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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000260-53.2021.8.16.0153, da Comarca de Santo Antônio da Platina – Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante – Município de Santo Antônio da Platina e Apelado – Everton José Panigada. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 74.1), pelo Município de Santo Antônio da Platina, nos autos de Mandado de Segurança nº 0000260-53.2021.8.16.0153, proferida pelo Juízo singular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio da Platina, que confirmou a liminar deferida no (mov. 10.1), concedeu a ordem de segurança pleiteada por João V. P. Neia Auto Mecânica- ME em face de ato do Secretário Municipal de Serviços e Obras de Santo Antônio da Platina, Sr. Éverton José Panigada, para o fim de declarar a nulidade do Processo Administrativo n° 10.248 /2020 e, por conseguinte, das penalidades nele impostas ao impetrante. Diante da sucumbência, condenou a parte impetrada ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 512 do STF, nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O pedido inicial, Mandado de Segurança (mov. 1.1), impetrado por João V. P. Neia Auto Mecânica, em desfavor de ato atribuído ao Secretário Municipal de Serviços e Obras de Santo Antônio da Platina – Éverton José Panigada, alegando, em resumo: A) que em 2019 foi vencedor do processo licitatório de aquisição de peças e prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos maquinários da frota do Município de Santo Antônio da Platina/PR (Ata de Registro de Preço n. 105/2019, referente ao Pregão 052/2019); B) um lote versava sobre a aquisição de peças mecânicas e o outro lote sobre serviços e mão de obra para a manutenção preventiva e corretiva do maquinário da frota do município, e que em ambos a disputa se deu por percentual de desconto sobre a tabela audatex/similar e ou valor de mercado; C) que adquiriu do impetrante uma peça chamada ponteira piramidal JCB 331/67310 HM2180, através da autorização de compra n. 3155/2019; D) o orçamento da peça foi solicitado no início de novembro/2019 e a entrega se deu no início de janeiro de 2020. Aduz que, em junho de 2020 foi notificado para entregar a garantia da peça, pois ela tinha sido quebrada; E) em contato com o fornecedor da peça, o qual forneceu laudo provando que o motivo da quebra foi o mau uso do produto, defeito não solucionado pela garantia; F) ao ser notificado da conclusão do laudo, o impetrado alterou a alegação e requereu a troca da peça por não se tratar de peça genuína, tendo o impetrante apresentado documento provando que a peça era original; G) que solicitou a nota fiscal de compra da referida peça ao impetrante e pediu a punição do impetrante por superfaturamento na venda do produto, haja vista que o lote de aquisição de peças versava sobre desconto em cima da tabela audatex/similar e existe cláusula contratual dizendo que as vantagens e descontos de promoções de venda deveriam ser repassadas; H) como a peça em questão não consta da tabela audatex/similar, é necessário que o impetrado solicite um orçamento ao impetrante antes de adquiri-la; I) consoante solicitado, o impetrante forneceu o orçamento com sua margem de lucro e o impetrado autorizou a aquisição da peça; J) existe cláusula contratual prevendo que, caso a peça não esteja na tabela audatex /similar, o produto deverá ser adquirido pelo preço médio dos valores de mercado, os quais devem ser alcançados e informados pelo Direito do Departamento Municipal de Frota Oficial; K) o ato punitivo é contrário à legislação vigente e está eivado de irregularidade.Concedida a liminar pleiteada, para o fim de determinar a suspensão da penalidade imposta ao impetrante no processo administrativo nº 10248/2020, objetivando resguardar eventual direito líquido e certo do impetrante, até o julgamento definitivo do mandamus (mov. 10.1).A autoridade impetrada, prestou informações sustentando que restou demonstrado o descumprimento contratual, atinente a Ata de Registro de Preços nº. 105/2019, sendo que outra alternativa não restava à Administração Pública Municipal que não fosse a aplicação de penalidade, nos termos do artigo 87 da Lei nº 8.666/1993, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder (mov. 18.1).O Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança (mov. 31.1).Sobreveio sentença que concedeu a ordem de segurança pleiteada por João V. P. Neia Auto Mecânica ME, em face de ato do Secretário Municipal de Serviços e Obras de Santo Antônio da Platina, Sr. Éverton José Panigada, para o fim de declarar a nulidade do Processo Administrativo n° 10.248 /2020 e, por conseguinte, das penalidades nele impostas ao impetrante (mov. 74.1). ” Inconformado, o Município de Santo Antônio da Platina interpôs recurso de apelação (mov. 82.1), em síntese: A) ausência de ilegalidade apta a macular o processo administrativo em questão, respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa da empresa, e o rito previsto no Decreto nº 052/2018; B) que o objeto da Ata de Registro de Preços nº. 105/2019, decorrente do Pregão Presencial nº. 052/2019, refere-se ao “Registro de preços para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços e fornecimento de peças para manutenção dos veículos pertencentes à Frota Oficial do Município, de acordo com a tabela Audatex ou similar a serem executados e/ou adquiridos conforme a necessidade, no decorrer de um período de 12 (doze) meses”; C) que restou demonstrado o descumprimento contratual, atinente a Ata de Registro de Preços nº. 105/2019, sendo que outra alternativa não restava à Administração Pública Municipal que não fosse a aplicação de penalidade, nos termos do artigo 87 da Lei nº 8.666/1993, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder, bem como a presunção do ato administrativo; D) ao final, a reforma da sentença, com o provimento do apelo. O apelado, João V. P. Neia Auto Mecânica ME, devidamente intimado, permitiu transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta (mov. 110).