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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação interposto por ARYANE PEREIRA MILAN (mov. 146.1/autos em 1º grau), contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Marmeleiro que – nos autos da nominada Ação Declaratória de Inexibigilidade de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material de nº 0017848-81.2019.8.16.0173, ajuizada em desfavor das rés ESCOLA CASINHA FELIZ S/S LTDA e BANCO DO BRASIL S/A. – julgou pela improcedência dos pedidos aduzidos em exordial (mov. 141.1/autos em 1º grau). Insurge-se a parte autora contra a sentença, aduzindo a necessidade de sua reforma, uma vez que “não há como financiar um semestre fictício. Logo, é necessário a reforma da sentença para que seja declarada a inexigibilidade desse semestre”.Em síntese, a apelante alega que “procurou a instituição financeira visando proceder a quitação dos semestres que haviam sido abrangidos pelo FIES (1º, 2º e 3º), conforme narrado acima. Foi neste momento que o Banco identificou e mostrou à Recorrente que o primeiro contrato de financiamento estudantil havia englobado o 2º semestre de 2012 e não a partir do 1º semestre de 2013, quando efetivamente iniciaram-se as aulas. Com efeito, a Recorrente procurou a instituição de ensino questionando acerca desses 06 meses não previstos, posto que as aulas só se iniciaram em janeiro de 2013. No entanto, à Recorrente não foi fornecida uma resposta adequada e clara da situação. ”Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e declarar a inexigibilidade do contrato de financiamento estudantil do 2 semestre de 2012, além de condenar a ré em danos morais no valor sugerido na inicial.Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões (mov. 150.1/dos autos originários), pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso de apelação diante da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; litisconsórcio passivo necessário do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; substituição processual com a inclusão do FNDE e a incompetência de foro. No mérito, requereu a improcedência do recurso interposto, mantendo a sentença ora objurgada. Remetidos os autos a este E. Tribunal de Justiça (mov. 153/autos em 1º grau), e distribuídos por sorteio (mov. 8/TJPR), determinou-se a intimação da Apelante para se manifestar acerca das preliminares aventadas em contrarrazões, apresentado resposta em mov. 30.1/TJPR.Vieram-me os autos conclusos (mov. 35.1/TJPR).Eis, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DAS PRELIMINARES: Inicialmente, a apelada sustentou, em suas contrarrazões acerca das preliminares de (i) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) litisconsórcio passivo necessário; (iii) substituição processual, e; (iv) incompetência de foro.O Banco do Brasil alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) seria o legítimo, por possuir a competência para autorizar a contratação de operações, aditamentos e alterações contratuais, entre outras prerrogativas. Entretanto, conforme disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, o réu, atuando como agente financeiro do FIES, participa do contrato de financiamento, uma vez que promove a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adota as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, o que lhe confere legitimidade passiva para responder em demandas relacionadas ao contrato do FIESNesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO FIES. DECISÃO QUE REDUZIU OS JUROS DE 6,5% A.A. PARA 3,4% A.A. RECURSO DO BANCO DO BRASIL. 1) ILEGITIMIDADE. AFASTADA. INSTITUIÇÃO QUE BANCÁRIA QUE É LEGÍTIMA NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO DO FIES. 2) LEGALIDADE DO CONTRATO. JUROS ESTIPULADOS PELO CMN. ART. 5º, II, DA LEI Nº 10.260/2001. CONTRATO CELEBRADO EM 25/02/2016. SUJEIÇÃO À RESOLUÇÃO BACEN 4.432/2015 QUE ESTABELECEU TAXA ANUAL DE JUROS DE 6,5%. LEGALIDADE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001308-98.2023.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 19.07.2024) Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário, cabe destacar que o objeto da ação envolve a relação contratual estabelecida entre ARYANE PEREIRA MILAN e a instituição financeira, que financia os serviços educacionais. A discussão limita-se exclusivamente à possibilidade de cobrança das mensalidades do financiamento.Não se verifica o interesse do FNDE, pois a controvérsia se restringe à relação de consumo entre a autora e o banco, financiador do curso, regida por contrato previamente estabelecido. A análise concentra-se na legitimidade da cobrança das mensalidades do financiamento, e não em questões relacionadas à instituição de ensino ou à interpretação de cláusulas contratuais dessa instituição.Assim, a jurisprudência tem reiteradamente afastado a necessidade de litisconsórcio passivo e a competência da Justiça Federal em casos semelhantes, onde o litígio é restrito à relação de consumo entre as partes e não há interesse direto da União.Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. TESES NÃO AVENTADAS NO MOMENTO OPORTUNO. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. LITISCONSÓRCIO. COMPETÊNCIA. FIES. FNDE. AFASTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. MERA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU COM SEU ÔNUS. COBRANÇA INDEVIDA. SISTEMA FIES. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. JURISPRUDÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DEMASIADA À ESFERA ÍNTIMA E PESSOAL DO CONSUMIDOR. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0027149-73.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 29.03.2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DA RÉ. (1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL: INOCORRÊNCIA - APESAR DE A AUTORA SER BENEFICIÁRIA DO FIES, NÃO HÁ, NECESSARIAMENTE, O INTERESSE DA UNIÃO NO PRESENTE FEITO - MERA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. (2) CONTRATAÇÃO: CONTRATO SEM ASSINATURA, PORÉM, COMPLEMENTADO COM PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. (3) INADIMPLEMENTO: ALEGADOS PROBLEMAS NO ADITAMENTO DO CONTRATO DO FIES DIANTE DA ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA “NÃO SIMPLIFICADO” - ALUNA QUE TEVE O DIREITO DE INFORMAÇÃO PRESERVADO REFERENTE À MUDANÇA DO PROCEDIMENTO VIA E-MAIL E SISFIES – NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPARECIMENTO JUNTO AO BANCO PARA FORMALIZAÇÃO DO ADITAMENTO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. (4) PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA REFERENTE A JANEIRO DE 2017: ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS recursais – INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006259-22.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 08.07.2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA FIES NO IMPORTE DE 100%. COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELO ALUNO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO 1. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ (EARESP 676608/RS). PAGAMENTOS EFETUADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ARESTO. RECURSO DESPROVIDOAPELAÇÃO 2. INSURGÊNCIA APRESENTADA PELA REQUERIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRECLUSÃO LÓGICA EM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. ART. 1000 DO CPC. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL SOBRE O QUAL NÃO RECAI QUALQUER DISCUSSÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS. DANO MORAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0040737-50.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 05.07.2022) Dessa forma, rejeito as preliminares aventadas. 2.2 DO MÉRITO: Cinge-se controvérsia acerca da inexigibilidade das cobranças realizadas banco requerido, atinente ao segundo semestre de 2012, ao argumento que as aulas se iniciaram somente no primeiro semestre de 2013, consequentemente a condenação das rés em danos morais.A autora/apelante matriculou-se no curso de Letras com ênfase em Inglês na Faculdade Global de Umuarama/PR em dezembro de 2012, com início das aulas previsto para janeiro de 2013. Para custear as mensalidades, a autora firmou um contrato de financiamento estudantil (FIES) com o Banco do Brasil, que cobriria integralmente o curso e começaria a cobrar as parcelas apenas 18 meses após a conclusão. Embora o curso tenha sido inicialmente informado como tendo a duração de 3 anos, a instituição de ensino alterou unilateralmente a duração para 4 anos após o início das aulas. No entanto, a instituição garantiu que o 4º ano não seria cobrado, considerando que todos os alunos estavam financiados pelo FIES. O contrato de financiamento foi assinado em 24/12/2012, com previsão de utilização por 36 meses, e o primeiro aditamento ocorreu em 11/01/2013.Pois bem.O objeto do contrato de financiamento junto ao FIES, 2º semestre do ano de 2012, não está vinculado aos meses efetivamente cursados pelo aluno. De imediato, observa-se que o contrato não faz qualquer referência à retroatividade dos efeitos antes da assinatura do contrato (24/12/2012). Embora haja menção ao "2º semestre de 2012", o parâmetro utilizado para o cálculo da semestralidade é que se deve considerar.Como corretamente observado pelo Juízo a quo, as cláusulas primeira, segunda