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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão pelo qual foi negado provimento a agravo de instrumento interposto pelo embargante (mov. 927.1, dos autos 32806-67.2023.8.16.0001), sob os seguintes argumentos: a) há erro de premissa no julgado, pois o plano não dispôs sobre a metodologia de incidência dos encargos; b) o plano apenas indicou o percentual e juros anuais e o período de carência, mas não estabeleceu a forma como os juros incidiriam, se de forma simples, composta ou por qual sistema; c) de acordo com o art. 49, § 2, da LRF, observam-se as condições originalmente contratadas, naquilo que o plano não modificou; d) como o plano não alterou a metodologia do cálculo de juros, observando os pactos originais, os encargos são exigíveis com o pagamento da primeira parcela e computados sobre o saldo devedor total da dívida, conforme evolução de dívidas usualmente adotadas pelo mercado financeiro (tabelas SAC e Price); e) as recuperandas reconheceram a inexistência de disposição, pois apresentaram plano modificativo definindo a metodologia do cálculo dos encargos; f) o acórdão é deficiente em sua fundamentação, pois acolheu as explicações da gestora e da administradora judicial, mas não apontou quais seriam os critérios para o cálculo da parcela; e, g) o descompasso entre o momento de incidência dos encargos acarretou ônus indevido e imprevisto a ser suportado pelos credores. Pugna, diante disso, pelo saneamento dos vícios apontados. (mov. 1.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃONão se vislumbra omissão ou erro de premissa no julgado impugnado, que foi claro ao dispor que a forma de cálculo do pagamento das parcelas devidas aos credores quirografários remanescentes, dentre eles o ora embargante, coaduna-se com o previsto no plano de recuperação aprovado pela assembleia geral de credores.E, para tanto, utilizou-se como parte das razões de decidir, as explicações fornecidas pela gestora judicial e confirmadas pela administradora judicial, os quais, registre-se, cumprem múnus público, de auxiliar do juízo. Acresça-se, ainda, conforme salientado pelo d. Procurador de Justiça em sua manifestação no recurso originário (mov. 913.1):Embora haja notável a divergência entre os valores pagos e os cálculos apresentados pelo banco, ora agravante, tais cálculos se valem de critérios baseados em práticas de mercado que não foram estabelecidos expressamente no plano, não podendo ser aplicada metodologia diversa daquela estabelecida pela Assembleia Geral de Credores.Deste modo, caso haja silêncio do PRJ quanto à incidência de eventuais encargos, não há o que se falar na utilização dos critérios previstos na obrigação originalmente pactuada, haja vista a novação da dívida.Insta pontuar que a empresa recuperanda está adstrita aos critérios determinados no plano de recuperação, não podendo haver eventuais interpretações sobre os critérios utilizados para a base de cálculo, sob pena de o Judiciário adentrar no aspecto de viabilidade econômica do plano, a qual constitui mérito da vontade soberana da Assembleia Geral de credores, nos termos da atual jurisprudência do STJ e do TJPR: (...). Na verdade, o embargante deseja a aplicação da metodologia de incidência de juros prevista no contrato, quando o plano de recuperação judicial não dispôs dessa forma.Como se percebe o inconformismo do embargante é com o resultado do julgamento e a pretensão, na verdade, é o reexame da matéria decidida no recurso, hipótese não alcançada pelo estreito âmbito dos declaratórios. Se a decisão contém error in judicando, o recurso para modificá-la é outro.Ausentes, portanto, os vícios do art. 1.022 do novo CPC, não há como se acolher os embargos. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl no AgInt do AREsp 918832/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/16) Nessas condições, voto no sentido de rejeitar os embargos.
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