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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0007482-38.2024.8.16.0001 ED, da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitiba-PR, em que é embargante GILBERTO GETULIO DE ASSIS e embargada FB EMPREENDIMETNOS IMOBIL LTDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração (cível) oposto em face do v. acórdão prolatado por esta C. 19ª Câmara Cível no julgamento do recurso de apelação cível nº 0016038-44.2015.8.16.0001 (seq. 30.1 – AP), de minha relatoria, que conheceu e concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo Embargante.A propósito, extrai-se da ementa da r. decisão colegiada o seguinte teor: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA: “AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS”. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 01) PRELIMINAR DE NULIDADE PELA DECISÃO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CONSISTENTE EM ALUGUERES. NULIDADE. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE QUALQUER PEDIDO NOS AUTOS PARA CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DE TAL INDENIZAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL DA PARTE RÉ. REQUERIDO QUE JAMAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS. DECISÃO EXTRA PETITA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3, IIº, DO CPC). MÉRITO. 02) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR ADIMPLIDO PARA ADQUIRIR OS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CESSIONÁRIO QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS E DEVERES DO CONTRATO. CONTUDO, O VALOR PAGO PARA ADQUIRIR OS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL NÃO SE CONFUNDE COM O VALOR PAGO PELO CEDENTE À CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUAL FOI O VALOR EFETIVAMENTE ADIMPLIDO PELO CEDENTE A PARTE RÉ. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR (ART. 373, I, CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 03) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS QUE PRESSUPÕE A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO DE FORMA CORRETA. COMPLETA AUSÊNCIA PROBATÓRIA NESSE SENTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.”. Nas suas razões (seq. 1.1 - ED), o embargante alega a ocorrência de contradição na decisão colegiada. Para tanto, sustenta exclusivamente que, conforme demonstrado no contrato anexado aos autos, a parte embargada teria confirmado a transferência dos direitos e valores pagos ao senhor Constantino Goulin, recebendo, para tanto, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Ao final, o embargante requereu o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com o objetivo de que seja sanada a contradição que entende existir na decisão colegiada ora impugnada.Sem contrarrazões.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos.A propósito, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Dentre as hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ainda, como cediço, no sistema processual civil vigente a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela chamada contradição interna, compreendida como a existência de proposições entre si inconciliáveis dentro de uma mesma decisão.Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, FREDIE DIDIER Jr[1]. leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser utilizados para revisar, reformar ou anular uma decisão.No caso em tela, inobstante o respeitável argumento trazido pela nobre defesa do embargante, não vislumbro qualquer contradição no julgado colegiado, cabendo destacar, neste particular, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes sobretudo quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[2].Com efeito, o v. acórdão aqui embargado expôs fundamentadamente as razões pelas quais entendeu apelas pelo parcial provimento do apelo, notadamente com relação à ausência de provas aptas em demonstrar o pagamento do valor perseguido pelo embargante. Logo, tem-se que houve o devido enfrentamento de tal tese, com o entendimento que lhe deu o colegiado, conforme transcrevo abaixo: “2.2. DA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA CESSÃO DE DIREITOSNesse ponto, a parte autora alega ter pago R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela cessão dos direitos do imóvel, de modo que, com a rescisão do contrato com a parte ré, esta deve restituir o valor referido.Extrai-se dos autos que o Sr. GILBERTO GETÚLIO DE ASSIS, por meio de contrato particular (seq. 185.2 – origem), adquiriu os créditos referente ao apartamento número 503, com garagem número 05, Bloco ‘A’, referente ao empreendimento Edifício Pedro Américo, situado na Rua Pedro Américo, n.º 467, bairro Capão Raso, Curitiba-PR.Em tal instrumento, cláusula primeira, parágrafo único, ficou estabelecido que o apelante, pagou ao Sr. Constantino Golin a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos direitos do imóvel referido.In verbis (seq. 185.2):“[…] PARÁGRAFO ÚNICO: Neste ato, através deste instrumento o Senhor CONSTANTINO GOLIN, neste ato anuente, declara para todos os efeitos legais e de direito que cedeu seus créditos frente ao apartamento de número 503, com garagem de número 05, Bloco A, deste mesmo referido empreendimento aos segundos contratantes, recebendo para tanto o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) nas seguintes condições: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o dia (14/09/01) através do cheque n.° 850131 do Banco do Brasil agência 2012, conta corrente n.º 6.697-7. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a data de 25/10/01 através do cheque da mesma agência 850129 e R4 10.000,00 (dez mil reais) em 25/01/01 através do cheque n.