Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBE DE SEU ÔNUS NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. EXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO EM CONTA BANCÁRIA SUPERIOR A R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS). ARGUMENTO DA DECISÃO NÃO AFASTADO PELA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Trata, na origem, de Ação de Arbitramento de Aluguel c/c indenização por perdas e danos, onde a demandante, massa falida, pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. Questão em discussão 2. Cinge o recurso em avaliar o cumprimento dos requisitos legais, pela Agravante, massa falida, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita.
III.
Razões de decidir 3. O direito à Assistência Judiciária Gratuita visa assegurar a efetivação do amplo acesso à Justiça por todos carentes de recursos financeiros, que tenham por objetivo viabilizar seus direitos, mesmo àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência momentânea, não podendo, em decorrência, arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares.4. O benefício da gratuidade da justiça, para pessoa jurídica pode ser concedida caso comprovada a necessidade (artigos 98 e 99 do CPC). 5. A orientação se encontra consolidada por meio da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 6. Analisando o caso concreto, existe decisão anterior à recorrida, possibilitando a juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência, sendo que a Recorrente se limita a apresentar um extrato de conta bancária judicial.7. Embora a Agravante afirme que a decisão recorrida não teria analisado os documentos apresentados, com o fito de comprovar sua hipossuficiência financeira, cumpre notar que, antes da publicação da decisão recorrida, a parte apresenta apenas os referidos saldos de contas judiciais, vindo a juntar outros documentos, como cópias de balanços contábeis, relação de credores e sentença de falência apenas quando da oposição de embargos de declaração, onde defende que o juízo teria sido omisso, o que não acontece, por lógica, pois referidos documentos não eram conhecidos no momento da decisão.8. A decisão de embargos de declaração, se referindo aos extratos, esclarece que “os documentos juntados no mov. 74 também não são hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira, tanto que mesmo no último extrato (mov. 74.7) é de se notar a existência de saldo de mais de R$300.000,00 (trezentos mil reais), sendo que o estado de falência, por si só, não é hábil a demonstrar a incapacidade para arcar com o pagamento das custas processuais, conforme já destacado na decisão embargada.”9. Inexiste, inclusive, por parte da Agravante, impugnação específica desta fundamentação da decisão.10. Ainda, documentos e argumentos lançados posteriormente não possuem o condão de alterar a decisão recorrida. 11. Caberia à Recorrente a apresentação de todos os documentos e fundamentos necessários para comprovar sua condição, desde o primeiro momento ou quando oportunizado em primeira instância – o que não ocorre no caso concreto. 12. Inexiste presunção legal de ausência de condição financeira de pessoas jurídicas, mesmo que se trate de massa falida. Por essa razão, não merece reforma a decisão de primeira instância, que determina o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
IV. Dispositivo e tese13. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A condição de massa falida não afasta o ônus de comprovar a situação econômica.
_________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º e § 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0129293-65.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 11.12.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0044296-52.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 11.11.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014194-13.2025.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO -
J. 09.05.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0088245-29.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu -
Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE -
J. 11.11.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053067-87.2022.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA -
J. 29.07.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023309-92.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 30.09.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0023309-92.2024.8.16.0000, da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ, em que é agravante TRANSPARANA S/A - Massa Falida e são agravados CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ e MUNICÍPIO DE MARINGÁ. I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de nº 0027566-26.2021.8.16.0014 - Procedimento Comum Cível, contra decisão do juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ, que assim decidiu (mov. 71.1 – 1º grau): “(...)De mais a mais, em se tratando de pessoa jurídica, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sumulado entendimento no sentido de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, nos termos do seu enunciado de súmula n. 481.Outrossim, mencionada Corte também já firmou entendimento de que a condição de falida, em si, não é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, sendo mantida a necessidade de comprovação de insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício.Nessa linha de considerações e analisando os autos, verifica-se que a documentação acostada aos autos não demonstra, por si só, a suposta atual insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais do presente feito, eis que a requerente se limitou a apresentar saldos de contas judiciais.Contudo, em que pese o estado de falência da requerente, é necessária a apresentação de documentos que confirmem eventual dificuldade econômica da pessoa jurídica que poderia lhe impossibilitar de se incumbir das custas do processo.Desse modo, diante da insuficiência probatória, o pleito da parte ativa de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não merece ser provido.Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.(...)” TRANSPARANÁ S/A – MASSA FALIDA recorre da decisão, nos seguintes fundamentos: A) a Agravante não possui condições de arcar com custas e despesas judiciais, visto que não possui fluxo de caixa desde sua falência, assim entendendo que a decisão interlocutória mencionada merece reforma; B) a Agravada não apresentou qualquer documentação que pudesse demonstrar que a Agravante não é hipossuficiente e utilizou de argumentação genérica, que induziu o juízo a quo a erro; C) foram juntados todos os documentos disponíveis para comprovar a situação financeira da Agravante, mesmo assim estes deixaram de ser analisados. Nesses termos, pugnou pela concessão da gratuidade. A liminar é deferida, com efeito suspensivo ao agravo de instrumento (mov. 17.1). Renúncia de prazo pelo CONSÓRCIO agravado (mov. 23). Contrarrazões apresentadas pelo Município de Maringá, Agravado, pelo não provimento do recurso (mov. 24.1). A Desembargadora Dilmari Helena Kessler, da 17ª Câmara Cível, entendeu pela incompetência, determinando a redistribuição à 4ª ou 5ª Câmara Cível (mov. 30.1). Formulada consulta à 1ª Vice-Presidência, tendo em vista que, de fato, existe equívoco na indicação da matéria (“ações relativas ao Direito Falimentar”), mas, permaneceria a competência da 17ª Câmara Cível, conforme previsão da alínea h do inciso VII do artigo 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (“ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas”), pois se trata, na origem, de “Ação de arbitramento de aluguel c/c indenização por perdas e danos” (mov. 52.1). A 1ª Vice-Presidência decide pela competência desta Câmara Cível (mov. 54.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Cinge o recurso em avaliar o cumprimento dos requisitos legais, pela Agravante, massa falida, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. O direito à Assistência Judiciária Gratuita visa assegurar a efetivação do amplo acesso à Justiça por todos carentes de recursos financeiros, que tenham por objetivo viabilizar seus direitos, mesmo àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência momentânea, não podendo, em decorrência, arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O benefício da gratuidade da justiça, para pessoa jurídica pode ser concedida caso comprovada a necessidade. Neste sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0129293-65.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 11.12.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSURGÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0044296-52.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 11.11.2024) O artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O artigo 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que:
“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. A orientação se encontra consolidada por meio da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Analisando o caso concreto, existe decisão anterior à recorrida, possibilitando a juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência (mov. 66.1 – 1º Grau): “(...)Conforme defendido pela Fazenda Pública, sendo o autor pessoa jurídica a presunção de hipossuficiência não se presume, sendo necessária a comprovação efetiva.De fato, nos termos da Súmula 481, STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Compreende-se, então, que, para alcançar o excepcional benefício almejado, a pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento. Frise-se, a propósito, que o fato de a parte autora se encontrar em estado de falência não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência de dificuldade financeira, sendo necessário, portanto, a existência de elementos de prova nesse sentido.”Nesse sentido já decidiu o STJ:(...)E também a Corte Paranaense:(...)III. Ante o exposto, intime-se a empresa autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos hábeis que comprovem sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais.” A partir desta oportunidade, a Agravante se limita a apresentar um extrato de conta bancária judicial (mov. 69.2 – 1º Grau). Embora a Agravante afirme que a decisão recorrida não teria analisado os documentos apresentados, com o fito de comprovar sua hipossuficiência financeira, cumpre notar que, antes da publicação da decisão recorrida (mov. 71.1 – 1º Grau), a parte apresenta apenas os referidos saldos de contas judiciais, vindo a juntar outros documentos, como cópias de balanços contábeis, relação de credores e sentença de falência apenas quando da oposição de embargos de declaração (mov. 74.1 – 1º Grau), onde defende que o juízo teria sido omisso, o que não acontece, por lógica, pois referidos documentos não eram conhecidos no momento da decisão. A decisão de embargos de declaração (mov. 91.1 – 1º Grau), se referindo aos extratos de mov. 69.2 – 1º Grau (repetidos em 74.7 – 1º Grau), esclarece que: “Por fim, deve ser acrescentado que os documentos juntados no mov. 74 também não são hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira, tanto que mesmo no último extrato (mov. 74.7) é de se notar a existência de saldo de mais de R$300.000,00 (trezentos mil reais), sendo que o estado de falência, por si só, não é hábil a demonstrar a incapacidade para arcar com o pagamento das custas processuais, conforme já destacado na decisão embargada.” O extrato mencionado, no andamento mais recente do documento de 47 páginas, apresenta os seguintes valores positivos:
