a Apelante, este, igualmente, exige a prova inconteste da entrega da mercadoria, fato que a Recorrente sabia que não tinha ocorrido antes mesmo da propositura da ação, e ônus que a ela incumbia.(...)Logo, apresentadas pela Apelante as duplicatas sem aceite e sem protesto, bem como a Nota Fiscal sem assinatura, não havendo prova da entrega da mercadoria por documento hábil, tais elementos não são hábeis à constituição do título executivo em favor da Apelante na presente Ação Monitória.” (Destaquei).Logo, infundados os argumentos da Embargante de omissão no julgado, sendo forçoso concluir que a Recorrente objetiva, claramente, modificar o conteúdo do julgamento, o que é inadmissível na via eleita, conforme in verbis:“RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA - EM FASE DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REVOGOU A DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELO D. JUÍZO TITULAR, O QUAL HAVIA ACOLHIDO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA AO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL REALIZADO, REJEITANDO, POR CONSEGUINTE, A IMPUGNAÇÃO AO SEGUNDO LAUDO, PARA O FIM DE RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SALDO DEVEDOR DOS EXECUTADOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DECORRENTE DE RECURSO DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE À REFERIDA ALTERAÇÃO REGIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACORDÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE CONCLUIU PELO RESTABELECIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO D. JUÍZO TITULAR, PORQUANTO ACERTADAMENTE RECONHECEU A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS SÓLIDOS E SUFICIENTES. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA OU AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACORDÃO MANTIDO INCÓLUME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0110680-31.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 26.03.2024) (Destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002974-37.2023.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.03.2024) (Destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001337-66.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 18.03.2024) (Destaquei).Desse modo, considerando a ausência de qualquer vício apto a adequar e aperfeiçoar o acórdão hostilizado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõem-se a rejeição dos aclaratórios em apreço. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o decidido no acórdão, nos termos da fundamentação apresentada.
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