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou no sentido do conhecimento e não provimento do recurso de apelação, diante da presença de direito líquido e certo à anulação do processo administrativo e aplicação das penalidades (mov. 15.1; no 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer), e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.O Mandado de Segurança é meio constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 5º LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009).Nestes termos, para viabilizar a concessão do mandado de segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado, ou na eminência de sofrer violação. A respeito do direito líquido e certo, esclarece Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. ” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 15ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1990. p. 25/26). No caso em tela, a controvérsia diz respeito a ato punitivo alegado como contrário à legislação vigente e eivado de irregularidade, objetivando a anulação da penalidade imposta ao impetrante/apelado no processo administrativo nº 10248/2020. Compulsando os autos, denota-se do relatório do procedimento administrativo que ensejou na penalidade discutida no feito, apresentado em resumo pelo MPPR conforme segue (mov. 31.1): “Da análise dos documentos acostados pelas partes, consta que o Processo Administrativo n° 10248/2020 teve início em 29 de julho de 2020, mediante despacho proferido pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, Everton José Panegada, o qual determinou apuração de possíveis descumprimentos das cláusulas contratuais 7.1.1,7.1.3, 7.1.4, 9.1 letras “e”, “f” e “h” previstos na Ata de Registro de Preços n° 105/2019 pela empresa João V. P. Néia – Auto Mecânica ME. A abertura do referido processo restaram embasadas no Ofício n° 0284 /2020 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (seq. 18.3 – fls. 04), os quais questionavam os motivos da demora do atendimento do rolo BOMAG e a comprovação de que a peça ponteira piramidal JBS 331 /67310 HM2180 é genuína/original. O Impetrante foi notificado pelo Departamento Municipal de Frota Oficial a apresentar resposta sobre as irregularidades apontadas (seq. 18.3 – fls. 05/06), ao que informou que o rolo BOMAG foi removido para Secretaria de Obras e, sobre a ponteira, juntou documentos comprovando que a peça é original e o laudo técnico do fornecedor de que não houve falha no material, mas uso incorreto na máquina o que afasta a garantia do produto (seq. 18.3 – fls. 07/22 e 28). O processo seguiu para análise jurídica, ao que foi lançado parecer de que o Processo Administrativo estava em desacordo com o disposto no art. 5° do Decreto Municipal n° 052/2018, uma que vez que a condução do procedimento deveria ser realizada pelo Setor de Contratos e não pelo Departamento Municipal de Frota Oficial (seq. 18.3 – fls. 50/51). Na sequência, a empresa impetrante foi novamente notificada pelo Setor de Contratos para apresentar defesa prévia sobre os fatos relatados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (seq. 18.5 – fls. 52/53), ao que respondeu tempestivamente. Logo após, o processo foi remetido para manifestação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ocasião em que a referida Pasta solicitou notificação da empresa para apresentação da Nota Fiscal de compra da peça ponteira rompedor JCB série/modelo 19H05/2180 (seq. 18.6 - fls. 80). A empresa e ora impetrante foi notificada (seq. 18.6 – fls. 81) e, tempestivamente apresentou a Nota Fiscal n° 000.0004.023 (seq. 18.6 – fls. 85). O processo foi encaminhado para análise da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ao que esta se manifestou pela aplicação de penalidade de declaração de idoneidade da empresa e ora impetrante, sob a justificativa de superfaturamento do valor da peça, uma vez que a mesma foi repassada ao Município pelo valor de R$12.314,60 e na Nota Fiscal de compra constou que a empresa pagou o valor de R$3.460,47, o que culminou no descumprimento da cláusula 3.20 e a aplicação da penalidade constante na cláusula 11.6.4, letra “a”, ambas previstas na Ata de Registro Ata de Registro de Preços n° 105/2019 (seq. 18.6-fls. 87). O processo seguiu para análise jurídica, constando no Parecer n° 920 /2020 que a empresa descumpriu o objeto da licitação, o qual determinava além do fornecimento de peças, a prestação de serviços de manutenção pela empresa vencedora. Ainda, que a empresa inobservou a cláusula 3.20 prevista na Ata de Registro Ata de Registro de Preços n° 105 /2019, devendo ser aplicada penalidade nos termos do art. 87 da Lei n° 8.666/1993 e o ressarcimento dos valores pagos a maior pelo