SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023309-92.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBE DE SEU ÔNUS NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. EXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO EM CONTA BANCÁRIA SUPERIOR A R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS). ARGUMENTO DA DECISÃO NÃO AFASTADO PELA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata, na origem, de Ação de Arbitramento de Aluguel c/c indenização por perdas e danos, onde a demandante, massa falida, pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Cinge o recurso em avaliar o cumprimento dos requisitos legais, pela Agravante, massa falida, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. O direito à Assistência Judiciária Gratuita visa assegurar a efetivação do amplo acesso à Justiça por todos carentes de recursos financeiros, que tenham por objetivo viabilizar seus direitos, mesmo àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência momentânea, não podendo, em decorrência, arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares.4. O benefício da gratuidade da justiça, para pessoa jurídica pode ser concedida caso comprovada a necessidade (artigos 98 e 99 do CPC). 5. A orientação se encontra consolidada por meio da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 6. Analisando o caso concreto, existe decisão anterior à recorrida, possibilitando a juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência, sendo que a Recorrente se limita a apresentar um extrato de conta bancária judicial.7. Embora a Agravante afirme que a decisão recorrida não teria analisado os documentos apresentados, com o fito de comprovar sua hipossuficiência financeira, cumpre notar que, antes da publicação da decisão recorrida, a parte apresenta apenas os referidos saldos de contas judiciais, vindo a juntar outros documentos, como cópias de balanços contábeis, relação de credores e sentença de falência apenas quando da oposição de embargos de declaração, onde defende que o juízo teria sido omisso, o que não acontece, por lógica, pois referidos documentos não eram conhecidos no momento da decisão.8. A decisão de embargos de declaração, se referindo aos extratos, esclarece que “os documentos juntados no mov. 74 também não são hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira, tanto que mesmo no último extrato (mov. 74.7) é de se notar a existência de saldo de mais de R$300.000,00 (trezentos mil reais), sendo que o estado de falência, por si só, não é hábil a demonstrar a incapacidade para arcar com o pagamento das custas processuais, conforme já destacado na decisão embargada.”9. Inexiste, inclusive, por parte da Agravante, impugnação específica desta fundamentação da decisão.10. Ainda, documentos e argumentos lançados posteriormente não possuem o condão de alterar a decisão recorrida. 11. Caberia à Recorrente a apresentação de todos os documentos e fundamentos necessários para comprovar sua condição, desde o primeiro momento ou quando oportunizado em primeira instância – o que não ocorre no caso concreto. 12. Inexiste presunção legal de ausência de condição financeira de pessoas jurídicas, mesmo que se trate de massa falida. Por essa razão, não merece reforma a decisão de primeira instância, que determina o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. IV. Dispositivo e tese13. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A condição de massa falida não afasta o ônus de comprovar a situação econômica. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º e § 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0129293-65.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 11.12.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0044296-52.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 11.11.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014194-13.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 09.05.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0088245-29.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 11.11.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053067-87.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 29.07.2024.