Inexiste, inclusive, por parte da Agravante, impugnação específica desta fundamentação da decisão. Ainda, documentos e argumentos lançados posteriormente não possuem o condão de alterar a decisão recorrida. Caberia à Recorrente a apresentação de todos os documentos e fundamentos necessários para comprovar sua condição, desde o primeiro momento ou quando oportunizado em primeira instância – o que não ocorre no caso concreto. Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. RECURSO DO AUTOR. DEFESA PELA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO ALCANÇA PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §3º, DO CPC/15. EXEGESE DA SÚMULA Nº 481, DO STJ. AGRAVADA QUE NÃO DEMONSTROU SER HIPOSSUFICIENTE, NÃO FAZENDO JUS À BENESSE PLEITEADA. DOCUMENTOS JUNTADOS INSUFICIENTES E INCONCLUSIVOS. POSSIBILITADA A COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO CRÍTICA CONTEMPORÂNEA AOS AUTOS. TODAVIA, POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL, CASO A MASSA FALIDA TENHA SIDO VENCIDA. ARTS. 83 E 84, IV, AMBOS DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014194-13.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 09.05.2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PESSOA JURÍDICA FALIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDO. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita em ação monitória.1.2. O agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, a postergação do pagamento das custas processuais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Definir se a condição de massa falida justifica a concessão da justiça gratuita. 2.2. Definir se é possível a postergação do pagamento das custas processuais para o final do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A condição de falida não implica automaticamente a concessão da justiça gratuita. Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1648861), a hipossuficiência não é presumida e deve ser demonstrada por provas suficientes de incapacidade financeira.3.2. No presente caso, a documentação apresentada pela agravante, embora indique passivo superior ao ativo, não comprova de forma cabal a necessidade da concessão do benefício, dado o fluxo financeiro vultuoso evidenciado.3.3. O artigo 84, IV, da Lei nº 11.101/2005 prevê que as custas judiciais dos processos em que a massa falida for vencida são créditos extraconcursais. 3.4. A jurisprudência (TJPR - 15ª C.Cível - 0054649-93.2020.8.16.0000) confirma a possibilidade de diferimento das custas processuais, desde que não comprovada a necessidade imediata da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente provido para autorizar a postergação do pagamento das custas processuais para o final do processo, caso a massa falida seja vencida.4.2. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita à massa falida depende de comprovação inequívoca de hipossuficiência, não presumida pela condição de falência. A postergação do pagamento das custas processuais para o final do processo é medida cabível.Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.101/2005, artigo 84, IV; Código de Processo Civil, artigo 98Jurisprudência relevante citada:REsp 1648861; TJPR - 15ª C.Cível - 0054649-93.2020.8.16.0000 – Curitiba” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0088245-29.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 11.11.2024) “AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA QUE APLICOU, RETROATIVAMENTE, INÍCIO DE PRAZO DECADENCIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO INTERTEMPORAL E DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, XXXVI, DA CF E ART. ART. 6º, § 2º, DA LINDB). procedência do juízo rescindente. rejulgamento da causa. DECADÊNCIA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 10, § 10, DA LRF (INCLUÍDA PELA LEI Nº 14.112/20). NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUE SOMENTE SE INICIA COM A VIGÊNCIA DA NORMA SUPERVENIENTE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME IMEDIATO DA QUESTÃO DE FUNDO. SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ, MASSA FALIDA. CONDIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053067-87.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 29.07.2024) Inexiste, presunção legal de ausência de condição financeira de pessoas jurídicas, mesmo que se trate de massa falida. Por essa razão, não merece reforma a decisão de primeira instância, que determina o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a ordem de recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
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