º 850130.Declara ainda, sob as penas da lei, que à partir deste ato transfere todos os seus direitos aos Segundos Contratantes a unidade número 503, com garagem número 05, estando livre e desembaraçada de ser transferida a qualquer momento a quem de direito. […]”Assim, ao adentrar com a presente ação pleiteou a devolução daquilo que efetivamente pagou a demanda, como também o valor desembolsado para adquirir os direitos sobre o imóvel.Sabe-se que uma vez realizada a cessão dos direitos, o recorrente/cessionário se sub-roga nos direitos e deveres do contrato, fazendo jus à restituição dos valores que foram adimplidos pelo cedente.Orlando Gomes, ao lecionar sobre a natureza da cessão do contrato, afirma:“[…] na cessão de contrato, transferem-se todos os elementos ativos e passivos correspondentes, num contrato bilateral, à posição da parte cedente; (…) não ocorre apenas a substituição de um sujeito pelo outro, como se dá, no lado ativo, na cessão de crédito; o cessionário assume os direitos e obrigações do cedente; que se lhe transmitem globalmente por efeito do negócio único que estipularam; (…) é logicamente possível nos contratos bilaterais; (…) para a cessão de contrato ser viável, é preciso que as prestações não tenham sido completamente satisfeitas pelos contratantes; (…) é indispensável a cooperação jurídica do contratante cedido; sem seu consentimento, não se opera.” (GOMES, Orlando; Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 255).Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça:REINTEGRAÇAO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. REINTEGRAÇAO DEVIDA. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARRAS NÃO CONFIGURADO POR INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. APLICAÇÃO CORRETA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇAO DAS PARCELAS PAGAS CORRIGIDAS. VALOR PAGO PELO CEDENTE À CONTRUTORA QUE DEVE SER RESTITUÍDO AO CESSIONÁRIO, UMA VEZ QUE ESTE SE SUBROGOU NOS DIREITOS E DEVERES DO CEDENTE. VERBAS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADAS. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 329997-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 12.04.2006) – Destaquei.“Apelação cível. Ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse, cobrança de cláusula penal e indenização. Ausência de apreciação revelia. Presunção relativa de veracidade. Nulidade da sentença não configurada. Devolução das parcelas pagas. Valor pago pelo cedente. Restituição ao cessionário. Indenização pelas benfeitorias. Manutenção.Pagamento dos alugueres a título de perdas e danos. Devido. Retenção do sinal de negócio e multa contratual. Cumulação indevida. Bis in idem. Retenção das parcelas pagas. Redução do percentual para 10%. Litigância de má-fé. Inocorrência. Redistribuição do ônus de sucumbência. Recurso parcialmente provido.” (TJPR - 7ª C. Cível - AC - 663874-2 - Londrina - Rel.: Juiz Joatan Marcos de Carvalho - Unânime - J. 07.12.2010) –Destaquei.“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. CESSÃO DE DIREITOS COM SUB-ROGAÇÃO DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C. Cível - 0005154-56.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 07.10.2019) – Destaquei.Assim, eventualmente, o apelante teria direito às parcelas adimplidas pelo cedente (Sr. Constantino). Contudo, neste caso, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi pago para adquirir os direitos sobre o imóvel, inexistindo prova de que essa mesma quantia foi adimplida pelo cedente (Sr. Constantino), para que o apelante fizesse jus à restituição do valor referido.No presente caso, inexistem nos autos elementos que indiquem quanto o Sr. Constantino havia pagado pelo imóvel referido, quantas parcelas, qual o valor das parcelas e quantas teriam sido adimplidas, ônus que competia ao apelante, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil.Saliento que, mesmo diante da revelia, o pedido realizado não pode ser provido, pois não foi descrito na inicial quantas parcelas teriam sido adimplidas pelo cedente, e não houve a discriminação do valor de cada prestação.Portanto, é de se manter a improcedência do referido pedido, ainda que por fundamento diverso. […]” Observa-se que o acórdão foi claro. No entanto, apesar de o Embargante ter adimplido R$30.000,00 (trinta mil reais) para adquirir os direitos sobre o imóvel, tal quantia foi destinada ao Sr. Constantino e não à parte Embargada. Não existem nos autos elementos probatórios capazes de indicar qual foi a quantia que o Embargante pagou diretamente à Embargada e qual valor efetivo foi adimplido pelo Sr. Constantino perante a Embargada.Destarte, como se extrai dos excertos acima, o v. acordão analisou os fatos e sobretudo as provas produzidas nos autos, dando, por conseguinte, a interpretação que melhor entendeu o colegiado desta C. Câmara Cível, notadamente quanto ao reconhecimento de que o ora embargante, não demonstrou, a contento, o fato constitutivo do seu direito, ônus do qual, aliás, não se desincumbiram, nos termos do art. 373, I, do CPC.Logo, o v. acordão, a meu ver, não apresenta qualquer contradição e/ou omissão, sendo claro, preciso e completo nos motivos que levaram ao desprovimento do apelo.Em verdade, o Embargante, inconformado com a r. decisão que lhe foi desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios. A esse respeito, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados". (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015). No mesmo sentido, outro não é o entendimento desta C. Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001003-38.2012.8.16.0037/1 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO RECURSO COM MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023531-96.2020.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.04.2023). RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MÁ-FÉ DO EMBARGADO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCABÍVEL REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000601-52.2020.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.03.2023) O efeito modificativo pretendido, vale dizer, somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine.Da mesma forma, não pode o embargante obter, sob o argumento e omissão do julgado, nova apreciação (reapreciação) da matéria e das provas ventiladas no recurso, sobretudo quando já devidamente avaliada pelo(s) julgador(es). É dizer, em outras palavras, que os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade (rediscussão da matéria), pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão. Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não se revelam adequadamente para tal finalidade, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.Em sentido conclusivo, portanto, desacolho os presentes Embargos de Declaração, diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, nos termos da fundamentação ensamblada. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto acima, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO destes Embargos de Declaração, nos termos do voto.É como voto.
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