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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 0003566-53.2012.8.16.0021 da Comarca de Cascavel – Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante Otávio Gutkoski, sendo Apelado Estado do Paraná. Trata-se de Apelação Cível interposta por Otávio Gutkoski contra a sentença inserida no mov. 34.1 dos Autos nº 0003566-53.2012.8.16.0021 de Execução de Título Extrajudicial, que declarou prescrita a pretensão da parte Exequente, Julgando Extinto o feito, e condenando a mesma ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que não há nexo na decisão do Juízo de origem que Julgou Extinta a Execução. Requer, de início, o acolhimento do pedido de Justiça Gratuita. Alega que ajuizou a presente Execução em 02.02.2012 (mov. 1.1), considerando que a prescrição começou a correr a partir de 29.08.2007. Desta forma, o lançamento da Execução em 02.02.012 ocorreu dentro do prazo de cinco anos, que vai de 29.08.2007 a 28.08.2012. Afirma que o presente feito foi ajuizado pela inércia do Estado em pagar o valor dos serviços prestados sem quaisquer respaldos, arcando o Exequente com todos os custos, despesas e espera em ver seu esforço físico, mental e psicológico a ser em parte ressarcido, por culpa exclusiva do Estado. Defende que é necessário reconhecer que não ocorreu a prescrição da Ação em sentido amplo, devendo retornar os Autos ao prosseguimento normal do feito. Por fim, requer seja recebido, conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada integralmente a sentença, ou então, que seja declarado o Exequente enquadrado aos termos da Assistência Judiciária Gratuita. A parte Apelada apresentou Contrarrazões ao mov. 39.1. É o Relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Otávio Gutkoski contra a Sentença que declarou prescrita a pretensão da parte Exequente, Julgando Extinto o feito, e condenando a mesma ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios. Vale ressaltar que conforme os movs. 1.7 e 10.1 (1° Grau Projudi), as custas ficaram postergadas, uma vez que o Juízo de origem, excepcionalmente, autorizou o recolhimento das custas processuais ao final do processo pelo sucumbente, de acordo com o posicionamento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, “não se afigura justo, nem razoável, exigir o adiantamento (cobrança) das custas processuais para o ajuizamento de ação visando o recebimento dos honorários advocatícios relativos ao trabalho (como defensor dativo) realizado em nome do Estado, os quais poderiam (deveriam, em verdade) ter sido pagos administrativamente” Importante expor que o pedido de parcelamento das custas/despesas processuais realizado pelo Apelante (mov. 14.1 – 2° Grau Projudi) deve ser feito no momento do pagamento, caso o mesmo seja sucumbente. Consta dos Autos que a decisão que arbitrou o valor dos honorários foi proferida em 25/07/2006, tendo transitado em julgado em 29/08/2007 (mov. 1.2). A presente Execução foi ajuizada em 02/02/2012 (mov. 1.1). O despacho inicial determinando a citação da parte Executada ocorreu somente em 05/10/2016, após o transcurso de mais de nove anos desde o trânsito em julgado da decisão. Após o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, a parte Exequente requereu a concessão provisória dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a postergação do pagamento das custas, sendo que o Juiz reconsiderou o pedido e deferiu tal pedido somente em 30/10/2012 (mov. 1.7). Ademais, o Juiz requereu diligências e, em 20/09/2013, declinou a competência (mov. 1.11), o que fez com que o processo fosse redistribuído. A citação da parte Ré só ocorreu em 24/12/2017 (mov. 15). Logo, a questão central a ser analisada é se a demora na citação pode ser atribuída ao funcionamento do Sistema Judiciário, e se esta pode justificar a não ocorrência de prescrição. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". No presente caso, verifica-se que a Execução foi proposta dentro do prazo de cinco anos estabelecido pelo artigo 25 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. No entanto, a citação da parte Ré foi retardada devido a procedimentos administrativos do Judiciário, incluindo o deferimento tardio da postergação do pagamento das custas e despesas processuais e a necessidade de diligências determinadas pelo Juízo. A aplicação da Súmula 106 do STJ é plenamente cabível nesse caso, pois a demora na citação não pode ser atribuída ao Exequente, mas sim a questões inerentes ao funcionamento do Sistema Judiciário. Dessa forma, o período de tempo transcorrido não pode ser considerado para fins de prescrição, pois a citação tardia decorreu de causas alheias à vontade do Apelante. Cabe salientar a Jurisprudência desta Corte de Justiça em relação ao tema: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO PELA DEMORA DE CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA E A DIFICULDADE DE ENCONTRAR O DEVEDOR. SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000349-91.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO, E NÃO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PROFERIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO QUE DECORREU UNICAMENTE DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. ART. 240, §3º DO CPC. SÚMULA 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011626-63.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 24.05.2024) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, §5° DO CÓDIGO CIVIL - SOMENTE A INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR/EXEQUENTE CARACTERIZA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO SE DEU POR CULPA DA AUTORA E SIM POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000422-72.2017.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 20.05.2024) Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso interposto por Otávio Gutkoski, reformando a sentença de Primeira Instância para reconhecer a não ocorrência de prescrição, determinando o prosseguimento da Execução.
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