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Acórdão
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1.
Rodrigo Roda agravou da decisão que homologou liminarmente a falta grave consistente em prática de novo crime, sem regressão de regime.Nas razões, a Defensoria Pública demandou o afastamento da homologação liminar da falta grave, alegando a ausência de previsão legal. Requereu, ainda, que se aguarde o trânsito em julgado da ação penal para análise da falta grave ou a designação de audiência de justificação (mov. 1.2).Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 1.3).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 1.4). Em parecer, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do agravo (mov. 13.1).É o relatório.
2.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.3. No mérito, o agravo deve ser provido.Consta do feito executório nº 0024545-94.2011.8.16.0013 (SEEU) que o agravante cumpria pena no regime aberto, quando foi preso em flagrante delito, em 05/12/2022, pela prática, em tese, de novo crime, sendo-lhe concedida a liberdade provisória nos autos nº 0004491-57.2022.8.16.0196.Em razão disso, o Magistrado da Execução homologou liminarmente a falta grave, deixando, porém, de determinar a suspensão cautelar do regime (mov. 212.1).Todavia, não há previsão legal para a homologação liminar da falta disciplinar. É de incumbência do Juízo da Execução, ao tomar ciência de eventual prática de falta disciplinar grave, designar a audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, ou, se for o caso, determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, consoante art. 59 da LEP.Nos termos da jurisprudência fixada no Tema 758 do Supremo Tribunal Federal: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave”.Destarte, considerando que não há notícia acerca do desenrolar da ação penal nº 0004491-57.2022.8.16.0196, deve o Juízo a quo designar audiência de justificação (art. 118, § 2º, da LEP), para posterior deliberação definitiva acerca da falta grave, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.A propósito:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM PRÁTICA DE NOVO CRIME – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – ART. 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É incabível a homologação liminar da falta grave, diante da ausência de previsão legal. Apenas após a oitiva do apenado na audiência de justificação, com observância às garantias constitucionais e a participação do Ministério Público, poderá o Juízo da execução deliberar acerca da homologação da falta grave e eventual regressão de regime (art. 118, § 2º, da LEP). Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002884-45.2023.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 29.10.2023).4. Voto, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar a homologação liminar da falta grave e determinar a designação de audiência de justificação, nos termos da fundamentação.
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