Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL ATESTOU QUE A LESÃO, NO CASO CONCRETO,
NÃO GERA INCAPACIDADE LABORATIVA. PECULIARIDADES QUE NÃO ENSEJAM A REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA NÃO SER EVIDENCIADA A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORATIVA. A APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026 DO CPC E ART. 80 DO CPC, RESERVA-SE ÀS HIPÓTESES EM QUE SE FAZ EVIDENTE O ABUSO, A MÁ-FÉ OU FINS PROTELATÓRIOS, O QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A PENALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL INALTERADA. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003209-40.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 04.10.2024)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANE B. L. em face da r. decisão interlocutória de mov. 43.1, proferida na Ação Inventário nº 0000227-21.2022.8.16.0188, por meio da qual o Juízo Singular declinou a competência para processar e julgar a demanda, determinando, por consequência, a remessa do processo ao Juízo competente da Comarca do Rio de Janeiro /RJ. Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) embora o falecimento do autor da herança tenha ocorrido na Comarca do Rio de Janeiro, tal somente ocorreu em razão da superveniência da pandemia e dois AVCs de que foi acometido, impedindo a mudança para Curitiba, a qual já estava agendada; b) tratando-se de competência relativa, não há óbice para que a ação seja proposta em foro diverso do domicílio do autor da herança, porquanto o seu desejo era o de morar em Curitiba, juntamente com a mulher, filha e genro. Foi admitido o processamento do recurso (mov. 10.1 – TJ).O Agravado apresentou contrarrazões recursais (mov. 14.1 – TJ).É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Estão presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irrefutável ao conhecimento do recurso.O Juízo de origem declinou da competência de julgamento da ação de inventário, considerando que o Juízo da Comarca do Rio de Janeiro é o competente para tanto, nos termos do art. 48 do CPC, porquanto era o foro do domicílio do de cujus.Pois bem.O art. 48 do CPC assim estabelece:Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.Por sua vez, também dispõe o art. 1.785 do CC que a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.A decisão agravada sobressai adequada.De fato, ao excepcionar a competência de julgamento da ação (mov. 36.1 – origem), o Agravado afirmou que o Município do Rio de Janeiro fora o último domicílio do autor da herança, ocorrendo naquela localidade o seu falecimento (mov. 36.6 – origem), pelo que não há razão para o ajuizamento do inventário em foro diverso.A Agravante reconhece que o óbito ocorreu no Rio de Janeiro, mas afirma que a vontade do esposo era a de residir em Curitiba, para onde já havia mudança programada, mas que não foi ultimada em razão da superveniência da pandemia e de dois AVCs por ele sofridos, levando-o ao internamento hospitalar e ao óbito.Ora, nesse contexto, sendo incontroverso que o último domicílio do de cujus foi a cidade do Rio de Janeiro, é aquele juízo o competente para o conhecimento e julgamento da ação.Nesse sentido, deste Tribunal e Câmara:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – INVENTÁRIO – AÇÃO QUE DEVE TRAMITAR NO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.785 DO CC E 48 DO CPC – COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE, POR SER RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA EX OFFICIO, DE ACORDO COM A SÚMULA 33 DO EG. STJ. CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000806-71.2021.8.16.0133 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 21.03.2022).Por outro lado, embora se trate de competência relativa, foi apresentada exceção de incompetência por um dos herdeiros, não se tratando de declinação de ofício, que encontraria óbice na Súmula 33 do STJ.Assim, não há justificativa razoável para flexibilizar as normas em epígrafe, especialmente considerando que o inventário sequer iniciou formalmente e não haver demonstração da aventada mudança da inventariante para Curitiba.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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