e quinta do contrato em questão (mov. 1.12/autos de origem) evidenciam que o valor mencionado se refere ao valor da mensalidade do curso, a qual seria dividida em seis mensalidades. No entanto, isso não implica que o valor esteja vinculado à efetiva prestação do serviço nem que o contrato tenha efeitos retroativos. Ou seja, as seis mensalidades devem ser entendidas como plano de pagamento para a semestralidade subsequente.Esse fato inviabiliza a tese da apelante, uma vez que, apesar de ter iniciado o curso de Letras no 1º semestre de 2013, o financiamento foi estipulado para o valor correspondente ao semestre. Dessa forma, a data efetiva da matrícula da apelante não altera a situação, sendo relevante apenas que ela assumiu o financiamento correspondente ao semestre do curso.Nesse sentido: ENSINO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO SUPERIOR. VALOR DO DÉBITO ESTÁ VINCULADO À INTEGRALIDADE DO SEMESTRE. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA MATRÍCULA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO (FIES). BENEFÍCIO CONCEDIDO NO TERCEIRO ANO DO CURSO. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL QUE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO AO SEMESTRE EM QUE ADERIDO AO BENEFÍCIO. CORRETA COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS COM OS DÉBITOS DEVIDOS. NECESSIDADE DE ADITAMENTO PERÍODICO AO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AUSÊNCIA DO ADITAMENTO QUE LEVA AO CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA SEMESTRALIDADE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE REDUÇÃO DA MENSALIDADE, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO QUE PASSOU A OFERECER CURSOS NA MODALIDADE VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, QUE PREVIRAM A OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE VIRTUAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO EDUCACIONAL NÃO TENHA SIDO PRESTADO ADEQUADAMENTE OU DE QUE HOUVERA REDUÇÃO DOS CUSTOS PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DÍVIDA EXISTENTE. INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO TRADUZ-SE NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CREDORA. OUTROSSIM, INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA APENAS NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0063672-84.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 28.11.2022) Ainda, cobrança da semestralidade está de acordo com o previsto no art. 1º, § 1º e § 5º da Lei 9.780/99, in verbis:Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.§ 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.[...]§ 5º O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. Desta feita, não houve cobrança relativa a um semestre anterior ao início das aulas, conforme alega a apelante. Em vez disso, o valor do financiamento foi estipulado a partir do semestre da contratação (24/12/2012 - 2º semestre) e ajustado conforme os aditamentos subsequentes. Além disso, é certo que a autora utilizou o valor concedido pelo banco (mov. 1.21/autos de origem) para custear a faculdade durante o período do financiamento, embora o curso tenha sido prolongado por mais um ano e o aditamento tenha sido impedido (mov. 1.15/autos de origem) por outros motivos.Assim, a dívida mostra-se plenamente exigível. Mantenho, portanto, a sentença inalterada. A apelante também pugna pela condenação das requeridas por danos morais em razão da cobrança de valores indevidos. Conforme exposto, o débito de R$ 4.692,55 (quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos) é, de fato, devido, e a falta de pagamento justifica o exercício legítimo do direito de cobrança, de modo que não há que se falar em danos morais indenizáveis, no presente caso. Diante da manutenção da sentença e em observância ao contido no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários de sucumbência fixados na decisão vergastada.No julgamento do REsp n° 1.539.725/DF, o STJ enumerou os seguintes requisitos simultâneos para a majoração da verba arbitrada na sentença (art. 85, §11, do CPC/2015): (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso em apreço, os três requisitos se fazem presentes.Por isso, majoro em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença recorrida. Tem-se, portanto, o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Suspensa, por outro lado, a exigibilidade, ante a concessão das benesses da gratuidade da justiça à autora, ora Apelante, conforme consignado em mov. 16.1/autos originários. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, nos termos da fundamentação apresentada.
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