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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante contra acórdão proferido nos autos 0006286-19.2023.8.16.0017, que está assim ementado: “EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. RENÚNCIA TRANSLATIVA A DIREITOS HEREDITÁRIOS, REALIZADA PELO DEVEDOR EM FAVOR DA EMBARGANTE, APÓS A INTIMAÇÃO DAQUELE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DA BENEFICIADA PELO QUINHÃO RENUNCIADO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DA EMBARGANTE, DESTINADO À SUA MORADIA PERMANENTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM OBSERVÂNCIA A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO” (mov. 26.1, autos de apelação).Sustenta, em síntese, que:(a) há omissão em relação ao pedido de tramitação dos autos sob sigilo em segundo grau de jurisdição, tendo em vista a existência de documentos sensíveis nos autos principais, como extrato bancário e documentos médicos;(b) o acórdão partiu do pressuposto que a caracterização do imóvel como bem de família só ocorre quando a entidade familiar reside no referido bem, sem, contudo, observar a Súmula 486 do STJ, que estabelece a possibilidade de locação do bem de família a terceiros, e, além disso, restou devidamente demonstrado que reside no local em questão;(c) há erro de fato no pronunciamento atacado ao afirmar que a indivisibilidade não foi suscitada perante o Juízo de origem, posto que o argumento foi apresentado nos movs. 20.1, 27.1 e 42.5.Pede o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados (mov. 1.1).O embargado Mauricio Barroso Guedes apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) não há interesse recursal em relação a atribuição de sigilo aos autos, posto que o Juízo de origem já deferiu o sigilo em relação a documentação que instruiu a petição inicial (mov. 16.1);(b) a possibilidade de locação do bem de família sequer foi ventilada no recurso de apelação apresentado, motivo pelo qual não há qualquer omissão;(c) a indivisibilidade do imóvel efetivamente não foi submetida ao contraditório em primeira instância, e, ainda que assim não o fosse, o acórdão afastou peremptoriamente a condição de bem de família ao imóvel, hipótese em que a penhora da fração é admissível.Pede não seja acolhida a insurgência, com condenação da embargante em multa por oposição de embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC (mov. 10.1).A embargada Cimflex Indústria e Comércio de Plásticos ofertou contrariedade consignando, em resumo, que:(a) já houve atribuição de sigilo aos documentos que instruíram a peça inaugural, não havendo interesse recursal a esse respeito;(b) a embargante-apelante jamais suscitou a impenhorabilidade fundada na Súmula 486 do STJ, tratando-se de inovação recursal;(c) a indivisibilidade do bem não foi objeto de debate em primeira instância, e sequer foi analisada pela sentença recorrida, e, ainda que assim não o fosse, o art. 843 do CPC expressamente admite a alienação integral de bem indivisível, bastando resguardar ao coproprietário o equivalente financeiro de sua quota-parte.Pede não seja acolhida a insurgência (mov. 11.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparol (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/15). Não se prestam a alterar o julgado por mera irresignação para com seu resultado (EDcl no AgRg no REsp 1.592.304/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 22/10/2018).Quanto a atribuição de segredo de justiça, o Juízo de origem já determinou a anotação do sigilo nos documentos que instruíram a petição inicial (mov. 16.1).A juntada de documentos pessoais aos autos, como extratos bancários e receituários médicos, não impõe automática atribuição de segredo de justiça ao feito (art. 189 do CPC), bastando à parte que procedeu sua juntada postular a anotação de sigilo no documento específico.Nenhum documento novo foi juntado em recurso de apelação. Não há fundamento jurídico para atribuição de segredo de justiça aos autos. Acaso a embargante vislumbre a necessidade de anotação de sigilo em documento específico juntado nos autos principais, deverá assim postular perante na origem.Em relação a caracterização do bem de família, consignou-se no acórdão o seguinte:“Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o fato do bem ter sido doado, em fraude à execução, a membro da família, não impede sua caracterização como bem de família (AgInt no AgInt no AREsp 2141032/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25/09/2023).O art. 832 do CPC estabelece que “não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”. A Lei 8.009/90, a seu turno, estabelece que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei” (art. 1º), caracterizando, como residência, o “único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º). O bem imóvel de matrícula 21.400, do Ofício de Registro de Imóveis de Laguna/SC (mov. 20.5), está localizado na Avenida “A14”, 105, no bairro de Itapirubá. Referido imóvel foi adquirido, em julho/2002, pela embargante e por seu marido, João Cândido da Silva, com quem foi casada pelo regime da comunhão universal de bens. Após o óbito deste, seus filhos, dentre eles o devedor David, herdaram quotas do imóvel. Embora alegue que sempre residiu no referido imóvel (ou seja, desde 2002), constata-se que declarou, em janeiro/2011 e dezembro/2015, residir em Lages/SC (R. Marechal Deodoro, 173, Centro – mov. 20.6/20.7), e, na própria escritura pública de cessão de direitos hereditários, celebrada em junho/2021, declarou