Município (seq. 18.6 – fls. 89/91). Por fim, foi proferida pelo Prefeito a seguinte Decisão Final em Julgamento de Processo Administrativo n° 10248/2020: DECIDO receber a Defesa Administrativa apresentada plea Empresa João V. P. Néia (Protocolo n° 2020/7/11443), utilizando como base as fundamentações apresentadas pelo Parecer Jurídico n° 920/2020 e a própria Decisão do Sr. Secretário de Serviços e Obras Públicas Ofício n° 356/20 - SMSOP – utilizo como minhas próprias razões de decidir – conhecendo da defesa interposta pela licitante João V. P. Néia – Auto Mecânica ME., e no mérito, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, APLICANDO-LHE A PENALIDADE DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE (ITEM 11.6.4 DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS), SUSPENDENDO SEU DIREITO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES E SENDO IMPEDIDA DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS (ITEM 11.6.3 DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS), VISTO A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO, CONFORME PREVISÃO DO ITEM 11.14 DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO, DETERMINANDO AINDA QUE A MESMA REALIZE O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.” Corroborando, a fundamentação exarada pelo juízo de origem (mov. 74.1): “[...] Segundo Ata de Registro de Preços n 105/2019, referente ao Pregão Presencial nº 52/2019, cláusula primeira, item 1.1., o objeto do edital é “o registro de preços para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços e fornecimento de peças para manutenção dos veículos pertencentes à Frota Oficial do Município, de acordo com a tabela AUDATEX ou SIMILAR” (seq. 1.12). E, conforme item 1.2, a empresa detentora obriga-se a fornecer à Prefeitura os seguintes itens: a) Lote 5. Item 1. Peças Mecânicas. Aquisição de peças para manutenção preventiva e corretiva de maquinários pertencentes à Frota Oficial do Município de acordo com a tabela AUDATEX/Similar e/ou valor de mercado; b) Lote 5. Item 2. Serviços. Serviços de Manutenção preventiva e corretiva, em Maquinários, pertencentes à frota oficial do Município, de acordo com a tabela Tempária/Similar e/ou valor de mercado (seq. 1.12). Sob este aspecto o impetrante comprovou a regularidade na aquisição da peça e ausência de culpa quanto à quebra do objeto, apresentando os seguintes documentos: comprovação de que a peça adquirida é original (seq. 1.11, p. 03); parecer do fornecedor de que não houve falha no material, mas sim fixação de modo incorreto na máquina (seq. 1.7); cotação de preço da Ponteira Piramidal HM 2180 frente à fornecedora (seq. 1.11, p. 04); nota de empenho nº. 018390/19 devidamente assinada pelo Sr. Secretário Municipal de Serviços e Obras, restrita à “aquisição de peças para manutenção preventiva e corretiva de maquinários (seq. 1.11, p. 07); autorização de compra nº 3155/2019, devidamente assinada pelo Sr. Prefeito Municipal, que traz como descrição a aquisição de peça, nada constando sobre serviço também de instalação da peça (seq. 1.23). E, quanto ao valor de aquisição, apresentou: cotação de preço da Ponteira Piramidal HM 2180 frente à fornecedora (seq. 1.11, p. 04); nota de empenho nº. 018390/19 devidamente assinada pelo Sr. Secretário Municipal de Serviços e Obras (seq. 1.11, p. 07); autorização de compra nº 3155/2019 no valor de R$ 12.314,60, devidamente assinada pelo Sr. Prefeito Municipal (seq. 1.23); pesquisa de valor de mercado de seq. 1.15 e 1.19; comprovante de que a peça não está cadastrada na Tabela Audatex (seq. 1.24). [...]”. Ademais, se verifica do (mov.1.10, fls.01/02) e (mov.1.13, fls.02/03), que o apelante justificou a abertura de processo administrativo para apurar o descumprimento das cláusulas contratuais sétima ‘das garantias’ e nona ‘das obrigações da contratada’ pela empresa impetrante. Todavia, a defesa apresentada no processo administrativo foi neste sentido, arguindo o impetrante sobre a qualidade da peça entregue e a negativa de garantia (mov.1.13, fls.06/25, mov.1.14, fls.01/03). Determinada a empresa apresentação da nota fiscal de compra da peça do fabricante (mov.1.14, fl.06), tendo sido apresentada, no valor de R$ 3.460,47 (mov.1.14, fl.10). Na sequência, o Secretário Municipal de Obras e Serviços concluiu que a empresa superfaturou o valor repassado ao município (R$ 12.314,60) e manifestou pela penalização do impetrante (mov.1.14, fl.12). O parecer jurídico de (mov.1.14, fls.14/16), que o sancionamento do impetrante não se deu em razão de, após a devida instrução processual, teria sido constatada a quebra contratual em relação à garantia do produto/serviço, mas porque não teria prestado serviços de manutenção de maneira correta (instalação da peça), e teria superfaturado a peça entregue. Desse modo, o impetrante não foi instado a apresentar defesa sobre os referidos pontos, limitando-se a responder sobre a qualidade da peça e a demora em substituí-la. Portanto, o processo administrativo não versou sobre a manutenção dos serviços, em especial, a instalação da peça que veio a quebrar, e nem sobre o valor cobrado do Município, com eventual superfaturamento, razão pela qual não merece guarida a pretensão recursal, impondo-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Inalterada a sentença em sede de remessa necessária.
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