residir na Rua Augusto Severo, 21, ap. 202, Tubarão/SC (mov. 20.5). Este último endereço, inclusive, é a sede da holding familiar JCS participações Ltda (mov. 20.7). A holding familiar JCS Participações Ltda, constituída em outubro/2008, possui 10 (dez) imóveis sob sua gestão (mov. 20.7). Embora a embargante afirme que não mais integra referida holding, não trouxe informações concretas a respeito de sua efetiva retirada da sociedade, e da forma como ocorreu. Como indicado pelo apelado Maurício Barroso Guedes, há, inclusive, indicativos de que o imóvel objeto dos presentes embargos seja ofertado em aplicativo de locação por temporada (AirBnb), sob gestão da filha da embargante. Há, portanto, substanciais indicativos de que a embargante não reside no imóvel objeto dos presentes embargos, notadamente porque, embora seja coproprietária do bem localizado em Laguna/SC desde 2002, em todas as ocasiões anteriores declarou outros endereços residenciais, nos Municípios de Tubarão/SC e Lages/SC. O credor, dessa forma, se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373 do CPC). Compete à embargante, nesse contexto, a efetiva demonstração de que o bem em questão é seu único imóvel, destinado à moradia. Não se trata, como afirma a apelante, de lhe impor “prova diabólica”, no sentido de lhe obrigar a buscar certidões negativas em todos os Ofícios de Registro de Imóveis do país. Pelo contrário, bastaria demonstrar, de maneira efetiva, que não mais reside, tampouco possui imóveis, nos Municípios de Tubarão/SC e Lages/SC, onde reiteradamente declarou possuir domicílio, além de esclarecer se efetivamente se retirou da holding familiar, e em que condições isso ocorreu. Não havendo efetiva demonstração de que o bem impugnado constitui o único imóvel da embargante, destinado a sua moradia permanente, resta inviabilizada sua caracterização como bem de família (art. 5º da Lei 8.009/90)”.Não se ignora que a Súmula 246 do STJ estabelece que “é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.Ocorre, contudo, que a tese de que o imóvel se encontra locado a terceiros, e que sua renda é revertida para a subsistência ou moradia da apelante, sequer foi alegada perante o Juízo de origem. Trata-se de evidente inovação recursal trazida em embargos de declaração.Para que se reconheça a impenhorabilidade do imóvel locado, nos termos da Súmula 246 do STJ, é necessário que (i) seja demonstrado que o imóvel efetivamente é objeto de locação, e (ii) reste evidenciado que, sem a renda proveniente daquele bem, restará inviabilizada a sobrevivência e a moradia dos devedores.Na situação em análise, considerando que não houve nem mesmo a alegação, tampouco a demonstração de que eventual aluguel do imóvel estaria sendo convertido em renda essencial para a subsistência familiar, não estará caracterizada a impenhorabilidade (STJ, AgInt no AREsp 1.718.222/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel Faria, j. 14/09/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 938.328/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 01/03/2018).Em relação a indivisibilidade, cumpre destacar, primeiramente, que na petição inicial dos embargos de terceiro não foi suscitada a mencionada tese (mov. 1.1, autos 0006286-19.2023.8.16.0017). A causa de pedir dos embargos de terceiro se delimitou, tão somente, à impenhorabilidade e a ausência de fraude à execução.O fato de que a embargante passou a sustentar, em impugnação a contestação, o caráter indivisível do bem não é suficiente para caracterizar a omissão no acórdão.A uma, porque após a citação não é admissível a alteração da causa de pedir sem o expresso consentimento da parte contrária (art. 329, II, CPC).A duas, porque os argumentos da própria embargante se delimitaram a defender a impossibilidade de penhora de bem de família indivisível (mov. 42.5, pág. 16). Uma vez reconhecida a ausência do caráter de bem de família, é irrelevante apurar a indivisibilidade do bem.A três, porque restou expressamente enfatizado no acórdão que o caráter indivisível do bem não obsta sua penhora, bastando respeitar o quinhão do coproprietário:“O argumento de que o bem é indivisível em nada altera essa realidade. A uma, porque tal fundamento de defesa sequer foi suscitado perante o Juízo de origem. A duas, porque, conforme orientação da Corte Superior, é possível a penhora de bem indivisível, bastando respeitar o quinhão do coproprietário não devedor da prestação: AgInt no AREsp 2.303.768/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05/05/2023; AgInt no REsp 1.921.288/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20/03/2023”.Considerando que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre a questão controvertida, mas não aquela que, fundamentadamente, decide de modo contrário ao interesse da parte, tem-se que a embargante pretende rediscutir a matéria já deliberada, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (EDcl no REsp 1.365.339/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/12/2022).Os embargos de declaração não apresentaram caráter manifestamente protelatório, circunstância que inviabiliza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, CPC, na forma postulada pelo embargado Maurício Barroso Guedes.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. As Súmulas e dispositivos legais indicados foram observados. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração por ausência dos vícios apontados e manter o julgado anterior.
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